5005653-85.2022.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005653-85.2022.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: RENAN PIRES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN DIEGO COELHO DOS REIS - AM14490-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RENAN PIRES SILVA (nasc. 01.07.1991) em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297 ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal (ID 303680441). Narra a denúncia, em síntese, que em 21.01.2022, o acusado apresentou Requerimento de Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP mediante a apresentação de diploma e o histórico escolar da Universidade Anhembi Morumbi falsos (ID 303680195). A denúncia foi recebida em 06.06.2024 (ID 303680196) e a sentença publicada em 20.08.2024 (ID 303680441). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP ao acusado, em razão da recusa em âmbito de audiência homologatória de acordo (ID 303680195 - p. 3). Em suas razões de apelo, a defesa, em favor do acusado, pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação de autoria; (ii) reconhecimento de falsificação grosseira; (iii) não comprovação do dolo; (iv) não aplicação da pena de multa; (v) aplicação da consunção; (vi) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais (ID 303680461). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 303680463). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 307515039). A defesa juntou documentos, requerendo absolvição do apelante com base no artigo 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal ou, subsidiariamente, seja aplicada causa de diminuição de pena (ID 332519681). A Procuradoria Regional da República manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (ID 343443441). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RENAN PIRES SILVA em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297 ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal (ID 303680441). Narra a denúncia, em síntese, que em 21.01.2022, o acusado apresentou Requerimento de Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP mediante a apresentação de diploma e o histórico escolar da Universidade Anhembi Morumbi falsos (ID 303680195). Consta que o acusado realizou Requerimento de Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, ocasião em que encaminhou, entre outros documentos, diploma e o histórico escolar supostamente emitidos pela Universidade Anhembi Morumbi. A fim de verificar a autenticidade desses documentos, o CREA-SP expediu ofício à instituição de ensino, que, em resposta, indicou que o acusado não concluiu o curso. Em razão disso, o Requerimento de Registro Profissional foi indeferido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Em suas razões de apelo, a defesa, em favor do acusado, pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação de autoria; (ii) reconhecimento de falsificação grosseira; (iii) não comprovação do dolo; (iv) não aplicação da pena de multa; (v) aplicação da consunção; (vi) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais (ID 303680461). Alegação de semi-imputabilidade ou inimputabilidade. Por meio da petição ID 332519681, protocolada após a interposição do recurso, a defesa juntou documentos indicando transtornos psicológicos em desfavor do acusado, o que justificaria sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com possibilidade de designação de perícia psiquiátrica, absolvição nos termos do art. 26 do Código Penal, ou ainda, diminuição da pena. Posteriormente, a Defensoria Pública da União formulou pedido semelhante (ID 382533196), colacionando documentos (ID 382535641). A declaração médica colacionada dá conta de que o acusado passou por surto psicótico em 2020, com queixas de ansiedade, tristeza, frustração, medo, avolia, anedonia, menos valia, negando pensamento suicida, com uso de antipsicótico (Olanzapina) (ID 332520783). Foi ainda colacionado o prontuário médico do acusado (ID 332520784). Nos termos da manifestação ministerial, o pedido não comporta acolhimento (ID 343443441). Anoto que se trata de condição médica alegadamente existente desde 2020. Contudo, a defesa nada alegou a este respeito em sede de resposta a acusação, em 31.07.2024 (ID 303680206), ou mesmo na ocasião de audiência de instrução e julgamento ou na fase do artigo 402 do CPP (ID 303680231). Ainda que o documento colacionado tenha sido emitido em 2025, não trata de fatos novos, mas de condição alegadamente pré-existente, a respeito da qual a defesa poderia ter se manifestado em diversas ocasiões, inclusive quando da interposição do recurso de apelação. O artigo 149 do CPP aponta que: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A respeito do tema, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Cumpre destacar que o reconhecimento da inimputabilidade penal exige não apenas a presença de doença mental, mas a demonstração de que, em razão dela, o agente era, ao tempo da ação, incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Tal demonstração não se extrai dos documentos apresentados. O comportamento do acusado ao longo da persecução penal, notadamente em seu interrogatório judicial, revela capacidade de compreensão, comunicação e articulação lógica dos fatos, o que afasta a existência de dúvida razoável acerca de sua higidez mental no momento da prática delitiva. Ademais, como anotado, a alegação defensiva surgiu apenas após a interposição recursal, sem que tenha sido suscitada em fases processuais oportunas, embora se refira a condição alegadamente preexistente, o que reforça a ausência de elementos contemporâneos ao fato que justifiquem a instauração do incidente. Nesse sentido, o uso de medicação controlada, acompanhamento psiquiátrico ou registro de ocorrência psicótica não demonstram a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nem justificam instauração de incidente. Assim, fica afastado o pedido formulado pela defesa, inclusive como argumento para redução da pena. Alegação de falsificação grosseira Quanto à alegação defensiva de falsificação grosseira, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, a inconsistência dos documentos não foi identificada de plano por sua aparência ou por sinais evidentes de falsidade, mas por procedimento regular de verificação de autenticidade, mediante consulta à instituição de ensino. Tal circunstância evidencia que a falsidade não era perceptível de imediato e dependia de diligência para constatação. A falsificação grosseira, apta a afastar a tipicidade penal por configurar hipótese de crime impossível, pressupõe que o documento seja manifestamente inidôneo, incapaz de ludibriar o homem médio, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos apresentados contêm informações estruturadas, com histórico acadêmico com disciplinas cursadas, notas e períodos, circunstância que lhes conferia aparência de veracidade suficiente para ludibriar terceiros alheios à verificação técnica mais aprofundada (ID 303680056 - pp. 15/18). O procedimento adotado pelo CREA-SP, consistente na expedição de ofício à instituição de ensino para confirmação da autenticidade dos documentos, reforça a conclusão de que não se tratou de falsificação grosseira, tratando-se de documento apto a induzir em erro, sendo inviável o reconhecimento de crime impossível. Materialidade, autoria e dolo Anoto que a ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade delitiva, pois a falsidade documental restou suficientemente demonstrada pelos elementos de prova, notadamente pela resposta oficial da instituição de ensino, a qual infirmou a autenticidade do diploma e do histórico apresentados, sendo prescindível, portanto, a realização de exame técnico para tal finalidade. Quanto à autoria, para além do pedido administrativo de cadastro e registro no CREA com uso do diploma falso, o réu admitiu em seu interrogatório judicial, ter comprado o diploma sem a conclusão do respectivo curso, bem como tê-lo usado para tentativa de registro perante o órgão de classe, de modo que caracterizada de forma segura a autoria delitiva. O dolo, igualmente, restou caracterizado pela prova produzida em sede inquisitorial e judicial. BRUNA DO NASCIMENTO REIS SILVA informou em Juízo que não se recorda dos diplomas feitos por nome de aluno. Conferia dados pessoais dos alunos e emitia diplomas. A validação e assinatura de ofícios não era feito por ela. Não se recorda de ter assinado o ofício indicado (IDs 303680283 e 303680284). THIAGO RAPHAEL GOBBI GONÇALVES informou em Juízo que era funcionário do CREA e enviou ofício solicitando informações sobre a veracidade do diploma. A resposta do ofício foi no sentido de que RENAN era aluno, porém não havia colado grau. Todo registro solicitado é confirmado por este meio (IDs 303680285 e 303680286). Em seu interrogatório judicial, RENAN PIRES SILVA declarou que desconhecia a falsidade documental quando manipulou os documentos. Na época, foi abordado por pessoa inominada, no sentido de que se fizesse uma prova, poderia receber o diploma sem se formar, antecipadamente (IDs 303680287, 303680288 e 303680325). Não se recorda da pessoa que o abordou. Acreditou na situação. Foi abordado quando estava num restaurante. A pessoa perguntou se tinha interesse em fazer faculdade. Disse que poderia fazer uma prova para adquirir o histórico e o diploma. Trabalha como desenhista projetista desde 2011. Cursou engenharia a distância em São Paulo e Manaus. Recebeu o diploma e o histórico pelos correios. Não se lembra o remetente da encomenda, nem tem contato com a pessoa. Pois bem. A tese defensiva se fundamenta na narrativa de que pessoa desconhecida abordou o acusado em um restaurante, momento em que ofertou a possibilidade de realizar um teste e obter o diploma e histórico escolar do curso de engenharia que ainda não havia concluído, mas cursado apenas até o terceiro semestre. Trata-se de tese inverossímil e isolada nos autos. Ainda que perfilhássemos a versão trazida pela tese defensiva, o conjunto probatório evidencia que o acusado, ao menos, assumiu o risco de utilizar-se de documento fraudulento, aderindo à empreitada criminosa ao apresentar perante órgão público documentação inidônea que recebeu após ter pagado para receber diploma e histórico escolar referente a curso superior cursado apenas parcialmente, sem qualquer cautela quanto à veracidade dos elementos que instruíam o pedido, pedido feito em seu próprio nome. A conduta revela, portanto, ao menos a presença do dolo eventual, o que se mostra suficiente para a configuração do tipo penal do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. Consunção Não há de se cogitar da aplicação do princípio da consunção. Anoto que o réu não foi condenado pela prática de dois delitos autônomos, mas apenas pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. O tipo penal do art. 304 do Código Penal possui natureza acessória, na medida em que remete, para fins de cominação da pena, aos delitos de falsificação previstos nos arts. 297 a 302 do mesmo diploma legal. Tal remissão, contudo, não implica cumulação de imputações, mas define o preceito secundário aplicável ao agente que faz uso de documento falsificado. Ainda que o documento utilizado seja materialmente falso, a condenação se restringe ao delito de uso, não havendo falar em absorção de crime-meio por crime-fim, tampouco em concurso de crimes, pois inexiste condenação simultânea pelos delitos de falsificação e de uso. Assim, revela-se inaplicável o princípio da consunção, por ausência de pluralidade de infrações penais a justificar a absorção pretendida pela defesa. Conclusão Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de RENAN PIRES SILVA pela prática do crime do artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, deve ser mantida. DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, o Juízo sentenciante considerou a atenuante da confissão, mas deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, estabeleceu a pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente a data dos fatos. Nos termos do art. 44, §2º, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal. Aqui, a defesa requer a não aplicação da pena de multa e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. Na primeira fase, mantenho a aplicação da pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu, ainda que tenha negado o elemento subjetivo do tipo, reconheceu em seu interrogatório judicial ter se utilizado da documentação inidônea. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do réu que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos, alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza ("confissão qualificada"), tal como se deu no caso dos autos, ou, ainda, admita apenas parte dos fatos ("confissão parcial"), o que exige, portanto, a redução da pena. É neste sentido a orientação do E. STJ (Súmula 545) e desta E. Turma julgadora (ApCrim n. 0001693-13.2017.4.03.6108, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, j. em 30/03/2023). Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal diante da Súmula 231 do STJ, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção do Colendo STJ. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o Julgamento do REsp nº 1869764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta para o acusado a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ainda que o réu tenha declarado ser arquiteto e morar em imóvel próprio, declarou em sede de interrogatório estar desempregado e sem renda, contexto de hipossuficiência corroborado pelos documentos médicos colacionados. Assim, cada dia-multa fica reduzido para o mínimo legal. Saliento que a pena de multa cominada cumulativamente com a privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal (como, por exemplo, no caso do crime do artigo 304, com pena do artigo 297, ambos do CP) não pode ser excluída pelo julgador, mesmo que o réu seja hipossuficiente (pobre na acepção jurídica), pois isso violara o princípio da legalidade, pois é uma sanção imposta pelo legislador, e que deve ser aplicada, respeitada a individualização da pena, pelo juiz/tribunal. O regime a ser imposto deve ser mantido o aberto, tendo em vista o "quantum" da pena de reclusão fixada (inferior a quatro anos), e o fato de o réu não ser reincidente. Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, e por reputar ser medida adequada e recomendável ao caso, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, cujo valor reduzo para 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado. Diante da situação financeira declarada pelo acusado, reduzo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos. Tendo em vista o pleito da Defesa de isenção de custas processuais, e a hipossuficiência demonstrada pelo réu, pelos elementos contidos nos autos, defiro ao apelante o benefício de justiça gratuita. Todavia, o pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal) ficará sobrestado pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). O pedido de isenção do pagamento de custas processuais, por sua vez, deverá ser apreciado na fase de execução da sentença, a mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). Restam mantidos, no mais, os demais termos da r. sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa para reduzir o valor do dia-multa e deferir os benefícios da justiça gratuita e, DE OFÍCIO, reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para seu mínimo legal, do que resulta para o acusado RENAN PIRES SILVA, pela prática do delito previsto no art. 304, c.c. 297, ambos do Código Penal, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 C.C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa, em favor do acusado, pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação de autoria; (ii) reconhecimento da falsificação grosseira; (iii) não comprovação do dolo; (iv) não aplicação da pena de multa; (v) aplicação da consunção; (vi) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. 4. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige não apenas a presença de doença mental, mas a demonstração de que, em razão dela, o agente era, ao tempo da ação, incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Tal demonstração não se extrai dos documentos apresentados. 5. A falsificação grosseira, apta a afastar a tipicidade penal por configurar hipótese de crime impossível, pressupõe que o documento seja manifestamente inidôneo, incapaz de ludibriar o homem médio, o que não se verifica no caso concreto. 6. Revela-se inaplicável o princípio da consunção, por ausência de pluralidade de infrações penais a justificar a absorção pretendida pela defesa. 7. A materialidade, autoria e dolo do delito de documento falso ficaram demonstrados pelos documentos reunidos nos autos e pela própria confissão do réu. 8. Valor do dia-multa reduzido para o mínimo legal. A multa prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, conforme entendimento desta Turma Julgadora. 9. O valor da prestação pecuniária alternativa deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado. Diante da situação financeira declarada pelo acusado, reduzo a pena substitutiva de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir o valor do dia-multa e da prestação pecuniária alternativa, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no art. 304, c.c. 297, ambos do Código Penal, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, com redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária alternativa. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26; 33; 44, 59; 297; 304; CPP, 149. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; ApCrim n. 0001693-13.2017.4.03.6108, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, j. em 30/03/2023; REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa para reduzir o valor do dia-multa e deferir os benefícios da justiça gratuita e, DE OFÍCIO, reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para seu mínimo legal, do que resulta para o acusado RENAN PIRES SILVA, pela prática do delito previsto no art. 304, c.c. 297, ambos do Código Penal, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENAN PIRES SILVA
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- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALAN DIEGO COELHO DOS REIS
OAB: 14490/AM
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005653-85.2022.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: RENAN PIRES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN DIEGO COELHO DOS REIS - AM14490-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RENAN PIRES SILVA (nasc. 01.07.1991) em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297 ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal (ID 303680441). Narra a denúncia, em síntese, que em 21.01.2022, o acusado apresentou Requerimento de Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP mediante a apresentação de diploma e o histórico escolar da Universidade Anhembi Morumbi falsos (ID 303680195). A denúncia foi recebida em 06.06.2024 (ID 303680196) e a sentença publicada em 20.08.2024 (ID 303680441). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP ao acusado, em razão da recusa em âmbito de audiência homologatória de acordo (ID 303680195 - p. 3). Em suas razões de apelo, a defesa, em favor do acusado, pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação de autoria; (ii) reconhecimento de falsificação grosseira; (iii) não comprovação do dolo; (iv) não aplicação da pena de multa; (v) aplicação da consunção; (vi) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais (ID 303680461). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 303680463). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 307515039). A defesa juntou documentos, requerendo absolvição do apelante com base no artigo 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal ou, subsidiariamente, seja aplicada causa de diminuição de pena (ID 332519681). A Procuradoria Regional da República manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (ID 343443441). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RENAN PIRES SILVA em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297 ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal (ID 303680441). Narra a denúncia, em síntese, que em 21.01.2022, o acusado apresentou Requerimento de Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP mediante a apresentação de diploma e o histórico escolar da Universidade Anhembi Morumbi falsos (ID 303680195). Consta que o acusado realizou Requerimento de Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, ocasião em que encaminhou, entre outros documentos, diploma e o histórico escolar supostamente emitidos pela Universidade Anhembi Morumbi. A fim de verificar a autenticidade desses documentos, o CREA-SP expediu ofício à instituição de ensino, que, em resposta, indicou que o acusado não concluiu o curso. Em razão disso, o Requerimento de Registro Profissional foi indeferido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Em suas razões de apelo, a defesa, em favor do acusado, pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação de autoria; (ii) reconhecimento de falsificação grosseira; (iii) não comprovação do dolo; (iv) não aplicação da pena de multa; (v) aplicação da consunção; (vi) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais (ID 303680461). Alegação de semi-imputabilidade ou inimputabilidade. Por meio da petição ID 332519681, protocolada após a interposição do recurso, a defesa juntou documentos indicando transtornos psicológicos em desfavor do acusado, o que justificaria sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com possibilidade de designação de perícia psiquiátrica, absolvição nos termos do art. 26 do Código Penal, ou ainda, diminuição da pena. Posteriormente, a Defensoria Pública da União formulou pedido semelhante (ID 382533196), colacionando documentos (ID 382535641). A declaração médica colacionada dá conta de que o acusado passou por surto psicótico em 2020, com queixas de ansiedade, tristeza, frustração, medo, avolia, anedonia, menos valia, negando pensamento suicida, com uso de antipsicótico (Olanzapina) (ID 332520783). Foi ainda colacionado o prontuário médico do acusado (ID 332520784). Nos termos da manifestação ministerial, o pedido não comporta acolhimento (ID 343443441). Anoto que se trata de condição médica alegadamente existente desde 2020. Contudo, a defesa nada alegou a este respeito em sede de resposta a acusação, em 31.07.2024 (ID 303680206), ou mesmo na ocasião de audiência de instrução e julgamento ou na fase do artigo 402 do CPP (ID 303680231). Ainda que o documento colacionado tenha sido emitido em 2025, não trata de fatos novos, mas de condição alegadamente pré-existente, a respeito da qual a defesa poderia ter se manifestado em diversas ocasiões, inclusive quando da interposição do recurso de apelação. O artigo 149 do CPP aponta que: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A respeito do tema, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Cumpre destacar que o reconhecimento da inimputabilidade penal exige não apenas a presença de doença mental, mas a demonstração de que, em razão dela, o agente era, ao tempo da ação, incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Tal demonstração não se extrai dos documentos apresentados. O comportamento do acusado ao longo da persecução penal, notadamente em seu interrogatório judicial, revela capacidade de compreensão, comunicação e articulação lógica dos fatos, o que afasta a existência de dúvida razoável acerca de sua higidez mental no momento da prática delitiva. Ademais, como anotado, a alegação defensiva surgiu apenas após a interposição recursal, sem que tenha sido suscitada em fases processuais oportunas, embora se refira a condição alegadamente preexistente, o que reforça a ausência de elementos contemporâneos ao fato que justifiquem a instauração do incidente. Nesse sentido, o uso de medicação controlada, acompanhamento psiquiátrico ou registro de ocorrência psicótica não demonstram a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nem justificam instauração de incidente. Assim, fica afastado o pedido formulado pela defesa, inclusive como argumento para redução da pena. Alegação de falsificação grosseira Quanto à alegação defensiva de falsificação grosseira, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, a inconsistência dos documentos não foi identificada de plano por sua aparência ou por sinais evidentes de falsidade, mas por procedimento regular de verificação de autenticidade, mediante consulta à instituição de ensino. Tal circunstância evidencia que a falsidade não era perceptível de imediato e dependia de diligência para constatação. A falsificação grosseira, apta a afastar a tipicidade penal por configurar hipótese de crime impossível, pressupõe que o documento seja manifestamente inidôneo, incapaz de ludibriar o homem médio, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos apresentados contêm informações estruturadas, com histórico acadêmico com disciplinas cursadas, notas e períodos, circunstância que lhes conferia aparência de veracidade suficiente para ludibriar terceiros alheios à verificação técnica mais aprofundada (ID 303680056 - pp. 15/18). O procedimento adotado pelo CREA-SP, consistente na expedição de ofício à instituição de ensino para confirmação da autenticidade dos documentos, reforça a conclusão de que não se tratou de falsificação grosseira, tratando-se de documento apto a induzir em erro, sendo inviável o reconhecimento de crime impossível. Materialidade, autoria e dolo Anoto que a ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade delitiva, pois a falsidade documental restou suficientemente demonstrada pelos elementos de prova, notadamente pela resposta oficial da instituição de ensino, a qual infirmou a autenticidade do diploma e do histórico apresentados, sendo prescindível, portanto, a realização de exame técnico para tal finalidade. Quanto à autoria, para além do pedido administrativo de cadastro e registro no CREA com uso do diploma falso, o réu admitiu em seu interrogatório judicial, ter comprado o diploma sem a conclusão do respectivo curso, bem como tê-lo usado para tentativa de registro perante o órgão de classe, de modo que caracterizada de forma segura a autoria delitiva. O dolo, igualmente, restou caracterizado pela prova produzida em sede inquisitorial e judicial. BRUNA DO NASCIMENTO REIS SILVA informou em Juízo que não se recorda dos diplomas feitos por nome de aluno. Conferia dados pessoais dos alunos e emitia diplomas. A validação e assinatura de ofícios não era feito por ela. Não se recorda de ter assinado o ofício indicado (IDs 303680283 e 303680284). THIAGO RAPHAEL GOBBI GONÇALVES informou em Juízo que era funcionário do CREA e enviou ofício solicitando informações sobre a veracidade do diploma. A resposta do ofício foi no sentido de que RENAN era aluno, porém não havia colado grau. Todo registro solicitado é confirmado por este meio (IDs 303680285 e 303680286). Em seu interrogatório judicial, RENAN PIRES SILVA declarou que desconhecia a falsidade documental quando manipulou os documentos. Na época, foi abordado por pessoa inominada, no sentido de que se fizesse uma prova, poderia receber o diploma sem se formar, antecipadamente (IDs 303680287, 303680288 e 303680325). Não se recorda da pessoa que o abordou. Acreditou na situação. Foi abordado quando estava num restaurante. A pessoa perguntou se tinha interesse em fazer faculdade. Disse que poderia fazer uma prova para adquirir o histórico e o diploma. Trabalha como desenhista projetista desde 2011. Cursou engenharia a distância em São Paulo e Manaus. Recebeu o diploma e o histórico pelos correios. Não se lembra o remetente da encomenda, nem tem contato com a pessoa. Pois bem. A tese defensiva se fundamenta na narrativa de que pessoa desconhecida abordou o acusado em um restaurante, momento em que ofertou a possibilidade de realizar um teste e obter o diploma e histórico escolar do curso de engenharia que ainda não havia concluído, mas cursado apenas até o terceiro semestre. Trata-se de tese inverossímil e isolada nos autos. Ainda que perfilhássemos a versão trazida pela tese defensiva, o conjunto probatório evidencia que o acusado, ao menos, assumiu o risco de utilizar-se de documento fraudulento, aderindo à empreitada criminosa ao apresentar perante órgão público documentação inidônea que recebeu após ter pagado para receber diploma e histórico escolar referente a curso superior cursado apenas parcialmente, sem qualquer cautela quanto à veracidade dos elementos que instruíam o pedido, pedido feito em seu próprio nome. A conduta revela, portanto, ao menos a presença do dolo eventual, o que se mostra suficiente para a configuração do tipo penal do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. Consunção Não há de se cogitar da aplicação do princípio da consunção. Anoto que o réu não foi condenado pela prática de dois delitos autônomos, mas apenas pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. O tipo penal do art. 304 do Código Penal possui natureza acessória, na medida em que remete, para fins de cominação da pena, aos delitos de falsificação previstos nos arts. 297 a 302 do mesmo diploma legal. Tal remissão, contudo, não implica cumulação de imputações, mas define o preceito secundário aplicável ao agente que faz uso de documento falsificado. Ainda que o documento utilizado seja materialmente falso, a condenação se restringe ao delito de uso, não havendo falar em absorção de crime-meio por crime-fim, tampouco em concurso de crimes, pois inexiste condenação simultânea pelos delitos de falsificação e de uso. Assim, revela-se inaplicável o princípio da consunção, por ausência de pluralidade de infrações penais a justificar a absorção pretendida pela defesa. Conclusão Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de RENAN PIRES SILVA pela prática do crime do artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, deve ser mantida. DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, o Juízo sentenciante considerou a atenuante da confissão, mas deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, estabeleceu a pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente a data dos fatos. Nos termos do art. 44, §2º, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal. Aqui, a defesa requer a não aplicação da pena de multa e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. Na primeira fase, mantenho a aplicação da pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu, ainda que tenha negado o elemento subjetivo do tipo, reconheceu em seu interrogatório judicial ter se utilizado da documentação inidônea. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do réu que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos, alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza ("confissão qualificada"), tal como se deu no caso dos autos, ou, ainda, admita apenas parte dos fatos ("confissão parcial"), o que exige, portanto, a redução da pena. É neste sentido a orientação do E. STJ (Súmula 545) e desta E. Turma julgadora (ApCrim n. 0001693-13.2017.4.03.6108, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, j. em 30/03/2023). Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal diante da Súmula 231 do STJ, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção do Colendo STJ. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o Julgamento do REsp nº 1869764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta para o acusado a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ainda que o réu tenha declarado ser arquiteto e morar em imóvel próprio, declarou em sede de interrogatório estar desempregado e sem renda, contexto de hipossuficiência corroborado pelos documentos médicos colacionados. Assim, cada dia-multa fica reduzido para o mínimo legal. Saliento que a pena de multa cominada cumulativamente com a privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal (como, por exemplo, no caso do crime do artigo 304, com pena do artigo 297, ambos do CP) não pode ser excluída pelo julgador, mesmo que o réu seja hipossuficiente (pobre na acepção jurídica), pois isso violara o princípio da legalidade, pois é uma sanção imposta pelo legislador, e que deve ser aplicada, respeitada a individualização da pena, pelo juiz/tribunal. O regime a ser imposto deve ser mantido o aberto, tendo em vista o "quantum" da pena de reclusão fixada (inferior a quatro anos), e o fato de o réu não ser reincidente. Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, e por reputar ser medida adequada e recomendável ao caso, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, cujo valor reduzo para 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado. Diante da situação financeira declarada pelo acusado, reduzo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos. Tendo em vista o pleito da Defesa de isenção de custas processuais, e a hipossuficiência demonstrada pelo réu, pelos elementos contidos nos autos, defiro ao apelante o benefício de justiça gratuita. Todavia, o pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal) ficará sobrestado pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). O pedido de isenção do pagamento de custas processuais, por sua vez, deverá ser apreciado na fase de execução da sentença, a mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). Restam mantidos, no mais, os demais termos da r. sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa para reduzir o valor do dia-multa e deferir os benefícios da justiça gratuita e, DE OFÍCIO, reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para seu mínimo legal, do que resulta para o acusado RENAN PIRES SILVA, pela prática do delito previsto no art. 304, c.c. 297, ambos do Código Penal, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 C.C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que o condenou, incurso nos artigos 304, caput, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em favor da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa, em favor do acusado, pugna pela: (i) absolvição pela não comprovação de autoria; (ii) reconhecimento da falsificação grosseira; (iii) não comprovação do dolo; (iv) não aplicação da pena de multa; (v) aplicação da consunção; (vi) afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. 4. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige não apenas a presença de doença mental, mas a demonstração de que, em razão dela, o agente era, ao tempo da ação, incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Tal demonstração não se extrai dos documentos apresentados. 5. A falsificação grosseira, apta a afastar a tipicidade penal por configurar hipótese de crime impossível, pressupõe que o documento seja manifestamente inidôneo, incapaz de ludibriar o homem médio, o que não se verifica no caso concreto. 6. Revela-se inaplicável o princípio da consunção, por ausência de pluralidade de infrações penais a justificar a absorção pretendida pela defesa. 7. A materialidade, autoria e dolo do delito de documento falso ficaram demonstrados pelos documentos reunidos nos autos e pela própria confissão do réu. 8. Valor do dia-multa reduzido para o mínimo legal. A multa prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, conforme entendimento desta Turma Julgadora. 9. O valor da prestação pecuniária alternativa deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado. Diante da situação financeira declarada pelo acusado, reduzo a pena substitutiva de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir o valor do dia-multa e da prestação pecuniária alternativa, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no art. 304, c.c. 297, ambos do Código Penal, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, com redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária alternativa. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26; 33; 44, 59; 297; 304; CPP, 149. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; ApCrim n. 0001693-13.2017.4.03.6108, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, j. em 30/03/2023; REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa para reduzir o valor do dia-multa e deferir os benefícios da justiça gratuita e, DE OFÍCIO, reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para seu mínimo legal, do que resulta para o acusado RENAN PIRES SILVA, pela prática do delito previsto no art. 304, c.c. 297, ambos do Código Penal, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão