5005613-56.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005613-56.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MARIA NIVANETE BRANDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por MARIA NIVANETE BRANDAO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO – APS GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para que “faça a análise e efetiva conclusão do pedido, requerido aos 07.02.2025” (ID. 596529493, pág. 6). Narra, em síntese, que “realizou protocolo de revisão nº 1635390953 no dia 07.02.2025, referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.707.659-7” (pág. 2). Aponta que, porém, “desde então o processo encontra-se parado, sem qualquer movimentação e menos ainda a CONCLUSÃO da análise do pedido” (pág. 2), o que afronta o prazo estipulado no art. 49 da Lei n.º 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 596529495 e seguintes). Provocada a tanto, em duas oportunidades (ID. 596597989 c/c ID. 597634032), eis que na primeira se limitou a esclarecer a medida antecipatória (ID. 597509129), a impetrante, aditando a sua peça de ingresso, explicou que é o “Pedido Principal: ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO sob protocolo de nº 1635390953 de Aposentadoria por tempo de contribuição, o qual está pendente de análise há mais de um ano perante a Autarquia Previdenciária” (ID. 598445088). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se. De início, recebo a petição por último apresentada como emenda à exordial (ID. 598445088). Anote-se. Em prosseguimento, concedo à impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a impetrada a dar prosseguimento ao pleito que apresentou em 07/02/2025, sob n.º 1635390953, referente ao benefício previdenciário de NB 1887076597, conforme fez prova (ID. 596531004). Segundo o artigo 49 da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Recentemente, o c. STF homologou acordo travado entre MPF e INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152, em que se discutia o Tema 1.066, de repercussão geral, cujo objeto envolve a fixação de prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise da concessão de benefícios e designar perícias, dentre outros aspectos. Confira-se alguns dos seus termos (grifamos): “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.” O referido ajuste não trata, especificamente, dos prazos relativos aos requerimentos administrativos de revisão. Não obstante, o termo ali relacionado à análise de pedidos de concessão de aposentadoria pode ser aplicado, por analogia, à esta impetração, cujo exame também demanda a apreciação do tempo contributivo e dos respectivos salários de contribuição. Além disso, observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB). No caso, a pesquisa “Detalhar_tarefa”, retirada do “Portal de Atendimento / INSS” (ID. 596531005), registra “Status: EM ANÁLISE” (pág. 2) perante à “Unidade Responsável: Central de Análise do INSS” (pág. 2). Conforme ainda consta, em 1º/09/2025, a demandante, ora impetrante, foi comunicada que, “Para dar andamento ao processo 1635390953, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: (...)” (págs. 3/4), tendo realizado o respectivo cumprimento em 09/09/2025 (págs. 5/6), após o que, em 14/10/2025, houve a “Transferência de tarefa em virtude da publicação do ofício 232025 PRES INSS” (pág. 6), sem notícias posteriores. Como este extrato referente ao andamento foi colhido em 27/07/2026, mesma data desta impetração, fica demonstrado o estágio atual da tramitação do procedimento administrativo sub judice. Consequentemente, não se tem informação se a fase instrução do processo administrativo foi, efetivamente, encerrada. Destaco, sobre este aspecto, que o requerimento relativo à revisão de benefícios, tal como o pedido de concessão, não raras vezes, exige a apresentação de documentação complementar antes da prolação de decisão na esfera administrativa. Contudo, como decorridos muito mais de 90 (noventa) dias entre a apresentação do aludido protocolo e o atual momento sem que tenha havido resposta por parte da Administração ou demonstrada(s) eventual(is) suspensão(ões) para cumprimento de exigência(s) por parte da demandante, fica caracterizada a mora da autoridade coatora. Neste contexto, notadamente visando a observância da duração razoável do processo administrativo, numa análise perfunctória, está presente o fumus boni juris. Haja vista a situação indefinida do expediente administrativo em comento, o periculum in mora também está configurado. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, dê andamento ao requerimento administrativo n.º 1635390953 (ID. 596531004), referente ao “Serviço Revisão - Entidade Conveniada”, com a conclusão da sua análise ou com a emissão de exigência, se for o caso. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de agosto de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA NIVANETE BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER DE SOUZA SANTIAGO
OAB: 272779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005613-56.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MARIA NIVANETE BRANDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por MARIA NIVANETE BRANDAO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO – APS GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para que “faça a análise e efetiva conclusão do pedido, requerido aos 07.02.2025” (ID. 596529493, pág. 6). Narra, em síntese, que “realizou protocolo de revisão nº 1635390953 no dia 07.02.2025, referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.707.659-7” (pág. 2). Aponta que, porém, “desde então o processo encontra-se parado, sem qualquer movimentação e menos ainda a CONCLUSÃO da análise do pedido” (pág. 2), o que afronta o prazo estipulado no art. 49 da Lei n.º 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 596529495 e seguintes). Provocada a tanto, em duas oportunidades (ID. 596597989 c/c ID. 597634032), eis que na primeira se limitou a esclarecer a medida antecipatória (ID. 597509129), a impetrante, aditando a sua peça de ingresso, explicou que é o “Pedido Principal: ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO sob protocolo de nº 1635390953 de Aposentadoria por tempo de contribuição, o qual está pendente de análise há mais de um ano perante a Autarquia Previdenciária” (ID. 598445088). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se. De início, recebo a petição por último apresentada como emenda à exordial (ID. 598445088). Anote-se. Em prosseguimento, concedo à impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a impetrada a dar prosseguimento ao pleito que apresentou em 07/02/2025, sob n.º 1635390953, referente ao benefício previdenciário de NB 1887076597, conforme fez prova (ID. 596531004). Segundo o artigo 49 da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Recentemente, o c. STF homologou acordo travado entre MPF e INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152, em que se discutia o Tema 1.066, de repercussão geral, cujo objeto envolve a fixação de prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise da concessão de benefícios e designar perícias, dentre outros aspectos. Confira-se alguns dos seus termos (grifamos): “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.” O referido ajuste não trata, especificamente, dos prazos relativos aos requerimentos administrativos de revisão. Não obstante, o termo ali relacionado à análise de pedidos de concessão de aposentadoria pode ser aplicado, por analogia, à esta impetração, cujo exame também demanda a apreciação do tempo contributivo e dos respectivos salários de contribuição. Além disso, observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB). No caso, a pesquisa “Detalhar_tarefa”, retirada do “Portal de Atendimento / INSS” (ID. 596531005), registra “Status: EM ANÁLISE” (pág. 2) perante à “Unidade Responsável: Central de Análise do INSS” (pág. 2). Conforme ainda consta, em 1º/09/2025, a demandante, ora impetrante, foi comunicada que, “Para dar andamento ao processo 1635390953, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: (...)” (págs. 3/4), tendo realizado o respectivo cumprimento em 09/09/2025 (págs. 5/6), após o que, em 14/10/2025, houve a “Transferência de tarefa em virtude da publicação do ofício 232025 PRES INSS” (pág. 6), sem notícias posteriores. Como este extrato referente ao andamento foi colhido em 27/07/2026, mesma data desta impetração, fica demonstrado o estágio atual da tramitação do procedimento administrativo sub judice. Consequentemente, não se tem informação se a fase instrução do processo administrativo foi, efetivamente, encerrada. Destaco, sobre este aspecto, que o requerimento relativo à revisão de benefícios, tal como o pedido de concessão, não raras vezes, exige a apresentação de documentação complementar antes da prolação de decisão na esfera administrativa. Contudo, como decorridos muito mais de 90 (noventa) dias entre a apresentação do aludido protocolo e o atual momento sem que tenha havido resposta por parte da Administração ou demonstrada(s) eventual(is) suspensão(ões) para cumprimento de exigência(s) por parte da demandante, fica caracterizada a mora da autoridade coatora. Neste contexto, notadamente visando a observância da duração razoável do processo administrativo, numa análise perfunctória, está presente o fumus boni juris. Haja vista a situação indefinida do expediente administrativo em comento, o periculum in mora também está configurado. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, dê andamento ao requerimento administrativo n.º 1635390953 (ID. 596531004), referente ao “Serviço Revisão - Entidade Conveniada”, com a conclusão da sua análise ou com a emissão de exigência, se for o caso. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de agosto de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal