Detalhe do processo

5005627-72.2024.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5005627-72.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JESSICA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e não ao dobro; (ii) aplicação da taxa SELIC como juros de mora sobre os valores a restituir; (iii) arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) no mérito, legalidade da taxa de juros contratada, afastamento da descaracterização da mora e da condenação à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares arguidas pela instituição financeira são rejeitadas: o cerceamento de defesa não se configura porque as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC; a sentença está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; e a existência de cláusula de quitação em contrato de adesão não impede a revisão judicial de obrigações abusivas, garantido o acesso à justiça pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por JESSICA DOS SANTOS e por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 104, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo pessoal n 029750062139, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período da contratação (179,10% ao ano); b) DECLARAR a descaracterização da mora da autora, determinando o afastamento dos encargos moratórios eventualmente cobrados; c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o saldo devedor recalculado. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pela variação do IGP-M, a serem atualizados desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira ( evento 109, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 123, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 114, APELAÇÃO1 ), a autora JESSICA DOS SANTOS postula a reforma parcial da sentença para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e não ao dobro; b) determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o valor a ser restituído, conforme o Tema 1.368 do STJ; c) arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, em valor fixo, em razão do baixo valor da causa. Por sua vez, a ré, em seu apelo ( evento 132, APELAÇÃO1 ), suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de análise de documentos e falta de interesse processual. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros contratada, argumentando ser justificada pelo alto risco de crédito da autora. Requer o afastamento da revisão contratual, da descaracterização da mora e da condenação à restituição. Subsidiariamente, pede que a limitação dos juros observe uma margem de tolerância de 50% acima da média de mercado. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes ( evento 120, CONTRAZ1 e 139 evento 139, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento dos recursos por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise das seguintes questões: a) preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e carência de ação, arguidas pela instituição financeira; b) abusividade da taxa de juros remuneratórios, com a instituição financeira requerendo a manutenção da taxa contratada e a autora pleiteando a limitação à taxa média de mercado; c) descaracterização da mora; d) repetição do indébito; e) consectários legais incidentes sobre a restituição; f) base de cálculo dos honorários de sucumbência. PRELIMINARES. Do cerceamento de defesa. A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação, por não ter analisado a documentação referente ao perfil de risco da autora. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. A decisão de primeiro grau e a que julgou os embargos de declaração (Eventos 104 e 123) examinaram expressamente o perfil de risco da autora, o laudo pericial complementar e os documentos do SCPC, ponderando que, mesmo diante do risco elevado, a taxa contratada era desproporcional. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. Ausência de interesse processual. A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual em razão de um suposto termo de quitação no contrato. Contudo, a existência de cláusula de quitação em contrato de adesão não impede o consumidor de buscar a revisão judicial de obrigações que considere abusivas, em conformidade com o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão revisional, em si, configura o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Dos juros remuneratórios. É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de Empréstimo Pessoal, contrato n.º 029750062139, celebrado em 31/10/2023, no valor de R$ 692,35, para pagamento em 12 parcelas de R$ 148,99, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21% ao mês e 884,97% ao ano ( evento 11, ANEXO6 ). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, conforme série 20742 (Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas), era de 89,55% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se à impugnação à gratuidade judiciária, pois a parte beneficiada comprovou a situação de hipossuficiência econômica. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.6. A compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor é possível apenas em relação às parcelas vencidas, não se aplicando às vincendas, conforme arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50027014720258210021, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a repetição dos valores pagos a maior; (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. Conforme entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros remuneratórios ) descaracteriza a mora.4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. A compensação dos valores pagos em excesso somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50006346320258210004, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026) - grifei. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Assim, dou provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da ré neste ponto, para reformar a sentença e limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 89,55% ao ano. Da descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito. A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Ness sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional , declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da taxa para "crédito pessoal não consignado"; (ii) a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a legalidade da taxa de juros contratada; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi rejeitada por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, conforme o art. 1.012, caput, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.3. A aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464) é correta, pois o contrato em análise trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas.4. Para a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples , com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 são irrisórios, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo adequada sua majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora parcialmente provido.2. Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184483520248210033, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional , declarando a abusividade dos juros remuneratórios em 26 contratos de empréstimo, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição dos valores pagos a maior na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (v) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, a configuração da mora e a repetição do indébito em dobro.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o critério de correção dos valores a serem restituídos e (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas pela instituição financeira foram rejeitadas, pois não se verificou conduta caracterizadora de má-fé processual, a petição inicial preenche os requisitos legais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, e a impugnação à gratuidade de justiça não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi correta, pois a instituição financeira não apresentou os contratos objeto da demanda, apesar de determinação judicial expressa, atraindo a incidência do artigo 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ.3. A descaracterização da mora foi mantida, em conformidade com a Súmula 380 do STJ e com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, uma vez que foi reconhecida a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual .4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples , pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 5. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o zelo demonstrado, com fundamento na apreciação equitativa justificada pela simplicidade e repetitividade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição dos valores ocorra na forma simples.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição do indébito na forma simples . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 369, 373, I, 400; CC, arts. 369, 389, 406; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP; STF, RE 631.240/MG.(Apelação Cível, Nº 53231868920248210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. Consectários legais. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Desse modo, o recurso da autora merece provimento no ponto para reformar a sentença. Honorários de sucumbência. A autora apela da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, requerendo o arbitramento por equidade, dado o baixo valor da causa (R$ 1.787,88). Com razão a apelante. O art. 85, § 8º, do CPC, estabelece que, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A aplicação de percentual sobre o valor da causa resultaria em verba honorária irrisória (R$ 178,79), incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido no feito, que incluiu produção de prova pericial e audiência de instrução. Dessa forma, com base na apreciação equitativa, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o trabalho do profissional, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e já considerada a sucumbência recursal do banco. Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JESSICA DOS SANTOS para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação (89,55% ao ano); b) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) fixar os honorários de sucumbência devidos pela ré em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JESSICA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

OAB: 65402/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

ANDIARA MACIEL PEREIRA

OAB: 65408/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5005627-72.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JESSICA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e não ao dobro; (ii) aplicação da taxa SELIC como juros de mora sobre os valores a restituir; (iii) arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) no mérito, legalidade da taxa de juros contratada, afastamento da descaracterização da mora e da condenação à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares arguidas pela instituição financeira são rejeitadas: o cerceamento de defesa não se configura porque as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC; a sentença está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; e a existência de cláusula de quitação em contrato de adesão não impede a revisão judicial de obrigações abusivas, garantido o acesso à justiça pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por JESSICA DOS SANTOS e por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 104, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo pessoal n 029750062139, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período da contratação (179,10% ao ano); b) DECLARAR a descaracterização da mora da autora, determinando o afastamento dos encargos moratórios eventualmente cobrados; c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o saldo devedor recalculado. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pela variação do IGP-M, a serem atualizados desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira ( evento 109, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 123, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 114, APELAÇÃO1 ), a autora JESSICA DOS SANTOS postula a reforma parcial da sentença para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e não ao dobro; b) determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o valor a ser restituído, conforme o Tema 1.368 do STJ; c) arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, em valor fixo, em razão do baixo valor da causa. Por sua vez, a ré, em seu apelo ( evento 132, APELAÇÃO1 ), suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de análise de documentos e falta de interesse processual. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros contratada, argumentando ser justificada pelo alto risco de crédito da autora. Requer o afastamento da revisão contratual, da descaracterização da mora e da condenação à restituição. Subsidiariamente, pede que a limitação dos juros observe uma margem de tolerância de 50% acima da média de mercado. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes ( evento 120, CONTRAZ1 e 139 evento 139, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento dos recursos por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise das seguintes questões: a) preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e carência de ação, arguidas pela instituição financeira; b) abusividade da taxa de juros remuneratórios, com a instituição financeira requerendo a manutenção da taxa contratada e a autora pleiteando a limitação à taxa média de mercado; c) descaracterização da mora; d) repetição do indébito; e) consectários legais incidentes sobre a restituição; f) base de cálculo dos honorários de sucumbência. PRELIMINARES. Do cerceamento de defesa. A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação, por não ter analisado a documentação referente ao perfil de risco da autora. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. A decisão de primeiro grau e a que julgou os embargos de declaração (Eventos 104 e 123) examinaram expressamente o perfil de risco da autora, o laudo pericial complementar e os documentos do SCPC, ponderando que, mesmo diante do risco elevado, a taxa contratada era desproporcional. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. Ausência de interesse processual. A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual em razão de um suposto termo de quitação no contrato. Contudo, a existência de cláusula de quitação em contrato de adesão não impede o consumidor de buscar a revisão judicial de obrigações que considere abusivas, em conformidade com o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão revisional, em si, configura o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Dos juros remuneratórios. É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de Empréstimo Pessoal, contrato n.º 029750062139, celebrado em 31/10/2023, no valor de R$ 692,35, para pagamento em 12 parcelas de R$ 148,99, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21% ao mês e 884,97% ao ano ( evento 11, ANEXO6 ). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, conforme série 20742 (Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas), era de 89,55% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se à impugnação à gratuidade judiciária, pois a parte beneficiada comprovou a situação de hipossuficiência econômica. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.6. A compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor é possível apenas em relação às parcelas vencidas, não se aplicando às vincendas, conforme arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50027014720258210021, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a repetição dos valores pagos a maior; (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. Conforme entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros remuneratórios ) descaracteriza a mora.4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. A compensação dos valores pagos em excesso somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50006346320258210004, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026) - grifei. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Assim, dou provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da ré neste ponto, para reformar a sentença e limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 89,55% ao ano. Da descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito. A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Ness sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional , declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da taxa para "crédito pessoal não consignado"; (ii) a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a legalidade da taxa de juros contratada; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi rejeitada por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, conforme o art. 1.012, caput, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.3. A aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464) é correta, pois o contrato em análise trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas.4. Para a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples , com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 são irrisórios, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo adequada sua majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora parcialmente provido.2. Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184483520248210033, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional , declarando a abusividade dos juros remuneratórios em 26 contratos de empréstimo, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição dos valores pagos a maior na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (v) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, a configuração da mora e a repetição do indébito em dobro.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o critério de correção dos valores a serem restituídos e (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas pela instituição financeira foram rejeitadas, pois não se verificou conduta caracterizadora de má-fé processual, a petição inicial preenche os requisitos legais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, e a impugnação à gratuidade de justiça não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi correta, pois a instituição financeira não apresentou os contratos objeto da demanda, apesar de determinação judicial expressa, atraindo a incidência do artigo 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ.3. A descaracterização da mora foi mantida, em conformidade com a Súmula 380 do STJ e com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, uma vez que foi reconhecida a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual .4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples , pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 5. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o zelo demonstrado, com fundamento na apreciação equitativa justificada pela simplicidade e repetitividade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição dos valores ocorra na forma simples.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição do indébito na forma simples . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 369, 373, I, 400; CC, arts. 369, 389, 406; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP; STF, RE 631.240/MG.(Apelação Cível, Nº 53231868920248210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. Consectários legais. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Desse modo, o recurso da autora merece provimento no ponto para reformar a sentença. Honorários de sucumbência. A autora apela da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, requerendo o arbitramento por equidade, dado o baixo valor da causa (R$ 1.787,88). Com razão a apelante. O art. 85, § 8º, do CPC, estabelece que, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A aplicação de percentual sobre o valor da causa resultaria em verba honorária irrisória (R$ 178,79), incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido no feito, que incluiu produção de prova pericial e audiência de instrução. Dessa forma, com base na apreciação equitativa, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o trabalho do profissional, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e já considerada a sucumbência recursal do banco. Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JESSICA DOS SANTOS para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação (89,55% ao ano); b) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) fixar os honorários de sucumbência devidos pela ré em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.