Detalhe do processo

5005664-75.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005664-75.2026.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO LUCAS SIMOES GUIMARAES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO - SP467859 DECISÃO JOÃO LUCAS SIMÕES GUIMARÃES foi preso em flagrante delito no dia 12/07/2026 pela prática, em tese, do crime de furto, praticado em prejuízo da União, conforme Auto de Prisão em Flagrante de ID 593290286, pp. 1-12. A audiência de custódia foi realizada em 13/07/2026, na presença de Defensor Público da União, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID 593416609). O indiciado constituiu advogado nos autos, que protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (ID 593797731). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 594005788). É o relatório. Decido. Na decisão proferida na audiência de custódia, este Juízo fundamentou o decreto de prisão preventiva, nos seguintes termos: Há, neste momento processual, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O delito imputado é apenado com pena privativa de liberdade compatível, em tese, com a decretação de prisão preventiva. Verifica-se, ainda, a presença de circunstância prevista no art. 310, § 5º, III, do CPP, uma vez que o custodiado foi beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada há poucos meses, por fato de mesma natureza, sem que conste notícia de absolvição posterior. Constata-se também a hipótese do art. 310, § 5º, IV, do CPP, considerando que o fato ora apurado teria ocorrido na pendência de outro processo em curso perante a Justiça Estadual, no qual, segundo consta, não vinham sendo observadas as medidas cautelares anteriormente fixadas (ID 593359823). Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que, no presente estágio do feito, os autos não trazem comprovação de endereço fixo ou de documentação pessoal do custodiado, elementos que, em conjunto com as circunstâncias acima referidas, indicam que tais medidas não se mostram, por ora, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal. Registra-se que o investigado informou aguardar a constituição de advogado(a) particular e não ter, até o momento, procurado a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que não altera a análise cautelar presente. Diante do exposto, e tendo sido examinadas as circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, conforme exige o § 6º do mesmo art. 310, entendo que, no atual estágio processual, a prisão preventiva se apresenta como medida adequada e necessária para resguardar a aplicação da lei penal. Ressalte-se o caráter excepcional e transitório desta decisão, que poderá ser revista a qualquer tempo mediante a juntada de documentação pessoal, comprovante de residência ou outros elementos que indiquem a suficiência de medida cautelar diversa da prisão. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOÃO LUCAS SIMÕES GUIMARÃES, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia à ordem pública, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Na petição de ID 593797731, a defesa requer a revogação da prisão preventiva alegando, em síntese: O Requerente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 13/07/2026, teve sua prisão convertida em preventiva. Conforme a respeitável decisão proferida pela Douta Juíza Natalia Luchini, a medida extrema foi fundamentada em dois pilares: (i) a ausência de comprovação de residência fixa, gerando risco à aplicação da lei penal; e (ii) a necessidade de garantia da ordem pública, pelo suposto risco de reiteração delitiva, em virtude de outro processo em âmbito estadual. O primeiro fundamento, contudo, encontra-se totalmente superado. Conforme se comprova pelos documentos ora anexados (comprovante de residência, RG e CPF), o Requerente possui residência fixa e conhecida, o que demonstra seu vínculo com o distrito da culpa e afasta o temor de que se furtará à aplicação da lei penal. Resta, portanto, reavaliar a necessidade da prisão sob a ótica da garantia da ordem pública, o que se passa a demonstrar. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos: Inicialmente, constata-se que não há prova suficiente de residência no endereço declarado, tendo em vista que o comprovante de endereço apresentado não está em nome dos pais do investigado, e que também não foi apresentado qualquer documento relativo ao exercício de atividade lícita por JOAO LUCAS. Por outro lado, ainda que fossem comprovados endereço fixo e atividade lícita, tais elementos são insuficientes para alterar o decidido na audiência de custódia. Inicialmente, cabe destacar que há provas robustas do cometimento do ilícito, bem como indícios suficientes de autoria delitiva. Outrossim, a manutenção da segregação cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai das informações colacionadas pela secretaria desse Juízo (ID 593359823), o investigado foi beneficiado com liberdade provisória pela Justiça Estadual em março de 2026, portanto há cerca de três meses, pela prática de crime idêntico (furto de veículo). Ainda, após solto na Justiça Estadual sequer compareceu para cumprir as medidas alternativas à prisão estabelecidas naquele Juízo, demonstrando descaso com a Justiça Criminal. A nova prisão em flagrante por crime idêntico e em curto intervalo de tempo confirma que a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão são inócuas para conter a reiteração delitiva pelo investigado. Vale destacar que o modus operandi especializado e a reiteração delitiva indicam profissionalismo na subtração de veículos, inexistindo qualquer alteração no quadro fático que autorize a revogação da prisão cautelar. Pois bem. Conforme já fundamentado na decisão proferida na audiência de custódia, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o delito imputado é apenado com pena privativa de liberdade compatível, em tese, com a decretação de prisão preventiva, e verifica-se a presença das circunstâncias previstas no artigo 310, § 5º, III e IV, do Código de Processo Penal. E isso porque o indiciado foi beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada há poucos meses, por fato de mesma natureza, tendo o fato ora apurado ocorrido na pendência de outro processo em curso perante a Justiça Estadual, no qual, segundo consta, não vinham sendo observadas as medidas cautelares anteriormente fixadas. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na decisão proferida na audiência de custódia, este Juízo consignou que os autos não trazem comprovação de endereço fixo ou de documentação pessoal do custodiado, elementos que, em conjunto com as circunstâncias acima referidas, indicam que tais medidas não se mostram, por ora, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal. Posteriormente, a defesa constituída trouxe o documento de identidade do indiciado (ID 593797741) e uma conta de água (ID 593797742). Todavia, a referida conta de água é insuficiente para comprovar o domicílio do indiciado, uma vez que está em nome de terceiro sem vínculo demonstrado com ele. De todo modo, vale ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Nesse ponto, destaco a manifestação do Parquet, acima reproduzida, a qual adoto como complemento à razão de decidir exposta nesta decisão. Portanto, in casu, medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, não se verificando qualquer medida diversa apta a afastar o risco constatado. Destaco, por fim, que, além do crime de furto, há fortes indícios de que o investigado tenha também praticado o crime previsto no artigo 311, do Código Penal, com inclusive ressaltado pelo ressaltado pelo representante do Ministério Público presente na audiência de custódia, o que constitui mais uma circunstância a confirmar a existência de profissionalismo na prática de crimes patrimoniais e reiteração delitiva. Tal circunstância é corroborada pelo fato de ter sido também apreendido um jammer, dispositivo que tem como objetivo captar e bloquear sinais, como se pode verificar pelo ter de apreensão de ID 593290286 - para. 16 Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Finalmente, passo a apreciar a representação policial pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático do aparelho Celular Smartphone 01 un, Poco, cor preta, com avarias na tela e câmeras traseiras, em posse de quem diz ser JOÃO LUCAS SIMÕES GUIMARÃES, RG 64105929-2 SSP SP, LACRE: 0009935 apreendido no TERMO DE APREENSÃO N º 2752146/2026, autorizando-se expressamente a extração e análise de todo e qualquer dado existente em sua memória, aplicativos e no cartão SIM (chip GSM). A Constituição Federal garante o sigilo à intimidade e à vida privada, estabelecendo como inviolável, dentre outros, o sigilo de dados. Contudo, tal garantia não se reveste de caráter absoluto e cede diante de interesse público relevante, havendo permissão constitucional de que, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, esse sigilo seja afastado ou relativizado (artigo 5º, XII). A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e preceitua em seus artigos 10, 15, 22 e 23: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Na hipótese dos autos, a autoridade policial narra os seguintes fatos: O presente inquérito investiga a possível ocorrência dos delitos previstos nos Art. 155, § 4º, V - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal Em 12/07/2026, a GCM, durante patrulhamento decorrente da Operação “O Guardião”, na Rua Serra de Bragança, altura do numeral 876, CEP 03318-000, visualizou o veículo Toyota Hilux, de cor branca, ostentando a placa BDW3F80, aparentemente adulterada com fita adesiva. Quando o trânsito desacelerou, foi realizada a abordagem do automóvel, no qual havia apenas o motorista. O condutor não portava documento de identificação e, logo no início da abordagem, afirmou que havia acabado de furtar o veículo. Em revista pessoal, nada de interesse ao procedimento foi localizado. Contudo, durante a vistoria veicular, foi encontrado um módulo que, acoplado ao veículo, possibilitaria o seu desbloqueio e acionamento. O motorista declarou chamar-se JOÃO LUCAS e informou que já havia sido preso anteriormente por furto de veículo. No interior do automóvel, foi localizado um crachá pertencente ao Auditor Fiscal Marcelo. Em contato com referido servidor, este informou que o veículo integrava o patrimônio da Receita Federal e que estava estacionado na Praça Barão de Itaqui, local próximo ao ponto da abordagem, tendo assim ocorrido o furto logo antes da abordagem da Guarda Municipal. Constatou-se, ainda, que o emplacamento havia sido alterado mediante uso de fita adesiva, modificando os caracteres “3” e “8”, de modo que, no momento da abordagem, a placa aparentava ser BDW3F80, quando, na realidade, seria BDW3F30. Dessa forma, mostra-se muito relevante para a elucidação do crime sob investigação a interceptação das comunicações telefônicas dos investigados, de modo a reunir elementos probatórios acerca da prática criminosa investigada. Com efeito, segundo bem colocado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 594005788, o afastamento do sigilo de dados telemáticos é medida necessária e proporcional, porquanto o acesso aos dados armazenados no celular apreendido permitirá robustecer a prova da autoria e materialidade, inclusive descortinando a eventual participação de coautores. Assim, é legítima a mitigação do sigilo de ados ante o relevante interesse público e a necessidade da persecução penal. Desse modo, com fundamento nos artigos 10, §1° e 22, da Lei n. 12.965/14, AUTORIZO o afastamento do sigilo telemático do aparelho Celular Smartphone Poco, cor preta, LACRE: 0009935 apreendido no TERMO DE APREENSÃO Nº 2752146/2026, ficando autorizadas a extração e análise de todo e qualquer dado existente em sua memória, aplicativos e no cartão SIM (chip GSM). Tratando-se de inquérito com pessoa presa, comunique-se a autoridade policial acerca da prolação desta decisão, requisitando que providencie a elaboração do laudo pericial com urgência. Com a juntada do laudo, intime-se o Ministério Público Federal para que requeira o que de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO LUCAS SIMOES GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO

OAB: 467859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005664-75.2026.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO LUCAS SIMOES GUIMARAES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO - SP467859 DECISÃO JOÃO LUCAS SIMÕES GUIMARÃES foi preso em flagrante delito no dia 12/07/2026 pela prática, em tese, do crime de furto, praticado em prejuízo da União, conforme Auto de Prisão em Flagrante de ID 593290286, pp. 1-12. A audiência de custódia foi realizada em 13/07/2026, na presença de Defensor Público da União, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID 593416609). O indiciado constituiu advogado nos autos, que protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (ID 593797731). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 594005788). É o relatório. Decido. Na decisão proferida na audiência de custódia, este Juízo fundamentou o decreto de prisão preventiva, nos seguintes termos: Há, neste momento processual, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O delito imputado é apenado com pena privativa de liberdade compatível, em tese, com a decretação de prisão preventiva. Verifica-se, ainda, a presença de circunstância prevista no art. 310, § 5º, III, do CPP, uma vez que o custodiado foi beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada há poucos meses, por fato de mesma natureza, sem que conste notícia de absolvição posterior. Constata-se também a hipótese do art. 310, § 5º, IV, do CPP, considerando que o fato ora apurado teria ocorrido na pendência de outro processo em curso perante a Justiça Estadual, no qual, segundo consta, não vinham sendo observadas as medidas cautelares anteriormente fixadas (ID 593359823). Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que, no presente estágio do feito, os autos não trazem comprovação de endereço fixo ou de documentação pessoal do custodiado, elementos que, em conjunto com as circunstâncias acima referidas, indicam que tais medidas não se mostram, por ora, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal. Registra-se que o investigado informou aguardar a constituição de advogado(a) particular e não ter, até o momento, procurado a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que não altera a análise cautelar presente. Diante do exposto, e tendo sido examinadas as circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, conforme exige o § 6º do mesmo art. 310, entendo que, no atual estágio processual, a prisão preventiva se apresenta como medida adequada e necessária para resguardar a aplicação da lei penal. Ressalte-se o caráter excepcional e transitório desta decisão, que poderá ser revista a qualquer tempo mediante a juntada de documentação pessoal, comprovante de residência ou outros elementos que indiquem a suficiência de medida cautelar diversa da prisão. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOÃO LUCAS SIMÕES GUIMARÃES, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia à ordem pública, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Na petição de ID 593797731, a defesa requer a revogação da prisão preventiva alegando, em síntese: O Requerente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 13/07/2026, teve sua prisão convertida em preventiva. Conforme a respeitável decisão proferida pela Douta Juíza Natalia Luchini, a medida extrema foi fundamentada em dois pilares: (i) a ausência de comprovação de residência fixa, gerando risco à aplicação da lei penal; e (ii) a necessidade de garantia da ordem pública, pelo suposto risco de reiteração delitiva, em virtude de outro processo em âmbito estadual. O primeiro fundamento, contudo, encontra-se totalmente superado. Conforme se comprova pelos documentos ora anexados (comprovante de residência, RG e CPF), o Requerente possui residência fixa e conhecida, o que demonstra seu vínculo com o distrito da culpa e afasta o temor de que se furtará à aplicação da lei penal. Resta, portanto, reavaliar a necessidade da prisão sob a ótica da garantia da ordem pública, o que se passa a demonstrar. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos: Inicialmente, constata-se que não há prova suficiente de residência no endereço declarado, tendo em vista que o comprovante de endereço apresentado não está em nome dos pais do investigado, e que também não foi apresentado qualquer documento relativo ao exercício de atividade lícita por JOAO LUCAS. Por outro lado, ainda que fossem comprovados endereço fixo e atividade lícita, tais elementos são insuficientes para alterar o decidido na audiência de custódia. Inicialmente, cabe destacar que há provas robustas do cometimento do ilícito, bem como indícios suficientes de autoria delitiva. Outrossim, a manutenção da segregação cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai das informações colacionadas pela secretaria desse Juízo (ID 593359823), o investigado foi beneficiado com liberdade provisória pela Justiça Estadual em março de 2026, portanto há cerca de três meses, pela prática de crime idêntico (furto de veículo). Ainda, após solto na Justiça Estadual sequer compareceu para cumprir as medidas alternativas à prisão estabelecidas naquele Juízo, demonstrando descaso com a Justiça Criminal. A nova prisão em flagrante por crime idêntico e em curto intervalo de tempo confirma que a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão são inócuas para conter a reiteração delitiva pelo investigado. Vale destacar que o modus operandi especializado e a reiteração delitiva indicam profissionalismo na subtração de veículos, inexistindo qualquer alteração no quadro fático que autorize a revogação da prisão cautelar. Pois bem. Conforme já fundamentado na decisão proferida na audiência de custódia, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o delito imputado é apenado com pena privativa de liberdade compatível, em tese, com a decretação de prisão preventiva, e verifica-se a presença das circunstâncias previstas no artigo 310, § 5º, III e IV, do Código de Processo Penal. E isso porque o indiciado foi beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada há poucos meses, por fato de mesma natureza, tendo o fato ora apurado ocorrido na pendência de outro processo em curso perante a Justiça Estadual, no qual, segundo consta, não vinham sendo observadas as medidas cautelares anteriormente fixadas. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na decisão proferida na audiência de custódia, este Juízo consignou que os autos não trazem comprovação de endereço fixo ou de documentação pessoal do custodiado, elementos que, em conjunto com as circunstâncias acima referidas, indicam que tais medidas não se mostram, por ora, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal. Posteriormente, a defesa constituída trouxe o documento de identidade do indiciado (ID 593797741) e uma conta de água (ID 593797742). Todavia, a referida conta de água é insuficiente para comprovar o domicílio do indiciado, uma vez que está em nome de terceiro sem vínculo demonstrado com ele. De todo modo, vale ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Nesse ponto, destaco a manifestação do Parquet, acima reproduzida, a qual adoto como complemento à razão de decidir exposta nesta decisão. Portanto, in casu, medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, não se verificando qualquer medida diversa apta a afastar o risco constatado. Destaco, por fim, que, além do crime de furto, há fortes indícios de que o investigado tenha também praticado o crime previsto no artigo 311, do Código Penal, com inclusive ressaltado pelo ressaltado pelo representante do Ministério Público presente na audiência de custódia, o que constitui mais uma circunstância a confirmar a existência de profissionalismo na prática de crimes patrimoniais e reiteração delitiva. Tal circunstância é corroborada pelo fato de ter sido também apreendido um jammer, dispositivo que tem como objetivo captar e bloquear sinais, como se pode verificar pelo ter de apreensão de ID 593290286 - para. 16 Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Finalmente, passo a apreciar a representação policial pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático do aparelho Celular Smartphone 01 un, Poco, cor preta, com avarias na tela e câmeras traseiras, em posse de quem diz ser JOÃO LUCAS SIMÕES GUIMARÃES, RG 64105929-2 SSP SP, LACRE: 0009935 apreendido no TERMO DE APREENSÃO N º 2752146/2026, autorizando-se expressamente a extração e análise de todo e qualquer dado existente em sua memória, aplicativos e no cartão SIM (chip GSM). A Constituição Federal garante o sigilo à intimidade e à vida privada, estabelecendo como inviolável, dentre outros, o sigilo de dados. Contudo, tal garantia não se reveste de caráter absoluto e cede diante de interesse público relevante, havendo permissão constitucional de que, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, esse sigilo seja afastado ou relativizado (artigo 5º, XII). A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e preceitua em seus artigos 10, 15, 22 e 23: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Na hipótese dos autos, a autoridade policial narra os seguintes fatos: O presente inquérito investiga a possível ocorrência dos delitos previstos nos Art. 155, § 4º, V - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal Em 12/07/2026, a GCM, durante patrulhamento decorrente da Operação “O Guardião”, na Rua Serra de Bragança, altura do numeral 876, CEP 03318-000, visualizou o veículo Toyota Hilux, de cor branca, ostentando a placa BDW3F80, aparentemente adulterada com fita adesiva. Quando o trânsito desacelerou, foi realizada a abordagem do automóvel, no qual havia apenas o motorista. O condutor não portava documento de identificação e, logo no início da abordagem, afirmou que havia acabado de furtar o veículo. Em revista pessoal, nada de interesse ao procedimento foi localizado. Contudo, durante a vistoria veicular, foi encontrado um módulo que, acoplado ao veículo, possibilitaria o seu desbloqueio e acionamento. O motorista declarou chamar-se JOÃO LUCAS e informou que já havia sido preso anteriormente por furto de veículo. No interior do automóvel, foi localizado um crachá pertencente ao Auditor Fiscal Marcelo. Em contato com referido servidor, este informou que o veículo integrava o patrimônio da Receita Federal e que estava estacionado na Praça Barão de Itaqui, local próximo ao ponto da abordagem, tendo assim ocorrido o furto logo antes da abordagem da Guarda Municipal. Constatou-se, ainda, que o emplacamento havia sido alterado mediante uso de fita adesiva, modificando os caracteres “3” e “8”, de modo que, no momento da abordagem, a placa aparentava ser BDW3F80, quando, na realidade, seria BDW3F30. Dessa forma, mostra-se muito relevante para a elucidação do crime sob investigação a interceptação das comunicações telefônicas dos investigados, de modo a reunir elementos probatórios acerca da prática criminosa investigada. Com efeito, segundo bem colocado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 594005788, o afastamento do sigilo de dados telemáticos é medida necessária e proporcional, porquanto o acesso aos dados armazenados no celular apreendido permitirá robustecer a prova da autoria e materialidade, inclusive descortinando a eventual participação de coautores. Assim, é legítima a mitigação do sigilo de ados ante o relevante interesse público e a necessidade da persecução penal. Desse modo, com fundamento nos artigos 10, §1° e 22, da Lei n. 12.965/14, AUTORIZO o afastamento do sigilo telemático do aparelho Celular Smartphone Poco, cor preta, LACRE: 0009935 apreendido no TERMO DE APREENSÃO Nº 2752146/2026, ficando autorizadas a extração e análise de todo e qualquer dado existente em sua memória, aplicativos e no cartão SIM (chip GSM). Tratando-se de inquérito com pessoa presa, comunique-se a autoridade policial acerca da prolação desta decisão, requisitando que providencie a elaboração do laudo pericial com urgência. Com a juntada do laudo, intime-se o Ministério Público Federal para que requeira o que de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal