Detalhe do processo

5005644-29.2022.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5005644-29.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão] AUTOR: GIVALDO MARQUES VIEIRA CPF: 036.749.306-33 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual comunica a alteração de seu domicílio para a Comarca de Matias Barbosa/MG e requer o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos àquela comarca. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência absoluta. Assim, a competência deste Juízo aperfeiçoou-se no momento da distribuição da ação, não possuindo eventual mudança posterior do endereço da parte autora o condão de modificá-la. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 43 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre unidades judiciárias da Comarca de Belo Horizonte/MG, surgido após a declinação de competência em razão da alteração de domicílio da parte autora no curso de ação de natureza consumerista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a modificação do domicílio do consumidor, ocorrida após a distribuição da ação, é apta a justificar a alteração da competência territorial previamente fixada. III. Razões de decidir 3. O art. 43 do CPC dispõe que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes, como regra, alterações posteriores no estado de fato ou de direito das partes. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, mesmo em ações fundadas na relação de consumo - nas quais prevalece a regra da competência relativa em favor do domicílio do consumidor - a alteração superveniente do domicílio não enseja a modificação da competência já estabelecida. 5. Eventual mudança de endereço da parte autora após a distribuição da ação não se enquadra nas exceções legais que autorizam a alteração da competência, por não implicar supressão de órgão judiciário nem versar sobre competência absoluta. 6. A fixação da competência no juízo original preserva a segurança jurídica e coíbe manobras processuais, evitando a perpetuação de conflitos de competência injustificados. IV. Dispositivo e tese 7. Declararam competente o Juízo da 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte/MG. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 43 do CPC, a alteração do domicílio do consumidor após a distribuição da ação não afasta a competência territorial previamente fixada, salvo nos casos de competência absoluta ou supressão do órgão jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.22.295269-9/000, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câm. Cível, j. 07/07/2023, pub. 11/07/2023. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.179923-5/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) (grifei). Diante do exposto, indefiro o pedido de declínio da competência e de remessa dos autos à Comarca de Matias Barbosa/MG. Proceda a Secretaria, contudo, à atualização do endereço da parte autora no sistema, conforme informado na petição. No tocante à perícia, intimem-se as partes e o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem acerca da possibilidade de realização do ato por telemedicina, manifestando-se o profissional, inclusive, sobre a viabilidade técnica e a suficiência dessa modalidade para a adequada elaboração do laudo pericial. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Osvaldo Medeiros Neri Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIVALDO MARQUES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MATEUS BEVENUTI

OAB: 369663/SP

ISABEL CRISTINA SANTOS ANDRADE

OAB: 175922/MG

JOAO BEVENUTI JUNIOR

OAB: 119177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5005644-29.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão] AUTOR: GIVALDO MARQUES VIEIRA CPF: 036.749.306-33 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual comunica a alteração de seu domicílio para a Comarca de Matias Barbosa/MG e requer o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos àquela comarca. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência absoluta. Assim, a competência deste Juízo aperfeiçoou-se no momento da distribuição da ação, não possuindo eventual mudança posterior do endereço da parte autora o condão de modificá-la. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 43 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre unidades judiciárias da Comarca de Belo Horizonte/MG, surgido após a declinação de competência em razão da alteração de domicílio da parte autora no curso de ação de natureza consumerista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a modificação do domicílio do consumidor, ocorrida após a distribuição da ação, é apta a justificar a alteração da competência territorial previamente fixada. III. Razões de decidir 3. O art. 43 do CPC dispõe que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes, como regra, alterações posteriores no estado de fato ou de direito das partes. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, mesmo em ações fundadas na relação de consumo - nas quais prevalece a regra da competência relativa em favor do domicílio do consumidor - a alteração superveniente do domicílio não enseja a modificação da competência já estabelecida. 5. Eventual mudança de endereço da parte autora após a distribuição da ação não se enquadra nas exceções legais que autorizam a alteração da competência, por não implicar supressão de órgão judiciário nem versar sobre competência absoluta. 6. A fixação da competência no juízo original preserva a segurança jurídica e coíbe manobras processuais, evitando a perpetuação de conflitos de competência injustificados. IV. Dispositivo e tese 7. Declararam competente o Juízo da 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte/MG. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 43 do CPC, a alteração do domicílio do consumidor após a distribuição da ação não afasta a competência territorial previamente fixada, salvo nos casos de competência absoluta ou supressão do órgão jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.22.295269-9/000, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câm. Cível, j. 07/07/2023, pub. 11/07/2023. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.179923-5/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) (grifei). Diante do exposto, indefiro o pedido de declínio da competência e de remessa dos autos à Comarca de Matias Barbosa/MG. Proceda a Secretaria, contudo, à atualização do endereço da parte autora no sistema, conforme informado na petição. No tocante à perícia, intimem-se as partes e o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem acerca da possibilidade de realização do ato por telemedicina, manifestando-se o profissional, inclusive, sobre a viabilidade técnica e a suficiência dessa modalidade para a adequada elaboração do laudo pericial. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Osvaldo Medeiros Neri Juiz de Direito em substituição