Detalhe do processo

5005613-21.2026.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-21.2026.8.21.0073/RS AUTOR : MARCIA SILVA DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : HOLYDAY TROYNER DE ARRUDA MONTIBELLER (OAB PR065088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte autora no evento 29, PET1 , em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação realizada em 03/08/2026. Alega a autora, em síntese, que sua ausência decorreu de justo impedimento, consistente em episódio de perda de consciência ("apagão") supostamente ocasionado por reação a medicamento utilizado para controle de dores relacionadas a quadro de fibromialgia, o que a teria impossibilitado de acessar a plataforma virtual no horário da audiência. Para comprovar o alegado, junta prints de conversas mantidas com a procuradora, cartão de identificação de portador de dispositivo médico implantado e cartão de prioridade de atendimento para pessoas com fibromialgia. Decido. Verifico que a audiência de conciliação foi devidamente designada e a parte autora, por meio de sua procuradora, foi regularmente intimada, tendo, inclusive, confirmado previamente sua participação. Não obstante os esforços argumentativos deduzidos na petição, não vislumbro nos autos comprovação idônea e específica do alegado justo impedimento. Com efeito, a documentação médica juntada limita-se a demonstrar, de forma genérica, que a autora é portadora de fibromialgia e de cartão de identificação de dispositivo médico implantado. Tais documentos, todavia, não comprovam a ocorrência do episódio agudo e específico alegado como causa da ausência no dia e horário da audiência, tampouco há atestado médico, boletim de atendimento de urgência, laudo pericial ou qualquer outro documento contemporâneo ao fato que ateste, de forma concreta, que a autora efetivamente sofreu o episódio de perda de consciência na data de 03/08/2026, no horário da solenidade. Da mesma forma, os prints de conversas com a procuradora, embora demonstrem tentativas de contato não respondidas pela autora, não têm o condão de, por si só, comprovar a causa da ausência, mas apenas o fato da ausência em si, circunstância que já era do conhecimento deste Juízo por ocasião da sentença. Não há, ainda, prova de atendimento médico ou hospitalar realizado em data próxima ao evento narrado que corrobore a versão apresentada, tampouco boletim de ocorrência ou qualquer registro formal contemporâneo do episódio de queda e das lesões mencionadas na petição. Cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, exigindo-se, para o reconhecimento de justo impedimento apto a afastar a incidência do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. A mera alegação de intercorrência de saúde, desacompanhada de documento médico específico e contemporâneo que a comprove de forma inequívoca, não é suficiente para desconstituir os efeitos da ausência injustificada, sob pena de se tornar praticamente inócua a própria previsão legal de extinção do feito pela falta de comparecimento da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de extinção proferida no evento 28, SENT1 , por ausência de comprovação do alegado justo impedimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA SILVA DE BARCELLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOLYDAY TROYNER DE ARRUDA MONTIBELLER

OAB: 65088/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-21.2026.8.21.0073/RS AUTOR : MARCIA SILVA DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : HOLYDAY TROYNER DE ARRUDA MONTIBELLER (OAB PR065088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte autora no evento 29, PET1 , em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação realizada em 03/08/2026. Alega a autora, em síntese, que sua ausência decorreu de justo impedimento, consistente em episódio de perda de consciência ("apagão") supostamente ocasionado por reação a medicamento utilizado para controle de dores relacionadas a quadro de fibromialgia, o que a teria impossibilitado de acessar a plataforma virtual no horário da audiência. Para comprovar o alegado, junta prints de conversas mantidas com a procuradora, cartão de identificação de portador de dispositivo médico implantado e cartão de prioridade de atendimento para pessoas com fibromialgia. Decido. Verifico que a audiência de conciliação foi devidamente designada e a parte autora, por meio de sua procuradora, foi regularmente intimada, tendo, inclusive, confirmado previamente sua participação. Não obstante os esforços argumentativos deduzidos na petição, não vislumbro nos autos comprovação idônea e específica do alegado justo impedimento. Com efeito, a documentação médica juntada limita-se a demonstrar, de forma genérica, que a autora é portadora de fibromialgia e de cartão de identificação de dispositivo médico implantado. Tais documentos, todavia, não comprovam a ocorrência do episódio agudo e específico alegado como causa da ausência no dia e horário da audiência, tampouco há atestado médico, boletim de atendimento de urgência, laudo pericial ou qualquer outro documento contemporâneo ao fato que ateste, de forma concreta, que a autora efetivamente sofreu o episódio de perda de consciência na data de 03/08/2026, no horário da solenidade. Da mesma forma, os prints de conversas com a procuradora, embora demonstrem tentativas de contato não respondidas pela autora, não têm o condão de, por si só, comprovar a causa da ausência, mas apenas o fato da ausência em si, circunstância que já era do conhecimento deste Juízo por ocasião da sentença. Não há, ainda, prova de atendimento médico ou hospitalar realizado em data próxima ao evento narrado que corrobore a versão apresentada, tampouco boletim de ocorrência ou qualquer registro formal contemporâneo do episódio de queda e das lesões mencionadas na petição. Cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, exigindo-se, para o reconhecimento de justo impedimento apto a afastar a incidência do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. A mera alegação de intercorrência de saúde, desacompanhada de documento médico específico e contemporâneo que a comprove de forma inequívoca, não é suficiente para desconstituir os efeitos da ausência injustificada, sob pena de se tornar praticamente inócua a própria previsão legal de extinção do feito pela falta de comparecimento da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de extinção proferida no evento 28, SENT1 , por ausência de comprovação do alegado justo impedimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.