Detalhe do processo

5005656-54.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005656-54.2025.4.03.6110 AUTOR: LEILA TEREZA ROLIM DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA CRISTINA VIEIRA - SP347139 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Id 544129474 - Intime-se a União para que, em 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da determinação proferida pela decisão Id 471529746, que deferiu a tutela pleiteada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação, nos termos do Art. 151, V, do CTN. Sem prejuízo, proceda-se à intimação do INSS para, na qualidade de fonte pagadora do benefícios de aposentadoria percebido pela autora, cumpra integralmente a tutela antecipada deferida no Id 471529746, cessando de imediato quaisquer descontos/retenções de IRPF incidentes nos benefícios em questão. Considerando ser imprescindível a realização de prova pericial judicial para aclaramento da discussão sub iudice, nomeio como perito o médico Dr. PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA (pedrocordella.periciasmedicas@gmail.com, CPF 453.565.838-26), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá, no mais, à parte autora o ônus da prova ora determinada, nos termos do art. 95 do CPC. 3.1 Destarte, intime-se o perito do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar estimativa de honorários, pormenorizando e discriminando as despesas (art. 465, §2º, do CPC). Com a vinda da estimativa de honorários aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 Advirta-se que a perícia ora determinada será realizada na sala de perícia médica, em data e hora a serem posteriormente indicadas após a fixação e recolhimento dos honorários periciais, localizada no prédio desta Subseção Judiciária, situado na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Campolim, Sorocaba/SP. 3.3 Sem prejuízo, defiro a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. 3.4 Desde já, o Juízo determina ao perito que, após o exame da parte autora, responda se esta se encontrava e se encontra ainda hoje incapacitada para o exercício de atividade laborativa, bem como se hipotética incapacidade é suscetível de recuperação. O Juízo apresenta, ainda, seus quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial: a. A parte pericianda é ou já foi portadora da doença "Cardiopatia Grave" - CID-10 (Z95.0 e Z45.0), com diagnóstico datado desde o ano 2018, tal como alegado? Em algum momento de sua vida a parte autora foi acometido de tal doença? b. Em caso positivo, especificar a data ou período aproximado em que a parte autora contraiu a doença e esclarecer se no momento da perícia a parte autora ainda é portador de tal doença. c. A doença da parte autora se caracteriza como "Cardiopatia Grave"? Em caso negativo, favor especificar as nuances de sua moléstia. d. A parte autora está atualmente curada ? Houve em algum momento recidiva da enfermidade ? Existe a possibilidade futura de recidiva ? Deverá o perito judicial responder, ainda, aos quesitos das partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. 3.5 Sobrevindo o laudo pericial, façam vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação contida no item "3" supra, tornem-me os autos conclusos, para fixação dos honorários periciais devidos. Intimem-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEILA TEREZA ROLIM DE OLIVEIRA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA CRISTINA VIEIRA

OAB: 347139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005656-54.2025.4.03.6110 AUTOR: LEILA TEREZA ROLIM DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA CRISTINA VIEIRA - SP347139 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Id 544129474 - Intime-se a União para que, em 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da determinação proferida pela decisão Id 471529746, que deferiu a tutela pleiteada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação, nos termos do Art. 151, V, do CTN. Sem prejuízo, proceda-se à intimação do INSS para, na qualidade de fonte pagadora do benefícios de aposentadoria percebido pela autora, cumpra integralmente a tutela antecipada deferida no Id 471529746, cessando de imediato quaisquer descontos/retenções de IRPF incidentes nos benefícios em questão. Considerando ser imprescindível a realização de prova pericial judicial para aclaramento da discussão sub iudice, nomeio como perito o médico Dr. PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA (pedrocordella.periciasmedicas@gmail.com, CPF 453.565.838-26), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá, no mais, à parte autora o ônus da prova ora determinada, nos termos do art. 95 do CPC. 3.1 Destarte, intime-se o perito do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar estimativa de honorários, pormenorizando e discriminando as despesas (art. 465, §2º, do CPC). Com a vinda da estimativa de honorários aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 Advirta-se que a perícia ora determinada será realizada na sala de perícia médica, em data e hora a serem posteriormente indicadas após a fixação e recolhimento dos honorários periciais, localizada no prédio desta Subseção Judiciária, situado na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Campolim, Sorocaba/SP. 3.3 Sem prejuízo, defiro a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. 3.4 Desde já, o Juízo determina ao perito que, após o exame da parte autora, responda se esta se encontrava e se encontra ainda hoje incapacitada para o exercício de atividade laborativa, bem como se hipotética incapacidade é suscetível de recuperação. O Juízo apresenta, ainda, seus quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial: a. A parte pericianda é ou já foi portadora da doença "Cardiopatia Grave" - CID-10 (Z95.0 e Z45.0), com diagnóstico datado desde o ano 2018, tal como alegado? Em algum momento de sua vida a parte autora foi acometido de tal doença? b. Em caso positivo, especificar a data ou período aproximado em que a parte autora contraiu a doença e esclarecer se no momento da perícia a parte autora ainda é portador de tal doença. c. A doença da parte autora se caracteriza como "Cardiopatia Grave"? Em caso negativo, favor especificar as nuances de sua moléstia. d. A parte autora está atualmente curada ? Houve em algum momento recidiva da enfermidade ? Existe a possibilidade futura de recidiva ? Deverá o perito judicial responder, ainda, aos quesitos das partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. 3.5 Sobrevindo o laudo pericial, façam vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação contida no item "3" supra, tornem-me os autos conclusos, para fixação dos honorários periciais devidos. Intimem-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta