Detalhe do processo

5005638-56.2019.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005638-56.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARGARIDA ROSA CPF: 750.333.216-68 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA MARGARIDA ROSA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificada. Em síntese, aduz a autora que foi funcionária da empresa BRF S.A. de 01 de julho de 1998 a 07 de junho de 2016, exercendo a função de Auxiliar de Produção, e que integrava o seguro de vida em grupo contratado pela empregadora junto à ré, referente à apólice nº 8071265, com vigência de 01 de abril de 2015 a 29 de abril de 2016 e capital segurado de até R$ 37.583,61 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) (ID nº 62787145). Sustenta que, em razão das atividades laborais, desenvolveu doença ocupacional, com concessão de auxílio-doença acidentário em 12 de junho de 2014 (ID nº 62787274) e reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de incapacidade parcial, permanente e progressiva para função exercida, em sentença de 14 de abril de 2016 (ID nº 62787301) confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID nº 62787326). Afirma que somente em dezembro de 2018, após longo tratamento, tomou ciência inequívoca do caráter irreversível das lesões (ID nº 62787131), requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de até R$ 37.583,61 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros (ID nº 62787033). A inicial veio instruída com documentos (ID nº 62786659) e foi deferida a gratuidade da justiça para a parte autora (ID nº 96897317). Regularmente citada (ID nº 795739804), a ré apresentou contestação (ID nº 1023144848). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido pela ausência de aviso de sinistro e de constituição de mora. No mérito, defendeu a licitude da recusa, asseverando que a doença ocupacional não se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), expressamente excluídas as doenças profissionais e as lesões por esforços repetitivos (ID nº 1023144859, pág. 12), tampouco na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que pressupõe a perda da existência independente do segurado (ID nº 1023144859, pág. 12 a 18), ausente no caso. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, rebatendo a indenização por danos morais, a qual não foi formulada nos requerimentos finais, embora constasse originalmente apenas na denominação da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 3288926415). As partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (ID nº 6233833022). Pela decisão saneadora (ID nº 9439613660), foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu e deferida a realização de prova pericial médica. Outrossim, os embargos de declaração opostos pela ré (ID nº 9449581197) foram rejeitados (ID nº 9634370235). Realizada a perícia, o laudo foi juntado (ID nº 10160295457), seguido de esclarecimentos (ID nºs 10270556025 e 10375141206) e do parecer do assistente técnico da ré (ID nº 10174308574). A autora impugnou a prova técnica, requerendo sua nulidade e a realização de nova perícia (ID nº 10396694371). Por meio de decisão (ID nº 10644274534), foi rejeitada a arguição de nulidade do laudo, homologada a prova pericial e encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para as alegações finais em memoriais. As partes apresentaram suas alegações (ID nºs 10672309111 e 10675597928). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de ação, pertinentes ao exame de mérito. 1.Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço de natureza securitária prestado à autora na condição de destinatária final. Cumpre destacar, entretanto, que a simples aplicação do CDC e o favorecimento da defesa dos direitos consumeristas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito nem transfere à seguradora o ônus de demonstrar o enquadramento do quadro clínico da autora nas coberturas contratadas, o que se passa a analisar. 2. Da Prejudicial de Prescrição A ré suscitou, nas alegações finais, a prescrição ânua da pretensão securitária, como fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, sustentando que a autora teria tido ciência inequívoca da incapacidade desde a concessão do benefício previdenciário em 2014 (ID nº 10672309111, pág. 01 a 03). Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos legais. Tratando-se de seguro de vida em grupo, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, na redação vigente à época da relação contratual, aplicável em razão do princípio tempus regit actum, dada a revogação do dispositivo pela Lei nº 15.040/2024). O termo inicial do prazo, contudo, não coincide com a data do evento mórbido ou da concessão do benefício previdenciário. Consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização decorrente de contratos de seguro, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 06 de junho de 2014, data da concessão do auxílio-doença acidentário (ID nºs 10160295457). Todavia, a concessão do benefício por incapacidade temporária, por si só, não equivale à ciência inequívoca do caráter definitivo e irreversível da invalidez exigida pelas coberturas contratadas. Conforme documentação médica acostada, a autora submeteu-se a tratamento fisioterapêutico continuado (ID nº 62787200) e somente em dezembro de 2018, quando exames revelaram síndrome do túnel do carpo e rotura parcial do tendão supraespinhal, tomou ciência de que o quadro não mais comportava recuperação (ID nº 62787131). Ajuizada a ação em 20 de fevereiro de 2019 (ID nº 62787033), não transcorrido o prazo ânuo desde a ciência inequívoca da permanência da invalidez, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Do Contrato de Seguro e das Coberturas Contratadas A controvérsia cinge-se a verificar se o quadro clínico da autora encontra amparo nas coberturas contratadas na apólice de seguro de vida em grupo nº 8071265 (ID nº 1023144859), notadamente as de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ambas com capital segurado de até R$ 37.583,61 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme Declaração de Cobertura (ID nºs 1023144855). Cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelas disposições do Código Civil de 2002 vigentes à época da contratação e do sinistro, em atenção ao princípio do tempus regit actum (art. 6º da LINDB). Nessa linha, estabelece o art. 757 do Código Civil (redação vigente ao tempo dos fatos) que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Trata-se de contrato de natureza consensual e aleatória, regido pela estrita delimitação dos riscos assumidos na apólice, de modo que as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma restritiva, sem que a interpretação favorável ao consumidor possa ampliar a cobertura além do que foi efetivamente pactuado. No que tange à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), as condições gerais do seguro exigem evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. O mesmo instrumento exclui expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças (inclusive ocupacionais), lesões por esforços repetitivos (LER/DORT) e invalidez acidentária previdenciária não decorrente de acidente pessoal estrito (ID nº 1023144859, pág. 10 a 13). No item “2- O que não está coberto” (ID nº 1023144859 – página 12), relativo à invalidez permanente total ou parcial por acidente, há exclusão expressa das doenças profissionais (item a), bem como das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos (item b). A prova pericial demonstrou que os déficits funcionais apresentados pela autora são decorrentes de doença e não de acidente (quesito 2.1), tendo o expert consignado que a invalidez guarda nexo com a atividade laboral (quesito 12) e que não houve lesão à integridade física em virtude de acidente (quesito 18). (ID nº 10160295457, pág. 10 e 18). Outrossim, em resposta ao quesito nº 6 do laudo (ID nº 10160295457 – página 5), o perito destacou que a sequela que acomete a autora é resultante de esforço físico repetitivo. O perito esclareceu, ademais, que as sequelas, ainda que permanentes, são parciais, não inviabilizando a autonomia da paciente (ID nº10270556025). O quadro descrito – síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo (ID nº 62787131)– configura doença ocupacional, e não acidente pessoal. O reconhecimento da doença como acidente do trabalho pela justiça trabalhista e pela autarquia previdenciária decorre de disciplina legal específica (Lei nº 8.213/91), não se confundindo com o conceito securitário de acidente pessoal, contratualmente delimitado e mais restrito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresenta o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - COBERTURA INDEVIDA. - Legítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença se não há comprovação da perda definitiva da capacidade para atividades habituais. - Nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretações restritivas das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento da indenização securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222319-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) (destaquei). O entendimento supracitado, aliás, está em consonância ao posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito do REsp 2.197.891, decidiu que doenças ocupacionais não estão abrangidas pela cobertura de seguro de vida por invalidez permanente por acidente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2 . Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4 . Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564992 SC 2020/0121669-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Mediante tais fundamentos, não faz jus a autora ao reconhecimento de invalidez permanente por acidente. De igual modo, no que se refere à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), as condições gerais do seguro (ID nº 1023144859, pág. 14 a 18) e a Circular SUSEP nº 302/2005 exigem a perda da existência independente do segurado – quadro incapacitante irreversível que inviabilize as relações autonômicas. Contudo, a perícia médica constatou que a incapacidade da autora é parcial e permanente (ID nº 10375141206, pág. 04, quesito 2.7) mantendo a segurada plena orientação e autonomia para os atos da vida civil (ID nº 10375141206, pág. 02). Ademais, a pontuação apurada na escala de Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF) ficou muito aquém do patamar exigido (ID nº 10375141206, pág. 03). A limitação funcional de membro não equivale à perda da existência independente. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ENSEJASSE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É devida a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) quando verificada invalidez proveniente exclusivamente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. - Tendo a perícia médica constatado que o autor não teve perda da existência independente, deve ser mantida a improcedência do pleito. - Também não é devida a indenização referente à invalidez permanente total ou parcial por acidente quando comprovada apenas invalidez temporária e parcial por doença, não vinculada a acidente pessoal. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070126-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Assim, ausentes os requisitos de ambas as coberturas, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARGARIDA ROSA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários, a correção monetária deverá ser corrigida nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG; b) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA e o valor deverá ser acrescido de juros de mora simples à taxa legal, estes, a contar do trânsito em julgado, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC). Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, considerando que, quando da nomeação do perito, restou consignado que os honorários periciais seriam pagos ao final, pela parte sucumbente, bem como considerando que a autora, na qualidade de sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o encargo será suportado pelo estado, procedi, nesta data, à nomeação do perito via sistema Auxiliares de Justiça (anexo), sendo que, após o aceite pelo i. perito, a Secretaria deverá promover a solicitação de pagamento. P.R.I ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito E.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA MARGARIDA ROSA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 68508B/MG

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 174784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005638-56.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARGARIDA ROSA CPF: 750.333.216-68 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA MARGARIDA ROSA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificada. Em síntese, aduz a autora que foi funcionária da empresa BRF S.A. de 01 de julho de 1998 a 07 de junho de 2016, exercendo a função de Auxiliar de Produção, e que integrava o seguro de vida em grupo contratado pela empregadora junto à ré, referente à apólice nº 8071265, com vigência de 01 de abril de 2015 a 29 de abril de 2016 e capital segurado de até R$ 37.583,61 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) (ID nº 62787145). Sustenta que, em razão das atividades laborais, desenvolveu doença ocupacional, com concessão de auxílio-doença acidentário em 12 de junho de 2014 (ID nº 62787274) e reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de incapacidade parcial, permanente e progressiva para função exercida, em sentença de 14 de abril de 2016 (ID nº 62787301) confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID nº 62787326). Afirma que somente em dezembro de 2018, após longo tratamento, tomou ciência inequívoca do caráter irreversível das lesões (ID nº 62787131), requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de até R$ 37.583,61 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros (ID nº 62787033). A inicial veio instruída com documentos (ID nº 62786659) e foi deferida a gratuidade da justiça para a parte autora (ID nº 96897317). Regularmente citada (ID nº 795739804), a ré apresentou contestação (ID nº 1023144848). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido pela ausência de aviso de sinistro e de constituição de mora. No mérito, defendeu a licitude da recusa, asseverando que a doença ocupacional não se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), expressamente excluídas as doenças profissionais e as lesões por esforços repetitivos (ID nº 1023144859, pág. 12), tampouco na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que pressupõe a perda da existência independente do segurado (ID nº 1023144859, pág. 12 a 18), ausente no caso. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, rebatendo a indenização por danos morais, a qual não foi formulada nos requerimentos finais, embora constasse originalmente apenas na denominação da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 3288926415). As partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (ID nº 6233833022). Pela decisão saneadora (ID nº 9439613660), foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu e deferida a realização de prova pericial médica. Outrossim, os embargos de declaração opostos pela ré (ID nº 9449581197) foram rejeitados (ID nº 9634370235). Realizada a perícia, o laudo foi juntado (ID nº 10160295457), seguido de esclarecimentos (ID nºs 10270556025 e 10375141206) e do parecer do assistente técnico da ré (ID nº 10174308574). A autora impugnou a prova técnica, requerendo sua nulidade e a realização de nova perícia (ID nº 10396694371). Por meio de decisão (ID nº 10644274534), foi rejeitada a arguição de nulidade do laudo, homologada a prova pericial e encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para as alegações finais em memoriais. As partes apresentaram suas alegações (ID nºs 10672309111 e 10675597928). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de ação, pertinentes ao exame de mérito. 1.Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço de natureza securitária prestado à autora na condição de destinatária final. Cumpre destacar, entretanto, que a simples aplicação do CDC e o favorecimento da defesa dos direitos consumeristas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito nem transfere à seguradora o ônus de demonstrar o enquadramento do quadro clínico da autora nas coberturas contratadas, o que se passa a analisar. 2. Da Prejudicial de Prescrição A ré suscitou, nas alegações finais, a prescrição ânua da pretensão securitária, como fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, sustentando que a autora teria tido ciência inequívoca da incapacidade desde a concessão do benefício previdenciário em 2014 (ID nº 10672309111, pág. 01 a 03). Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos legais. Tratando-se de seguro de vida em grupo, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, na redação vigente à época da relação contratual, aplicável em razão do princípio tempus regit actum, dada a revogação do dispositivo pela Lei nº 15.040/2024). O termo inicial do prazo, contudo, não coincide com a data do evento mórbido ou da concessão do benefício previdenciário. Consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização decorrente de contratos de seguro, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 06 de junho de 2014, data da concessão do auxílio-doença acidentário (ID nºs 10160295457). Todavia, a concessão do benefício por incapacidade temporária, por si só, não equivale à ciência inequívoca do caráter definitivo e irreversível da invalidez exigida pelas coberturas contratadas. Conforme documentação médica acostada, a autora submeteu-se a tratamento fisioterapêutico continuado (ID nº 62787200) e somente em dezembro de 2018, quando exames revelaram síndrome do túnel do carpo e rotura parcial do tendão supraespinhal, tomou ciência de que o quadro não mais comportava recuperação (ID nº 62787131). Ajuizada a ação em 20 de fevereiro de 2019 (ID nº 62787033), não transcorrido o prazo ânuo desde a ciência inequívoca da permanência da invalidez, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Do Contrato de Seguro e das Coberturas Contratadas A controvérsia cinge-se a verificar se o quadro clínico da autora encontra amparo nas coberturas contratadas na apólice de seguro de vida em grupo nº 8071265 (ID nº 1023144859), notadamente as de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ambas com capital segurado de até R$ 37.583,61 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme Declaração de Cobertura (ID nºs 1023144855). Cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelas disposições do Código Civil de 2002 vigentes à época da contratação e do sinistro, em atenção ao princípio do tempus regit actum (art. 6º da LINDB). Nessa linha, estabelece o art. 757 do Código Civil (redação vigente ao tempo dos fatos) que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Trata-se de contrato de natureza consensual e aleatória, regido pela estrita delimitação dos riscos assumidos na apólice, de modo que as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma restritiva, sem que a interpretação favorável ao consumidor possa ampliar a cobertura além do que foi efetivamente pactuado. No que tange à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), as condições gerais do seguro exigem evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. O mesmo instrumento exclui expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças (inclusive ocupacionais), lesões por esforços repetitivos (LER/DORT) e invalidez acidentária previdenciária não decorrente de acidente pessoal estrito (ID nº 1023144859, pág. 10 a 13). No item “2- O que não está coberto” (ID nº 1023144859 – página 12), relativo à invalidez permanente total ou parcial por acidente, há exclusão expressa das doenças profissionais (item a), bem como das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos (item b). A prova pericial demonstrou que os déficits funcionais apresentados pela autora são decorrentes de doença e não de acidente (quesito 2.1), tendo o expert consignado que a invalidez guarda nexo com a atividade laboral (quesito 12) e que não houve lesão à integridade física em virtude de acidente (quesito 18). (ID nº 10160295457, pág. 10 e 18). Outrossim, em resposta ao quesito nº 6 do laudo (ID nº 10160295457 – página 5), o perito destacou que a sequela que acomete a autora é resultante de esforço físico repetitivo. O perito esclareceu, ademais, que as sequelas, ainda que permanentes, são parciais, não inviabilizando a autonomia da paciente (ID nº10270556025). O quadro descrito – síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo (ID nº 62787131)– configura doença ocupacional, e não acidente pessoal. O reconhecimento da doença como acidente do trabalho pela justiça trabalhista e pela autarquia previdenciária decorre de disciplina legal específica (Lei nº 8.213/91), não se confundindo com o conceito securitário de acidente pessoal, contratualmente delimitado e mais restrito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresenta o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - COBERTURA INDEVIDA. - Legítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença se não há comprovação da perda definitiva da capacidade para atividades habituais. - Nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretações restritivas das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento da indenização securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222319-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) (destaquei). O entendimento supracitado, aliás, está em consonância ao posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito do REsp 2.197.891, decidiu que doenças ocupacionais não estão abrangidas pela cobertura de seguro de vida por invalidez permanente por acidente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2 . Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4 . Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564992 SC 2020/0121669-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Mediante tais fundamentos, não faz jus a autora ao reconhecimento de invalidez permanente por acidente. De igual modo, no que se refere à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), as condições gerais do seguro (ID nº 1023144859, pág. 14 a 18) e a Circular SUSEP nº 302/2005 exigem a perda da existência independente do segurado – quadro incapacitante irreversível que inviabilize as relações autonômicas. Contudo, a perícia médica constatou que a incapacidade da autora é parcial e permanente (ID nº 10375141206, pág. 04, quesito 2.7) mantendo a segurada plena orientação e autonomia para os atos da vida civil (ID nº 10375141206, pág. 02). Ademais, a pontuação apurada na escala de Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF) ficou muito aquém do patamar exigido (ID nº 10375141206, pág. 03). A limitação funcional de membro não equivale à perda da existência independente. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ENSEJASSE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É devida a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) quando verificada invalidez proveniente exclusivamente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. - Tendo a perícia médica constatado que o autor não teve perda da existência independente, deve ser mantida a improcedência do pleito. - Também não é devida a indenização referente à invalidez permanente total ou parcial por acidente quando comprovada apenas invalidez temporária e parcial por doença, não vinculada a acidente pessoal. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070126-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Assim, ausentes os requisitos de ambas as coberturas, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARGARIDA ROSA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários, a correção monetária deverá ser corrigida nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG; b) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA e o valor deverá ser acrescido de juros de mora simples à taxa legal, estes, a contar do trânsito em julgado, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC). Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, considerando que, quando da nomeação do perito, restou consignado que os honorários periciais seriam pagos ao final, pela parte sucumbente, bem como considerando que a autora, na qualidade de sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o encargo será suportado pelo estado, procedi, nesta data, à nomeação do perito via sistema Auxiliares de Justiça (anexo), sendo que, após o aceite pelo i. perito, a Secretaria deverá promover a solicitação de pagamento. P.R.I ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito E.