Detalhe do processo

5005662-78.2017.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005662-78.2017.8.21.0008/RS EXECUTADO : JURITI ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Janete Terezinha Carvalho Rodrigues , executada, em face de Juriti Associação de Crédito ao Microempreendedor, exequente, na qual se alega excesso de execução. O acórdão transitado em julgado na Apelação Cível nº 70067653873 determinou a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 27,34% ao ano, o afastamento da incidência de capitalização de juros em qualquer periodicidade, a exclusão da cláusula de emissão de título de crédito, bem como a repetição do indébito com correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela paga e juros legais a contar da citação. (evento 55, SENT1, p. 1) Realizada a perícia contábil pelo perito nomeado, Neudi Antonio Gusson , este concluiu originariamente que o valor devido pela executada seria de R$ 7.585,83, atualizado até 28/02/2019. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34) A executada insurgiu-se contra as conclusões do laudo, apontando a aplicação indevida de juros moratórios de 5,10% ao mês (equivalentes a 61,20% ao ano), em expressa afronta aos limites do título executivo judicial. (evento 3, PROCJUDIC2, p. 1) No Evento 55, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, limitaram-se os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, determinando-se a remessa dos autos ao perito para a devida retificação dos cálculos. Foram ainda fixados os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% sobre a diferença entre o cálculo homologado e o cálculo a ser apresentado pelo perito após a retificação determinada, na proporção de 50% para cada polo processual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. (evento 55, SENT1, p. 1) Em cumprimento à ordem judicial, o perito apresentou laudo retificado no Evento 64, apurando o montante de R$ 3.873,15, atualizado até 01/11/2025. (evento 64, RESPOSTA1, p. 1) A parte exequente manifestou expressa concordância com o demonstrativo no Evento 70. (evento 70, PET1, p. 1) Ato contínuo, a executada peticionou no Evento 71 requerendo o aditamento do laudo para que o débito/crédito fosse posicionado especificamente na data de 08/03/2019, correspondente à data do primeiro laudo apresentado nos autos. Justificou a necessidade do provimento para viabilizar o cálculo exato dos honorários de sucumbência recíproca arbitrados na sentença do Evento 55. A exequente, intimada, não apresentou oposição ao pedido, desde que preservados os parâmetros definidos pelo Juízo. (evento 77, PET1, p. 1) O pedido foi acolhido no Evento 79. (evento 79, DESPADEC1, p. 1) O perito judicial apresentou o laudo complementar no Evento 82, fixando o débito da executada na importância de R$ 2.308,75 em 08/03/2019, resultado do saldo devedor de R$ 2.655,51 subtraído o saldo credor de R$ 346,76. (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) Intimadas as partes acerca do novo cálculo por meio do Ato Ordinatório do Evento 85, a executada manifestou integral concordância com o demonstrativo pericial no Evento 88, apontando o valor de R$ 5.277,08 como a base de cálculo correta para a incidência dos honorários sucumbenciais. (evento 88, PET1, p. 1) A parte exequente, por seu procurador, tomou ciência com renúncia expressa ao prazo no Evento 89, não apresentando oposição ao demonstrativo pericial complementar, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia pendente restringe-se à homologação do cálculo complementar apresentado pelo perito judicial no Evento 82 e à consequente definição do montante que servirá de base de cálculo para os honorários de sucumbência recíproca estabelecidos na sentença do Evento 55. A decisão do Evento 55 arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o cálculo inicialmente homologado e o cálculo a ser apresentado pelo perito após a retificação determinada, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil. (evento 55, SENT1, p. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o laudo original indicava o saldo de R$ 7.585,83, atualizado até 28/02/2019. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34) O laudo pericial complementar do Evento 82, por sua vez, apurou o montante de R$ 2.308,75, posicionado em 08/03/2019. (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) A diferença de apenas 8 (oito) dias entre as datas-base dos dois cálculos mostra-se insignificante e não compromete a exatidão da comparação financeira. Com efeito, os parâmetros adotados pelo perito não contemplam correção monetária no período — conforme se verifica no Anexo 4 do Evento 82, que registra índice de correção de 0,000000 para todas as parcelas —, de modo que a variação entre as duas datas decorre exclusivamente da incidência de juros de 1% ao mês, representando acréscimo de aproximadamente 0,27% sobre o saldo, variação desprezível para os fins de fixação da verba honorária. (evento 82, ANEXO4, p. 1) O aditamento deferido no Evento 79 cumpriu estritamente o seu propósito instrumental, viabilizando a apuração da base de cálculo necessária à fixação dos honorários sucumbenciais. (evento 79, DESPADEC1, p. 1) Dessa forma, a diferença nominal entre o montante original de R$ 7.585,83 e o retificado de R$ 2.308,75 perfaz exatamente R$ 5.277,08 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oito centavos), correspondente ao exato proveito econômico decorrente do acolhimento da tese de excesso de execução. Esse valor foi expressamente chancelado pela executada no Evento 88 (evento 88, PET1, p. 1) e restou incontroverso diante da ciência com renúncia ao prazo da parte exequente no Evento 89. Aplicando-se o percentual de 10% fixado na sentença do Evento 55 sobre a base de cálculo ora definida (R$ 5.277,08), obtém-se o valor total de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 527,71 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), cabendo a importância de R$ 263,86 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) aos procuradores de cada polo processual. Cumpre ratificar que a exigibilidade de tal verba em relação à executada permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e nos termos já delineados na sentença do Evento 55. Por fim, constata-se que o perito judicial realizou duas intervenções técnicas relevantes após a prolação da sentença do Evento 55 — consistentes na elaboração do laudo retificado (Evento 64) (evento 64, RESPOSTA1, p. 1) e do laudo complementar (Evento 82) (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) —, sem que tenha havido deliberação sobre a remuneração correspondente a esses atos específicos. Impõe-se, portanto, intimar o perito para que apresente proposta de honorários complementares referentes a esses serviços, observando-se, quanto à executada, a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial complementar acostado no Evento 82, que apurou o saldo devedor de R$ 2.308,75 (dois mil, trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos) em 08/03/2019, com os parâmetros de retificação fixados na sentença do Evento 55; (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) b) Fixo a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca em R$ 5.277,08 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oito centavos), correspondente à diferença entre o cálculo original (R$ 7.585,83) e o cálculo retificado (R$ 2.308,75); (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34) (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) c) Fixo os honorários advocatícios de sucumbência recíproca na importância de R$ 527,71 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), equivalente a 10% sobre a base de cálculo definida no item "b", cabendo o valor de R$ 263,86 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) aos procuradores de cada polo processual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à executada, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e em conformidade com o já decidido na sentença do Evento 55; d) Intime-se o perito judicial Neudi Antonio Gusson para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários complementares relativos aos serviços técnicos prestados nos Eventos 64 e 82, para fins de arbitramento pelo Juízo, com observância da suspensão de exigibilidade em relação à executada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (evento 64, RESPOSTA1, p. 1) (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) e) Determino que seja providenciada, nos autos do processo principal nº 5001743-57.2012.8.21.0008, a intimação da executada Janete Terezinha Carvalho Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor apurado — R$ 2.308,75 em 08/03/2019, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento —, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, certificando-se nos presentes autos o cumprimento da determinação; (evento 32, DESPADEC1, p. 1) f) Cumpridas integralmente as providências determinadas e não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento deste incidente com baixa, certificando-se nos autos principais (processo nº 5001743-57.2012.8.21.0008). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JURITI ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR

OAB: 12695/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005662-78.2017.8.21.0008/RS EXECUTADO : JURITI ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Janete Terezinha Carvalho Rodrigues , executada, em face de Juriti Associação de Crédito ao Microempreendedor, exequente, na qual se alega excesso de execução. O acórdão transitado em julgado na Apelação Cível nº 70067653873 determinou a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 27,34% ao ano, o afastamento da incidência de capitalização de juros em qualquer periodicidade, a exclusão da cláusula de emissão de título de crédito, bem como a repetição do indébito com correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela paga e juros legais a contar da citação. (evento 55, SENT1, p. 1) Realizada a perícia contábil pelo perito nomeado, Neudi Antonio Gusson , este concluiu originariamente que o valor devido pela executada seria de R$ 7.585,83, atualizado até 28/02/2019. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34) A executada insurgiu-se contra as conclusões do laudo, apontando a aplicação indevida de juros moratórios de 5,10% ao mês (equivalentes a 61,20% ao ano), em expressa afronta aos limites do título executivo judicial. (evento 3, PROCJUDIC2, p. 1) No Evento 55, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, limitaram-se os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, determinando-se a remessa dos autos ao perito para a devida retificação dos cálculos. Foram ainda fixados os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% sobre a diferença entre o cálculo homologado e o cálculo a ser apresentado pelo perito após a retificação determinada, na proporção de 50% para cada polo processual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. (evento 55, SENT1, p. 1) Em cumprimento à ordem judicial, o perito apresentou laudo retificado no Evento 64, apurando o montante de R$ 3.873,15, atualizado até 01/11/2025. (evento 64, RESPOSTA1, p. 1) A parte exequente manifestou expressa concordância com o demonstrativo no Evento 70. (evento 70, PET1, p. 1) Ato contínuo, a executada peticionou no Evento 71 requerendo o aditamento do laudo para que o débito/crédito fosse posicionado especificamente na data de 08/03/2019, correspondente à data do primeiro laudo apresentado nos autos. Justificou a necessidade do provimento para viabilizar o cálculo exato dos honorários de sucumbência recíproca arbitrados na sentença do Evento 55. A exequente, intimada, não apresentou oposição ao pedido, desde que preservados os parâmetros definidos pelo Juízo. (evento 77, PET1, p. 1) O pedido foi acolhido no Evento 79. (evento 79, DESPADEC1, p. 1) O perito judicial apresentou o laudo complementar no Evento 82, fixando o débito da executada na importância de R$ 2.308,75 em 08/03/2019, resultado do saldo devedor de R$ 2.655,51 subtraído o saldo credor de R$ 346,76. (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) Intimadas as partes acerca do novo cálculo por meio do Ato Ordinatório do Evento 85, a executada manifestou integral concordância com o demonstrativo pericial no Evento 88, apontando o valor de R$ 5.277,08 como a base de cálculo correta para a incidência dos honorários sucumbenciais. (evento 88, PET1, p. 1) A parte exequente, por seu procurador, tomou ciência com renúncia expressa ao prazo no Evento 89, não apresentando oposição ao demonstrativo pericial complementar, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia pendente restringe-se à homologação do cálculo complementar apresentado pelo perito judicial no Evento 82 e à consequente definição do montante que servirá de base de cálculo para os honorários de sucumbência recíproca estabelecidos na sentença do Evento 55. A decisão do Evento 55 arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o cálculo inicialmente homologado e o cálculo a ser apresentado pelo perito após a retificação determinada, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil. (evento 55, SENT1, p. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o laudo original indicava o saldo de R$ 7.585,83, atualizado até 28/02/2019. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34) O laudo pericial complementar do Evento 82, por sua vez, apurou o montante de R$ 2.308,75, posicionado em 08/03/2019. (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) A diferença de apenas 8 (oito) dias entre as datas-base dos dois cálculos mostra-se insignificante e não compromete a exatidão da comparação financeira. Com efeito, os parâmetros adotados pelo perito não contemplam correção monetária no período — conforme se verifica no Anexo 4 do Evento 82, que registra índice de correção de 0,000000 para todas as parcelas —, de modo que a variação entre as duas datas decorre exclusivamente da incidência de juros de 1% ao mês, representando acréscimo de aproximadamente 0,27% sobre o saldo, variação desprezível para os fins de fixação da verba honorária. (evento 82, ANEXO4, p. 1) O aditamento deferido no Evento 79 cumpriu estritamente o seu propósito instrumental, viabilizando a apuração da base de cálculo necessária à fixação dos honorários sucumbenciais. (evento 79, DESPADEC1, p. 1) Dessa forma, a diferença nominal entre o montante original de R$ 7.585,83 e o retificado de R$ 2.308,75 perfaz exatamente R$ 5.277,08 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oito centavos), correspondente ao exato proveito econômico decorrente do acolhimento da tese de excesso de execução. Esse valor foi expressamente chancelado pela executada no Evento 88 (evento 88, PET1, p. 1) e restou incontroverso diante da ciência com renúncia ao prazo da parte exequente no Evento 89. Aplicando-se o percentual de 10% fixado na sentença do Evento 55 sobre a base de cálculo ora definida (R$ 5.277,08), obtém-se o valor total de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 527,71 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), cabendo a importância de R$ 263,86 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) aos procuradores de cada polo processual. Cumpre ratificar que a exigibilidade de tal verba em relação à executada permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e nos termos já delineados na sentença do Evento 55. Por fim, constata-se que o perito judicial realizou duas intervenções técnicas relevantes após a prolação da sentença do Evento 55 — consistentes na elaboração do laudo retificado (Evento 64) (evento 64, RESPOSTA1, p. 1) e do laudo complementar (Evento 82) (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) —, sem que tenha havido deliberação sobre a remuneração correspondente a esses atos específicos. Impõe-se, portanto, intimar o perito para que apresente proposta de honorários complementares referentes a esses serviços, observando-se, quanto à executada, a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial complementar acostado no Evento 82, que apurou o saldo devedor de R$ 2.308,75 (dois mil, trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos) em 08/03/2019, com os parâmetros de retificação fixados na sentença do Evento 55; (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) b) Fixo a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca em R$ 5.277,08 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oito centavos), correspondente à diferença entre o cálculo original (R$ 7.585,83) e o cálculo retificado (R$ 2.308,75); (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34) (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) c) Fixo os honorários advocatícios de sucumbência recíproca na importância de R$ 527,71 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), equivalente a 10% sobre a base de cálculo definida no item "b", cabendo o valor de R$ 263,86 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) aos procuradores de cada polo processual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à executada, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e em conformidade com o já decidido na sentença do Evento 55; d) Intime-se o perito judicial Neudi Antonio Gusson para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários complementares relativos aos serviços técnicos prestados nos Eventos 64 e 82, para fins de arbitramento pelo Juízo, com observância da suspensão de exigibilidade em relação à executada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (evento 64, RESPOSTA1, p. 1) (evento 82, RESPOSTA1, p. 1) e) Determino que seja providenciada, nos autos do processo principal nº 5001743-57.2012.8.21.0008, a intimação da executada Janete Terezinha Carvalho Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor apurado — R$ 2.308,75 em 08/03/2019, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento —, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, certificando-se nos presentes autos o cumprimento da determinação; (evento 32, DESPADEC1, p. 1) f) Cumpridas integralmente as providências determinadas e não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento deste incidente com baixa, certificando-se nos autos principais (processo nº 5001743-57.2012.8.21.0008). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.