5005614-46.2023.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005614-46.2023.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, FERNANDO REIS DE ARAUJO, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, MATHEUS LUIS MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS PEDROSO - SP138508-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA - SP404074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELADO: ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA - SP404074-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS PEDROSO - SP138508-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A APELADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, FERNANDO REIS DE ARAUJO, MATHEUS LUIS MELO DA SILVA, CHARLES COUTO SANTOS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas defesas de FERNANDO REIS DE ARAÚJO, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, em face do v. acórdão de Apelação abaixo ementado, proferido por esta E. Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, apenas para, (1) em relação ao corréu GLEISON, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 47 (quarenta e sete) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 5.160 (cinco mil cento e sessenta) dias-multa; (2) em relação ao embargante FERNANDO, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 3.819 (três mil oitocentos e dezenove) dias-multa; (3) em relação à embargante CAROLINA HELENA, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 2.427 (dois mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa; e, ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GLEISON para conceder os benefícios da justiça gratuita; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MATHEUS, para alterar o regime inicial ao SEMIABERTO, e reduzir o valor unitário do dia-multa para o patamar mínimo legal, confirmada, no mais, a r. sentença nos termos da fundamentação: Ementa 1. Verbete DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO COLATERAL II. ENVIO REITERADO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE COCAÍNA PARA A EUROPA, A PARTIR DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP. REMESSAS COM DESTINO A PORTUGAL E ALEMANHA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À REMESSA PARA A FRANÇA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DIRETA DE AUTORIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM APARELHOS TELEFÔNICOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIAS DELITIVAS E DOLO DOS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO CORRÉU GLEISON. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA E FIXÇÃO DE REGIME SEMIABERTO AO CORRÉU MATHEUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. Caso em exame Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas contra sentença que condenou os réus GLEISON, FERNANDO, CAROLINA HELENA, MATHEUS, EUBERT e CHARLES no contexto da Operação Colateral II, envolvendo o envio reiterado de grandes quantidades de cocaína para países da Europa, a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. 3. Questão em discussão Discute-se: (i) preliminarmente, a ocorrência de nulidades processuais relacionadas à busca e apreensão, à cadeia de custódia da prova, à ausência de laudos periciais e à alegada inépcia da denúncia; (ii) no mérito, a suficiência probatória quanto às autorias delitivas e ao dolo dos réus; (iii) a manutenção ou reforma das condenações e absolvições; (iv) de forma subsidiária, a dosimetria das penas, com incidência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento; e (v) a possibilidade de revogação da prisão preventiva. 4. Razões de decidir As preliminares defensivas não merecem acolhimento. A busca e apreensão foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos da investigação, inexistindo qualquer extrapolação dos limites do mandado ou violação a garantias constitucionais. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, uma vez ausente demonstração de adulteração, contaminação ou comprometimento da confiabilidade da prova, tampouco prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A ausência de laudo pericial em determinados aparelhos telefônicos não implica nulidade automática, tratando-se de questão a ser apreciada no âmbito da valoração probatória. A denúncia, por sua vez, descreve de forma clara e suficiente os fatos, as circunstâncias e a participação de cada acusado, atendendo plenamente ao art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito, o conjunto probatório é robusto, harmônico e convergente, composto por interceptações, diálogos extraídos de aparelhos telefônicos, depoimentos, relatórios de inteligência policial e demais elementos que demonstram a atuação coordenada e estável dos réus em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de todos os acusados, com clara divisão de tarefas, destacando-se os papéis de liderança, intermediação e execução logística. Mantém-se, contudo, a absolvição de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS quanto à remessa de cocaína para a França, ocorrida em 03.03.2023, por não haver prova direta e individualizada de sua participação específica nesse evento, impondo-se a observância do princípio do in dubio pro reo. Tal absolvição, entretanto, não compromete as demais condenações, notadamente aquelas relativas às remessas de drogas para Portugal e Alemanha. A dosimetria das penas mostra-se adequada, com correta exasperação da pena-base em razão da elevada culpabilidade, da personalidade voltada à prática criminosa, da expressiva quantidade e natureza da droga, bem como das gravíssimas consequências do crime, que expuseram terceiros inocentes a risco concreto de prisão no exterior. Incide corretamente a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, diante da atuação de liderança e direção da atividade criminosa, à exceção do corréu CHARLES. Aplica-se, ainda, a causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo legal. O regime inicial foi fixado de acordo com as penas corporais aplicadas, nos termos do artigo 33 do Código Penal, observando-se eventual detração. Em relação ao corréu GLEISON, não há falar em revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos seus fundamentos, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Dispositivo Ante o exposto, a Turma decide DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, apenas para, (1) com relação ao corréu GLEISON, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 47 (quarenta e sete) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 5.160 (cinco mil cento e sessenta) dias-multa; (2) com relação ao corréu FERNANDO, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 3.819 (três mil oitocentos e dezenove) dias-multa; (3) com relação à corré CAROLINA HELENA, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 2.427 (dois mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa; e, ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GLEISON para conceder os benefícios da justiça gratuita; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MATHEUS, para alterar o regime inicial ao SEMIABERTO e reduzir o valor unitário do dia-multa para o patamar mínimo legal, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. 6. Legislação citada Arts. 33, caput, § 4º, 35 e 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006; arts. 29, 33, 44, 62, I, e 69 do Código Penal; arts. 41, 155, 387, § 2º, e 563 do Código de Processo Penal; art. 98 da Lei nº 13.105/2015. 7. Jurisprudência relevante citada STF, HC 125.781/SP; STF, HC 138.120. STJ, AgRg no REsp 1.951.166/MG. TRF-3, ACR 0000007-11.2011.4.03.6006; TRF-3, RvC 0026063-86.2013.4.03.0000. Em razões recursais (ID 367265790), alega a defesa de FERNANDO REIS DE ARAÚJO que o v. acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios, especialmente no que concerne à dosimetria da pena e à fundamentação adotada pelo órgão julgador. Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto a confissão do embargante teria sido utilizada para a formação do convencimento judicial em relação aos fatos apurados, sem que lhe fosse reconhecido o benefício em um dos episódios examinados pelo v. acórdão. Afirma, ainda, que o r. decisum deixou de enfrentar a tese defensiva de ocorrência de bis in idem, uma vez que os mesmos elementos fáticos, notadamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes, teriam sido empregados simultaneamente para valorar negativamente diversas circunstâncias judiciais e, ao mesmo tempo, fundamentar a incidência de circunstância preponderante prevista na Lei de Drogas, em afronta à jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz também que o v. acórdão afastou indevidamente a incidência do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, valendo-se exclusivamente da condenação pelo delito de associação para o tráfico, sem proceder à análise individualizada dos requisitos legais exigidos para a concessão da minorante. Acrescenta que igualmente restou omissa a apreciação da tese segundo a qual o embargante não exercia função de liderança ou comando na empreitada criminosa, circunstância que afastaria a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que sua atuação teria sido meramente intermediária. Prossegue afirmando que não houve fundamentação concreta acerca da fração de aumento aplicada em razão da transnacionalidade do tráfico, tampouco justificativa idônea para os critérios adotados na exasperação das penas-base, circunstância que comprometeria o controle recursal e violaria o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. No tocante às contradições, sustenta ser incompatível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a um dos fatos delituosos e seu afastamento em outro, embora ambos decorram do mesmo contexto fático e da mesma manifestação confessória do acusado. Argumenta, ademais, existir incoerência na fixação de diferentes frações de aumento da pena-base para situações que teriam sido fundamentadas em circunstâncias judiciais substancialmente idênticas, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Quanto às obscuridades apontadas, assevera que o v. acórdão não esclareceu de que forma foi considerada a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima em delito cuja tutela jurídica recai sobre a saúde pública, nem explicitou os critérios jurídicos e matemáticos empregados para a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Por fim, defende a existência de violação aos princípios da proporcionalidade, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, requerendo o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados e apontando dissídio jurisprudencial com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre confissão espontânea, vedação ao bis in idem, tráfico privilegiado e critérios de dosimetria da pena. No pedido, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, a integração do v. acórdão recorrido e o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, com os desdobramentos jurídicos decorrentes na dosimetria da pena e na análise das teses defensivas. Em razões recursais (ID 368101107), alega a defesa de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI que o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de enfrentar adequadamente a alegada nulidade decorrente da juntada tardia do Laudo Pericial nº 1628/2023, circunstância que teria causado grave prejuízo ao exercício da ampla defesa. Sustenta que referido laudo, embora produzido em maio de 2023, somente foi juntado a processo diverso em agosto de 2024, após a realização das audiências, a apresentação das alegações finais e até mesmo a prolação da sentença, não tendo sido sequer acostado aos presentes autos. Aduz que tal situação impossibilitou a impugnação técnica da prova, o questionamento de seu conteúdo e o eventual arrolamento dos peritos responsáveis, configurando cerceamento defensivo e comprometimento da cadeia de custódia da prova. Acrescenta, ainda, que os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento da matéria para futura apreciação pelas instâncias superiores. No pedido, requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração, bem como o saneamento da obscuridade apontada no v. acórdão, mediante o esclarecimento expresso das questões suscitadas acerca da juntada tardia do laudo pericial e dos prejuízos dela decorrentes para a defesa da embargante. Em razões recursais (ID 368201195), alega a defesa de EUBERT COSTA FERREIRA NUNES que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de desistência voluntária, sustentando que o embargante teria interrompido espontaneamente qualquer envolvimento com a suposta associação criminosa antes da prática de atos concretos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes. Aduz que diálogo interceptado durante as investigações evidenciaria que, embora tenha cogitado participar da empreitada ilícita, optou por não prosseguir, circunstância que afastaria os requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, que o v. acórdão não individualizou adequadamente sua conduta, limitando-se a mencionar contatos e diálogos mantidos com corréus sem demonstrar, de forma concreta, a adesão estável e contínua ao grupo criminoso. Ademais, sustenta a existência de omissão e contradição na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação específica para justificar tratamento mais gravoso em comparação ao corréu CHARLES, apesar da alegada similitude fática entre ambos. No pedido, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o enfrentamento expresso das teses relativas à desistência voluntária, à ausência dos requisitos de estabilidade e permanência da associação para o tráfico e à alegada disparidade na dosimetria da pena em relação ao corréu CHARLES. Ao final, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de promover a revisão do julgado, com o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda aplicada. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões (ID 374751760). É o relatório. Em mesa. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300). No caso concreto, os embargos de declaração não comportam acolhimento. No caso concreto, verifica-se que as defesas de FERNANDO REIS DE ARAÚJO, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, embora aleguem a existência de omissões, contradições e obscuridades, buscam, em verdade, promover a rediscussão de matérias amplamente examinadas e decididas por ocasião do julgamento das apelações, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao presente recurso sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. No tocante aos embargos opostos por FERNANDO REIS DE ARAÚJO, observa-se que todas as questões suscitadas relativas à dosimetria da pena foram expressamente enfrentadas pelo acórdão. A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, relativamente ao episódio da Alemanha, não procede. O v. acórdão distinguiu, de forma clara, os fatos referentes às remessas para Portugal e Alemanha, reconhecendo a incidência da atenuante apenas na hipótese em que houve efetiva admissão dos fatos apta a contribuir para a formação do convencimento judicial. Em relação ao episódio da Alemanha, a condenação decorreu do robusto conjunto probatório produzido ao longo da instrução, inexistindo confissão apta a justificar a incidência da circunstância atenuante, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Também não prospera a alegação de ocorrência de bis in idem na dosimetria. O v. acórdão fundamentou detalhadamente a exasperação da pena-base à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a expressiva quantidade e a elevada pureza da cocaína apreendida, bem como as concretas circunstâncias dos fatos, especialmente as gravíssimas consequências decorrentes da atuação da organização criminosa. A valoração efetuada observou rigorosamente o princípio da individualização da pena, inexistindo dupla valoração de um mesmo elemento fático. Igualmente descabida é a alegação de omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A condenação definitiva do embargante pelo delito de associação para o tráfico revela, por si só, a incompatibilidade lógica e jurídica entre o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa e a incidência da referida minorante, circunstância expressamente enfrentada pelo v. acórdão. Não há, ainda, qualquer omissão quanto ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. O conjunto probatório revelou, de forma segura, que FERNANDO REIS DE ARAÚJO exercia posição de liderança na organização criminosa, participando da coordenação das atividades ilícitas, da distribuição de tarefas, da interlocução com os demais integrantes e da operacionalização das remessas internacionais de entorpecentes, circunstâncias suficientemente demonstradas no voto condutor. Da mesma forma, a diferenciação das frações utilizadas na primeira fase da dosimetria foi devidamente motivada. O v. acórdão destacou que o episódio envolvendo a remessa destinada à Alemanha apresentou gravidade concreta significativamente superior, porquanto a utilização fraudulenta de etiquetas de bagagem culminou na prisão injusta de duas passageiras brasileiras inocentes no exterior, produzindo relevantes repercussões internacionais e evidenciando consequências extraordinariamente gravosas, legitimando a adoção de fração de exasperação mais elevada. As alegadas obscuridades referentes ao comportamento da vítima, ao critério de compensação entre agravantes e atenuantes e às supostas violações aos princípios da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais igualmente não se verificam. O v. acórdão expôs, de maneira lógica, coerente e suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à fixação da reprimenda. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação quanto à fração adotada para a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acórdão consignou expressamente que a majorante incidiu no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer omissão ou deficiência de fundamentação. No que concerne aos embargos opostos por CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, igualmente não se verifica qualquer obscuridade. A questão relativa à juntada posterior do Laudo Pericial nº 1.628/2023 foi expressamente examinada pelo v. acórdão, que concluiu pela inexistência de nulidade ou de cerceamento de defesa. Com efeito, o fato de referido laudo ter sido formalmente juntado aos autos em momento posterior ao encerramento da instrução não evidencia, por si só, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. As informações técnicas nele constantes já integravam o conjunto probatório produzido durante a investigação, sendo reproduzidas nos relatórios policiais, nas análises das interceptações telefônicas e nos demais elementos informativos regularmente submetidos ao contraditório judicial. Além disso, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa limitou-se a formular alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia e de impossibilidade de impugnação do laudo, sem indicar qualquer prejuízo efetivo capaz de comprometer a confiabilidade da prova ou a higidez do julgamento. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria exaustivamente apreciada no julgamento da apelação, circunstância incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Também o pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente qualquer vício no julgado, sendo pacífico o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Por sua vez, os embargos opostos por EUBERT COSTA FERREIRA NUNES igualmente não merecem prosperar. A alegada omissão quanto à tese de desistência voluntária não subsiste. O v. acórdão apreciou de forma suficientemente fundamentada a responsabilidade penal do embargante pelo delito de associação para o tráfico, reconhecendo que o conjunto probatório revelou sua integração estável e permanente à organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. O diálogo interceptado em 18.07.2023 foi expressamente valorado pelo Colegiado, tendo sido considerado insuficiente para afastar o vínculo associativo, uma vez que eventual manifestação isolada de intenção de afastar-se da empreitada criminosa não descaracteriza a estabilidade e permanência demonstradas por todo o restante do conjunto probatório. Além de não possuir aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido durante toda a investigação, referido elemento não descaracteriza a estabilidade do vínculo associativo demonstrada por diversos outros elementos probatórios, tais como interceptações telefônicas, comunicações entre os integrantes da organização criminosa, registros de contatos, divisão de tarefas e demais provas produzidas ao longo da instrução. Em outras palavras, a tese da desistência voluntária representa mera interpretação alternativa das provas, já devidamente examinadas pelo Colegiado, não configurando qualquer omissão passível de integração. Também não há omissão quanto à individualização da conduta do embargante ou acerca da comparação de sua situação processual com a do corréu CHARLES. O v. acórdão analisou especificamente a atuação desempenhada por cada integrante da organização criminosa, fixando as respectivas penas conforme as peculiaridades das condutas individualmente comprovadas, observando rigorosamente o princípio da individualização da pena. Percebe-se, portanto, que todos os fundamentos invocados pelas defesas foram devidamente enfrentados no julgamento das apelações, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Os embargantes pretendem, em realidade, provocar novo julgamento da causa mediante revaloração das provas e rediscussão dos critérios adotados na dosimetria das penas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, permanece inexistente qualquer vício no v. acórdão recorrido, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, uma vez que a fundamentação adotada mostra-se suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Diante desse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração opostos pelas defesas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVANTE DE LIDERANÇA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 2. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelas defesas de Fernando Reis de Araújo, Carolina Helena Pennacchiotti e Eubert Costa Ferreira Nunes contra acórdão que julgou recursos de apelação interpostos em ação penal relativa aos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. As defesas sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à dosimetria das penas, reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição, agravante de liderança, fundamentação da majorante da transnacionalidade, cadeia de custódia, juntada tardia de laudo pericial, desistência voluntária e prequestionamento. 3. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se as insurgências traduzem mero inconformismo com o julgamento anteriormente proferido. 4. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. As alegações formuladas por Fernando Reis de Araújo foram integralmente enfrentadas no acórdão, que fundamentou expressamente o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao episódio da Alemanha, afastou a ocorrência de bis in idem, justificou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconheceu a agravante do art. 62, I, do Código Penal, explicitou os critérios empregados na dosimetria, inclusive quanto à majorante da transnacionalidade, bem como esclareceu a valoração das consequências do delito e o critério de compensação entre agravantes e atenuantes. Quanto aos embargos opostos por Carolina Helena Pennacchiotti, inexiste obscuridade relativamente à juntada posterior do Laudo Pericial nº 1.628/2023, porquanto o acórdão consignou a inexistência de prejuízo concreto à defesa, afastando alegações de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Em relação aos embargos de Eubert Costa Ferreira Nunes, o acórdão apreciou suficientemente a alegada desistência voluntária, inclusive quanto ao diálogo interceptado em 18.07.2023, concluindo que eventual manifestação isolada de intenção de afastamento da empreitada criminosa não descaracteriza a estabilidade e permanência da associação para o tráfico demonstradas pelo conjunto probatório, tampouco compromete a individualização da conduta ou a dosimetria da pena. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. Dispositivo Embargos de declaração desprovidos. 6. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 563 do Código de Processo Penal; Art. 65, III, d, do Código Penal; Art. 62, I, do Código Penal; Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO REIS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA
OAB: 473175/SP
RICARDO FANTI IACONO
OAB: 242679/SP
EMERSON DE ALBUQUERQUE
OAB: 346936/SP
ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS
OAB: 481938/SP
LUIZ CARLOS PEDROSO
OAB: 138508/SP
THAIS DE ALBUQUERQUE
OAB: 331158/SP
FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA
OAB: 404074/SP
ABDON DA SILVA RIOS NETO
OAB: 331691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005614-46.2023.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, FERNANDO REIS DE ARAUJO, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, MATHEUS LUIS MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS PEDROSO - SP138508-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA - SP404074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELADO: ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA - SP404074-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS PEDROSO - SP138508-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A APELADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, FERNANDO REIS DE ARAUJO, MATHEUS LUIS MELO DA SILVA, CHARLES COUTO SANTOS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas defesas de FERNANDO REIS DE ARAÚJO, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, em face do v. acórdão de Apelação abaixo ementado, proferido por esta E. Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, apenas para, (1) em relação ao corréu GLEISON, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 47 (quarenta e sete) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 5.160 (cinco mil cento e sessenta) dias-multa; (2) em relação ao embargante FERNANDO, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 3.819 (três mil oitocentos e dezenove) dias-multa; (3) em relação à embargante CAROLINA HELENA, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 2.427 (dois mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa; e, ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GLEISON para conceder os benefícios da justiça gratuita; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MATHEUS, para alterar o regime inicial ao SEMIABERTO, e reduzir o valor unitário do dia-multa para o patamar mínimo legal, confirmada, no mais, a r. sentença nos termos da fundamentação: Ementa 1. Verbete DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO COLATERAL II. ENVIO REITERADO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE COCAÍNA PARA A EUROPA, A PARTIR DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP. REMESSAS COM DESTINO A PORTUGAL E ALEMANHA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À REMESSA PARA A FRANÇA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DIRETA DE AUTORIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM APARELHOS TELEFÔNICOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIAS DELITIVAS E DOLO DOS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO CORRÉU GLEISON. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA E FIXÇÃO DE REGIME SEMIABERTO AO CORRÉU MATHEUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. Caso em exame Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas contra sentença que condenou os réus GLEISON, FERNANDO, CAROLINA HELENA, MATHEUS, EUBERT e CHARLES no contexto da Operação Colateral II, envolvendo o envio reiterado de grandes quantidades de cocaína para países da Europa, a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. 3. Questão em discussão Discute-se: (i) preliminarmente, a ocorrência de nulidades processuais relacionadas à busca e apreensão, à cadeia de custódia da prova, à ausência de laudos periciais e à alegada inépcia da denúncia; (ii) no mérito, a suficiência probatória quanto às autorias delitivas e ao dolo dos réus; (iii) a manutenção ou reforma das condenações e absolvições; (iv) de forma subsidiária, a dosimetria das penas, com incidência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento; e (v) a possibilidade de revogação da prisão preventiva. 4. Razões de decidir As preliminares defensivas não merecem acolhimento. A busca e apreensão foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos da investigação, inexistindo qualquer extrapolação dos limites do mandado ou violação a garantias constitucionais. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, uma vez ausente demonstração de adulteração, contaminação ou comprometimento da confiabilidade da prova, tampouco prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A ausência de laudo pericial em determinados aparelhos telefônicos não implica nulidade automática, tratando-se de questão a ser apreciada no âmbito da valoração probatória. A denúncia, por sua vez, descreve de forma clara e suficiente os fatos, as circunstâncias e a participação de cada acusado, atendendo plenamente ao art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito, o conjunto probatório é robusto, harmônico e convergente, composto por interceptações, diálogos extraídos de aparelhos telefônicos, depoimentos, relatórios de inteligência policial e demais elementos que demonstram a atuação coordenada e estável dos réus em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de todos os acusados, com clara divisão de tarefas, destacando-se os papéis de liderança, intermediação e execução logística. Mantém-se, contudo, a absolvição de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS quanto à remessa de cocaína para a França, ocorrida em 03.03.2023, por não haver prova direta e individualizada de sua participação específica nesse evento, impondo-se a observância do princípio do in dubio pro reo. Tal absolvição, entretanto, não compromete as demais condenações, notadamente aquelas relativas às remessas de drogas para Portugal e Alemanha. A dosimetria das penas mostra-se adequada, com correta exasperação da pena-base em razão da elevada culpabilidade, da personalidade voltada à prática criminosa, da expressiva quantidade e natureza da droga, bem como das gravíssimas consequências do crime, que expuseram terceiros inocentes a risco concreto de prisão no exterior. Incide corretamente a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, diante da atuação de liderança e direção da atividade criminosa, à exceção do corréu CHARLES. Aplica-se, ainda, a causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo legal. O regime inicial foi fixado de acordo com as penas corporais aplicadas, nos termos do artigo 33 do Código Penal, observando-se eventual detração. Em relação ao corréu GLEISON, não há falar em revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos seus fundamentos, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Dispositivo Ante o exposto, a Turma decide DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, apenas para, (1) com relação ao corréu GLEISON, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 47 (quarenta e sete) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 5.160 (cinco mil cento e sessenta) dias-multa; (2) com relação ao corréu FERNANDO, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 3.819 (três mil oitocentos e dezenove) dias-multa; (3) com relação à corré CAROLINA HELENA, exasperar as penas-base dos crimes de tráfico de drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 2.427 (dois mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa; e, ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GLEISON para conceder os benefícios da justiça gratuita; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MATHEUS, para alterar o regime inicial ao SEMIABERTO e reduzir o valor unitário do dia-multa para o patamar mínimo legal, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. 6. Legislação citada Arts. 33, caput, § 4º, 35 e 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006; arts. 29, 33, 44, 62, I, e 69 do Código Penal; arts. 41, 155, 387, § 2º, e 563 do Código de Processo Penal; art. 98 da Lei nº 13.105/2015. 7. Jurisprudência relevante citada STF, HC 125.781/SP; STF, HC 138.120. STJ, AgRg no REsp 1.951.166/MG. TRF-3, ACR 0000007-11.2011.4.03.6006; TRF-3, RvC 0026063-86.2013.4.03.0000. Em razões recursais (ID 367265790), alega a defesa de FERNANDO REIS DE ARAÚJO que o v. acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios, especialmente no que concerne à dosimetria da pena e à fundamentação adotada pelo órgão julgador. Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto a confissão do embargante teria sido utilizada para a formação do convencimento judicial em relação aos fatos apurados, sem que lhe fosse reconhecido o benefício em um dos episódios examinados pelo v. acórdão. Afirma, ainda, que o r. decisum deixou de enfrentar a tese defensiva de ocorrência de bis in idem, uma vez que os mesmos elementos fáticos, notadamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes, teriam sido empregados simultaneamente para valorar negativamente diversas circunstâncias judiciais e, ao mesmo tempo, fundamentar a incidência de circunstância preponderante prevista na Lei de Drogas, em afronta à jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz também que o v. acórdão afastou indevidamente a incidência do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, valendo-se exclusivamente da condenação pelo delito de associação para o tráfico, sem proceder à análise individualizada dos requisitos legais exigidos para a concessão da minorante. Acrescenta que igualmente restou omissa a apreciação da tese segundo a qual o embargante não exercia função de liderança ou comando na empreitada criminosa, circunstância que afastaria a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que sua atuação teria sido meramente intermediária. Prossegue afirmando que não houve fundamentação concreta acerca da fração de aumento aplicada em razão da transnacionalidade do tráfico, tampouco justificativa idônea para os critérios adotados na exasperação das penas-base, circunstância que comprometeria o controle recursal e violaria o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. No tocante às contradições, sustenta ser incompatível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a um dos fatos delituosos e seu afastamento em outro, embora ambos decorram do mesmo contexto fático e da mesma manifestação confessória do acusado. Argumenta, ademais, existir incoerência na fixação de diferentes frações de aumento da pena-base para situações que teriam sido fundamentadas em circunstâncias judiciais substancialmente idênticas, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Quanto às obscuridades apontadas, assevera que o v. acórdão não esclareceu de que forma foi considerada a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima em delito cuja tutela jurídica recai sobre a saúde pública, nem explicitou os critérios jurídicos e matemáticos empregados para a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Por fim, defende a existência de violação aos princípios da proporcionalidade, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, requerendo o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados e apontando dissídio jurisprudencial com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre confissão espontânea, vedação ao bis in idem, tráfico privilegiado e critérios de dosimetria da pena. No pedido, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, a integração do v. acórdão recorrido e o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, com os desdobramentos jurídicos decorrentes na dosimetria da pena e na análise das teses defensivas. Em razões recursais (ID 368101107), alega a defesa de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI que o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de enfrentar adequadamente a alegada nulidade decorrente da juntada tardia do Laudo Pericial nº 1628/2023, circunstância que teria causado grave prejuízo ao exercício da ampla defesa. Sustenta que referido laudo, embora produzido em maio de 2023, somente foi juntado a processo diverso em agosto de 2024, após a realização das audiências, a apresentação das alegações finais e até mesmo a prolação da sentença, não tendo sido sequer acostado aos presentes autos. Aduz que tal situação impossibilitou a impugnação técnica da prova, o questionamento de seu conteúdo e o eventual arrolamento dos peritos responsáveis, configurando cerceamento defensivo e comprometimento da cadeia de custódia da prova. Acrescenta, ainda, que os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento da matéria para futura apreciação pelas instâncias superiores. No pedido, requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração, bem como o saneamento da obscuridade apontada no v. acórdão, mediante o esclarecimento expresso das questões suscitadas acerca da juntada tardia do laudo pericial e dos prejuízos dela decorrentes para a defesa da embargante. Em razões recursais (ID 368201195), alega a defesa de EUBERT COSTA FERREIRA NUNES que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de desistência voluntária, sustentando que o embargante teria interrompido espontaneamente qualquer envolvimento com a suposta associação criminosa antes da prática de atos concretos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes. Aduz que diálogo interceptado durante as investigações evidenciaria que, embora tenha cogitado participar da empreitada ilícita, optou por não prosseguir, circunstância que afastaria os requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, que o v. acórdão não individualizou adequadamente sua conduta, limitando-se a mencionar contatos e diálogos mantidos com corréus sem demonstrar, de forma concreta, a adesão estável e contínua ao grupo criminoso. Ademais, sustenta a existência de omissão e contradição na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação específica para justificar tratamento mais gravoso em comparação ao corréu CHARLES, apesar da alegada similitude fática entre ambos. No pedido, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o enfrentamento expresso das teses relativas à desistência voluntária, à ausência dos requisitos de estabilidade e permanência da associação para o tráfico e à alegada disparidade na dosimetria da pena em relação ao corréu CHARLES. Ao final, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de promover a revisão do julgado, com o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda aplicada. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões (ID 374751760). É o relatório. Em mesa. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300). No caso concreto, os embargos de declaração não comportam acolhimento. No caso concreto, verifica-se que as defesas de FERNANDO REIS DE ARAÚJO, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, embora aleguem a existência de omissões, contradições e obscuridades, buscam, em verdade, promover a rediscussão de matérias amplamente examinadas e decididas por ocasião do julgamento das apelações, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao presente recurso sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. No tocante aos embargos opostos por FERNANDO REIS DE ARAÚJO, observa-se que todas as questões suscitadas relativas à dosimetria da pena foram expressamente enfrentadas pelo acórdão. A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, relativamente ao episódio da Alemanha, não procede. O v. acórdão distinguiu, de forma clara, os fatos referentes às remessas para Portugal e Alemanha, reconhecendo a incidência da atenuante apenas na hipótese em que houve efetiva admissão dos fatos apta a contribuir para a formação do convencimento judicial. Em relação ao episódio da Alemanha, a condenação decorreu do robusto conjunto probatório produzido ao longo da instrução, inexistindo confissão apta a justificar a incidência da circunstância atenuante, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Também não prospera a alegação de ocorrência de bis in idem na dosimetria. O v. acórdão fundamentou detalhadamente a exasperação da pena-base à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a expressiva quantidade e a elevada pureza da cocaína apreendida, bem como as concretas circunstâncias dos fatos, especialmente as gravíssimas consequências decorrentes da atuação da organização criminosa. A valoração efetuada observou rigorosamente o princípio da individualização da pena, inexistindo dupla valoração de um mesmo elemento fático. Igualmente descabida é a alegação de omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A condenação definitiva do embargante pelo delito de associação para o tráfico revela, por si só, a incompatibilidade lógica e jurídica entre o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa e a incidência da referida minorante, circunstância expressamente enfrentada pelo v. acórdão. Não há, ainda, qualquer omissão quanto ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. O conjunto probatório revelou, de forma segura, que FERNANDO REIS DE ARAÚJO exercia posição de liderança na organização criminosa, participando da coordenação das atividades ilícitas, da distribuição de tarefas, da interlocução com os demais integrantes e da operacionalização das remessas internacionais de entorpecentes, circunstâncias suficientemente demonstradas no voto condutor. Da mesma forma, a diferenciação das frações utilizadas na primeira fase da dosimetria foi devidamente motivada. O v. acórdão destacou que o episódio envolvendo a remessa destinada à Alemanha apresentou gravidade concreta significativamente superior, porquanto a utilização fraudulenta de etiquetas de bagagem culminou na prisão injusta de duas passageiras brasileiras inocentes no exterior, produzindo relevantes repercussões internacionais e evidenciando consequências extraordinariamente gravosas, legitimando a adoção de fração de exasperação mais elevada. As alegadas obscuridades referentes ao comportamento da vítima, ao critério de compensação entre agravantes e atenuantes e às supostas violações aos princípios da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais igualmente não se verificam. O v. acórdão expôs, de maneira lógica, coerente e suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à fixação da reprimenda. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação quanto à fração adotada para a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acórdão consignou expressamente que a majorante incidiu no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer omissão ou deficiência de fundamentação. No que concerne aos embargos opostos por CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, igualmente não se verifica qualquer obscuridade. A questão relativa à juntada posterior do Laudo Pericial nº 1.628/2023 foi expressamente examinada pelo v. acórdão, que concluiu pela inexistência de nulidade ou de cerceamento de defesa. Com efeito, o fato de referido laudo ter sido formalmente juntado aos autos em momento posterior ao encerramento da instrução não evidencia, por si só, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. As informações técnicas nele constantes já integravam o conjunto probatório produzido durante a investigação, sendo reproduzidas nos relatórios policiais, nas análises das interceptações telefônicas e nos demais elementos informativos regularmente submetidos ao contraditório judicial. Além disso, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa limitou-se a formular alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia e de impossibilidade de impugnação do laudo, sem indicar qualquer prejuízo efetivo capaz de comprometer a confiabilidade da prova ou a higidez do julgamento. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria exaustivamente apreciada no julgamento da apelação, circunstância incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Também o pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente qualquer vício no julgado, sendo pacífico o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Por sua vez, os embargos opostos por EUBERT COSTA FERREIRA NUNES igualmente não merecem prosperar. A alegada omissão quanto à tese de desistência voluntária não subsiste. O v. acórdão apreciou de forma suficientemente fundamentada a responsabilidade penal do embargante pelo delito de associação para o tráfico, reconhecendo que o conjunto probatório revelou sua integração estável e permanente à organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. O diálogo interceptado em 18.07.2023 foi expressamente valorado pelo Colegiado, tendo sido considerado insuficiente para afastar o vínculo associativo, uma vez que eventual manifestação isolada de intenção de afastar-se da empreitada criminosa não descaracteriza a estabilidade e permanência demonstradas por todo o restante do conjunto probatório. Além de não possuir aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido durante toda a investigação, referido elemento não descaracteriza a estabilidade do vínculo associativo demonstrada por diversos outros elementos probatórios, tais como interceptações telefônicas, comunicações entre os integrantes da organização criminosa, registros de contatos, divisão de tarefas e demais provas produzidas ao longo da instrução. Em outras palavras, a tese da desistência voluntária representa mera interpretação alternativa das provas, já devidamente examinadas pelo Colegiado, não configurando qualquer omissão passível de integração. Também não há omissão quanto à individualização da conduta do embargante ou acerca da comparação de sua situação processual com a do corréu CHARLES. O v. acórdão analisou especificamente a atuação desempenhada por cada integrante da organização criminosa, fixando as respectivas penas conforme as peculiaridades das condutas individualmente comprovadas, observando rigorosamente o princípio da individualização da pena. Percebe-se, portanto, que todos os fundamentos invocados pelas defesas foram devidamente enfrentados no julgamento das apelações, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Os embargantes pretendem, em realidade, provocar novo julgamento da causa mediante revaloração das provas e rediscussão dos critérios adotados na dosimetria das penas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, permanece inexistente qualquer vício no v. acórdão recorrido, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, uma vez que a fundamentação adotada mostra-se suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Diante desse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração opostos pelas defesas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVANTE DE LIDERANÇA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 2. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelas defesas de Fernando Reis de Araújo, Carolina Helena Pennacchiotti e Eubert Costa Ferreira Nunes contra acórdão que julgou recursos de apelação interpostos em ação penal relativa aos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. As defesas sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à dosimetria das penas, reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição, agravante de liderança, fundamentação da majorante da transnacionalidade, cadeia de custódia, juntada tardia de laudo pericial, desistência voluntária e prequestionamento. 3. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se as insurgências traduzem mero inconformismo com o julgamento anteriormente proferido. 4. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. As alegações formuladas por Fernando Reis de Araújo foram integralmente enfrentadas no acórdão, que fundamentou expressamente o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao episódio da Alemanha, afastou a ocorrência de bis in idem, justificou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconheceu a agravante do art. 62, I, do Código Penal, explicitou os critérios empregados na dosimetria, inclusive quanto à majorante da transnacionalidade, bem como esclareceu a valoração das consequências do delito e o critério de compensação entre agravantes e atenuantes. Quanto aos embargos opostos por Carolina Helena Pennacchiotti, inexiste obscuridade relativamente à juntada posterior do Laudo Pericial nº 1.628/2023, porquanto o acórdão consignou a inexistência de prejuízo concreto à defesa, afastando alegações de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Em relação aos embargos de Eubert Costa Ferreira Nunes, o acórdão apreciou suficientemente a alegada desistência voluntária, inclusive quanto ao diálogo interceptado em 18.07.2023, concluindo que eventual manifestação isolada de intenção de afastamento da empreitada criminosa não descaracteriza a estabilidade e permanência da associação para o tráfico demonstradas pelo conjunto probatório, tampouco compromete a individualização da conduta ou a dosimetria da pena. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. Dispositivo Embargos de declaração desprovidos. 6. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 563 do Código de Processo Penal; Art. 65, III, d, do Código Penal; Art. 62, I, do Código Penal; Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão