Detalhe do processo

5005622-10.2026.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005622-10.2026.8.21.0064/RS AUTOR : LILIANE DE FATIMA RIBEIRO ZBOROWSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o Enunciado nº 120 da Jornada de Saúde do CNJ, bem como o parecer técnico do NatJus - evento 12, NOTATEC1 : ENUNCIADO Nº 120 Quando a manifestação do NatJus ou de perito(a) judicial for inconclusiva por ausência de documentação médica indispensável ou por indefinição da condição clínica do(a) paciente o juízo deverá intimar a parte autora para complementar os documentos médicos (exames, laudos, histórico terapêutico). Persistindo a ausência de documentos indispensáveis, recomenda-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) "CONSIDERANDO não ter sido identificados na documentação apensa ao processo laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia com anatomopatológico e imuno-histoquímica, pesquisa de BRAF, KRAS, ESTABILIDADE DE MICROSSATÉLITE), dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela." Reiterei a intimação da parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, anexar aos autos laudos fundamentado, exames médicos atualizados que subsidiaram a recomendação do medicamento, bem como cumprir integralmente o despacho do evento 4, DESPADEC1 , especialmente o item 2.2. (b) - negativa administrativa, com o respectivo fundamento, emitida pela Secretaria de Saúde com comprovação de cadastro no AME-Medicamentos - , sob pena de indeferimento do pedido liminar. 2. Com a juntada da documentação, determino que, nos termos do Ofício-Circular n. 123/2018-CGJ, sejam encaminhadas cópias da inicial, dos atestados médicos, orçamentos e exames ao NatJus, solicitando ao setor da área específica do TJ/RS elaboração de laudo pericial a respeito do caso, em especial acerca da (im)possibilidade de substituição do medicamento prescrito pelas alternativas oferecidas pela política pública de saúde, bem como discorrer sobre a medicina baseada em evidências. 3. Solicitar resposta em 05 (cinco) dias , devendo o cartório acompanhar o decurso do prazo concedido. 4. Sobrevindo a manifestação do NatJus, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. Cumpra-se com prioridade. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIANE DE FATIMA RIBEIRO ZBOROWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DEAMICI FERREIRA

OAB: 112655/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005622-10.2026.8.21.0064/RS AUTOR : LILIANE DE FATIMA RIBEIRO ZBOROWSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o Enunciado nº 120 da Jornada de Saúde do CNJ, bem como o parecer técnico do NatJus - evento 12, NOTATEC1 : ENUNCIADO Nº 120 Quando a manifestação do NatJus ou de perito(a) judicial for inconclusiva por ausência de documentação médica indispensável ou por indefinição da condição clínica do(a) paciente o juízo deverá intimar a parte autora para complementar os documentos médicos (exames, laudos, histórico terapêutico). Persistindo a ausência de documentos indispensáveis, recomenda-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) "CONSIDERANDO não ter sido identificados na documentação apensa ao processo laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia com anatomopatológico e imuno-histoquímica, pesquisa de BRAF, KRAS, ESTABILIDADE DE MICROSSATÉLITE), dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela." Reiterei a intimação da parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, anexar aos autos laudos fundamentado, exames médicos atualizados que subsidiaram a recomendação do medicamento, bem como cumprir integralmente o despacho do evento 4, DESPADEC1 , especialmente o item 2.2. (b) - negativa administrativa, com o respectivo fundamento, emitida pela Secretaria de Saúde com comprovação de cadastro no AME-Medicamentos - , sob pena de indeferimento do pedido liminar. 2. Com a juntada da documentação, determino que, nos termos do Ofício-Circular n. 123/2018-CGJ, sejam encaminhadas cópias da inicial, dos atestados médicos, orçamentos e exames ao NatJus, solicitando ao setor da área específica do TJ/RS elaboração de laudo pericial a respeito do caso, em especial acerca da (im)possibilidade de substituição do medicamento prescrito pelas alternativas oferecidas pela política pública de saúde, bem como discorrer sobre a medicina baseada em evidências. 3. Solicitar resposta em 05 (cinco) dias , devendo o cartório acompanhar o decurso do prazo concedido. 4. Sobrevindo a manifestação do NatJus, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. Cumpra-se com prioridade. Intimações automatizadas.