5005633-90.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005633-90.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 RÉU: SOUZA FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 26.046.094/0001-23 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em face de SOUZA FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor sustentou que declarou de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 203, de 30 de novembro de 2020, para fins de desapropriação de pleno domínio, os lotes de terreno contíguos nº 07, 08, 27 e 28 da Quadra 19, situados no Bairro São Bento e registrados sob a Matrícula nº 12.184 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho. Afirmou que a expropriação se destina à ampliação das instalações da Escola Municipal Lidimanha Augusta Maia, visando ao aprimoramento das condições de ensino. Informou que a comissão permanente de avaliação imobiliária estimou o valor de mercado da área em R$ 860.000,00, correspondente a R$ 215.000,00 por lote, quantia ofertada para fins de justa indenização e de imissão provisória na posse (IDs 1793234807 e 1793234835). Noticiou a prévia notificação da ré e a recusa administrativa da oferta, ocasião em que esta pleiteou o pagamento de R$ 1.400.000,00 (ID 1792074939). Requereu a concessão da imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado, a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração da desapropriação e a incorporação definitiva dos bens ao patrimônio do autor (ID 1792634891). Juntou procuração e documentos (IDs 1792519859 a 1793234835). O autor aditou a petição inicial (IDs 5374273118 e 5374273132) e efetuou o depósito judicial de R$ 860.000,00 (IDs 1825584931 e 1826279864). Deferida a imissão provisória na posse (ID 3238561448). Citada, a ré apresentou contestação (ID 9444837899). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou a alegação de urgência e sustentou que o valor depositado pelo autor seria vil e manifestamente inferior ao praticado no mercado da região. Afirmou que a área expropriada está situada em localização nobre, possui topografia plana e apresenta potencial construtivo diferenciado, alcançando valor de mercado não inferior a R$ 1.440.000,00. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, com a condenação do autor ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 9444837899). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9488626007), defendendo a regularidade do aditamento da petição inicial, a legalidade do decreto de utilidade pública e a adequação do valor ofertado. Juntou anúncios imobiliários de lotes situados na mesma região (ID 9488760357). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 9746224672). Em decisão saneadora (ID 9889280714), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitou como ponto controvertido o justo valor da indenização, deferiu a produção de provas documental e pericial, nomeou perito e postergou a análise da necessidade de produção de prova oral. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 10008247503 e 10083378270). A proposta de honorários periciais foi homologada, tendo o autor efetuado o respectivo depósito (IDs 10165272345 e 10182359518). O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 10276898175, 10276896294 e 10276886940). O autor impugnou o laudo pericial (IDs 10311616844 e 10311618832), apresentando parecer de sua assistente técnica. O perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo (ID 10409415754). A ré concordou com as conclusões da perícia e requereu a homologação do laudo (ID 10423415707). O laudo pericial foi homologado (ID 10438965617), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, as partes noticiaram transação parcial para quitação de débitos de IPTU incidentes sobre outros imóveis da ré, mediante utilização de parte do valor anteriormente depositado em juízo (IDs 10335787932, 10335840790 e 10336295301). O pedido foi deferido pela decisão de ID 10345549500, com posterior expedição e levantamento de alvarás nos valores de R$ 540.710,72 em favor do autor e de R$ 78.939,99 referentes aos honorários advocatícios das execuções fiscais correlatas (ID 10351215140). Na audiência de instrução e julgamento (ID e 10519836807), a ré não compareceu, tendo sido declarada a preclusão da prova oral por ela requerida. O autor apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência do pedido nos termos da oferta inicial e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10519836807). A ré apresentou petição justificando a ausência na audiência e reiterando o pedido de fixação da indenização com base no laudo pericial (ID 10552938128). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade judiciária em favor da parte ré (ID 9444837899). Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera alegação de insuficiência financeira. No caso, a ré foi especificamente intimada para apresentar documentação contábil e financeira apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência (IDs 10689659733), mas permaneceu inerte (ID 10707127849). Ausente, portanto, prova da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. O autor requereu, ainda, em audiência, a aplicação de multa à ré por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de seu não comparecimento ao ato (ID 10519836807). O simples não comparecimento à audiência, no caso concreto, não evidencia conduta dolosa destinada a embaraçar a atividade jurisdicional ou qualquer das hipóteses previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. A consequência processual pertinente já foi aplicada, com a declaração de preclusão da prova oral requerida pela ré. Ausentes elementos que caracterizem comportamento atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pedido de aplicação de multa. MÉRITO A controvérsia remanescente cinge-se à determinação do justo valor da indenização devida pela desapropriação dos lotes nº 07, 08, 27 e 28 da Quadra 19 do Bairro São Bento, em Brumadinho/MG. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, a desapropriação pressupõe justa indenização, devendo o montante corresponder ao efetivo valor do bem expropriado, de modo a assegurar a recomposição patrimonial da ré. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, ainda, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Para a apuração do valor dos imóveis, foi produzida prova pericial (IDs 10276898175, 10276896294 e 10276886940). O perito adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por inferência estatística e observância das normas técnicas aplicáveis, concluindo que cada lote, com área de 360 m², possuía valor de mercado de R$ 290.000,00 na data de referência da avaliação. Desse modo, o valor total dos quatro lotes, que perfazem 1.440 m², foi apurado em R$ 1.160.000,00 (ID 10276896294). O autor impugnou as conclusões periciais (IDs 10311616844 e 10311618832), apresentando parecer de sua assistente técnica. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo, explicitando a metodologia utilizada e a adequação da amostra de mercado considerada (ID 10409415754). Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, não há elementos técnicos suficientes para afastá-las no caso concreto. O laudo foi produzido por profissional nomeado pelo Juízo, mediante metodologia fundamentada e sob o crivo do contraditório, tendo as objeções formuladas pelo autor sido especificamente enfrentadas pelo perito. De outro lado, a avaliação administrativa apresentada com a petição inicial possui caráter unilateral e não contém elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela perícia judicial. A ré, por sua vez, concordou com o resultado da avaliação (ID 10423415707). Nesse contexto, a prova pericial constitui o elemento técnico mais consistente para a determinação do valor de mercado dos bens expropriados. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e fixo a justa indenização em R$ 1.160.000,00 (um milhão e cento e sessenta mil reais). Considerando o depósito inicial de R$ 860.000,00 (IDs 1825584931 e 1826279864), verifica-se, em valores históricos, diferença de R$ 300.000,00, sem prejuízo da atualização dos valores. A correção monetária incidirá a partir da data de referência da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os regimes constitucionais sucessivamente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Não são devidos juros compensatórios, pois, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sua incidência pressupõe a comprovação de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse, inexistente no caso. Os juros moratórios observarão o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o regime constitucional aplicável aos requisitórios. Na apuração do saldo, deverá ser considerado o depósito inicial de R$ 860.000,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Os valores de R$ 540.710,72 e R$ 78.939,99, cuja destinação foi autorizada nos IDs 10345549500 e 10351215140, constituem parcelas do próprio depósito inicial e, portanto, não deverão ser novamente abatidos da complementação indenizatória. Quanto à forma de pagamento, o STF, no julgamento do Tema 865 da repercussão geral (RE 922.144/MG), estabeleceu que a complementação da indenização deve ser realizada mediante depósito judicial direto quando o Poder Público não estiver em dia com seus precatórios, modulando, contudo, os efeitos da decisão. Como a presente ação foi ajuizada em 16/12/2020 e não havia, antes do julgamento do Tema 865, controvérsia expressa acerca da forma de pagamento da complementação indenizatória, aplica-se o regime jurídico anterior. Assim, eventual saldo remanescente deverá ser satisfeito mediante requisição de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Como a indenização fixada judicialmente supera a oferta inicial, incumbe ao autor o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambas devidamente atualizadas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 e 141 do STJ. O autor é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela ré, na forma do art. 12, § 3º, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar desapropriados por utilidade pública, em favor do autor, os imóveis constituídos pelos lotes nº 07, 08, 27 e 28 da Quadra 19 do Bairro São Bento, situados na Comarca de Brumadinho/MG e registrados sob a Matrícula nº 12.184 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho/MG (ID 1793234810), confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida. b) fixar a justa indenização devida à ré em R$ 1.160.000,00 (um milhão e cento e sessenta mil reais), correspondente ao valor dos imóveis na data de referência da perícia. c) condenar o autor ao pagamento do saldo necessário à integralização da indenização, abatido o depósito judicial inicial de R$ 860.000,00, com os rendimentos da conta judicial e consideradas as movimentações realizadas no curso do processo, vedada nova dedução das quantias de R$ 540.710,72 e R$ 78.939,99. d) determinar que a atualização do crédito observe a data de referência da avaliação judicial, mediante incidência da taxa SELIC, uma única vez, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; a partir de então e até a expedição do requisitório, mediante aplicação do IPCA-E; e, após a expedição do requisitório, segundo os critérios previstos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, vedada a cumulação de índices destinados à mesma finalidade. e) afastar a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse. f) determinar a incidência de juros moratórios sobre o saldo indenizatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observada a disciplina constitucional aplicável aos requisitórios e vedada a cumulação com índice que já contemple a mora. g) determinar que eventual complementação indenizatória seja satisfeita mediante requisição de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição da República, considerada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 865 da repercussão geral; h) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambas devidamente atualizadas, computando-se os juros moratórios que efetivamente incidirem, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça; i) reconhecer a isenção do autor quanto às custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadamente antecipadas pela ré. Promova-se a exclusão da advogada Ana Cláudia Fernandes Mendes do cadastro processual, diante da renúncia de ID 10388269624. Após o trânsito em julgado e a integral satisfação da indenização, a presente sentença servirá como título hábil à transferência do domínio dos imóveis em favor do autor, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, expedindo-se, se necessário, mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da indenização fixado não supera o dobro da oferta, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SOUZA FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYELY MONTEIRO SOUZA
OAB: 168110/MG
ANA CLAUDIA FERNANDES MENDES
OAB: 226109/MG
GLEISON JOSE PEREIRA MARTINS
OAB: 156462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005633-90.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 RÉU: SOUZA FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 26.046.094/0001-23 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em face de SOUZA FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor sustentou que declarou de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 203, de 30 de novembro de 2020, para fins de desapropriação de pleno domínio, os lotes de terreno contíguos nº 07, 08, 27 e 28 da Quadra 19, situados no Bairro São Bento e registrados sob a Matrícula nº 12.184 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho. Afirmou que a expropriação se destina à ampliação das instalações da Escola Municipal Lidimanha Augusta Maia, visando ao aprimoramento das condições de ensino. Informou que a comissão permanente de avaliação imobiliária estimou o valor de mercado da área em R$ 860.000,00, correspondente a R$ 215.000,00 por lote, quantia ofertada para fins de justa indenização e de imissão provisória na posse (IDs 1793234807 e 1793234835). Noticiou a prévia notificação da ré e a recusa administrativa da oferta, ocasião em que esta pleiteou o pagamento de R$ 1.400.000,00 (ID 1792074939). Requereu a concessão da imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado, a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração da desapropriação e a incorporação definitiva dos bens ao patrimônio do autor (ID 1792634891). Juntou procuração e documentos (IDs 1792519859 a 1793234835). O autor aditou a petição inicial (IDs 5374273118 e 5374273132) e efetuou o depósito judicial de R$ 860.000,00 (IDs 1825584931 e 1826279864). Deferida a imissão provisória na posse (ID 3238561448). Citada, a ré apresentou contestação (ID 9444837899). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou a alegação de urgência e sustentou que o valor depositado pelo autor seria vil e manifestamente inferior ao praticado no mercado da região. Afirmou que a área expropriada está situada em localização nobre, possui topografia plana e apresenta potencial construtivo diferenciado, alcançando valor de mercado não inferior a R$ 1.440.000,00. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, com a condenação do autor ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 9444837899). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9488626007), defendendo a regularidade do aditamento da petição inicial, a legalidade do decreto de utilidade pública e a adequação do valor ofertado. Juntou anúncios imobiliários de lotes situados na mesma região (ID 9488760357). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 9746224672). Em decisão saneadora (ID 9889280714), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitou como ponto controvertido o justo valor da indenização, deferiu a produção de provas documental e pericial, nomeou perito e postergou a análise da necessidade de produção de prova oral. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 10008247503 e 10083378270). A proposta de honorários periciais foi homologada, tendo o autor efetuado o respectivo depósito (IDs 10165272345 e 10182359518). O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 10276898175, 10276896294 e 10276886940). O autor impugnou o laudo pericial (IDs 10311616844 e 10311618832), apresentando parecer de sua assistente técnica. O perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo (ID 10409415754). A ré concordou com as conclusões da perícia e requereu a homologação do laudo (ID 10423415707). O laudo pericial foi homologado (ID 10438965617), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, as partes noticiaram transação parcial para quitação de débitos de IPTU incidentes sobre outros imóveis da ré, mediante utilização de parte do valor anteriormente depositado em juízo (IDs 10335787932, 10335840790 e 10336295301). O pedido foi deferido pela decisão de ID 10345549500, com posterior expedição e levantamento de alvarás nos valores de R$ 540.710,72 em favor do autor e de R$ 78.939,99 referentes aos honorários advocatícios das execuções fiscais correlatas (ID 10351215140). Na audiência de instrução e julgamento (ID e 10519836807), a ré não compareceu, tendo sido declarada a preclusão da prova oral por ela requerida. O autor apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência do pedido nos termos da oferta inicial e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10519836807). A ré apresentou petição justificando a ausência na audiência e reiterando o pedido de fixação da indenização com base no laudo pericial (ID 10552938128). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade judiciária em favor da parte ré (ID 9444837899). Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera alegação de insuficiência financeira. No caso, a ré foi especificamente intimada para apresentar documentação contábil e financeira apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência (IDs 10689659733), mas permaneceu inerte (ID 10707127849). Ausente, portanto, prova da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. O autor requereu, ainda, em audiência, a aplicação de multa à ré por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de seu não comparecimento ao ato (ID 10519836807). O simples não comparecimento à audiência, no caso concreto, não evidencia conduta dolosa destinada a embaraçar a atividade jurisdicional ou qualquer das hipóteses previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. A consequência processual pertinente já foi aplicada, com a declaração de preclusão da prova oral requerida pela ré. Ausentes elementos que caracterizem comportamento atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pedido de aplicação de multa. MÉRITO A controvérsia remanescente cinge-se à determinação do justo valor da indenização devida pela desapropriação dos lotes nº 07, 08, 27 e 28 da Quadra 19 do Bairro São Bento, em Brumadinho/MG. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, a desapropriação pressupõe justa indenização, devendo o montante corresponder ao efetivo valor do bem expropriado, de modo a assegurar a recomposição patrimonial da ré. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, ainda, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Para a apuração do valor dos imóveis, foi produzida prova pericial (IDs 10276898175, 10276896294 e 10276886940). O perito adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por inferência estatística e observância das normas técnicas aplicáveis, concluindo que cada lote, com área de 360 m², possuía valor de mercado de R$ 290.000,00 na data de referência da avaliação. Desse modo, o valor total dos quatro lotes, que perfazem 1.440 m², foi apurado em R$ 1.160.000,00 (ID 10276896294). O autor impugnou as conclusões periciais (IDs 10311616844 e 10311618832), apresentando parecer de sua assistente técnica. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo, explicitando a metodologia utilizada e a adequação da amostra de mercado considerada (ID 10409415754). Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, não há elementos técnicos suficientes para afastá-las no caso concreto. O laudo foi produzido por profissional nomeado pelo Juízo, mediante metodologia fundamentada e sob o crivo do contraditório, tendo as objeções formuladas pelo autor sido especificamente enfrentadas pelo perito. De outro lado, a avaliação administrativa apresentada com a petição inicial possui caráter unilateral e não contém elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela perícia judicial. A ré, por sua vez, concordou com o resultado da avaliação (ID 10423415707). Nesse contexto, a prova pericial constitui o elemento técnico mais consistente para a determinação do valor de mercado dos bens expropriados. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e fixo a justa indenização em R$ 1.160.000,00 (um milhão e cento e sessenta mil reais). Considerando o depósito inicial de R$ 860.000,00 (IDs 1825584931 e 1826279864), verifica-se, em valores históricos, diferença de R$ 300.000,00, sem prejuízo da atualização dos valores. A correção monetária incidirá a partir da data de referência da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os regimes constitucionais sucessivamente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Não são devidos juros compensatórios, pois, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sua incidência pressupõe a comprovação de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse, inexistente no caso. Os juros moratórios observarão o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o regime constitucional aplicável aos requisitórios. Na apuração do saldo, deverá ser considerado o depósito inicial de R$ 860.000,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Os valores de R$ 540.710,72 e R$ 78.939,99, cuja destinação foi autorizada nos IDs 10345549500 e 10351215140, constituem parcelas do próprio depósito inicial e, portanto, não deverão ser novamente abatidos da complementação indenizatória. Quanto à forma de pagamento, o STF, no julgamento do Tema 865 da repercussão geral (RE 922.144/MG), estabeleceu que a complementação da indenização deve ser realizada mediante depósito judicial direto quando o Poder Público não estiver em dia com seus precatórios, modulando, contudo, os efeitos da decisão. Como a presente ação foi ajuizada em 16/12/2020 e não havia, antes do julgamento do Tema 865, controvérsia expressa acerca da forma de pagamento da complementação indenizatória, aplica-se o regime jurídico anterior. Assim, eventual saldo remanescente deverá ser satisfeito mediante requisição de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Como a indenização fixada judicialmente supera a oferta inicial, incumbe ao autor o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambas devidamente atualizadas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 e 141 do STJ. O autor é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela ré, na forma do art. 12, § 3º, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar desapropriados por utilidade pública, em favor do autor, os imóveis constituídos pelos lotes nº 07, 08, 27 e 28 da Quadra 19 do Bairro São Bento, situados na Comarca de Brumadinho/MG e registrados sob a Matrícula nº 12.184 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho/MG (ID 1793234810), confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida. b) fixar a justa indenização devida à ré em R$ 1.160.000,00 (um milhão e cento e sessenta mil reais), correspondente ao valor dos imóveis na data de referência da perícia. c) condenar o autor ao pagamento do saldo necessário à integralização da indenização, abatido o depósito judicial inicial de R$ 860.000,00, com os rendimentos da conta judicial e consideradas as movimentações realizadas no curso do processo, vedada nova dedução das quantias de R$ 540.710,72 e R$ 78.939,99. d) determinar que a atualização do crédito observe a data de referência da avaliação judicial, mediante incidência da taxa SELIC, uma única vez, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; a partir de então e até a expedição do requisitório, mediante aplicação do IPCA-E; e, após a expedição do requisitório, segundo os critérios previstos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, vedada a cumulação de índices destinados à mesma finalidade. e) afastar a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse. f) determinar a incidência de juros moratórios sobre o saldo indenizatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observada a disciplina constitucional aplicável aos requisitórios e vedada a cumulação com índice que já contemple a mora. g) determinar que eventual complementação indenizatória seja satisfeita mediante requisição de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição da República, considerada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 865 da repercussão geral; h) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambas devidamente atualizadas, computando-se os juros moratórios que efetivamente incidirem, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça; i) reconhecer a isenção do autor quanto às custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadamente antecipadas pela ré. Promova-se a exclusão da advogada Ana Cláudia Fernandes Mendes do cadastro processual, diante da renúncia de ID 10388269624. Após o trânsito em julgado e a integral satisfação da indenização, a presente sentença servirá como título hábil à transferência do domínio dos imóveis em favor do autor, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, expedindo-se, se necessário, mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da indenização fixado não supera o dobro da oferta, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho