Detalhe do processo

5005636-54.2023.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005636-54.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CATIA MARTINS DE MIRANDA CPF: 742.397.836-15 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Cátia Martins de Miranda e Hamilton Donizete Bernardo, tendo por objeto faixa de terreno com área de 3.487,04 m², situada na Fazenda Santa Rosa, Matrícula nº 20.106, no Município de Iturama/MG, necessária à implantação da Rede de Distribuição Rural Iturama, de 13,87 kV, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual com Numeração Especial nº 306/2023. A imissão provisória na posse foi deferida e cumprida, com depósito prévio do valor administrativamente ofertado de R$ 11.650,00. A questão relativa à liminar foi definitivamente encerrada com o trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp 2975389/MG, em 27 de agosto de 2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação 10622691172, requerendo a produção de prova pericial. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova pericial com fundamento no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, reiterando os quesitos e o assistente técnico já indicados na contestação 10157775350, conforme petição 10630408500. É o relatório. Decido. I. Das questões processuais Não há nulidades a sanar. A citação foi regularmente realizada, o contraditório foi exercido e a fase postulatória está encerrada. Todos os incidentes recursais foram definitivamente julgados. II. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a contestação em ação de constituição de servidão administrativa somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Fixo, assim, os pontos controvertidos a serem objeto de instrução: 1. Valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa Considerando a área diretamente atingida pela faixa de servidão, as benfeitorias reprodutivas existentes (cultura de cana-de-açúcar), o fator de depreciação aplicável e o valor de mercado da terra nua na região, à época da avaliação. Os réus impugnam o valor ofertado de R$ 11.650,00, apresentando contraprova com valor substancialmente superior, o que torna a questão genuinamente controvertida e dependente de avaliação técnica imparcial. 2. Extensão da área efetivamente atingida pela servidão e eventual desapropriação indireta da área remanescente Os réus sustentam, com suporte em laudo técnico particular 10157855843, que o traçado da rede de distribuição, por sua configuração e pela altura da fiação, inviabiliza o trânsito de máquinas e implementos agrícolas não apenas na faixa diretamente atingida, mas também em área remanescente, configurando, em tese, desapropriação indireta da porção que se tornaria economicamente inaproveitável para a atividade de cana-de-açúcar mecanizada. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que: "A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem." (TJMG — Apelação Cível 10534150033858001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 25/01/2022, publ. 27/01/2022) Assim, o ponto deverá ser objeto de apuração pericial, cabendo ao expert verificar, in loco, a real extensão dos impactos da servidão sobre a capacidade produtiva do imóvel, com quantificação da eventual desvalorização da área remanescente. III. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de avaliação do imóvel rural, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c arts. 465 e 471 do CPC/2015. O perito deverá realizar vistoria in loco e apresentar laudo técnico abrangendo: (a) a identificação e caracterização do imóvel, com levantamento topográfico georreferenciado; (b) o valor de mercado da terra nua na região, à época da avaliação administrativa e à época da vistoria pericial; (c) o valor das benfeitorias reprodutivas existentes na faixa de servidão, passíveis de indenização; (d) o fator de servidão aplicável; (e) a extensão real da área diretamente atingida pela faixa de 15 metros; (f) a análise técnica sobre a existência ou não de impacto indireto sobre a área remanescente, em razão da configuração do traçado e da atividade agrícola mecanizada exercida no imóvel, com quantificação da eventual desvalorização; (g) o valor total da justa indenização, discriminando cada componente. Quanto ao custeio da perícia, incumbe à parte autora CEMIG Distribuição S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. Isso porque, em ações de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 afasta a regra geral do art. 95 do CPC, impondo ao ente expropriante o ônus dos encargos processuais, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do referido diploma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na mesma linha, assim decidiu: "Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, incumbe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. A responsabilidade do expropriante decorre do regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização." (TJMG — Agravo de Instrumento 14081264620258130000, Rel. Des. Christian Gomes Lima, 20ª Câmara Cível, j. 13/11/2025, publ. 18/11/2025) Registre-se, ainda, que a indenização pela servidão administrativa deve ser lastreada em perícia judicial regularmente realizada e fundamentada em critérios objetivos, prevalecendo o laudo do perito do juízo sobre avaliações unilaterais produzidas pelas partes, conforme orientação do TJMG: "É justo o valor da indenização da servidão administrativa quando lastreada em perícia judicial regularmente realizada e fundamentada em critérios objetivos, bem como nos valores pesquisados na região do imóvel." (TJMG — Apelação Cível 50005522920208130069, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 27/08/2024, publ. 05/09/2024) IV. Providências Ante o exposto: Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo João Carlos Souza, telefone (34) 99676-5375, e-mail jcarllos.agro@gmail.com, para proceder à avaliação do imóvel nos termos acima fixados. Determino que a Secretaria pratique os atos ordinatórios subsequentes: Intimar as partes da nomeação do perito para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos; Intimar o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, após a proposição dos quesitos; Intimar as partes da proposta de honorários para manifestação e para que a parte autora deposite os honorários periciais nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro que os quesitos e o assistente técnico dos réus já foram indicados na contestação 10157775350, dispensando nova intimação para esse fim, salvo se desejarem complementá-los no prazo ora concedido. Depositados os honorários, caso requerido pelo perito, defiro a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Deverá o perito informar nos autos a data e horário da perícia com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da vistoria. Admite-se dilação de até 15 (quinze) dias, desde que o perito apresente requerimento fundamentado antes do vencimento do prazo inicial, demonstrando a necessidade da prorrogação em razão da complexidade dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para que apresentem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos. Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, o perito será intimado a prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para levantamento do remanescente. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CATIA MARTINS DE MIRANDA

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

ANDERSON SOUZA DA SILVA

OAB: 192664/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005636-54.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CATIA MARTINS DE MIRANDA CPF: 742.397.836-15 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Cátia Martins de Miranda e Hamilton Donizete Bernardo, tendo por objeto faixa de terreno com área de 3.487,04 m², situada na Fazenda Santa Rosa, Matrícula nº 20.106, no Município de Iturama/MG, necessária à implantação da Rede de Distribuição Rural Iturama, de 13,87 kV, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual com Numeração Especial nº 306/2023. A imissão provisória na posse foi deferida e cumprida, com depósito prévio do valor administrativamente ofertado de R$ 11.650,00. A questão relativa à liminar foi definitivamente encerrada com o trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp 2975389/MG, em 27 de agosto de 2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação 10622691172, requerendo a produção de prova pericial. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova pericial com fundamento no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, reiterando os quesitos e o assistente técnico já indicados na contestação 10157775350, conforme petição 10630408500. É o relatório. Decido. I. Das questões processuais Não há nulidades a sanar. A citação foi regularmente realizada, o contraditório foi exercido e a fase postulatória está encerrada. Todos os incidentes recursais foram definitivamente julgados. II. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a contestação em ação de constituição de servidão administrativa somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Fixo, assim, os pontos controvertidos a serem objeto de instrução: 1. Valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa Considerando a área diretamente atingida pela faixa de servidão, as benfeitorias reprodutivas existentes (cultura de cana-de-açúcar), o fator de depreciação aplicável e o valor de mercado da terra nua na região, à época da avaliação. Os réus impugnam o valor ofertado de R$ 11.650,00, apresentando contraprova com valor substancialmente superior, o que torna a questão genuinamente controvertida e dependente de avaliação técnica imparcial. 2. Extensão da área efetivamente atingida pela servidão e eventual desapropriação indireta da área remanescente Os réus sustentam, com suporte em laudo técnico particular 10157855843, que o traçado da rede de distribuição, por sua configuração e pela altura da fiação, inviabiliza o trânsito de máquinas e implementos agrícolas não apenas na faixa diretamente atingida, mas também em área remanescente, configurando, em tese, desapropriação indireta da porção que se tornaria economicamente inaproveitável para a atividade de cana-de-açúcar mecanizada. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que: "A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem." (TJMG — Apelação Cível 10534150033858001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 25/01/2022, publ. 27/01/2022) Assim, o ponto deverá ser objeto de apuração pericial, cabendo ao expert verificar, in loco, a real extensão dos impactos da servidão sobre a capacidade produtiva do imóvel, com quantificação da eventual desvalorização da área remanescente. III. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de avaliação do imóvel rural, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c arts. 465 e 471 do CPC/2015. O perito deverá realizar vistoria in loco e apresentar laudo técnico abrangendo: (a) a identificação e caracterização do imóvel, com levantamento topográfico georreferenciado; (b) o valor de mercado da terra nua na região, à época da avaliação administrativa e à época da vistoria pericial; (c) o valor das benfeitorias reprodutivas existentes na faixa de servidão, passíveis de indenização; (d) o fator de servidão aplicável; (e) a extensão real da área diretamente atingida pela faixa de 15 metros; (f) a análise técnica sobre a existência ou não de impacto indireto sobre a área remanescente, em razão da configuração do traçado e da atividade agrícola mecanizada exercida no imóvel, com quantificação da eventual desvalorização; (g) o valor total da justa indenização, discriminando cada componente. Quanto ao custeio da perícia, incumbe à parte autora CEMIG Distribuição S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. Isso porque, em ações de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 afasta a regra geral do art. 95 do CPC, impondo ao ente expropriante o ônus dos encargos processuais, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do referido diploma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na mesma linha, assim decidiu: "Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, incumbe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. A responsabilidade do expropriante decorre do regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização." (TJMG — Agravo de Instrumento 14081264620258130000, Rel. Des. Christian Gomes Lima, 20ª Câmara Cível, j. 13/11/2025, publ. 18/11/2025) Registre-se, ainda, que a indenização pela servidão administrativa deve ser lastreada em perícia judicial regularmente realizada e fundamentada em critérios objetivos, prevalecendo o laudo do perito do juízo sobre avaliações unilaterais produzidas pelas partes, conforme orientação do TJMG: "É justo o valor da indenização da servidão administrativa quando lastreada em perícia judicial regularmente realizada e fundamentada em critérios objetivos, bem como nos valores pesquisados na região do imóvel." (TJMG — Apelação Cível 50005522920208130069, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 27/08/2024, publ. 05/09/2024) IV. Providências Ante o exposto: Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo João Carlos Souza, telefone (34) 99676-5375, e-mail jcarllos.agro@gmail.com, para proceder à avaliação do imóvel nos termos acima fixados. Determino que a Secretaria pratique os atos ordinatórios subsequentes: Intimar as partes da nomeação do perito para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos; Intimar o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, após a proposição dos quesitos; Intimar as partes da proposta de honorários para manifestação e para que a parte autora deposite os honorários periciais nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro que os quesitos e o assistente técnico dos réus já foram indicados na contestação 10157775350, dispensando nova intimação para esse fim, salvo se desejarem complementá-los no prazo ora concedido. Depositados os honorários, caso requerido pelo perito, defiro a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Deverá o perito informar nos autos a data e horário da perícia com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da vistoria. Admite-se dilação de até 15 (quinze) dias, desde que o perito apresente requerimento fundamentado antes do vencimento do prazo inicial, demonstrando a necessidade da prorrogação em razão da complexidade dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para que apresentem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos. Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, o perito será intimado a prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para levantamento do remanescente. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama