5005624-48.2024.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005624-48.2024.8.21.0064/RS AUTOR : IRONITA DA VIDA MICHELIN ADVOGADO(A) : JESIEL ASSUNCAO BISSACO (OAB RS101554) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido, novamente intimado da proposta de honorários do perito, o qual reduziu o valor dos honorários antes propostos em três oportunidades ( evento 56, RESPOSTA1 , evento 63, PET1 e evento 70, PET1 1 ), se insurgiu quanto ao valor da proposta de honorários, requerendo nova redução do valor ou substituição do perito nomeado ( evento 75, PET1 ), nos termos do art. 95 do CPC. Em que pese as alegações do demandado, considerando que o perito reduziu o valor dos honorários para a 3,15 (três vírgula quinze) salários mínimos de referência nacional , os quais reputo condizentes com a perícia a ser realizada, a qual objetiva analisar três contratos, acolho o valor arbitrado. Diante disso, prossiga-se na forma do despacho do evento 24, DESPADEC1 , devendo o requerido efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, restando autorizada a liberação de 50%, conforme item 3.2 2 do referido despacho. Cadastre-se o procurador conforme postulado na petição do evento 77, PET1 , intimando-se acerca do presente desapcho. Partes intimadas. Dil. Legais. 1. (...) No entanto, sempre com a vontade de colaborar com a celeridade processual, bem como atendernovamente ao pedido da parte Ré, venho REDUZIR NOVAMENTE minha estimativa, agora para 3,15(três vírgula quinze) salários mínimos de referência nacional, e respeitosamente solicito a intimaçãoda parte responsável pelo pagamento, no caso BANCO BMG S.A., para efetuar o depósito antecipado de50% em minha conta no BANCO BANRISUL S.A., Agência nº 0351, conta corrente n° 351219420-0 (CPF nº529.584.930-91), sendo o restante depositado em juízo e liberado após a entrega do Laudo Pericial, comcomprovação nos autos do processo ou a critério desse Juízo. Caso efetuado o depósito judicial datotalidade, desde já venho solicitar a expedição de alvará de 50% do referido valor, a título deadiantamento, conforme faculta o Art. 465, Parágrafo 4º, do CPC.(...) 2. (...) 3.2- Considerando que os documentos/contratos da suposta ilegalidade/falsidade de assinatura foi produzido pelo réu, e considerando a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061), a parte demandada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 429, II do CPC. Desta feita, informado o valor da verba honorária, intime-se a parte ré para depósito, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, CPC), sendo autorizado, desde já, a liberação de 50% do valor da perícia e os 50% remanescentes, quando da conclusão do trabalho, sendo desde já deferida a expedição de alvará. (...)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor IRONITA DA VIDA MICHELIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005624-48.2024.8.21.0064/RS AUTOR : IRONITA DA VIDA MICHELIN ADVOGADO(A) : JESIEL ASSUNCAO BISSACO (OAB RS101554) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido, novamente intimado da proposta de honorários do perito, o qual reduziu o valor dos honorários antes propostos em três oportunidades ( evento 56, RESPOSTA1 , evento 63, PET1 e evento 70, PET1 1 ), se insurgiu quanto ao valor da proposta de honorários, requerendo nova redução do valor ou substituição do perito nomeado ( evento 75, PET1 ), nos termos do art. 95 do CPC. Em que pese as alegações do demandado, considerando que o perito reduziu o valor dos honorários para a 3,15 (três vírgula quinze) salários mínimos de referência nacional , os quais reputo condizentes com a perícia a ser realizada, a qual objetiva analisar três contratos, acolho o valor arbitrado. Diante disso, prossiga-se na forma do despacho do evento 24, DESPADEC1 , devendo o requerido efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, restando autorizada a liberação de 50%, conforme item 3.2 2 do referido despacho. Cadastre-se o procurador conforme postulado na petição do evento 77, PET1 , intimando-se acerca do presente desapcho. Partes intimadas. Dil. Legais. 1. (...) No entanto, sempre com a vontade de colaborar com a celeridade processual, bem como atendernovamente ao pedido da parte Ré, venho REDUZIR NOVAMENTE minha estimativa, agora para 3,15(três vírgula quinze) salários mínimos de referência nacional, e respeitosamente solicito a intimaçãoda parte responsável pelo pagamento, no caso BANCO BMG S.A., para efetuar o depósito antecipado de50% em minha conta no BANCO BANRISUL S.A., Agência nº 0351, conta corrente n° 351219420-0 (CPF nº529.584.930-91), sendo o restante depositado em juízo e liberado após a entrega do Laudo Pericial, comcomprovação nos autos do processo ou a critério desse Juízo. Caso efetuado o depósito judicial datotalidade, desde já venho solicitar a expedição de alvará de 50% do referido valor, a título deadiantamento, conforme faculta o Art. 465, Parágrafo 4º, do CPC.(...) 2. (...) 3.2- Considerando que os documentos/contratos da suposta ilegalidade/falsidade de assinatura foi produzido pelo réu, e considerando a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061), a parte demandada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 429, II do CPC. Desta feita, informado o valor da verba honorária, intime-se a parte ré para depósito, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, CPC), sendo autorizado, desde já, a liberação de 50% do valor da perícia e os 50% remanescentes, quando da conclusão do trabalho, sendo desde já deferida a expedição de alvará. (...)