Detalhe do processo

5005614-78.2022.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005614-78.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: SOLANGE JANUARIO DE SOUSA CALDAS CPF: 001.364.316-90 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de liquidação de sentença promovida por Solange Januário de Sousa Caldas em face do Município de Ribeirão das Neves, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do processo de conhecimento nº 1512906-82.2009.8.13.0231. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Município de Ribeirão das Neves, pleiteando o pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período em que manteve vínculo temporário com o ente público. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido (ID 8986098039). A autora apelou, e o eg.TJMG conheceu parcialmente do recurso e deu provimento para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS de todo o período laborado (ID 8986098028). O acórdão fixou os seguintes consectários: correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento (RE 870.947/RG e ADI 5.348/DF) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios foram reservados para arbitramento em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). A autora apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 8986098019), indicando valor de R$ 117.420,20 (ID 8986098031). O Município apresentou impugnação, indicando o valor de R$ 22.872,22 como crédito devido (ID 9562548520). A autora manifestou discordância dos cálculos do Município e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 9590676294). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos (ID 9735409745). A Contadoria informou não dispor de habilitação técnico-contábil para cálculos que envolvam atividade pericial (ID 9749958371). Por meio da decisão de ID 9880302903 foi determinada a retificação da classe judicial para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; manteve a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia contábil. A perita apresentou proposta dos honorários periciais de R$ 3.500,00 (ID 10143808239). O Município apresentou quesitos (ID 10164156270). O Município impugnou a proposta de honorários e requereu a redução para R$ 2.500,00 (ID 10176902219). A expert propôs reduzir os honorários para R$ 3.000,00 (ID 10184577895). O Município manifestou ciência e requereu o parcelamento dos honorários em duas parcelas (ID 10207788056). Homologada a proposta de honorários no valor de R$3.000,00 (ID 10333375398). A 1ª parcela foi paga em 11/02/2025 (ID 10395825523) e a 2ª parcela em 22/07/2025 (ID 10573495076). A autora apresentou quesitos (ID 10576486502). Laudo Pericial (ID 10644596744). A autora manifestou anuência com o valor de R$ 32.919,89 e requereu o pagamento na conta bancária de seu advogado (ID 10661403686). O Município manifestou ciência e acordo com o laudo, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da autora nos ônus processuais (ID 10680654005). A perita requereu a liberação dos honorários (ID 10672162895). Decido. II. Fundamentação A presente liquidação de sentença tem por finalidade a apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, sendo vedado rediscutir a matéria decidida no título executivo judicial ou modificar os critérios nele estabelecidos. No caso, o título executivo é o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença de improcedência para condenar o Município de Ribeirão das Neves ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado pela autora, estabelecendo como critérios de atualização a incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação, além de determinar que os honorários advocatícios fossem arbitrados nesta fase processual, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para apuração do valor devido foi determinada a realização de perícia contábil. A expert nomeada pelo Juízo apresentou laudo técnico (ID 10644596744), concluindo que o crédito da autora corresponde ao montante de R$ 32.919,89, observados os critérios fixados no título executivo judicial. O laudo pericial evidenciou que a memória de cálculo inicialmente apresentada pela autora adotou juros moratórios de 1% ao mês, critério incompatível com o acórdão exequendo, que expressamente determinou a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança. Tal circunstância acarretou superestimação do valor inicialmente indicado, sem, contudo, alterar o direito material reconhecido em favor da autora. Importa ressaltar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeada, observando os parâmetros fixados no título executivo e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, após a apresentação da perícia, tanto a autora quanto o Município manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados (ID’s 10661403686, 10705719432 e 10680654005), inexistindo qualquer controvérsia remanescente acerca do valor efetivamente devido. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar livremente a prova produzida, atribuindo-lhe o valor que entender adequado. No caso concreto, inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela perita, motivo pelo qual o laudo deve ser integralmente acolhido, fixando-se o crédito da autora em R$ 32.919,89, atualizado na forma do título executivo judicial. O acórdão expressamente reservou para esta fase processual a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a liquidação apenas apurou o valor da condenação estabelecida no título judicial, bem como que o Município permanece sucumbente quanto ao direito material reconhecido em favor da autora, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo-os em 10% sobre o valor do crédito homologado, percentual compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os parâmetros previstos no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não há falar em condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas porque os cálculos inicialmente apresentados divergiam daqueles posteriormente apurados pela perícia judicial. A liquidação de sentença destina-se à definição do montante devido, sendo natural que os cálculos elaborados pelas partes sejam submetidos ao crivo da prova técnica quando houver divergência. Ademais, após a apresentação do laudo, ambas as partes anuíram ao valor encontrado pela perícia, inexistindo resistência injustificada da autora à correta apuração do crédito. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, para: III.1. Homologar o laudo pericial de ID 10644596744, fixando o crédito da autora Solange Januário de Sousa Caldas em R$ 32.919,89 (trinta e dois mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial; III.2. Condenar o Município de Ribeirão das Neves ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito homologado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça alvará, via DEPOX, para levantamento dos honorários periciais depositados pelo Município de Ribeirão das Neves, conforme comprovantes de ID’s 10395825523 e 10573495076. Conforme requerido pela perita na petição de ID 10672162895, o valor deverá ser transferido para a seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Bradesco, Agência nº 1463, Conta-Corrente nº 2626-3, CPF nº 101.105.836-71, titular Lauriana Pereira Ramos. Cumpridas as determinações, após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE JANUARIO DE SOUSA CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADERMINSON APARECIDO DE ANDRADE

OAB: 156713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005614-78.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: SOLANGE JANUARIO DE SOUSA CALDAS CPF: 001.364.316-90 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de liquidação de sentença promovida por Solange Januário de Sousa Caldas em face do Município de Ribeirão das Neves, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do processo de conhecimento nº 1512906-82.2009.8.13.0231. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Município de Ribeirão das Neves, pleiteando o pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período em que manteve vínculo temporário com o ente público. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido (ID 8986098039). A autora apelou, e o eg.TJMG conheceu parcialmente do recurso e deu provimento para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS de todo o período laborado (ID 8986098028). O acórdão fixou os seguintes consectários: correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento (RE 870.947/RG e ADI 5.348/DF) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios foram reservados para arbitramento em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). A autora apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 8986098019), indicando valor de R$ 117.420,20 (ID 8986098031). O Município apresentou impugnação, indicando o valor de R$ 22.872,22 como crédito devido (ID 9562548520). A autora manifestou discordância dos cálculos do Município e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 9590676294). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos (ID 9735409745). A Contadoria informou não dispor de habilitação técnico-contábil para cálculos que envolvam atividade pericial (ID 9749958371). Por meio da decisão de ID 9880302903 foi determinada a retificação da classe judicial para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; manteve a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia contábil. A perita apresentou proposta dos honorários periciais de R$ 3.500,00 (ID 10143808239). O Município apresentou quesitos (ID 10164156270). O Município impugnou a proposta de honorários e requereu a redução para R$ 2.500,00 (ID 10176902219). A expert propôs reduzir os honorários para R$ 3.000,00 (ID 10184577895). O Município manifestou ciência e requereu o parcelamento dos honorários em duas parcelas (ID 10207788056). Homologada a proposta de honorários no valor de R$3.000,00 (ID 10333375398). A 1ª parcela foi paga em 11/02/2025 (ID 10395825523) e a 2ª parcela em 22/07/2025 (ID 10573495076). A autora apresentou quesitos (ID 10576486502). Laudo Pericial (ID 10644596744). A autora manifestou anuência com o valor de R$ 32.919,89 e requereu o pagamento na conta bancária de seu advogado (ID 10661403686). O Município manifestou ciência e acordo com o laudo, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da autora nos ônus processuais (ID 10680654005). A perita requereu a liberação dos honorários (ID 10672162895). Decido. II. Fundamentação A presente liquidação de sentença tem por finalidade a apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, sendo vedado rediscutir a matéria decidida no título executivo judicial ou modificar os critérios nele estabelecidos. No caso, o título executivo é o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença de improcedência para condenar o Município de Ribeirão das Neves ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado pela autora, estabelecendo como critérios de atualização a incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação, além de determinar que os honorários advocatícios fossem arbitrados nesta fase processual, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para apuração do valor devido foi determinada a realização de perícia contábil. A expert nomeada pelo Juízo apresentou laudo técnico (ID 10644596744), concluindo que o crédito da autora corresponde ao montante de R$ 32.919,89, observados os critérios fixados no título executivo judicial. O laudo pericial evidenciou que a memória de cálculo inicialmente apresentada pela autora adotou juros moratórios de 1% ao mês, critério incompatível com o acórdão exequendo, que expressamente determinou a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança. Tal circunstância acarretou superestimação do valor inicialmente indicado, sem, contudo, alterar o direito material reconhecido em favor da autora. Importa ressaltar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeada, observando os parâmetros fixados no título executivo e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, após a apresentação da perícia, tanto a autora quanto o Município manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados (ID’s 10661403686, 10705719432 e 10680654005), inexistindo qualquer controvérsia remanescente acerca do valor efetivamente devido. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar livremente a prova produzida, atribuindo-lhe o valor que entender adequado. No caso concreto, inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela perita, motivo pelo qual o laudo deve ser integralmente acolhido, fixando-se o crédito da autora em R$ 32.919,89, atualizado na forma do título executivo judicial. O acórdão expressamente reservou para esta fase processual a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a liquidação apenas apurou o valor da condenação estabelecida no título judicial, bem como que o Município permanece sucumbente quanto ao direito material reconhecido em favor da autora, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo-os em 10% sobre o valor do crédito homologado, percentual compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os parâmetros previstos no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não há falar em condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas porque os cálculos inicialmente apresentados divergiam daqueles posteriormente apurados pela perícia judicial. A liquidação de sentença destina-se à definição do montante devido, sendo natural que os cálculos elaborados pelas partes sejam submetidos ao crivo da prova técnica quando houver divergência. Ademais, após a apresentação do laudo, ambas as partes anuíram ao valor encontrado pela perícia, inexistindo resistência injustificada da autora à correta apuração do crédito. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, para: III.1. Homologar o laudo pericial de ID 10644596744, fixando o crédito da autora Solange Januário de Sousa Caldas em R$ 32.919,89 (trinta e dois mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial; III.2. Condenar o Município de Ribeirão das Neves ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito homologado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça alvará, via DEPOX, para levantamento dos honorários periciais depositados pelo Município de Ribeirão das Neves, conforme comprovantes de ID’s 10395825523 e 10573495076. Conforme requerido pela perita na petição de ID 10672162895, o valor deverá ser transferido para a seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Bradesco, Agência nº 1463, Conta-Corrente nº 2626-3, CPF nº 101.105.836-71, titular Lauriana Pereira Ramos. Cumpridas as determinações, após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves