5005628-39.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005628-39.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLEBER DE ANDRADE CPF: 466.203.626-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇAd Relatório CLEBER DE ANDRADE ajuíza ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. visando à limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado no contrato de mútuo consignado e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Subsidiariamente, pede a limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado pela instrução normativa do INSS. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta o autor que firmou com o réu um contrato de mútuo consignado no valor de R$ 12.549,10, pactuando o pagamento em 72 parcelas de R$ 339,95. Aponta que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram maiores que o pactuado, superior ao limite máximo estabelecido. Inicial em ID 10192792433. Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a emenda à inicial (ID 10213057308). O banco réu compareceu espontaneamente aos autos juntando sua contestação em ID 10230222358. Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora emendou a inicial, alterando o valor da causa para apresentar a descrição detalhada dos valores cobrados e indicando planilha com o total incontroverso de R$ 319, 68 (ID 10251621996). Impugnação à contestação (ID 10328248704). Instadas à especificação de provas (ID 10331257751), a parte requerida informou não haver outras provas a serem produzidas (ID 10337088675) e a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10337099198). Decisão saneadora em ID 10366020150, na qual foi rejeitada a preliminar arguida e indeferida a produção de prova pericial contábil, por se tratar de cálculo simples, sendo intimada a parte autora para juntar a planilha atualizada. Manifestação da parte autora informando o valor incontroverso em ID 10394625427. Proferida a sentença de ID 10415260996, que julgou procedente a pretensão inicial limitando os juros remuneratórios ao teto de 2,08% ao mês e determinando a restituição do montante de R$ 159,84. Apelação interposta pelo requerido (ID 10432210143), com contrarrazões e apelação adesiva da parte autora (ID’s 10450321792 e 10450344047). Acórdão em apelação (ID 10591696389), no qual foi acolhida a preliminar de defesa para cassar a sentença, sendo determinado o retorno dos autos para realização da prova pericial contábil. Acórdão em embargos de declaração (ID 10591696390), rejeitados os embargos opostos. Determinada a produção de prova pericial (ID 10591944963), as partes apresentaram quesitos (ID’s 10598875739 e 10641901433). Juntada do laudo pericial em ID 10714968874. Manifestações da parte ré em ID 10725751471 e da parte autora em ID 10726504836. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de mútuo consignado contratado pelo requerente junto ao requerido, cujo contrato é objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas no dispositivo contratual, mais especificamente, quanto à fixação dos juros remuneratórios. A parte autora alega que os juros remuneratórios efetivamente cobrados estão acima do limite estipulado pela Instrução Normativa INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, requerendo sua redução ao patamar do que foi pactuado no instrumento contratual, qual seja, 2,04%, e a devolução dos valores cobrados indevidamente. No caso concreto, constata-se que o contrato n° 00144220460 foi firmado em 27/07/2018 com taxa de juros remuneratórios nominal de 2,04% ao mês (ID’s 10192774253 e 10230226877), estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS n° 28/08, alterado pela Instrução Normativa INSS nº 92, de 28 de dezembro de 2017, vigente à época da contratação do mútuo, que limitou a taxa de juros ao patamar de 2,08% ao mês. Após a produção de prova técnica, o laudo pericial contábil evidenciou que a reprodução da evolução do saldo devedor pela Tabela Price, com juros capitalizados mensalmente, demonstrou que a taxa efetivamente praticada na operação foi de 2,0739% ao mês, divergindo ligeiramente da taxa nominal de 2,04% descrita no instrumento contratual (ID 10714968874, pág. 13). As partes manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o requerente concordado com as conclusões do perito judicial (ID 10726504836) e o requerido concordado parcialmente, fazendo ressalvas apenas quanto às considerações jurídicas que alega terem sido realizadas pelo perito em relação à utilização da Tabela Price, bem como quanto à divergência entre a taxa nominal e taxa efetivamente aplicada, limitando-se a afirmar que tal constatação considerada isoladamente não seria capaz de confirmar a existência de irregularidade contratual (ID 10725751471, pág. 2 e 3). Dessa maneira, restando comprovado que os juros efetivamente aplicados na operação são superiores aos contratados, cabe a limitação dos juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,04% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 425,52 (ID 10394625427), a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Como não há engano que justifique a prática de taxa de juros acima de norma expressa, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. O exposto converge para a procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,04% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 425,52, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Condeno a parte ré a arcar com custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CLEBER DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 171198/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005628-39.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLEBER DE ANDRADE CPF: 466.203.626-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇAd Relatório CLEBER DE ANDRADE ajuíza ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. visando à limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado no contrato de mútuo consignado e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Subsidiariamente, pede a limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado pela instrução normativa do INSS. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta o autor que firmou com o réu um contrato de mútuo consignado no valor de R$ 12.549,10, pactuando o pagamento em 72 parcelas de R$ 339,95. Aponta que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram maiores que o pactuado, superior ao limite máximo estabelecido. Inicial em ID 10192792433. Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a emenda à inicial (ID 10213057308). O banco réu compareceu espontaneamente aos autos juntando sua contestação em ID 10230222358. Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora emendou a inicial, alterando o valor da causa para apresentar a descrição detalhada dos valores cobrados e indicando planilha com o total incontroverso de R$ 319, 68 (ID 10251621996). Impugnação à contestação (ID 10328248704). Instadas à especificação de provas (ID 10331257751), a parte requerida informou não haver outras provas a serem produzidas (ID 10337088675) e a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10337099198). Decisão saneadora em ID 10366020150, na qual foi rejeitada a preliminar arguida e indeferida a produção de prova pericial contábil, por se tratar de cálculo simples, sendo intimada a parte autora para juntar a planilha atualizada. Manifestação da parte autora informando o valor incontroverso em ID 10394625427. Proferida a sentença de ID 10415260996, que julgou procedente a pretensão inicial limitando os juros remuneratórios ao teto de 2,08% ao mês e determinando a restituição do montante de R$ 159,84. Apelação interposta pelo requerido (ID 10432210143), com contrarrazões e apelação adesiva da parte autora (ID’s 10450321792 e 10450344047). Acórdão em apelação (ID 10591696389), no qual foi acolhida a preliminar de defesa para cassar a sentença, sendo determinado o retorno dos autos para realização da prova pericial contábil. Acórdão em embargos de declaração (ID 10591696390), rejeitados os embargos opostos. Determinada a produção de prova pericial (ID 10591944963), as partes apresentaram quesitos (ID’s 10598875739 e 10641901433). Juntada do laudo pericial em ID 10714968874. Manifestações da parte ré em ID 10725751471 e da parte autora em ID 10726504836. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de mútuo consignado contratado pelo requerente junto ao requerido, cujo contrato é objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas no dispositivo contratual, mais especificamente, quanto à fixação dos juros remuneratórios. A parte autora alega que os juros remuneratórios efetivamente cobrados estão acima do limite estipulado pela Instrução Normativa INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, requerendo sua redução ao patamar do que foi pactuado no instrumento contratual, qual seja, 2,04%, e a devolução dos valores cobrados indevidamente. No caso concreto, constata-se que o contrato n° 00144220460 foi firmado em 27/07/2018 com taxa de juros remuneratórios nominal de 2,04% ao mês (ID’s 10192774253 e 10230226877), estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS n° 28/08, alterado pela Instrução Normativa INSS nº 92, de 28 de dezembro de 2017, vigente à época da contratação do mútuo, que limitou a taxa de juros ao patamar de 2,08% ao mês. Após a produção de prova técnica, o laudo pericial contábil evidenciou que a reprodução da evolução do saldo devedor pela Tabela Price, com juros capitalizados mensalmente, demonstrou que a taxa efetivamente praticada na operação foi de 2,0739% ao mês, divergindo ligeiramente da taxa nominal de 2,04% descrita no instrumento contratual (ID 10714968874, pág. 13). As partes manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o requerente concordado com as conclusões do perito judicial (ID 10726504836) e o requerido concordado parcialmente, fazendo ressalvas apenas quanto às considerações jurídicas que alega terem sido realizadas pelo perito em relação à utilização da Tabela Price, bem como quanto à divergência entre a taxa nominal e taxa efetivamente aplicada, limitando-se a afirmar que tal constatação considerada isoladamente não seria capaz de confirmar a existência de irregularidade contratual (ID 10725751471, pág. 2 e 3). Dessa maneira, restando comprovado que os juros efetivamente aplicados na operação são superiores aos contratados, cabe a limitação dos juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,04% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 425,52 (ID 10394625427), a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Como não há engano que justifique a prática de taxa de juros acima de norma expressa, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. O exposto converge para a procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,04% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 425,52, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Condeno a parte ré a arcar com custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005628-39.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLEBER DE ANDRADE CPF: 466.203.626-72 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Nos termos do artigo 203 § 4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). ZELIONE CRISTINA DE CARVALHOw Ipatinga, data da assinatura eletrônica.