Detalhe do processo

5005617-45.2025.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005617-45.2025.4.03.6114 AUTOR: JOSE MARQUES SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP183005 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DOS SANTOS - SP259833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. JOSÉ MARQUES SOUZA, parte devidamente identificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO com PEDIDO LIMINAR DE TUTELA de URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando, em resumo: 1) “seja acolhido o pedido liminar, conforme fundamentação em tópico próprio, deferindo-se liminarmente e “inaudita altera pars” a tutela de urgência ora postulada, a fim de que seja determinada a suspensão da ação executiva fiscal que tramita em desfavor do autor perante a MM. 2ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP, sob processo nº 5005912-53.2023.4.03.6114, o que se requer seja mantido até final decisão de mérito nestes autos”; e 2) “seja ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a ordem liminar, e declarando inexigível o valor cobrado em face do autor nos autos da ação de execução fiscal nº 5005912-53.2023.4.03.6114”. Juntou documentos. A presente demanda foi originariamente distribuída perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo. Na data de 29/082025, foi proferida a decisão de ID 415297136, por meio da qual o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo reconheceu a existência de conexão do pedido formulado com a execução fiscal de nº 5005912-53.2023.4.03.6114 e, de ofício, a incompetência daquele juízo, determinando a redistribuição do feito. Os autos foram, então, redistribuídos para essa 2ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais. Por meio da decisão de ID 428840394, a presente demanda foi recebida para discussão, com deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte autora e determinação de citação da parte ré. A análise da antecipação de tutela liminarmente requerida foi postergada até a apresentação da defesa. A União Federal ofereceu a contestação de ID 457562371, juntando aos autos os documentos de IDs 457562375 a 457548040. A antecipação da tutela foi deferida nos termos da decisão ID 472926783, por meio da qual foi também deferida a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial se encontra juntado no ID 560414954. A parte ré manifestou-se nos termos da petição juntada no ID 564928494. A parte autora, junto ao ID 565184835. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. O autor busca desconstituir crédito tributário originado de depósitos bancários considerados omissão de rendimentos, apurados no processo administrativo nº 10932.720122/2012-09, os quais, após regular inscrição em dívida ativa, são objeto de cobrança na execução fiscal nº 5005912-53.2023.4.03.6114. A controvérsia central reside na alegação do autor de que a conta corrente mantida junto ao Banco Unibanco, cujas movimentações fundamentaram o lançamento fiscal, foi aberta e operada por terceiros mediante fraude, sem seu conhecimento ou consentimento. O autor fundamentou sua pretensão na ausência de relação pessoal e direta com o fato gerador, argumentando não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional. Para sustentar a tese de fraude, indicou na exordial a discrepância entre as assinaturas apostas na ficha de abertura da conta bancária questionada e sua assinatura autêntica, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentou também extratos de sua conta bancária legítima para demonstrar a incompatibilidade financeira com os valores movimentados na conta fraudulenta. A União Federal, em sua peça contestatória, sustentou a presunção de legitimidade da autuação fiscal, alegando que a documentação apresentada pelo autor não era conclusiva e que a assinatura na ficha de abertura da conta era similar à da carteira de habilitação do autor. A questão fática controvertida, relativa à autenticidade da assinatura, foi dirimida pelo Laudo Pericial Grafotécnico juntado no ID 560414954. Constata-se, da leitura do exame técnico realizado, que o perito nomeado realizou uma análise comparativa detalhada entre a assinatura questionada, constante da ficha de abertura da conta no Banco Unibanco/Itaú, e o padrão gráfico autêntico do autor, colhido de sua Carteira Nacional de Habilitação. A conclusão do perito, baseada em divergências substanciais em múltiplos elementos como pressão, inclinação, velocidade, fluidez, espaçamento e morfologia, foi categórica ao afirmar, com elevado grau de certeza pericial, que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho escritor da parte autora, indicando a ocorrência de fraude documental. Após a juntada do laudo, as manifestações produzidas pelas partes litigantes apontam a desnecessidade de maior aprofundamento da questão. A União Federal declarou não possuir apontamentos a fazer sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com suas conclusões. Suscitou, apenas e tão somente a tese de afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à demanda, uma vez que não pode ser responsabilizada por fraude de terceiros e, ainda, que a alegação de fraude não fora apresentada na esfera administrativa. Por sua vez, a parte autora, por meio da petição de ID 565184835, manifestou sua concordância com o resultado da perícia e requereu o encaminhamento do feito para decisão, reiterando o pedido de condenação da ré aos ônus de sucumbência. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora nestes autos, JULGANDO PROCEDENTE a presente ação ordinária, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado em face do autor nos autos da ação de execução fiscal nº 5005912-53.2023.4.03.6114, em razão do reconhecimento da existência de fraude na abertura de conta bancária em nome da parte autora. Quanto a fixação de honorários advocatícios, observado o princípio da causalidade, não há como condenar a parte ré ao pagamento de tais verbas. Observem-se as seguintes assertivas lançadas pela parte autora em sua petição inicial: No dia 01/04/1992 o autor foi admitido como motorista na empresa R. Gomez Montagens Industriais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.304.516/0001-68, conforme comprova a inclusa cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital – CTPS Digital que segue acostada. Consoante se infere na mesma CTPS (doc. 03) em 28/06/1997 o autor foi desligado do quadro funcional da referida empresa. Não obstante, a mesma cópia de CTPS (doc. 03) mostra que o autor esteve trabalhando registrado na referida empresa em outros dois períodos, quais sejam entre 02/03/1998 e 11/01/2001 e entre 02/01/2002 e 19/04/2002. Portanto, junto à empresa R. Gomez Montagens Industriais Ltda. (CNPJ/MF nº 45.304.516/0001-68) o autor manteve três contratos de trabalho. [...] Após o último contrato de trabalho do autor na empresa R. Gomez, este foi contratado para trabalhar na empresa Godenfer Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.845.269/0001-98 (doc. 04), o que ocorreu no período de 01/08/2018 a 24/05/2020. [...] Godenfer Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda., inscrita no CNJP/MF sob nº 28.845.269/0001-98 (doc. 04) é uma empresa do grupo econômico da pessoa jurídica R. Gomez, muito embora o Sr. Ricardo Gomez não tenha em momento algum constado em seu contrato social desde sua constituição. Em suma Excelência, entre Abril/1992 e Maio/2020 o autor trabalhou para o mesmo grupo econômico que tem como sócio em todas as empresas o Sr. Ricardo Gomez. [...] Entrementes, por volta do primeiro semestre do ano de 2012, ou seja, após o último período de trabalho na empresa R. Gomez, o autor recebeu notificação enviada pela Receita Federal do Brasil, referente depósitos bancários e omissão de rendimentos. [...] Em conversa com a Sra. Katia Alves sobre a notificação, esta disse ao autor não sabia do que se tratava propriamente a notificação sobre movimentação em conta bancária, mas que o Sr. Ricardo Gomez há alguns anos, de posse de cópia de seus documentos pessoais, no caso documentos pessoais do autor, havia aberto uma conta bancária junto ao Banco Unibanco. Foi então que o autor procurou pelo Sr. Ricardo Gomez para esclarecer a notícia que havia recebido da Sra. Katia Alves, ao que o Sr. Ricardo Gomez negou que teria aberto conta corrente em seu nome, mas que iria ajudá-lo, pedindo ao seu advogado para apresentar defesa e cuidar do caso, e para que ficasse tranquilo, pois iria resolver o problema do autor. [...] Para a referida defesa administrativa o ora autor chegou a outorgar instrumento de mandato para o advogado que o Sr. Ricardo Gomez lhe providenciou, conforme se infere no trecho abaixo colacionado. Entretanto, por ser pessoa de parcos conhecimentos acreditou na promessa do Sr. Ricardo Gomez no sentido de que iria resolver o problema e não se preocupou com o processo administrativo, justamente por desconhecer suas implicações legais e achar que tudo seria resolvido, como lhe prometera seu antigo patrão, Sr. Ricardo Gomez. (grifei) Não se verifica, a partir da leitura dos próprios fatos narrados pela parte autora, qualquer conduta questionável por parte da União Federal na constituição do crédito exigido na execução fiscal de nº 5005912-53.2023.4.03.6114. A parte autora foi regularmente notificada nos autos do processo administrativo para apresentar sua defesa no ano de 2012. Não há, assim, irregularidade que possa ser declarada quanto a atuação do fisco. Também não pode a parte autora alegar desconhecimento das implicações legais do processo administrativo, na medida em que, tão logo recebeu a notificação da Receita Federal do Brasil buscou inteirar-se dos fatos com seu antigo empregador, inclusive com outorga de procuração para oferecimento de defesa administrativa por advogado indicado por esse último. E, por fim, há de ser considerado o absoluto descaso da parte autora com o ocorrido, na medida em que permaneceu trabalhando para o mesmo empregador no período de 2012 (recebimento da notificação) até a data de 24/05/2020, sem qualquer preocupação quanto ao desfecho do processo administrativo por “achar que tudo seria resolvido, como lhe prometera seu antigo patrão, Sr. Ricardo Gomez”. Dentro de tal cenário, não resta dúvida de que ambas as partes foram vítimas de conduta praticada por terceiro, restando, a bem da verdade, a apresentação da presente demanda vinculada, apenas e tão somente, à necessidade de correção da conduta passiva da própria parte autora, que ao longo de oito anos não se preocupou com o desfecho de processo administrativo do qual fora regularmente intimada pela Receita Federal do Brasil, tendo, inclusive, plena e absoluta certeza de se tratar de fraude bancária realizada em seu nome. Firme nestes fundamentos, em razão da fraude aqui reconhecida, deixo de condenar qualquer uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LESLEY GASPARINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARQUES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 183005/SP

JANAINA SILVA DOS SANTOS

OAB: 259833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005617-45.2025.4.03.6114 AUTOR: JOSE MARQUES SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP183005 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DOS SANTOS - SP259833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. JOSÉ MARQUES SOUZA, parte devidamente identificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO com PEDIDO LIMINAR DE TUTELA de URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando, em resumo: 1) “seja acolhido o pedido liminar, conforme fundamentação em tópico próprio, deferindo-se liminarmente e “inaudita altera pars” a tutela de urgência ora postulada, a fim de que seja determinada a suspensão da ação executiva fiscal que tramita em desfavor do autor perante a MM. 2ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP, sob processo nº 5005912-53.2023.4.03.6114, o que se requer seja mantido até final decisão de mérito nestes autos”; e 2) “seja ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a ordem liminar, e declarando inexigível o valor cobrado em face do autor nos autos da ação de execução fiscal nº 5005912-53.2023.4.03.6114”. Juntou documentos. A presente demanda foi originariamente distribuída perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo. Na data de 29/082025, foi proferida a decisão de ID 415297136, por meio da qual o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo reconheceu a existência de conexão do pedido formulado com a execução fiscal de nº 5005912-53.2023.4.03.6114 e, de ofício, a incompetência daquele juízo, determinando a redistribuição do feito. Os autos foram, então, redistribuídos para essa 2ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais. Por meio da decisão de ID 428840394, a presente demanda foi recebida para discussão, com deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte autora e determinação de citação da parte ré. A análise da antecipação de tutela liminarmente requerida foi postergada até a apresentação da defesa. A União Federal ofereceu a contestação de ID 457562371, juntando aos autos os documentos de IDs 457562375 a 457548040. A antecipação da tutela foi deferida nos termos da decisão ID 472926783, por meio da qual foi também deferida a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial se encontra juntado no ID 560414954. A parte ré manifestou-se nos termos da petição juntada no ID 564928494. A parte autora, junto ao ID 565184835. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. O autor busca desconstituir crédito tributário originado de depósitos bancários considerados omissão de rendimentos, apurados no processo administrativo nº 10932.720122/2012-09, os quais, após regular inscrição em dívida ativa, são objeto de cobrança na execução fiscal nº 5005912-53.2023.4.03.6114. A controvérsia central reside na alegação do autor de que a conta corrente mantida junto ao Banco Unibanco, cujas movimentações fundamentaram o lançamento fiscal, foi aberta e operada por terceiros mediante fraude, sem seu conhecimento ou consentimento. O autor fundamentou sua pretensão na ausência de relação pessoal e direta com o fato gerador, argumentando não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional. Para sustentar a tese de fraude, indicou na exordial a discrepância entre as assinaturas apostas na ficha de abertura da conta bancária questionada e sua assinatura autêntica, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentou também extratos de sua conta bancária legítima para demonstrar a incompatibilidade financeira com os valores movimentados na conta fraudulenta. A União Federal, em sua peça contestatória, sustentou a presunção de legitimidade da autuação fiscal, alegando que a documentação apresentada pelo autor não era conclusiva e que a assinatura na ficha de abertura da conta era similar à da carteira de habilitação do autor. A questão fática controvertida, relativa à autenticidade da assinatura, foi dirimida pelo Laudo Pericial Grafotécnico juntado no ID 560414954. Constata-se, da leitura do exame técnico realizado, que o perito nomeado realizou uma análise comparativa detalhada entre a assinatura questionada, constante da ficha de abertura da conta no Banco Unibanco/Itaú, e o padrão gráfico autêntico do autor, colhido de sua Carteira Nacional de Habilitação. A conclusão do perito, baseada em divergências substanciais em múltiplos elementos como pressão, inclinação, velocidade, fluidez, espaçamento e morfologia, foi categórica ao afirmar, com elevado grau de certeza pericial, que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho escritor da parte autora, indicando a ocorrência de fraude documental. Após a juntada do laudo, as manifestações produzidas pelas partes litigantes apontam a desnecessidade de maior aprofundamento da questão. A União Federal declarou não possuir apontamentos a fazer sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com suas conclusões. Suscitou, apenas e tão somente a tese de afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à demanda, uma vez que não pode ser responsabilizada por fraude de terceiros e, ainda, que a alegação de fraude não fora apresentada na esfera administrativa. Por sua vez, a parte autora, por meio da petição de ID 565184835, manifestou sua concordância com o resultado da perícia e requereu o encaminhamento do feito para decisão, reiterando o pedido de condenação da ré aos ônus de sucumbência. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora nestes autos, JULGANDO PROCEDENTE a presente ação ordinária, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado em face do autor nos autos da ação de execução fiscal nº 5005912-53.2023.4.03.6114, em razão do reconhecimento da existência de fraude na abertura de conta bancária em nome da parte autora. Quanto a fixação de honorários advocatícios, observado o princípio da causalidade, não há como condenar a parte ré ao pagamento de tais verbas. Observem-se as seguintes assertivas lançadas pela parte autora em sua petição inicial: No dia 01/04/1992 o autor foi admitido como motorista na empresa R. Gomez Montagens Industriais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.304.516/0001-68, conforme comprova a inclusa cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital – CTPS Digital que segue acostada. Consoante se infere na mesma CTPS (doc. 03) em 28/06/1997 o autor foi desligado do quadro funcional da referida empresa. Não obstante, a mesma cópia de CTPS (doc. 03) mostra que o autor esteve trabalhando registrado na referida empresa em outros dois períodos, quais sejam entre 02/03/1998 e 11/01/2001 e entre 02/01/2002 e 19/04/2002. Portanto, junto à empresa R. Gomez Montagens Industriais Ltda. (CNPJ/MF nº 45.304.516/0001-68) o autor manteve três contratos de trabalho. [...] Após o último contrato de trabalho do autor na empresa R. Gomez, este foi contratado para trabalhar na empresa Godenfer Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.845.269/0001-98 (doc. 04), o que ocorreu no período de 01/08/2018 a 24/05/2020. [...] Godenfer Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda., inscrita no CNJP/MF sob nº 28.845.269/0001-98 (doc. 04) é uma empresa do grupo econômico da pessoa jurídica R. Gomez, muito embora o Sr. Ricardo Gomez não tenha em momento algum constado em seu contrato social desde sua constituição. Em suma Excelência, entre Abril/1992 e Maio/2020 o autor trabalhou para o mesmo grupo econômico que tem como sócio em todas as empresas o Sr. Ricardo Gomez. [...] Entrementes, por volta do primeiro semestre do ano de 2012, ou seja, após o último período de trabalho na empresa R. Gomez, o autor recebeu notificação enviada pela Receita Federal do Brasil, referente depósitos bancários e omissão de rendimentos. [...] Em conversa com a Sra. Katia Alves sobre a notificação, esta disse ao autor não sabia do que se tratava propriamente a notificação sobre movimentação em conta bancária, mas que o Sr. Ricardo Gomez há alguns anos, de posse de cópia de seus documentos pessoais, no caso documentos pessoais do autor, havia aberto uma conta bancária junto ao Banco Unibanco. Foi então que o autor procurou pelo Sr. Ricardo Gomez para esclarecer a notícia que havia recebido da Sra. Katia Alves, ao que o Sr. Ricardo Gomez negou que teria aberto conta corrente em seu nome, mas que iria ajudá-lo, pedindo ao seu advogado para apresentar defesa e cuidar do caso, e para que ficasse tranquilo, pois iria resolver o problema do autor. [...] Para a referida defesa administrativa o ora autor chegou a outorgar instrumento de mandato para o advogado que o Sr. Ricardo Gomez lhe providenciou, conforme se infere no trecho abaixo colacionado. Entretanto, por ser pessoa de parcos conhecimentos acreditou na promessa do Sr. Ricardo Gomez no sentido de que iria resolver o problema e não se preocupou com o processo administrativo, justamente por desconhecer suas implicações legais e achar que tudo seria resolvido, como lhe prometera seu antigo patrão, Sr. Ricardo Gomez. (grifei) Não se verifica, a partir da leitura dos próprios fatos narrados pela parte autora, qualquer conduta questionável por parte da União Federal na constituição do crédito exigido na execução fiscal de nº 5005912-53.2023.4.03.6114. A parte autora foi regularmente notificada nos autos do processo administrativo para apresentar sua defesa no ano de 2012. Não há, assim, irregularidade que possa ser declarada quanto a atuação do fisco. Também não pode a parte autora alegar desconhecimento das implicações legais do processo administrativo, na medida em que, tão logo recebeu a notificação da Receita Federal do Brasil buscou inteirar-se dos fatos com seu antigo empregador, inclusive com outorga de procuração para oferecimento de defesa administrativa por advogado indicado por esse último. E, por fim, há de ser considerado o absoluto descaso da parte autora com o ocorrido, na medida em que permaneceu trabalhando para o mesmo empregador no período de 2012 (recebimento da notificação) até a data de 24/05/2020, sem qualquer preocupação quanto ao desfecho do processo administrativo por “achar que tudo seria resolvido, como lhe prometera seu antigo patrão, Sr. Ricardo Gomez”. Dentro de tal cenário, não resta dúvida de que ambas as partes foram vítimas de conduta praticada por terceiro, restando, a bem da verdade, a apresentação da presente demanda vinculada, apenas e tão somente, à necessidade de correção da conduta passiva da própria parte autora, que ao longo de oito anos não se preocupou com o desfecho de processo administrativo do qual fora regularmente intimada pela Receita Federal do Brasil, tendo, inclusive, plena e absoluta certeza de se tratar de fraude bancária realizada em seu nome. Firme nestes fundamentos, em razão da fraude aqui reconhecida, deixo de condenar qualquer uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LESLEY GASPARINI Juíza Federal