5005613-49.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNI ALVES FERNANDES
Autor JOSE MARIA CESARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO POZZOLINI
OAB: 96359/MG
HELLEN DE FREITAS SILVA
OAB: 221096/MG
RIULER BRUNO BATISTA
OAB: 190217/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5005613-49.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA CESARIO CPF: 220.143.816-15 RÉU: GIOVANNI ALVES FERNANDES CPF: 838.082.646-91 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de incorreção do valor da causa. Sustenta que o montante deveria refletir o valor do negócio jurídico pelo qual adquiriu os direitos possessórios. Em ações possessórias, contudo, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que pode ser estimado pela parte autora. A discussão sobre o valor do negócio celebrado pelo réu com terceiros não se confunde com o benefício econômico imediato da proteção possessória. Rejeita-se, pois, a preliminar. Ainda em preliminar, o requerido alega a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à comprovação da posse. Tal questão, entretanto, confunde-se com o mérito da demanda, pois a prova da posse é justamente o núcleo da controvérsia a ser dirimida durante a instrução processual. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa, razão pela qual se rejeita esta preliminar. Por fim, o réu requereu a denunciação da lide aos cedentes dos direitos hereditários. O pedido deve ser indeferido. A presente ação versa estritamente sobre posse, não sendo o foro adequado para discutir a validade ou os efeitos dos contratos de cessão de direitos hereditários, sob pena de tumultuar o andamento processual e ampliar indevidamente o objeto da lide. Eventual direito de regresso do réu contra os cedentes, em caso de evicção, deverá ser exercido em ação autônoma. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controvertido a existência de posse anterior e exclusiva do autor sobre a área litigiosa e a ocorrência de esbulho pelo réu, em contraposição à legitimidade da posse do réu decorrente de cessão de direitos hereditários. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID n.º 10455415473). Noutro giro, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme ID n.º 10456971796. Defiro, pois, a prova testemunhal perseguida pelas partes. Contudo, deixo a designação da AIJ para momento ulterior, quando da volta do laudo pericial. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de ENGENHARIA DE AGRIMENSURA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o demandante para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões