5005625-84.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005625-84.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLEBER DE ANDRADE CPF: 466.203.626-72 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Revisional de Contrato proposta por CLEBER DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Alega que os juros remuneratórios observam a taxa média de mercado e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, afastando a incidência da Lei de Usura. Impugna o pedido de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida ou má-fé, bem como a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10348618410). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram pela produção de prova pericial. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 10347888628). A parte autora recorreu e o TJMG deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil (ID 10474422865). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi apresentado no ID 10681537829. Dada vista às partes do laudo pericial produzido, a parte ré se manifestou no ID 10697641150. A parte autora não se manifestou (ID 10697779181). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie, cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 12/05/2020, vigorava a Instrução Normativa n° 106 do INSS, de 18 de Março de 2020, a qual assim previa: "Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 18 DE MARÇO DE 2020)." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a instrução previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 1,80% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 1,80%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Instrução Normativa n° 106 do INSS, de 18 de Março de 2020. Nomeado perito contábil, este apurou o seguinte: "Considerando a incidência de juros sobre a carência efetivamente concedida e aplicação da Tabela Price, apurou-se taxa efetiva de 1,786% ao mês, inferior à taxa contratada de 1,80% ao mês e em conformidade com a limitação normativa de 1,80% ao mês. O cálculo encontra-se demonstrado na Planilha A anexa ao Laudo Pericial." Analisando o laudo pericial, verifico que as conclusões do expert encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidas como prova técnica idônea. Cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, no caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito se mostram claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, devendo, portanto, prevalecer. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada nas Portarias e intruções do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. As referidas portarias e instruções estabelecem a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado nos contratos está conforme as referidas Portarias e Instruções do INSS, não havendo limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 12/05/2020, sendo previsto o primeiro pagamento para o contrato em 08/07/2020 fica evidente a existência de carência. O autor estava ciente das datas das celebrações dos contratos e das datas dos pagamentos das primeiras parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restaram configurados os requisitos legais (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor CLEBER DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005625-84.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLEBER DE ANDRADE CPF: 466.203.626-72 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Revisional de Contrato proposta por CLEBER DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Alega que os juros remuneratórios observam a taxa média de mercado e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, afastando a incidência da Lei de Usura. Impugna o pedido de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida ou má-fé, bem como a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10348618410). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram pela produção de prova pericial. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 10347888628). A parte autora recorreu e o TJMG deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil (ID 10474422865). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi apresentado no ID 10681537829. Dada vista às partes do laudo pericial produzido, a parte ré se manifestou no ID 10697641150. A parte autora não se manifestou (ID 10697779181). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie, cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 12/05/2020, vigorava a Instrução Normativa n° 106 do INSS, de 18 de Março de 2020, a qual assim previa: "Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 18 DE MARÇO DE 2020)." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a instrução previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 1,80% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 1,80%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Instrução Normativa n° 106 do INSS, de 18 de Março de 2020. Nomeado perito contábil, este apurou o seguinte: "Considerando a incidência de juros sobre a carência efetivamente concedida e aplicação da Tabela Price, apurou-se taxa efetiva de 1,786% ao mês, inferior à taxa contratada de 1,80% ao mês e em conformidade com a limitação normativa de 1,80% ao mês. O cálculo encontra-se demonstrado na Planilha A anexa ao Laudo Pericial." Analisando o laudo pericial, verifico que as conclusões do expert encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidas como prova técnica idônea. Cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, no caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito se mostram claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, devendo, portanto, prevalecer. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada nas Portarias e intruções do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. As referidas portarias e instruções estabelecem a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado nos contratos está conforme as referidas Portarias e Instruções do INSS, não havendo limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 12/05/2020, sendo previsto o primeiro pagamento para o contrato em 08/07/2020 fica evidente a existência de carência. O autor estava ciente das datas das celebrações dos contratos e das datas dos pagamentos das primeiras parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restaram configurados os requisitos legais (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga