Detalhe do processo

5005653-56.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005653-56.2021.4.03.6105 AUTOR: P. H. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019 REU: A. N. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por P. H. S. L.. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, na qual se discute a impugnação de cobranças administrativas de ressarcimento ao SUS, relacionadas aos Processos Administrativos nºs 33910003789202007 e 33910031983201931. No curso do processo, a autora efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro (IDs 52085070 e 52085071) realizado na modalidade operação 005 — depósito à ordem da Justiça Federal, corrigido apenas pela TR —, e o segundo (ID 262152363) efetuado na modalidade DJE (operação 635), corrigido pela SELIC. A ANS sustenta que o primeiro depósito foi realizado em operação inadequada e, por isso, considerado insuficiente, o que ensejou a inscrição dos créditos em dívida ativa e o posterior ajuizamento de execuções fiscais. A autora requereu a transferência dos valores depositados neste feito diretamente para os autos da Execução Fiscal nº 5011219-78.2024.4.03.6105, alegando que tal medida seria necessária para demonstrar excesso de penhora naquele feito e viabilizar a liberação de ativos financeiros constritos (ID 548135469). Ainda, a Perita Judicial nomeada, comunicou aos autos, em petição complementar (ID 581986617), que, ante a ausência de manifestação das partes quanto à realização de exame pericial presencial, dará início à perícia indireta mediante análise documental. Contudo, consignou que os documentos disponíveis nos autos são insuficientes para responder aos quesitos formulados, requerendo a expedição de ofícios às instituições de saúde indicadas nos documentos de IDs 281763690 e 281763692, para que encaminhem cópias integrais dos prontuários médicos e das contas hospitalares relacionadas aos atendimentos realizados. Passo a decidir. Verifica-se que o primeiro depósito judicial realizado pela parte autora, identificado sob os IDs 52085070 e 52085071, foi efetuado na modalidade operação 005, que não contempla a atualização pela taxa SELIC, em desconformidade com a legislação de regência aplicável aos depósitos judiciais federais. Com efeito, os depósitos judiciais federais devem ser realizados na modalidade DJE (operação 635), assegurando-se a atualização dos valores pela taxa SELIC, até o mês anterior ao pagamento ou operação bancária, acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento ou da operação bancária. Ante o exposto, determino: a) A expedição de ofício para a CEF para que efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a correção do primeiro depósito judicial, registrado sob os IDs 52085070 e 52085071, procedendo à conversão da operação 005 para depósito à ordem da Justiça Federal na modalidade DJE (operação 635); b) Que, após a realização da correção acima determinada, a CEF apresente nos autos o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, para fins de aferição do saldo total depositado; c) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual valor imputa ao presente feito e qual valor pretende transferir para os autos da Execução Fiscal nº 5011219-78.2024.4.03.6105, esclarecendo, ainda, a correspondência entre os valores e os respectivos processos administrativos objeto deste feito (Processos Administrativos nºs 33910003789202007 e 33910031983201931), tendo em vista que, conforme consignado pela ANS (ID 558997892), a execução fiscal indicada abrange apenas um dos dois processos administrativos discutidos nesta ação. Sem prejuízo, conforme noticiado pela perita no ID 581986617, determino a expedição de ofícios às instituições de saúde relacionadas nos documentos ID 281763690 e ID 281763692, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhem a este Juízo cópias integrais dos prontuários médicos e das contas hospitalares relacionados aos atendimentos objeto de ressarcimento ao SUS nos presentes autos, conforme requerido pela Perita Judicial. Providencie a CPE a expedição dos referidos ofícios, fazendo constar a necessidade de observância do prazo acima fixado, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Realizadas as diligências e apresentados os extratos atualizados e a manifestação da parte autora, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para decisão do quanto requerido no ID 548135469. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor P. H. S. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS

OAB: 102019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005653-56.2021.4.03.6105 AUTOR: P. H. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019 REU: A. N. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por P. H. S. L.. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, na qual se discute a impugnação de cobranças administrativas de ressarcimento ao SUS, relacionadas aos Processos Administrativos nºs 33910003789202007 e 33910031983201931. No curso do processo, a autora efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro (IDs 52085070 e 52085071) realizado na modalidade operação 005 — depósito à ordem da Justiça Federal, corrigido apenas pela TR —, e o segundo (ID 262152363) efetuado na modalidade DJE (operação 635), corrigido pela SELIC. A ANS sustenta que o primeiro depósito foi realizado em operação inadequada e, por isso, considerado insuficiente, o que ensejou a inscrição dos créditos em dívida ativa e o posterior ajuizamento de execuções fiscais. A autora requereu a transferência dos valores depositados neste feito diretamente para os autos da Execução Fiscal nº 5011219-78.2024.4.03.6105, alegando que tal medida seria necessária para demonstrar excesso de penhora naquele feito e viabilizar a liberação de ativos financeiros constritos (ID 548135469). Ainda, a Perita Judicial nomeada, comunicou aos autos, em petição complementar (ID 581986617), que, ante a ausência de manifestação das partes quanto à realização de exame pericial presencial, dará início à perícia indireta mediante análise documental. Contudo, consignou que os documentos disponíveis nos autos são insuficientes para responder aos quesitos formulados, requerendo a expedição de ofícios às instituições de saúde indicadas nos documentos de IDs 281763690 e 281763692, para que encaminhem cópias integrais dos prontuários médicos e das contas hospitalares relacionadas aos atendimentos realizados. Passo a decidir. Verifica-se que o primeiro depósito judicial realizado pela parte autora, identificado sob os IDs 52085070 e 52085071, foi efetuado na modalidade operação 005, que não contempla a atualização pela taxa SELIC, em desconformidade com a legislação de regência aplicável aos depósitos judiciais federais. Com efeito, os depósitos judiciais federais devem ser realizados na modalidade DJE (operação 635), assegurando-se a atualização dos valores pela taxa SELIC, até o mês anterior ao pagamento ou operação bancária, acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento ou da operação bancária. Ante o exposto, determino: a) A expedição de ofício para a CEF para que efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a correção do primeiro depósito judicial, registrado sob os IDs 52085070 e 52085071, procedendo à conversão da operação 005 para depósito à ordem da Justiça Federal na modalidade DJE (operação 635); b) Que, após a realização da correção acima determinada, a CEF apresente nos autos o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, para fins de aferição do saldo total depositado; c) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual valor imputa ao presente feito e qual valor pretende transferir para os autos da Execução Fiscal nº 5011219-78.2024.4.03.6105, esclarecendo, ainda, a correspondência entre os valores e os respectivos processos administrativos objeto deste feito (Processos Administrativos nºs 33910003789202007 e 33910031983201931), tendo em vista que, conforme consignado pela ANS (ID 558997892), a execução fiscal indicada abrange apenas um dos dois processos administrativos discutidos nesta ação. Sem prejuízo, conforme noticiado pela perita no ID 581986617, determino a expedição de ofícios às instituições de saúde relacionadas nos documentos ID 281763690 e ID 281763692, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhem a este Juízo cópias integrais dos prontuários médicos e das contas hospitalares relacionados aos atendimentos objeto de ressarcimento ao SUS nos presentes autos, conforme requerido pela Perita Judicial. Providencie a CPE a expedição dos referidos ofícios, fazendo constar a necessidade de observância do prazo acima fixado, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Realizadas as diligências e apresentados os extratos atualizados e a manifestação da parte autora, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para decisão do quanto requerido no ID 548135469. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta