5005639-43.2021.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005639-43.2021.8.21.0057/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO MERIB ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832) ADVOGADO(A) : ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) ADVOGADO(A) : MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PAULO ROBERTO MERIB em face do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA , na qual persiste controvérsia sobre o valor exato do débito. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito do exequente à aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, e condenou o executado ao pagamento das "parcelas atrasadas" (Evento 2, OUT6). A divergência central reside na definição e quantificação dessas parcelas. Para solucionar a controvérsia, foi nomeada a perita contábil Tatieli Preto , que apresentou laudo inicial (Evento 19, LAUDO1) e laudos complementares (Evento 30, LAUDO1; Evento 91, LAUDO1; Evento 106, LAUDO1), após sucessivas impugnações de ambas as partes. A parte exequente, em sua última manifestação (Evento 114, PET1), reitera a tese de que o cálculo pericial está incorreto, especialmente quanto à apuração dos juros de mora, e requer a homologação do cálculo que apresentou no Evento 50, elaborado com base em ferramentas do próprio Tribunal de Justiça. O Município executado (Evento 116, PET1), por sua vez, defende a prevalência do laudo pericial, por ser elaborado por profissional de confiança do Juízo. Sustenta, ainda, que o cálculo dos honorários advocatícios deve observar estritamente a base de cálculo fixada no título executivo, qual seja, o valor da causa atualizado. Este Juízo já afastou, por preclusão, a análise da matéria referente ao Tema 709 do STF, suscitada tardiamente pelo executado (Evento 78, DESPADEC). Os autos vieram conclusos para decisão. Da Definição do Crédito Principal. A controvérsia principal na fase de liquidação reside na interpretação da expressão "parcelas atrasadas" , contida no título executivo judicial. O Município executado sustenta que, como o servidor continuou a trabalhar e receber sua remuneração no período entre o requerimento administrativo e a efetiva concessão da aposentadoria, não haveria parcelas em atraso, sendo devido apenas o valor correspondente ao abono de permanência. A tese do exequente, por outro lado, defende que as parcelas atrasadas correspondem aos proventos de aposentadoria que ele deveria ter recebido desde a data do requerimento administrativo, se o seu direito tivesse sido reconhecido tempestivamente. Neste ponto, a razão está com o exequente. A decisão judicial transitada em julgado concedeu o benefício de aposentadoria especial retroativamente . Consequentemente, as "parcelas atrasadas" são, por lógica, os valores mensais da aposentadoria que não foram pagos no tempo oportuno. A remuneração que o servidor recebeu no período decorreu da contrapartida pelo trabalho efetivamente prestado, uma relação jurídica distinta. O exequente foi compelido a permanecer na ativa unicamente pelo ato da administração que, de forma equivocada, indeferiu seu pedido de aposentadoria. Permitir que o Município se exima de pagar os proventos retroativos significaria validar seu próprio erro e se beneficiar da força de trabalho de um servidor que já fazia jus à inatividade, o que é incompatível com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a própria sentença de conhecimento, ao fundamentar a decisão, expressamente afastou o pagamento do abono de permanência, por considerá-lo incompatível com o pedido de aposentadoria especial (Evento 2, OUT6, Página 5). Portanto, a tese do executado contraria o próprio título que se pretende executar. Da Homologação do Laudo Pericial. Superada a definição da verba devida, resta a análise do valor apurado. Após diversas impugnações e esclarecimentos, a perita judicial ratificou seus cálculos. A perita é auxiliar de confiança do Juízo, e seu trabalho técnico, fundamentado nos documentos dos autos e nos parâmetros da decisão judicial, goza de presunção de legitimidade e precisão. A destituição do laudo pericial somente se justifica diante da demonstração de um erro técnico claro e inquestionável, o que não ocorreu no caso. O exequente aponta uma divergência entre o valor dos juros apurado pela perita e o valor obtido por meio de ferramentas de cálculo disponibilizadas pelo Tribunal. Contudo, a expert esclareceu, de forma consistente, a metodologia empregada, que consiste na aplicação dos juros de mora de forma mensal e individualizada para cada parcela, a partir da citação (Evento 91, LAUDO1; Evento 106, LAUDO1). Este método, que apura a mora de forma escalonada sobre cada competência, é tecnicamente mais preciso do que a simples aplicação de um percentual único sobre o valor total corrigido, como sugerido pela parte autora. A divergência de resultados, portanto, decorre de metodologias distintas, e não de um erro no trabalho pericial. A perita demonstrou, por amostragem, como os cálculos foram realizados e confirmou que os valores base de cada parcela foram extraídos diretamente das folhas de pagamento juntadas aos autos, afastando as impugnações do exequente (Evento 106, LAUDO1). Dessa forma, inexistindo prova de erro material no trabalho da perita, seus cálculos devem ser acolhidos como o reflexo fiel do valor devido. Dos Honorários Advocatícios. O Município executado, na petição do Evento 116, aponta corretamente que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no que foi determinado no título executivo. O acórdão que julgou o recurso na fase de conhecimento fixou os honorários em " 15% sobre o valor da causa atualizado " (Evento 2, OUT7, Página 1). Portanto, a base de cálculo não é o valor total da condenação, mas sim o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. A perita judicial realizou este cálculo em planilha apartada (Evento 30), apurando o valor devido a título de honorários de forma correta, em estrita observância ao título executivo. Esse cálculo também deve ser homologado. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações do Município de Lagoa Vermelha; b) ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações do exequente, apenas para consolidar o entendimento sobre a correção do cálculo final apresentado pela perita; c) HOMOLOGO o cálculo complementar apresentado pela perita judicial no Evento 30 (LAUDO1, ANEXO2 a ANEXO4), para fixar o valor da execução, atualizado até 31/01/2025, em: c.1) R$ 446.494,94 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de crédito principal, em favor do exequente PAULO ROBERTO MERIB ; c.2) R$ 7.525,29 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte exequente. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data-base do cálculo (31/01/2025) até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, por se tratar de decisão interlocutória. Prossiga-se com a expedição do respectivo Precatório, observadas as formalidades legais, bem como devendo ser requisitado os valores dos honorários periciais à Sra. Perita. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO MERIB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SGARBOSSA
OAB: 29526/RS
MICHELLE GIRARDI
OAB: 99934/RS
VICTOR HUGO MURARO FILHO
OAB: 37832/RS
ALTAIR RECH RAMOS
OAB: 27941/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005639-43.2021.8.21.0057/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO MERIB ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832) ADVOGADO(A) : ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) ADVOGADO(A) : MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PAULO ROBERTO MERIB em face do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA , na qual persiste controvérsia sobre o valor exato do débito. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito do exequente à aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, e condenou o executado ao pagamento das "parcelas atrasadas" (Evento 2, OUT6). A divergência central reside na definição e quantificação dessas parcelas. Para solucionar a controvérsia, foi nomeada a perita contábil Tatieli Preto , que apresentou laudo inicial (Evento 19, LAUDO1) e laudos complementares (Evento 30, LAUDO1; Evento 91, LAUDO1; Evento 106, LAUDO1), após sucessivas impugnações de ambas as partes. A parte exequente, em sua última manifestação (Evento 114, PET1), reitera a tese de que o cálculo pericial está incorreto, especialmente quanto à apuração dos juros de mora, e requer a homologação do cálculo que apresentou no Evento 50, elaborado com base em ferramentas do próprio Tribunal de Justiça. O Município executado (Evento 116, PET1), por sua vez, defende a prevalência do laudo pericial, por ser elaborado por profissional de confiança do Juízo. Sustenta, ainda, que o cálculo dos honorários advocatícios deve observar estritamente a base de cálculo fixada no título executivo, qual seja, o valor da causa atualizado. Este Juízo já afastou, por preclusão, a análise da matéria referente ao Tema 709 do STF, suscitada tardiamente pelo executado (Evento 78, DESPADEC). Os autos vieram conclusos para decisão. Da Definição do Crédito Principal. A controvérsia principal na fase de liquidação reside na interpretação da expressão "parcelas atrasadas" , contida no título executivo judicial. O Município executado sustenta que, como o servidor continuou a trabalhar e receber sua remuneração no período entre o requerimento administrativo e a efetiva concessão da aposentadoria, não haveria parcelas em atraso, sendo devido apenas o valor correspondente ao abono de permanência. A tese do exequente, por outro lado, defende que as parcelas atrasadas correspondem aos proventos de aposentadoria que ele deveria ter recebido desde a data do requerimento administrativo, se o seu direito tivesse sido reconhecido tempestivamente. Neste ponto, a razão está com o exequente. A decisão judicial transitada em julgado concedeu o benefício de aposentadoria especial retroativamente . Consequentemente, as "parcelas atrasadas" são, por lógica, os valores mensais da aposentadoria que não foram pagos no tempo oportuno. A remuneração que o servidor recebeu no período decorreu da contrapartida pelo trabalho efetivamente prestado, uma relação jurídica distinta. O exequente foi compelido a permanecer na ativa unicamente pelo ato da administração que, de forma equivocada, indeferiu seu pedido de aposentadoria. Permitir que o Município se exima de pagar os proventos retroativos significaria validar seu próprio erro e se beneficiar da força de trabalho de um servidor que já fazia jus à inatividade, o que é incompatível com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a própria sentença de conhecimento, ao fundamentar a decisão, expressamente afastou o pagamento do abono de permanência, por considerá-lo incompatível com o pedido de aposentadoria especial (Evento 2, OUT6, Página 5). Portanto, a tese do executado contraria o próprio título que se pretende executar. Da Homologação do Laudo Pericial. Superada a definição da verba devida, resta a análise do valor apurado. Após diversas impugnações e esclarecimentos, a perita judicial ratificou seus cálculos. A perita é auxiliar de confiança do Juízo, e seu trabalho técnico, fundamentado nos documentos dos autos e nos parâmetros da decisão judicial, goza de presunção de legitimidade e precisão. A destituição do laudo pericial somente se justifica diante da demonstração de um erro técnico claro e inquestionável, o que não ocorreu no caso. O exequente aponta uma divergência entre o valor dos juros apurado pela perita e o valor obtido por meio de ferramentas de cálculo disponibilizadas pelo Tribunal. Contudo, a expert esclareceu, de forma consistente, a metodologia empregada, que consiste na aplicação dos juros de mora de forma mensal e individualizada para cada parcela, a partir da citação (Evento 91, LAUDO1; Evento 106, LAUDO1). Este método, que apura a mora de forma escalonada sobre cada competência, é tecnicamente mais preciso do que a simples aplicação de um percentual único sobre o valor total corrigido, como sugerido pela parte autora. A divergência de resultados, portanto, decorre de metodologias distintas, e não de um erro no trabalho pericial. A perita demonstrou, por amostragem, como os cálculos foram realizados e confirmou que os valores base de cada parcela foram extraídos diretamente das folhas de pagamento juntadas aos autos, afastando as impugnações do exequente (Evento 106, LAUDO1). Dessa forma, inexistindo prova de erro material no trabalho da perita, seus cálculos devem ser acolhidos como o reflexo fiel do valor devido. Dos Honorários Advocatícios. O Município executado, na petição do Evento 116, aponta corretamente que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no que foi determinado no título executivo. O acórdão que julgou o recurso na fase de conhecimento fixou os honorários em " 15% sobre o valor da causa atualizado " (Evento 2, OUT7, Página 1). Portanto, a base de cálculo não é o valor total da condenação, mas sim o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. A perita judicial realizou este cálculo em planilha apartada (Evento 30), apurando o valor devido a título de honorários de forma correta, em estrita observância ao título executivo. Esse cálculo também deve ser homologado. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações do Município de Lagoa Vermelha; b) ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações do exequente, apenas para consolidar o entendimento sobre a correção do cálculo final apresentado pela perita; c) HOMOLOGO o cálculo complementar apresentado pela perita judicial no Evento 30 (LAUDO1, ANEXO2 a ANEXO4), para fixar o valor da execução, atualizado até 31/01/2025, em: c.1) R$ 446.494,94 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de crédito principal, em favor do exequente PAULO ROBERTO MERIB ; c.2) R$ 7.525,29 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte exequente. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data-base do cálculo (31/01/2025) até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, por se tratar de decisão interlocutória. Prossiga-se com a expedição do respectivo Precatório, observadas as formalidades legais, bem como devendo ser requisitado os valores dos honorários periciais à Sra. Perita. Intimem-se. Dil. Legais.