5005655-56.2025.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005655-56.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela, Nomeação] AUTOR: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS CPF: 134.734.926-04 e outros RÉU: MARIA DE FATIMA CHAGAS CPF: 327.748.266-91 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS em face de MARIA DE FÁTIMA CHAGAS, ambos qualificados. Realizada a perícia médica (ID 10713898709), sobreveio manifestação de ID 10714354214, formulada pela parte autora. Em suas razões, sustenta que a requerida era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, o qual fora cessado em fevereiro de 2025. Nesse ponto, afirma que o bloqueio do beneficio advém da ausência de um representante legal regularmente constituído. Assevera que tal interrupção vem gerando graves prejuízos à subsistência da curatelada, que depende dos importes para garantir sua subsistência. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao INSS para que tome conhecimento da presente ação e reestabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, inclusive as parcelas vencidas desde a cessação do benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 757 do Código de processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.” Nesse sentido, em que pese as alegações da parte autora, a qual afirma que a interrupção do benefício assistencial decorre da ausência de representante constituído, a afirmativa não merece prosperar. Em decisão pretérita de ID 10590276982, este juízo procedeu à nomeação do Sr. José Francisco das Chagas como curador provisório da Sra. Maria de Fátima Chagas, ante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.O exercício da curatela constitui um múnus público, que impõe ao nomeado o dever de zelo, diligência e, acima de tudo, a prática de atos materiais e jurídicos necessários à salvaguarda dos direitos do curatelado. Portanto, estando o autor investido no encargo de curador provisório, possui plena legitimidade e o dever jurídico de peticionar, acompanhar e diligenciar diretamente perante o INSS a fim de regularizar o cadastro da curatelada e requerer o restabelecimento do benefício assistencial. O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado para suprir providências administrativas que competem privativamente ao representante legal, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de injustificada tolerância com a desídia do curador. Admitir o requerimento autoral configuraria, inclusive, comportamento contraditório, visto que o requerente pleiteou o encargo da curatela, mas busca se esquivar das obrigações de gestão e representação que lhe são intrínsecas. Logo, compete ao curador provisório, munido do respectivo termo de compromisso, comparecer à agência da Previdência Social, ou utilizar os canais digitais disponíveis, para sanar o entrave administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. DETERMINO ao curador provisório, Sr. José Francisco das Chagas, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o protocolo das diligências realizadas junto ao INSS com vistas ao restabelecimento do benefício assistencial da requerida. Considerando os trabalhos desempenhados pela perita nomeada, expeça-se alvará para pagamento dos honorários, conforme arbitrado em decisão de ID 10590276982. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do laudo de ID 10713898709, inclusive quanto a eventual designação de audiência para entrevista da requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIDE ADRIANA DAS CHAGAS
OAB: 171185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005655-56.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela, Nomeação] AUTOR: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS CPF: 134.734.926-04 e outros RÉU: MARIA DE FATIMA CHAGAS CPF: 327.748.266-91 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS em face de MARIA DE FÁTIMA CHAGAS, ambos qualificados. Realizada a perícia médica (ID 10713898709), sobreveio manifestação de ID 10714354214, formulada pela parte autora. Em suas razões, sustenta que a requerida era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, o qual fora cessado em fevereiro de 2025. Nesse ponto, afirma que o bloqueio do beneficio advém da ausência de um representante legal regularmente constituído. Assevera que tal interrupção vem gerando graves prejuízos à subsistência da curatelada, que depende dos importes para garantir sua subsistência. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao INSS para que tome conhecimento da presente ação e reestabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, inclusive as parcelas vencidas desde a cessação do benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 757 do Código de processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.” Nesse sentido, em que pese as alegações da parte autora, a qual afirma que a interrupção do benefício assistencial decorre da ausência de representante constituído, a afirmativa não merece prosperar. Em decisão pretérita de ID 10590276982, este juízo procedeu à nomeação do Sr. José Francisco das Chagas como curador provisório da Sra. Maria de Fátima Chagas, ante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.O exercício da curatela constitui um múnus público, que impõe ao nomeado o dever de zelo, diligência e, acima de tudo, a prática de atos materiais e jurídicos necessários à salvaguarda dos direitos do curatelado. Portanto, estando o autor investido no encargo de curador provisório, possui plena legitimidade e o dever jurídico de peticionar, acompanhar e diligenciar diretamente perante o INSS a fim de regularizar o cadastro da curatelada e requerer o restabelecimento do benefício assistencial. O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado para suprir providências administrativas que competem privativamente ao representante legal, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de injustificada tolerância com a desídia do curador. Admitir o requerimento autoral configuraria, inclusive, comportamento contraditório, visto que o requerente pleiteou o encargo da curatela, mas busca se esquivar das obrigações de gestão e representação que lhe são intrínsecas. Logo, compete ao curador provisório, munido do respectivo termo de compromisso, comparecer à agência da Previdência Social, ou utilizar os canais digitais disponíveis, para sanar o entrave administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. DETERMINO ao curador provisório, Sr. José Francisco das Chagas, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o protocolo das diligências realizadas junto ao INSS com vistas ao restabelecimento do benefício assistencial da requerida. Considerando os trabalhos desempenhados pela perita nomeada, expeça-se alvará para pagamento dos honorários, conforme arbitrado em decisão de ID 10590276982. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do laudo de ID 10713898709, inclusive quanto a eventual designação de audiência para entrevista da requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005655-56.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS CPF: 134.734.926-04 e outros MARIA DE FATIMA CHAGAS CPF: 327.748.266-91 Fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo estipulado acerca do Laudo Pericial de ID nº 10713898709. TAMIRES MUNIZ COSTA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.