Detalhe do processo

5005631-25.2023.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005631-25.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 011.567.698-84 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados. Consta da inicial, em resumo, que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido em 07/02/2019, por meio do qual recebeu o valor de R$ 1.024,51 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), mas o valor cobrado mensalmente seria superior ao que teria sido ajustado contratualmente, caracterizando abuso por parte da requerida. Nesses termos, requereu a prioridade na tramitação e pediu seja julgado procedente o pedido para a limitação dos juros remuneratórios à taxa mensal determinada na IN INSS/PRES nº 28, ou seja, 2,08% a.m., e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de Id 10124048505 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Após citação, o requerido apresentou contestação no Id 10161679236 na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das previsões contratuais, expondo a diferença entre o custo efetivo do empréstimo e o CET – Custo Efetivo Total. Relatou que os termos contratuais são claros, apontando o não cabimento da repetição do indébito e pedindo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora. Impugnação à contestação no Id 10177935715, na qual o autor repisou seus argumentos iniciais, requerendo a prova pericial contábil. Em decisão de saneamento (Id 10360020018), as preliminares foram afastadas, assim como o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé, o ônus da prova invertido e a prova pericial admitida. Laudo pericial acostado ao Id 10551317357, seguido de manifestação da parte autora (Id 10569657042). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se à controvérsia à verificação da abusividade dos juros remuneratórios, consubstanciada na suposta cobrança de percentual superior ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como é cediço, o direito contratual se embasa, principalmente, na ideia da autonomia privada, em que as partes têm a liberdade para contraírem obrigações, observada a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a disciplina consumerista também deve ser observada. Desse modo, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão contratual apenas ocorre se comprovado que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem demasiada, a teor do art. 51, §1º do CDC. Relativamente aos juros remuneratórios, não se olvida de que estes são correspondentes à contraprestação paga pelo consumidor, ao fornecedor, no intuito de efetivamente remunerar o serviço ofertado, ou seja, o empréstimo. A imposição deste encargo deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser incluído no contrato de forma aleatória, ao bel alvedrio da instituição financeira. Não por outra razão que foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com suas atualizações, estabelecendo as balizas necessárias a evitar abusividades em contratos firmados por pessoas beneficiárias da Seguridade Social. Denota-se do aludido ato normativo, especialmente em seu art. 13, inciso II, cuja redação da época do contrato foi dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017, que a taxa máxima de juros nestas operações é o percentual de 2,08% ao mês. Confira-se: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13..................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)” Em exame dos autos, verifico que a cédula de crédito bancária de Id 10107396093 foi assinada em 07/02/2019, período em que vigorava o art. 1º da Instrução Normativa nº 92/2017, que alterou a redação do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Logo, à época do contrato, a taxa máxima de juros permitida era no percentual de 2,08% ao mês. No caso, observa-se que foi prevista no instrumento questionado a cobrança de juros remuneratórios às taxas de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano, o que não excede o índice máximo do encargo aplicável no momento da contratação. A autora alegou que a taxa de juros realmente cobrada fora superior àquela constante do contrato. Entretanto, essa diferença decorre da distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET). O CET engloba não apenas os juros, mas também o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e outros encargos acessórios, conforme autorizado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. No contrato objeto da lide, o IOF foi devidamente discriminado (R$ 35,22), o que naturalmente eleva o custo final da operação acima da taxa nominal de juros. Ainda, da análise dos cálculos e planilhas juntados pela autora, bem como das conclusões do laudo pericial, verifica-se que a mínima diferença apurada – de apenas R$0,15 (quinze centavos) por parcela, o que totaliza aproximadamente R$4,98 (quatro reais e novena e oito centavos) – decorre da incidência de juros de carência, no período de 7 dias. Em resposta ao quesito da autora, relativa à alegação de que a taxa de juros remuneratórios expressa no contrato não espelha a verdade, o perito esclareceu que “a taxa foi aplicada corretamente, a divergência está na questão dos juros sobre a carência adicional.” Da análise dos documentos e evolução do débito juntados pelo requerido (Id 10161659251 - Pág. 37), observa-se que, em verdade, os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato se deram no patamar de 2,01%, inferior ao limite estabelecido pelo INSS. Portanto, compreende-se que a instituição financeira manteve os juros nominais dentro do teto previdenciário. A variação encontrada é secundária e justificada pela composição de encargos tributários e operacionais inerentes à espécie. Nesse sentido é a posição do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS E PORTARIA Nº 623/2012. TAXA NOMINAL VS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VARIAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE ENCARGOS OPERACIONAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (verbete 297 do STJ), a revisão de cláusulas contratuais depende da demonstração de abusividade ou vantagem excessiva em desfavor do consumidor. 4. No caso de empréstimos consignados para beneficiários do INSS, as taxas de juros devem observar os limites fixados pelo órgão previdenciário. No contrato em tela, firmado em novembro de 2013, o teto regulamentar era de 2,14% ao mês (Portaria INSS nº 623/2012). 5. O laudo pericial atestou que o banco aplicou a taxa nominal de 2,14% ao mês, mas que, ao considerar o valor das parcelas fixadas, a taxa efetiva resultou em 2,1743% ao mês. 6. Essa variação ínfima decorre da incidência do Custo Efetivo Total (CET), que abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos (IOF), tarifas e despesas operacionais permitidas pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. 7. O CET deve ser informado de forma clara, o que ocorreu no contrato. A conformidade da taxa nominal com o limite do INSS afasta o reconhecimento de abusividade, não sendo o CET parâmetro exclusivo para aferição de ilegalidade nos termos pretendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de empréstimo consignado para beneficiários do INSS, a abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela taxa nominal contratada em relação ao teto fixado pela autarquia previdenciária à época do negócio. 2. A variação entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), decorrente de encargos legais e operacionais, não configura, por si só, abusividade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187949-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Grifo acrescido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL. A partir da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, foram estabelecidos critérios específicos à contratação de empréstimo consignado perante aposentados e pensionistas do INSS. Constatando-se que os juros remuneratórios previstos estão abaixo do percentual previsto na Instrução Normativa do INSS, não há abusividade. O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba, além da taxa de juros remuneratórios propriamente dita, outras despesas do contrato, que não foram questionadas no processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.200024-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026). Grifo acrescido. Desse modo, estando evidente a inexistência de excesso, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE

OAB: 213159/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005631-25.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 011.567.698-84 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados. Consta da inicial, em resumo, que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido em 07/02/2019, por meio do qual recebeu o valor de R$ 1.024,51 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), mas o valor cobrado mensalmente seria superior ao que teria sido ajustado contratualmente, caracterizando abuso por parte da requerida. Nesses termos, requereu a prioridade na tramitação e pediu seja julgado procedente o pedido para a limitação dos juros remuneratórios à taxa mensal determinada na IN INSS/PRES nº 28, ou seja, 2,08% a.m., e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de Id 10124048505 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Após citação, o requerido apresentou contestação no Id 10161679236 na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das previsões contratuais, expondo a diferença entre o custo efetivo do empréstimo e o CET – Custo Efetivo Total. Relatou que os termos contratuais são claros, apontando o não cabimento da repetição do indébito e pedindo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora. Impugnação à contestação no Id 10177935715, na qual o autor repisou seus argumentos iniciais, requerendo a prova pericial contábil. Em decisão de saneamento (Id 10360020018), as preliminares foram afastadas, assim como o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé, o ônus da prova invertido e a prova pericial admitida. Laudo pericial acostado ao Id 10551317357, seguido de manifestação da parte autora (Id 10569657042). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se à controvérsia à verificação da abusividade dos juros remuneratórios, consubstanciada na suposta cobrança de percentual superior ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como é cediço, o direito contratual se embasa, principalmente, na ideia da autonomia privada, em que as partes têm a liberdade para contraírem obrigações, observada a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a disciplina consumerista também deve ser observada. Desse modo, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão contratual apenas ocorre se comprovado que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem demasiada, a teor do art. 51, §1º do CDC. Relativamente aos juros remuneratórios, não se olvida de que estes são correspondentes à contraprestação paga pelo consumidor, ao fornecedor, no intuito de efetivamente remunerar o serviço ofertado, ou seja, o empréstimo. A imposição deste encargo deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser incluído no contrato de forma aleatória, ao bel alvedrio da instituição financeira. Não por outra razão que foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com suas atualizações, estabelecendo as balizas necessárias a evitar abusividades em contratos firmados por pessoas beneficiárias da Seguridade Social. Denota-se do aludido ato normativo, especialmente em seu art. 13, inciso II, cuja redação da época do contrato foi dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017, que a taxa máxima de juros nestas operações é o percentual de 2,08% ao mês. Confira-se: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13..................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)” Em exame dos autos, verifico que a cédula de crédito bancária de Id 10107396093 foi assinada em 07/02/2019, período em que vigorava o art. 1º da Instrução Normativa nº 92/2017, que alterou a redação do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Logo, à época do contrato, a taxa máxima de juros permitida era no percentual de 2,08% ao mês. No caso, observa-se que foi prevista no instrumento questionado a cobrança de juros remuneratórios às taxas de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano, o que não excede o índice máximo do encargo aplicável no momento da contratação. A autora alegou que a taxa de juros realmente cobrada fora superior àquela constante do contrato. Entretanto, essa diferença decorre da distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET). O CET engloba não apenas os juros, mas também o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e outros encargos acessórios, conforme autorizado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. No contrato objeto da lide, o IOF foi devidamente discriminado (R$ 35,22), o que naturalmente eleva o custo final da operação acima da taxa nominal de juros. Ainda, da análise dos cálculos e planilhas juntados pela autora, bem como das conclusões do laudo pericial, verifica-se que a mínima diferença apurada – de apenas R$0,15 (quinze centavos) por parcela, o que totaliza aproximadamente R$4,98 (quatro reais e novena e oito centavos) – decorre da incidência de juros de carência, no período de 7 dias. Em resposta ao quesito da autora, relativa à alegação de que a taxa de juros remuneratórios expressa no contrato não espelha a verdade, o perito esclareceu que “a taxa foi aplicada corretamente, a divergência está na questão dos juros sobre a carência adicional.” Da análise dos documentos e evolução do débito juntados pelo requerido (Id 10161659251 - Pág. 37), observa-se que, em verdade, os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato se deram no patamar de 2,01%, inferior ao limite estabelecido pelo INSS. Portanto, compreende-se que a instituição financeira manteve os juros nominais dentro do teto previdenciário. A variação encontrada é secundária e justificada pela composição de encargos tributários e operacionais inerentes à espécie. Nesse sentido é a posição do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS E PORTARIA Nº 623/2012. TAXA NOMINAL VS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VARIAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE ENCARGOS OPERACIONAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (verbete 297 do STJ), a revisão de cláusulas contratuais depende da demonstração de abusividade ou vantagem excessiva em desfavor do consumidor. 4. No caso de empréstimos consignados para beneficiários do INSS, as taxas de juros devem observar os limites fixados pelo órgão previdenciário. No contrato em tela, firmado em novembro de 2013, o teto regulamentar era de 2,14% ao mês (Portaria INSS nº 623/2012). 5. O laudo pericial atestou que o banco aplicou a taxa nominal de 2,14% ao mês, mas que, ao considerar o valor das parcelas fixadas, a taxa efetiva resultou em 2,1743% ao mês. 6. Essa variação ínfima decorre da incidência do Custo Efetivo Total (CET), que abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos (IOF), tarifas e despesas operacionais permitidas pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. 7. O CET deve ser informado de forma clara, o que ocorreu no contrato. A conformidade da taxa nominal com o limite do INSS afasta o reconhecimento de abusividade, não sendo o CET parâmetro exclusivo para aferição de ilegalidade nos termos pretendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de empréstimo consignado para beneficiários do INSS, a abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela taxa nominal contratada em relação ao teto fixado pela autarquia previdenciária à época do negócio. 2. A variação entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), decorrente de encargos legais e operacionais, não configura, por si só, abusividade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187949-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Grifo acrescido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL. A partir da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, foram estabelecidos critérios específicos à contratação de empréstimo consignado perante aposentados e pensionistas do INSS. Constatando-se que os juros remuneratórios previstos estão abaixo do percentual previsto na Instrução Normativa do INSS, não há abusividade. O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba, além da taxa de juros remuneratórios propriamente dita, outras despesas do contrato, que não foram questionadas no processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.200024-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026). Grifo acrescido. Desse modo, estando evidente a inexistência de excesso, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos