5005644-28.2022.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5005644-28.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LILIANI ROSANGELA MACIEL CPF: 062.187.696-82 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. I. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, pretende o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades de limpeza e higienização desempenhadas na Escola Municipal Theodomiro Santiago. A sentença anteriormente proferida no ID 10493986406 foi desconstituída pela decisão de ID 10638148039 exclusivamente em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. As partes foram cientificadas da redistribuição. Por inexistir prejuízo e porque as provas foram produzidas sob contraditório, ficam aproveitados os atos instrutórios, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O feito desenvolveu-se regularmente. Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a sanar, estando a causa madura para julgamento. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral, de fato, merece acolhida. Explico. Registro, desde já, que a prova que se faz necessária é a técnica-pericial para a verificação da existência do trabalho em condições de periculosidade ou de insalubridade e o grau de exposição do servidor, sendo tudo o mais dependente de critérios estabelecidos em lei, assim como percentuais específicos de cada grau e base de cálculo para a incidência. Nesse ínterim, o inciso XXIII, do artigo 7°, da Constituição Federal que estabelecia entre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela redação do seu texto original, o adicional a ser pago em virtude do risco decorrente do exercício de atividade insalubre ou perigosa, foi abolido daquele texto (desconstitucionalizado) com a reforma administrativa e consequente alteração advinda com a EC n. 19/98. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade a servidor público e o seu respectivo pagamento continua dependente da previsão no ordenamento jurídico infraconstitucional de cada um dos entes administrativos. Portanto, tão somente se previsto em lei e desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, o adicional de insalubridade/periculosidade será devido àquele que exercer atividade insalubre ou perigosa, nas condições, nos limites e percentuais estabelecidos na própria lei e conforme se apurar em prova pericial. No Município de Itajubá, a matéria é regulada pelo artigo 109 da Lei Complementar Municipal n. 66/2011, segundo o qual os servidores que trabalhem em atividades consideradas insalubres fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicando-se as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação federal correlata para a definição das atividades e dos percentuais. O § 4º do mesmo artigo estabelece que, comprovada a condição insalubre, o adicional é devido integralmente, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente. Por sua vez, os artigos 189 a 192 da CLT consideram insalubres as atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e preveem percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme os graus máximo, médio e mínimo. A caracterização, a classificação e a eventual neutralização da insalubridade dependem de prova técnica. Ademais, o laudo pericial de ID 9978074450 concluiu expressamente: “Considerando que não foi apresentada comprovação efetiva de gestão de segurança, por meio de proteção coletiva e individual, e que a autora mantém contato habitual e permanente com limpeza e coleta de lixo urbano de banheiros de uso coletivo, concluo que as atividades desenvolvidas são consideradas insalubres de grau máximo - 40%, durante todo o período imprescrito, conforme a Lei n. 6.514/1977 e a NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos.” Nos esclarecimentos de ID 10156934787, o perito consignou que os banheiros são utilizados por cerca de 350 alunos, que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos equiparam-se à coleta de lixo urbano e que o Município não apresentou fichas de entrega de equipamentos de proteção individual nem registros de treinamento. Por isso, não foi possível reconhecer a neutralização dos agentes biológicos. A prova oral confirma a conclusão técnica. Conforme a ata de audiência de ID 10402457174, a parte autora declarou que limpa diariamente salas, corredores, pátio, quadra e diversos banheiros coletivos da escola, além de recolher os resíduos, e afirmou receber adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, desde fevereiro de 2023. No mesmo ato, Jonas Henrique Rodrigues, coordenador do setor de recursos humanos do Município, confirmou que a parte autora recebe o adicional desde fevereiro de 2023 e que o serviço prestado pelas auxiliares efetivas é idêntico ao executado pelas trabalhadoras terceirizadas que limpam os mesmos banheiros. Desse modo, a perícia, os esclarecimentos do expert, a prova oral e o próprio pagamento administrativo iniciado em fevereiro de 2023 convergem no sentido de que a parte autora exerce atividade com exposição a agentes biológicos, em grau máximo. O fato de o Município ter implantado a parcela sem notícia de alteração das atribuições funcionais reforça que as condições nocivas não surgiram apenas no momento da perícia ou da implantação administrativa. Quanto ao termo inicial, não se desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS, segundo a qual, em regra, o adicional é devido a partir do laudo técnico, vedada a presunção de insalubridade em períodos anteriores. O caso concreto, entretanto, comporta distinguishing. Nas hipóteses examinadas pelo STJ, o laudo limitava-se a constatar a condição existente na data da perícia, sem delimitar tecnicamente a exposição pretérita. Aqui, ao contrário, o expert afirmou de modo expresso que a insalubridade em grau máximo esteve presente “durante todo o período imprescrito”. A conclusão foi baseada nas atribuições efetivamente exercidas, nas condições ambientais do local e na ausência de proteção eficaz, além de ser corroborada pela prova oral e pela implantação administrativa do mesmo adicional em fevereiro de 2023. Não se trata, portanto, de conferir retroatividade por mera presunção. A prova técnica reconheceu especificamente a permanência das condições insalubres no período anterior. Nessa situação, o laudo judicial possui natureza declaratória, e não constitutiva, permitindo que os efeitos financeiros alcancem o período pretérito comprovado. Esse é o entendimento adotado pelo TJMG na Apelação Cível n. 1.0000.25.125154-2/001, segundo o qual o adicional pode ser devido desde o início das atividades insalubres quando comprovada a permanência das condições nocivas, respeitada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 11/07/2022. Por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/07/2017. Como o Município passou a pagar administrativamente o adicional de 40% em fevereiro de 2023, são devidas as diferenças compreendidas entre 11/07/2017 e a implantação administrativa da verba, vedado qualquer pagamento em duplicidade. O adicional deve ser calculado no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar Municipal n. 66/2011, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no respectivo terço constitucional. Eventuais afastamentos que a legislação municipal considere como efetivo exercício deverão ser observados na apuração do débito. Forte nessas razões, a procedência dos pedidos, nos limites acima estabelecidos, é medida de rigor. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante o período em que comprovado o exercício das mesmas atividades insalubres; b) condenar o Município réu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, referentes ao período de 11/07/2017 até a implantação administrativa ocorrida em fevereiro de 2023, vedada a duplicidade, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional; c) determinar que o montante seja apurado em cumprimento de sentença, mediante memória discriminada de cálculo e observância dos registros funcionais e financeiros da servidora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incide uma única vez a taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após a expedição, serão observados os critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025: IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se o resultado conjunto lhe for superior. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de cinco dias úteis para eventual requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIANI ROSANGELA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLYANA MARIA CALDAS DE ASSIS
OAB: 149085/MG
LARISSA PEREIRA
OAB: 150622/MG
TIAGO DE PAIVA MARTINS
OAB: 125463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5005644-28.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LILIANI ROSANGELA MACIEL CPF: 062.187.696-82 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. I. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, pretende o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades de limpeza e higienização desempenhadas na Escola Municipal Theodomiro Santiago. A sentença anteriormente proferida no ID 10493986406 foi desconstituída pela decisão de ID 10638148039 exclusivamente em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. As partes foram cientificadas da redistribuição. Por inexistir prejuízo e porque as provas foram produzidas sob contraditório, ficam aproveitados os atos instrutórios, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O feito desenvolveu-se regularmente. Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a sanar, estando a causa madura para julgamento. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral, de fato, merece acolhida. Explico. Registro, desde já, que a prova que se faz necessária é a técnica-pericial para a verificação da existência do trabalho em condições de periculosidade ou de insalubridade e o grau de exposição do servidor, sendo tudo o mais dependente de critérios estabelecidos em lei, assim como percentuais específicos de cada grau e base de cálculo para a incidência. Nesse ínterim, o inciso XXIII, do artigo 7°, da Constituição Federal que estabelecia entre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela redação do seu texto original, o adicional a ser pago em virtude do risco decorrente do exercício de atividade insalubre ou perigosa, foi abolido daquele texto (desconstitucionalizado) com a reforma administrativa e consequente alteração advinda com a EC n. 19/98. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade a servidor público e o seu respectivo pagamento continua dependente da previsão no ordenamento jurídico infraconstitucional de cada um dos entes administrativos. Portanto, tão somente se previsto em lei e desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, o adicional de insalubridade/periculosidade será devido àquele que exercer atividade insalubre ou perigosa, nas condições, nos limites e percentuais estabelecidos na própria lei e conforme se apurar em prova pericial. No Município de Itajubá, a matéria é regulada pelo artigo 109 da Lei Complementar Municipal n. 66/2011, segundo o qual os servidores que trabalhem em atividades consideradas insalubres fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicando-se as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação federal correlata para a definição das atividades e dos percentuais. O § 4º do mesmo artigo estabelece que, comprovada a condição insalubre, o adicional é devido integralmente, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente. Por sua vez, os artigos 189 a 192 da CLT consideram insalubres as atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e preveem percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme os graus máximo, médio e mínimo. A caracterização, a classificação e a eventual neutralização da insalubridade dependem de prova técnica. Ademais, o laudo pericial de ID 9978074450 concluiu expressamente: “Considerando que não foi apresentada comprovação efetiva de gestão de segurança, por meio de proteção coletiva e individual, e que a autora mantém contato habitual e permanente com limpeza e coleta de lixo urbano de banheiros de uso coletivo, concluo que as atividades desenvolvidas são consideradas insalubres de grau máximo - 40%, durante todo o período imprescrito, conforme a Lei n. 6.514/1977 e a NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos.” Nos esclarecimentos de ID 10156934787, o perito consignou que os banheiros são utilizados por cerca de 350 alunos, que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos equiparam-se à coleta de lixo urbano e que o Município não apresentou fichas de entrega de equipamentos de proteção individual nem registros de treinamento. Por isso, não foi possível reconhecer a neutralização dos agentes biológicos. A prova oral confirma a conclusão técnica. Conforme a ata de audiência de ID 10402457174, a parte autora declarou que limpa diariamente salas, corredores, pátio, quadra e diversos banheiros coletivos da escola, além de recolher os resíduos, e afirmou receber adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, desde fevereiro de 2023. No mesmo ato, Jonas Henrique Rodrigues, coordenador do setor de recursos humanos do Município, confirmou que a parte autora recebe o adicional desde fevereiro de 2023 e que o serviço prestado pelas auxiliares efetivas é idêntico ao executado pelas trabalhadoras terceirizadas que limpam os mesmos banheiros. Desse modo, a perícia, os esclarecimentos do expert, a prova oral e o próprio pagamento administrativo iniciado em fevereiro de 2023 convergem no sentido de que a parte autora exerce atividade com exposição a agentes biológicos, em grau máximo. O fato de o Município ter implantado a parcela sem notícia de alteração das atribuições funcionais reforça que as condições nocivas não surgiram apenas no momento da perícia ou da implantação administrativa. Quanto ao termo inicial, não se desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS, segundo a qual, em regra, o adicional é devido a partir do laudo técnico, vedada a presunção de insalubridade em períodos anteriores. O caso concreto, entretanto, comporta distinguishing. Nas hipóteses examinadas pelo STJ, o laudo limitava-se a constatar a condição existente na data da perícia, sem delimitar tecnicamente a exposição pretérita. Aqui, ao contrário, o expert afirmou de modo expresso que a insalubridade em grau máximo esteve presente “durante todo o período imprescrito”. A conclusão foi baseada nas atribuições efetivamente exercidas, nas condições ambientais do local e na ausência de proteção eficaz, além de ser corroborada pela prova oral e pela implantação administrativa do mesmo adicional em fevereiro de 2023. Não se trata, portanto, de conferir retroatividade por mera presunção. A prova técnica reconheceu especificamente a permanência das condições insalubres no período anterior. Nessa situação, o laudo judicial possui natureza declaratória, e não constitutiva, permitindo que os efeitos financeiros alcancem o período pretérito comprovado. Esse é o entendimento adotado pelo TJMG na Apelação Cível n. 1.0000.25.125154-2/001, segundo o qual o adicional pode ser devido desde o início das atividades insalubres quando comprovada a permanência das condições nocivas, respeitada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 11/07/2022. Por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/07/2017. Como o Município passou a pagar administrativamente o adicional de 40% em fevereiro de 2023, são devidas as diferenças compreendidas entre 11/07/2017 e a implantação administrativa da verba, vedado qualquer pagamento em duplicidade. O adicional deve ser calculado no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar Municipal n. 66/2011, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no respectivo terço constitucional. Eventuais afastamentos que a legislação municipal considere como efetivo exercício deverão ser observados na apuração do débito. Forte nessas razões, a procedência dos pedidos, nos limites acima estabelecidos, é medida de rigor. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante o período em que comprovado o exercício das mesmas atividades insalubres; b) condenar o Município réu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, referentes ao período de 11/07/2017 até a implantação administrativa ocorrida em fevereiro de 2023, vedada a duplicidade, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional; c) determinar que o montante seja apurado em cumprimento de sentença, mediante memória discriminada de cálculo e observância dos registros funcionais e financeiros da servidora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incide uma única vez a taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após a expedição, serão observados os critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025: IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se o resultado conjunto lhe for superior. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de cinco dias úteis para eventual requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá