Detalhe do processo

5005628-70.2023.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005628-70.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 011.567.698-84 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados. Consta da inicial, em resumo, que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido em 21/05/2020, por meio do qual recebeu o valor de R$ 1.068,38 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), mas o valor cobrado mensalmente seria superior ao que teria sido ajustado contratualmente, caracterizando abuso por parte da requerida. Nesses termos, requereu a prioridade na tramitação e pediu seja julgado procedente o pedido para a limitação dos juros remuneratórios à taxa mensal determinada na IN INSS/PRES nº 28, ou seja, 1,80% a.m., o reconhecimento da ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de Id 10122573056 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Após citação, o requerido apresentou contestação no Id 10153094338 na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das previsões contratuais, expondo a diferença entre o custo efetivo do empréstimo e o CET – Custo Efetivo Total. Relatou que os termos contratuais são claros, apontando o não cabimento da repetição do indébito e pedindo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora. Impugnação à contestação no Id 10187723088, na qual o autor repisou seus argumentos iniciais, requerendo a prova pericial contábil. Em decisão de saneamento (Id 10328527217), as preliminares foram afastadas e a prova pericial admitida. Laudo pericial acostado ao Id 10439924618, seguido da realização de audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/02/2026 (Id 10631340946). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (Ids 10635870335 e 10642176306) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se à controvérsia à verificação da abusividade dos juros remuneratórios, consubstanciada na suposta cobrança de percentual superior ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como é cediço, o direito contratual se embasa, principalmente, na ideia da autonomia privada, em que as partes têm a liberdade para contraírem obrigações, observada a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a disciplina consumerista também deve ser observada. Desse modo, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão contratual apenas ocorre se comprovado que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem demasiada, a teor do art. 51, §1º do CDC. Relativamente aos juros remuneratórios, não se olvida de que estes são correspondentes à contraprestação paga pelo consumidor, ao fornecedor, no intuito de efetivamente remunerar o serviço ofertado, ou seja, o empréstimo. A imposição deste encargo deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser incluído no contrato de forma aleatória, ao bel alvedrio da instituição financeira. Não por outra razão que foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com suas atualizações, estabelecendo as balizas necessárias a evitar abusividades em contratos firmados por pessoas beneficiárias da Seguridade Social. Denota-se do aludido ato normativo, especialmente em seu art. 13, inciso II, cuja redação da época do contrato foi dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, que a taxa máxima de juros nestas operações é o percentual de 1,80% ao mês. Confira-se: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13..................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)” Em exame dos autos, verifico que a cédula de crédito bancária de Id 619482581foi assinada em 21/05/2020, período em que vigorava o art. 1º da Instrução Normativa nº 106/2020, que alterou a redação do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Logo, à época do contrato, a taxa máxima de juros permitida era no percentual de 1,80% ao mês. No caso, observa-se que foi prevista no instrumento questionado a cobrança de juros remuneratórios às taxas de 1,80% ao mês e 24,24% ao ano, o que não excede o índice máximo do encargo aplicável no momento da contratação. A autora alegou que a taxa de juros realmente cobrada fora superior àquela constante do contrato. Entretanto, essa diferença decorre da distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET). O CET engloba não apenas os juros, mas também outros encargos acessórios, conforme autorizado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. Ainda, da análise das conclusões do laudo pericial, verifica-se que a diferença apurada – de apenas R$10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos) – decorre da incidência de juros de carência, que não se revelam abusivos, no caso. O contrato objeto dos autos foi celebrado em 21/05/2020, ao passo que o vencimento da primeira parcela foi estabelecido para julho de 2020. Nesse ponto, o referido período entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela não configura carência técnica, uma vez que decorre de lapso temporal conferido às instituições financeiras para realização dos procedimentos técnicos operacionais necessários à inclusão dos contratos celebrados (empréstimos e cartões de crédito consignados) no benefício previdenciário dos tomadores, os quais são autorizados pela Instrução Normativa 28/2008. A referida instrução normativa estabelece que as instituições financeiras deverão encaminhar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), até o segundo dia útil de cada mês, os dados da contratação firmada, devendo o desconto referente ao primeiro pagamento ocorrer no mês seguinte ao envio das informações. Nos termos dos art. 20 e art. 31, da Instrução Normativa 28/2008: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. No caso em tela, como a operação foi firmada em 21/05/2020, o requerido poderia enviar os dados da contratação à Dataprev até o dia 02/06/2020 (segundo dia útil do mês seguinte - art. 20) e o primeiro desconto deveria ocorrer em julho/2020 (primeiro mês subsequente ao envio das informações - art. 31), o que, de fato, aconteceu. Em razão disso, o prazo entre a contratação e a realização da primeira cobrança é inerente à própria modalidade de crédito consignado firmada nos moldes da Instrução Normativa 28/2008, considerando se tratar de desconto em folha de pagamento que, por óbvio, deve observar a data de recebimento do benefício nos meses posteriores à contratação, sendo os juros remuneratórios cobrados no referido período, medida devida para remunerar adequadamente o capital emprestado, não havendo que se falar em incidência de juros de carência. Nesse sentido é a posição do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS E PORTARIA Nº 623/2012. TAXA NOMINAL VS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VARIAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE ENCARGOS OPERACIONAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (verbete 297 do STJ), a revisão de cláusulas contratuais depende da demonstração de abusividade ou vantagem excessiva em desfavor do consumidor. 4. No caso de empréstimos consignados para beneficiários do INSS, as taxas de juros devem observar os limites fixados pelo órgão previdenciário. No contrato em tela, firmado em novembro de 2013, o teto regulamentar era de 2,14% ao mês (Portaria INSS nº 623/2012). 5. O laudo pericial atestou que o banco aplicou a taxa nominal de 2,14% ao mês, mas que, ao considerar o valor das parcelas fixadas, a taxa efetiva resultou em 2,1743% ao mês. 6. Essa variação ínfima decorre da incidência do Custo Efetivo Total (CET), que abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos (IOF), tarifas e despesas operacionais permitidas pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. 7. O CET deve ser informado de forma clara, o que ocorreu no contrato. A conformidade da taxa nominal com o limite do INSS afasta o reconhecimento de abusividade, não sendo o CET parâmetro exclusivo para aferição de ilegalidade nos termos pretendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de empréstimo consignado para beneficiários do INSS, a abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela taxa nominal contratada em relação ao teto fixado pela autarquia previdenciária à época do negócio. 2. A variação entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), decorrente de encargos legais e operacionais, não configura, por si só, abusividade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187949-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Grifo acrescido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 144 - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Não se tem como reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada em empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS se está ela minimamente acima da taxa prevista em Instrução Normativa do INSS. - A incidência de juros no período de carência, correspondente ao lapso entre a liberação do crédito e o primeiro desconto, constitui legítima remuneração do capital a não caracterizar qualquer abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137683-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Grifo acrescido. Portanto, compreende-se que a instituição financeira manteve os juros nominais dentro do teto previdenciário e, estando evidente a inexistência de excesso, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE

OAB: 213159/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

ANDRE PEREIRA CARVALHO

OAB: 138407/MG

RAFAEL CININI DIAS COSTA

OAB: 152278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005628-70.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 011.567.698-84 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados. Consta da inicial, em resumo, que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido em 21/05/2020, por meio do qual recebeu o valor de R$ 1.068,38 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), mas o valor cobrado mensalmente seria superior ao que teria sido ajustado contratualmente, caracterizando abuso por parte da requerida. Nesses termos, requereu a prioridade na tramitação e pediu seja julgado procedente o pedido para a limitação dos juros remuneratórios à taxa mensal determinada na IN INSS/PRES nº 28, ou seja, 1,80% a.m., o reconhecimento da ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de Id 10122573056 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Após citação, o requerido apresentou contestação no Id 10153094338 na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das previsões contratuais, expondo a diferença entre o custo efetivo do empréstimo e o CET – Custo Efetivo Total. Relatou que os termos contratuais são claros, apontando o não cabimento da repetição do indébito e pedindo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora. Impugnação à contestação no Id 10187723088, na qual o autor repisou seus argumentos iniciais, requerendo a prova pericial contábil. Em decisão de saneamento (Id 10328527217), as preliminares foram afastadas e a prova pericial admitida. Laudo pericial acostado ao Id 10439924618, seguido da realização de audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/02/2026 (Id 10631340946). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (Ids 10635870335 e 10642176306) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se à controvérsia à verificação da abusividade dos juros remuneratórios, consubstanciada na suposta cobrança de percentual superior ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como é cediço, o direito contratual se embasa, principalmente, na ideia da autonomia privada, em que as partes têm a liberdade para contraírem obrigações, observada a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a disciplina consumerista também deve ser observada. Desse modo, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão contratual apenas ocorre se comprovado que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem demasiada, a teor do art. 51, §1º do CDC. Relativamente aos juros remuneratórios, não se olvida de que estes são correspondentes à contraprestação paga pelo consumidor, ao fornecedor, no intuito de efetivamente remunerar o serviço ofertado, ou seja, o empréstimo. A imposição deste encargo deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser incluído no contrato de forma aleatória, ao bel alvedrio da instituição financeira. Não por outra razão que foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com suas atualizações, estabelecendo as balizas necessárias a evitar abusividades em contratos firmados por pessoas beneficiárias da Seguridade Social. Denota-se do aludido ato normativo, especialmente em seu art. 13, inciso II, cuja redação da época do contrato foi dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, que a taxa máxima de juros nestas operações é o percentual de 1,80% ao mês. Confira-se: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13..................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)” Em exame dos autos, verifico que a cédula de crédito bancária de Id 619482581foi assinada em 21/05/2020, período em que vigorava o art. 1º da Instrução Normativa nº 106/2020, que alterou a redação do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Logo, à época do contrato, a taxa máxima de juros permitida era no percentual de 1,80% ao mês. No caso, observa-se que foi prevista no instrumento questionado a cobrança de juros remuneratórios às taxas de 1,80% ao mês e 24,24% ao ano, o que não excede o índice máximo do encargo aplicável no momento da contratação. A autora alegou que a taxa de juros realmente cobrada fora superior àquela constante do contrato. Entretanto, essa diferença decorre da distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET). O CET engloba não apenas os juros, mas também outros encargos acessórios, conforme autorizado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. Ainda, da análise das conclusões do laudo pericial, verifica-se que a diferença apurada – de apenas R$10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos) – decorre da incidência de juros de carência, que não se revelam abusivos, no caso. O contrato objeto dos autos foi celebrado em 21/05/2020, ao passo que o vencimento da primeira parcela foi estabelecido para julho de 2020. Nesse ponto, o referido período entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela não configura carência técnica, uma vez que decorre de lapso temporal conferido às instituições financeiras para realização dos procedimentos técnicos operacionais necessários à inclusão dos contratos celebrados (empréstimos e cartões de crédito consignados) no benefício previdenciário dos tomadores, os quais são autorizados pela Instrução Normativa 28/2008. A referida instrução normativa estabelece que as instituições financeiras deverão encaminhar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), até o segundo dia útil de cada mês, os dados da contratação firmada, devendo o desconto referente ao primeiro pagamento ocorrer no mês seguinte ao envio das informações. Nos termos dos art. 20 e art. 31, da Instrução Normativa 28/2008: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. No caso em tela, como a operação foi firmada em 21/05/2020, o requerido poderia enviar os dados da contratação à Dataprev até o dia 02/06/2020 (segundo dia útil do mês seguinte - art. 20) e o primeiro desconto deveria ocorrer em julho/2020 (primeiro mês subsequente ao envio das informações - art. 31), o que, de fato, aconteceu. Em razão disso, o prazo entre a contratação e a realização da primeira cobrança é inerente à própria modalidade de crédito consignado firmada nos moldes da Instrução Normativa 28/2008, considerando se tratar de desconto em folha de pagamento que, por óbvio, deve observar a data de recebimento do benefício nos meses posteriores à contratação, sendo os juros remuneratórios cobrados no referido período, medida devida para remunerar adequadamente o capital emprestado, não havendo que se falar em incidência de juros de carência. Nesse sentido é a posição do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS E PORTARIA Nº 623/2012. TAXA NOMINAL VS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VARIAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE ENCARGOS OPERACIONAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (verbete 297 do STJ), a revisão de cláusulas contratuais depende da demonstração de abusividade ou vantagem excessiva em desfavor do consumidor. 4. No caso de empréstimos consignados para beneficiários do INSS, as taxas de juros devem observar os limites fixados pelo órgão previdenciário. No contrato em tela, firmado em novembro de 2013, o teto regulamentar era de 2,14% ao mês (Portaria INSS nº 623/2012). 5. O laudo pericial atestou que o banco aplicou a taxa nominal de 2,14% ao mês, mas que, ao considerar o valor das parcelas fixadas, a taxa efetiva resultou em 2,1743% ao mês. 6. Essa variação ínfima decorre da incidência do Custo Efetivo Total (CET), que abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos (IOF), tarifas e despesas operacionais permitidas pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. 7. O CET deve ser informado de forma clara, o que ocorreu no contrato. A conformidade da taxa nominal com o limite do INSS afasta o reconhecimento de abusividade, não sendo o CET parâmetro exclusivo para aferição de ilegalidade nos termos pretendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de empréstimo consignado para beneficiários do INSS, a abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela taxa nominal contratada em relação ao teto fixado pela autarquia previdenciária à época do negócio. 2. A variação entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), decorrente de encargos legais e operacionais, não configura, por si só, abusividade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187949-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Grifo acrescido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 144 - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Não se tem como reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada em empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS se está ela minimamente acima da taxa prevista em Instrução Normativa do INSS. - A incidência de juros no período de carência, correspondente ao lapso entre a liberação do crédito e o primeiro desconto, constitui legítima remuneração do capital a não caracterizar qualquer abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137683-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Grifo acrescido. Portanto, compreende-se que a instituição financeira manteve os juros nominais dentro do teto previdenciário e, estando evidente a inexistência de excesso, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos