5005653-87.2019.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005653-87.2019.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUCELIO RODRIGUES TOME CPF: 026.948.116-80 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na sentença, alegando ausência de enfrentamento individualizado das impugnações ao laudo pericial, inconsistências na metodologia adotada pela perita e falta de análise dos critérios alternativos por ela propostos. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a idoneidade do laudo pericial e de seus esclarecimentos, concluindo que as impugnações apresentadas não eram suficientes para afastar a credibilidade da prova técnica. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam seu convencimento. As alegações relativas à suficiência da base documental, à metodologia de cálculo dos lucros cessantes, ao percentual de custos operacionais e à projeção da receita durante o período de paralisação traduzem mero inconformismo da embargante com a valoração da prova pericial e com o resultado da liquidação, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos, na realidade, buscam rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo o que se falar em contradição ou omissão e sim inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte valer-se de recurso próprio para obter a pretensão desejada. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Autor JUCELIO RODRIGUES TOME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE SILVA FREIRE
OAB: 102244/MG
CHRISTIANE DE OLIVEIRA SILVEIRA FERREIRA
OAB: 111826/MG
GUSTAVO AMERICANO FREIRE
OAB: 113034/MG
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA
OAB: 163004/SP
CARLOS ANTONIO LAMOUNIER
OAB: 111741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005653-87.2019.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUCELIO RODRIGUES TOME CPF: 026.948.116-80 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na sentença, alegando ausência de enfrentamento individualizado das impugnações ao laudo pericial, inconsistências na metodologia adotada pela perita e falta de análise dos critérios alternativos por ela propostos. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a idoneidade do laudo pericial e de seus esclarecimentos, concluindo que as impugnações apresentadas não eram suficientes para afastar a credibilidade da prova técnica. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam seu convencimento. As alegações relativas à suficiência da base documental, à metodologia de cálculo dos lucros cessantes, ao percentual de custos operacionais e à projeção da receita durante o período de paralisação traduzem mero inconformismo da embargante com a valoração da prova pericial e com o resultado da liquidação, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos, na realidade, buscam rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo o que se falar em contradição ou omissão e sim inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte valer-se de recurso próprio para obter a pretensão desejada. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga