Detalhe do processo

5005612-36.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5005612-36.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, caput e § 1º, c/c § 2º, VII, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 15.397/2026) e do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de abril de 2026, por volta de 00h00, na "Pizzaria Sapore", situada na Rua São Mateus, nº 930, Bairro São Mateus, na Comarca de Juiz de Fora/MG, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma branca, a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) pertencente ao referido estabelecimento comercial. Consta que o réu adentrou o local utilizando touca tipo balaclava e óculos escuros, e, empunhando uma faca com cabo de madeira, abordou a proprietária A. de P. A. C., segurando-a pelo braço e apontando a lâmina para o seu pescoço. Em seguida, dirigiu-se ao gerente D. de O.G. V. e ao coproprietário P. S. de A. C., exigindo os valores do caixa sob ostensiva ameaça de morte. Aduz a acusação que, após se apoderar do valor em numerário, o acusado tentou evadir-se, oportunidade em que a vítima P. S. de A. C tentou contê-lo na varanda externa, vindo a ser atingida por um golpe de faca no antebraço esquerdo. O réu foi imobilizado ao solo por populares até a chegada da Polícia Militar. Narra ainda a denúncia que, posteriormente, no Hospital de Pronto-Socorro Dr. Mozart Teixeira, enquanto aguardava atendimento médico sob custódia policial, o réu proferiu ameaça direta contra a vítima P. S. de A. C, afirmando que o episódio "não ficaria assim", prometendo-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2026 (ID 10673715386). Citado pessoalmente (ID 10680446942), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogados constituídos, suscitando preliminar de ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia do arquivo audiovisual e reservando-se a discutir o mérito na instrução (ID 10689007017). Em decisão interlocutória, a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, tendo sido posteriormente sanada omissão para determinar a requisição da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV) e da íntegra do material gravado perante a autoridade policial (ID 10699491963). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10702878394), foram colhidos os depoimentos das vítimas e Paulo Sérgio de Araújo Cordeiro, ouvida a testemunha presencial Daniel de Oliveira Gomes Vieira, bem como inquiridos os policiais militares Gabriel Chaves de Lucena, Daniel Viana Ferri e Jairo da Cruz Santos (ID 10704989295). Ao final, o acusado foi interrogado (ID 10704989295). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva para condenar o acusado nos termos da denúncia, fundamentando a comprovação da autoria e da materialidade quanto aos crimes de roubo majorado e de ameaça, pleiteando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da reincidência e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade (ID 10723993058). A defesa do réu, em memoriais finais, arguiu preliminarmente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental com suspensão do feito e reiterou o prequestionamento da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a confissão do réu, a necessidade de fixação da pena no mínimo legal, a valoração neutra de sua dependência química e a compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, postulando a absolvição do crime de ameaça e o direito de recorrer em liberdade (ID 10728030887 - pág. 7-14). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Gustavo Nascimento de Paula Santiago a prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e ameaça, em concurso material. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Nulidade da Prova Digital por Alegada Quebra da Cadeia de Custódia A defesa do acusado reiterou em memoriais a tese de nulidade do arquivo audiovisual do circuito interno da pizzaria, sustentando a ausência de registro formal de extração, código hash ou espelhamento forense, na forma dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. A tese preliminar não comporta acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a eventual inobservância de formalidades na cadeia de custódia de vestígios digitais não acarreta a invalidade automática do elemento probatório. Para a decretação de nulidade, afigura-se indispensável a demonstração objetiva de prejuízo concreto à defesa e a existência de indícios mínimos de adulteração, adulteração contextual ou manipulação dolosa da gravação, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a mera arguição de formalidades procedimentais sem prova de contaminação não invalida a prova digital. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Na hipótese vertente, o arquivo de vídeo extraído do circuito de monitoramento do estabelecimento comercial foi encaminhado pela Polícia Militar à Autoridade Policial, submetido a exame formal por Perito Criminal Oficial em Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais nº 2026-145-002931-024-018737844-76 (ID 10667941083 - pág. 1-5), e inserido na íntegra no repositório oficial PJe Mídias, permanecendo à integral disposição das partes durante toda a instrução processual. Inexistindo qualquer indício de adulteração ou supressão de quadros nas mídias acopladas aos autos, rejeito a preliminar invocada. 2.1.2. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental e Suspensão do Processo A defesa pleiteou, em sede de alegações finais, a instauração de incidente de insanidade mental com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, ou a suspensão deste processo até o encerramento de perícia psiquiátrica em trâmite no processo conexo nº 5042434-58.2025.8.13.0145 (ID 10728030887 - pág. 3-7), sob o argumento de que o réu é dependente químico de crack, maconha e cocaína. O requerimento não merece acolhida. A instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal condiciona-se à presença de dúvida fundada e razoável acerca da higidez mental do agente no momento da ação, fundada em elementos concretos de incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse entendimento. A simples alegação de dependência química ou o relato de consumo voluntário de substâncias entorpecentes antes da conduta delitiva não induzem, por si só, dúvida sobre a imputabilidade penal do agente. O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa (art. 28, inciso II, do Código Penal), de modo que a embriaguez ou a alteração de ânimo decorrente da ingestão voluntária de drogas não exclui nem reduz a imputabilidade penal. Ao ser interrogado em Juízo, o réu demonstrou plena lucidez, memória detalhada sobre a sequência de seus atos, raciocínio lógico articulado e compreensão exata das acusações que lhe foram dirigidas, admitindo que planejou a abordagem ao estabelecimento para obter dinheiro. Esse comportamento evidencia capacidade cognitiva e volitiva preservadas. Ademais, eventual trâmite de incidente de insanidade mental em processo diverso, instaurado por fatos distintos ocorridos em contexto temporal diverso, não vincula este Juízo nem impõe a paralisação da presente ação penal, notadamente em se tratando de réu preso cautelarmente. Rejeito, pois, a preliminar de instauração de incidente de insanidade mental e o pedido de suspensão processual. 2.2. Do Crime de Roubo Majorado pelo Emprego de Arma Branca (Art. 157, § 2º, VII, do CP) A materialidade do delito de roubo restou devidamente comprovada, conforme atestam o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10666446635), o Boletim de Ocorrência (ID 10666446636), o Auto de Apreensão da faca e dos valores (ID 10666446637), o Termo de Restituição (ID 10666446641), o Laudo de Exame Corporal da vítima Paulo Sérgio (ID 10666446654), o Laudo Pericial Audiovisual (ID 10667941083) e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria do acusado Gustavo Nascimento de Paula Santiago também ficou cabalmente demonstrada. Embora o réu tenha alegado em seu interrogatório judicial que cometeu o roubo sob o influência do vício em drogas e negado ter encostado a faca na vítima A. de P. A. C ou desferido golpe intencional contra P. S. de A. C, a prova oral e documental desmente a versão defensiva e confirma o emprego de grave ameaça exercida com arma branca e de violência física. A vítima A. de P. A. C declarou em juízo que o réu adentrou o estabelecimento encapuzado e portando uma faca, segurando-a com força pelo braço e apontando a lâmina para o seu pescoço, ameaçando que "se reagir vai morrer". Narrou que foi conduzida até o caixa sob constante terror psicológico e instruiu o gerente a entregar os R$ 302,00 (trezentos e dois reais) disponíveis. A testemunha presencial Daniel de Oliveira Gomes Vieira, gerente da pizzaria, relatou em juízo que presenciou o acusado imobilizar a proprietária A. de P. A. C com a faca no pescoço e que, ao exigir o dinheiro do caixa, o réu cravou a faca em uma cebola sobre o balcão como gesto de clara intimidação. A vítima P. S. de A. C corroborou que viu o réu render sua esposa com a faca e que, ao perceber que o réu iniciava a fuga com o dinheiro subtraído, tentou contê-lo na varanda externa, momento em que foi atingido por um golpe de faca no antebraço esquerdo. O Laudo de Exame Corporal de ID 10666446654 confirma a presença de "duas lesões cortantes suturadas no antebraço esquerdo", comprovando a violência perpetrada durante a ação criminosa. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevância probatória central quando coerente e amparada pelos demais elementos de convicção. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a proeminência desse meio de prova, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. VIABILIDADE. SÚMULA 582 DE LAVRA DO STJ. INVERSÃO DA POSSE. DELITO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. - Em consonância ao comando da Súmula 582 de lavra do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res mediante emprego de violência ou grave ameaça, não constituindo óbice à consumação do crime a subsequente retomada do bem pela perseguição imediata ao agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.063135-0/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023) A majorante do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) restou plenamente configurada. O instrumento perfurocortante (faca com cabo de madeira) foi apreendido e seu uso foi expressamente comprovado pelos relatos coerentes das vítimas e da testemunha, bem como pela perícia audiovisual e pelas lesões corporais atestadas na vítima Paulo Sérgio. Ademais, cumpre consignar que a redação das penas do art. 157, caput, do Código Penal, alterada pela Lei nº 15.397/2026, não retroage por constituir novatio legis in pejus, aplicando-se à espécie o preceito sancionatório vigente ao tempo do fato (16/04/2026), com pena abstrata de 4 a 10 anos de reclusão. 2.3. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de ameaça imputado na exordial acusatória também se encontram suficientemente demonstradas no caderno probatório. Extrai-se dos autos que, após ter sido contido por populares e conduzido ao Hospital de Pronto-Socorro Dr. Mozart Teixeira para atendimento médico, o acusado, ciente da presença da vítima P. S. de A. C nas dependências hospitalares, dirigiu-lhe palavras intimidadoras de mal injusto e grave, afirmando que a situação "não ficaria assim" e que "iria pegá-lo". A vítima P. S. de A. C confirmou sob o crivo do contraditório que se sentiu intimidada e temeu por sua integridade física, registrando que o réu continuou a proferir ameaças diretas no ambiente hospitalar. Tal relato foi expressamente ratificado pelo policial militar Jairo da Cruz Santos em depoimento judicial, o qual declarou ter presenciado o réu, no corredor do hospital, ameaçar verbalmente a vítima Paulo Sérgio, afirmando ostensivamente que voltaria para se vingar. A conduta do réu no ambiente hospitalar não se confunde com a violência ou grave ameaça empregadas na execução do roubo nem se destina a assegurar a posse do bem ou a impunidade do delito anterior, uma vez que a res furtiva já fora recuperada e o réu se encontrava detido sob custódia estatal. Trata-se de desígnio autônomo e de conduta praticada em momento e local distintos, razão pela qual o delito do art. 147 do Código Penal não é absorvido pelo roubo, caracterizando crime autônomo em concurso material. A negativa do acusado ao ser interrogado em Juízo resta isolada perante o firme depoimento da vítima e o testemunho presencial do policial militar que acompanhava a diligência hospitalar. Assim, demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, a condenação do acusado por este delito é medida que se impõe. 2.4. Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação autônoma, praticou o crime de roubo majorado e, em momento posterior e local diverso, o crime de ameaça, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Verifico que o réu, faz jus a atenuante da pena prevista no artigo 65, III, ‘d’ do Código Penal, somente com relação ao crime de roubo. No mesmo sentido, constato, que o réu possui situação agravante prevista no artigo 61, I do CP, vez que é reincidente , conforme se verifica da CAC de ID10703891202. Registre-se que o fato do réu ter praticado o crime durante liberdade provisória não será utilizado para aumentar a pena base, conforme pleiteado pelo Ministério Público, sob pena de incorrer em bis in idem, vez que o cometimento de tal crime será utilizado na segunda fase da dosimetria da pena (reincidência). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput, e § 2º, inciso VII e art. 147, caput, ambos do do Código Penal. Em razão da condenação passo a aplicar a pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, ressaltando que os delitos não possuem natureza hedionda. Pena Base (art. 59, CP): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se acima normal para o delito em apuração tendo em vista que, no momento da abordagem, colocou a lâmina de uma faca diretamente contra a região do pescoço de uma das vítimas (A. de P. A. C), além de bater com a arma no balcão para aterrorizar os presentes, demonstrando audácia e frieza acima do comum; B) que o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) que o motivo do crime é normal para a figura típica em questão; F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado estão acima do normal para este tipo de conduta, vez que ao evadir-se do local, o réu desferiu um golpe de faca contra a vítima P. S., atingindo seu antebraço e provocando-lhe lesão corporal que exigiu sutura hospitalar. Como a violência desferida na fuga é utilizada para fundamentar o próprio contexto da subtração dolosa, sem caracterizar tipo autônomo, sua gravidade concreta justifica maior reprovação nesta fase; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, considerando a presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, utilizando o critério de 1/8 entre a diferença da pena mínima e máxima para cada circunstância. Portanto, fixo a pena-base em: 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, constato a presença de situação atenuantes, confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu perante a autoridade judicial a prática da subtração com o emprego da arma branca. No mesmo sentido, presente a circunstância agravante previstas no artigo 61, I, do CP (CAC de ID10703891202 ). Assim, tendo em vista que as referidas circunstâncias se equivalem, mantenho a pena base fixada. Pena Definitiva: Considero, neste momento, a presença majorante, referentes ao uso de arma branca, considerando a fundamentação exposta, deve a pena ser majorada na fração de 1/3 (um terço). Ausente causa de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena de forma definitiva em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Pena Base do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) que o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) que o motivo do crime é normal para a figura típica em questão; F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado estão normais para este tipo de conduta; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base em: 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, constato que não há incidência de atenuante prevista no artigo 65 do C.P. Noutro giro, presente a circunstância agravante previstas no artigo 61, I, do CP (CAC de ID10703891202 ). Assim sendo, majoro a pena base, utilizando o critério de 1/6. Portanto, fixo a pena provisória em: 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda do crime de ameaça em: 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Do Concurso Material e Unificação das Penas Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação autônoma, praticou o crime de roubo majorado e, em momento posterior e local diverso, o crime de ameaça, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Com relação à pena de multa, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal e levando em consideração o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, considero adequado iniciar o réu o cumprimento da reprimenda no regime FECHADO. Considerando o quantum da pena fixada, que o réu é reincidente, bem como tratar-se de crime cometido com grave ameaça, deixo de proceder a substituição prevista no artigo 44, do CP. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Outrossim, considerando que o réu respondeu ao processo privado de liberdade, DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. No que tange a faca apreendida, proceda-se à sua destruição, mediante termo nos autos. Condeno o réu ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P. Deixo a cargo da VEC eventual deferimento de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-seo Ministério Público e a Defensoria Pública, posto que gozam de tal prerrogativa. Intime-se o réu e a vítima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado. Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS DE CASTRO EVARISTO

OAB: 205758/MG

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DOUGLAS DE SOUZA COUTINHO

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5005612-36.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, caput e § 1º, c/c § 2º, VII, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 15.397/2026) e do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de abril de 2026, por volta de 00h00, na "Pizzaria Sapore", situada na Rua São Mateus, nº 930, Bairro São Mateus, na Comarca de Juiz de Fora/MG, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma branca, a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) pertencente ao referido estabelecimento comercial. Consta que o réu adentrou o local utilizando touca tipo balaclava e óculos escuros, e, empunhando uma faca com cabo de madeira, abordou a proprietária A. de P. A. C., segurando-a pelo braço e apontando a lâmina para o seu pescoço. Em seguida, dirigiu-se ao gerente D. de O.G. V. e ao coproprietário P. S. de A. C., exigindo os valores do caixa sob ostensiva ameaça de morte. Aduz a acusação que, após se apoderar do valor em numerário, o acusado tentou evadir-se, oportunidade em que a vítima P. S. de A. C tentou contê-lo na varanda externa, vindo a ser atingida por um golpe de faca no antebraço esquerdo. O réu foi imobilizado ao solo por populares até a chegada da Polícia Militar. Narra ainda a denúncia que, posteriormente, no Hospital de Pronto-Socorro Dr. Mozart Teixeira, enquanto aguardava atendimento médico sob custódia policial, o réu proferiu ameaça direta contra a vítima P. S. de A. C, afirmando que o episódio "não ficaria assim", prometendo-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2026 (ID 10673715386). Citado pessoalmente (ID 10680446942), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogados constituídos, suscitando preliminar de ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia do arquivo audiovisual e reservando-se a discutir o mérito na instrução (ID 10689007017). Em decisão interlocutória, a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, tendo sido posteriormente sanada omissão para determinar a requisição da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV) e da íntegra do material gravado perante a autoridade policial (ID 10699491963). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10702878394), foram colhidos os depoimentos das vítimas e Paulo Sérgio de Araújo Cordeiro, ouvida a testemunha presencial Daniel de Oliveira Gomes Vieira, bem como inquiridos os policiais militares Gabriel Chaves de Lucena, Daniel Viana Ferri e Jairo da Cruz Santos (ID 10704989295). Ao final, o acusado foi interrogado (ID 10704989295). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva para condenar o acusado nos termos da denúncia, fundamentando a comprovação da autoria e da materialidade quanto aos crimes de roubo majorado e de ameaça, pleiteando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da reincidência e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade (ID 10723993058). A defesa do réu, em memoriais finais, arguiu preliminarmente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental com suspensão do feito e reiterou o prequestionamento da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a confissão do réu, a necessidade de fixação da pena no mínimo legal, a valoração neutra de sua dependência química e a compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, postulando a absolvição do crime de ameaça e o direito de recorrer em liberdade (ID 10728030887 - pág. 7-14). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Gustavo Nascimento de Paula Santiago a prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e ameaça, em concurso material. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Nulidade da Prova Digital por Alegada Quebra da Cadeia de Custódia A defesa do acusado reiterou em memoriais a tese de nulidade do arquivo audiovisual do circuito interno da pizzaria, sustentando a ausência de registro formal de extração, código hash ou espelhamento forense, na forma dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. A tese preliminar não comporta acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a eventual inobservância de formalidades na cadeia de custódia de vestígios digitais não acarreta a invalidade automática do elemento probatório. Para a decretação de nulidade, afigura-se indispensável a demonstração objetiva de prejuízo concreto à defesa e a existência de indícios mínimos de adulteração, adulteração contextual ou manipulação dolosa da gravação, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a mera arguição de formalidades procedimentais sem prova de contaminação não invalida a prova digital. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Na hipótese vertente, o arquivo de vídeo extraído do circuito de monitoramento do estabelecimento comercial foi encaminhado pela Polícia Militar à Autoridade Policial, submetido a exame formal por Perito Criminal Oficial em Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais nº 2026-145-002931-024-018737844-76 (ID 10667941083 - pág. 1-5), e inserido na íntegra no repositório oficial PJe Mídias, permanecendo à integral disposição das partes durante toda a instrução processual. Inexistindo qualquer indício de adulteração ou supressão de quadros nas mídias acopladas aos autos, rejeito a preliminar invocada. 2.1.2. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental e Suspensão do Processo A defesa pleiteou, em sede de alegações finais, a instauração de incidente de insanidade mental com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, ou a suspensão deste processo até o encerramento de perícia psiquiátrica em trâmite no processo conexo nº 5042434-58.2025.8.13.0145 (ID 10728030887 - pág. 3-7), sob o argumento de que o réu é dependente químico de crack, maconha e cocaína. O requerimento não merece acolhida. A instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal condiciona-se à presença de dúvida fundada e razoável acerca da higidez mental do agente no momento da ação, fundada em elementos concretos de incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse entendimento. A simples alegação de dependência química ou o relato de consumo voluntário de substâncias entorpecentes antes da conduta delitiva não induzem, por si só, dúvida sobre a imputabilidade penal do agente. O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa (art. 28, inciso II, do Código Penal), de modo que a embriaguez ou a alteração de ânimo decorrente da ingestão voluntária de drogas não exclui nem reduz a imputabilidade penal. Ao ser interrogado em Juízo, o réu demonstrou plena lucidez, memória detalhada sobre a sequência de seus atos, raciocínio lógico articulado e compreensão exata das acusações que lhe foram dirigidas, admitindo que planejou a abordagem ao estabelecimento para obter dinheiro. Esse comportamento evidencia capacidade cognitiva e volitiva preservadas. Ademais, eventual trâmite de incidente de insanidade mental em processo diverso, instaurado por fatos distintos ocorridos em contexto temporal diverso, não vincula este Juízo nem impõe a paralisação da presente ação penal, notadamente em se tratando de réu preso cautelarmente. Rejeito, pois, a preliminar de instauração de incidente de insanidade mental e o pedido de suspensão processual. 2.2. Do Crime de Roubo Majorado pelo Emprego de Arma Branca (Art. 157, § 2º, VII, do CP) A materialidade do delito de roubo restou devidamente comprovada, conforme atestam o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10666446635), o Boletim de Ocorrência (ID 10666446636), o Auto de Apreensão da faca e dos valores (ID 10666446637), o Termo de Restituição (ID 10666446641), o Laudo de Exame Corporal da vítima Paulo Sérgio (ID 10666446654), o Laudo Pericial Audiovisual (ID 10667941083) e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria do acusado Gustavo Nascimento de Paula Santiago também ficou cabalmente demonstrada. Embora o réu tenha alegado em seu interrogatório judicial que cometeu o roubo sob o influência do vício em drogas e negado ter encostado a faca na vítima A. de P. A. C ou desferido golpe intencional contra P. S. de A. C, a prova oral e documental desmente a versão defensiva e confirma o emprego de grave ameaça exercida com arma branca e de violência física. A vítima A. de P. A. C declarou em juízo que o réu adentrou o estabelecimento encapuzado e portando uma faca, segurando-a com força pelo braço e apontando a lâmina para o seu pescoço, ameaçando que "se reagir vai morrer". Narrou que foi conduzida até o caixa sob constante terror psicológico e instruiu o gerente a entregar os R$ 302,00 (trezentos e dois reais) disponíveis. A testemunha presencial Daniel de Oliveira Gomes Vieira, gerente da pizzaria, relatou em juízo que presenciou o acusado imobilizar a proprietária A. de P. A. C com a faca no pescoço e que, ao exigir o dinheiro do caixa, o réu cravou a faca em uma cebola sobre o balcão como gesto de clara intimidação. A vítima P. S. de A. C corroborou que viu o réu render sua esposa com a faca e que, ao perceber que o réu iniciava a fuga com o dinheiro subtraído, tentou contê-lo na varanda externa, momento em que foi atingido por um golpe de faca no antebraço esquerdo. O Laudo de Exame Corporal de ID 10666446654 confirma a presença de "duas lesões cortantes suturadas no antebraço esquerdo", comprovando a violência perpetrada durante a ação criminosa. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevância probatória central quando coerente e amparada pelos demais elementos de convicção. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a proeminência desse meio de prova, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. VIABILIDADE. SÚMULA 582 DE LAVRA DO STJ. INVERSÃO DA POSSE. DELITO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. - Em consonância ao comando da Súmula 582 de lavra do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res mediante emprego de violência ou grave ameaça, não constituindo óbice à consumação do crime a subsequente retomada do bem pela perseguição imediata ao agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.063135-0/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023) A majorante do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) restou plenamente configurada. O instrumento perfurocortante (faca com cabo de madeira) foi apreendido e seu uso foi expressamente comprovado pelos relatos coerentes das vítimas e da testemunha, bem como pela perícia audiovisual e pelas lesões corporais atestadas na vítima Paulo Sérgio. Ademais, cumpre consignar que a redação das penas do art. 157, caput, do Código Penal, alterada pela Lei nº 15.397/2026, não retroage por constituir novatio legis in pejus, aplicando-se à espécie o preceito sancionatório vigente ao tempo do fato (16/04/2026), com pena abstrata de 4 a 10 anos de reclusão. 2.3. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de ameaça imputado na exordial acusatória também se encontram suficientemente demonstradas no caderno probatório. Extrai-se dos autos que, após ter sido contido por populares e conduzido ao Hospital de Pronto-Socorro Dr. Mozart Teixeira para atendimento médico, o acusado, ciente da presença da vítima P. S. de A. C nas dependências hospitalares, dirigiu-lhe palavras intimidadoras de mal injusto e grave, afirmando que a situação "não ficaria assim" e que "iria pegá-lo". A vítima P. S. de A. C confirmou sob o crivo do contraditório que se sentiu intimidada e temeu por sua integridade física, registrando que o réu continuou a proferir ameaças diretas no ambiente hospitalar. Tal relato foi expressamente ratificado pelo policial militar Jairo da Cruz Santos em depoimento judicial, o qual declarou ter presenciado o réu, no corredor do hospital, ameaçar verbalmente a vítima Paulo Sérgio, afirmando ostensivamente que voltaria para se vingar. A conduta do réu no ambiente hospitalar não se confunde com a violência ou grave ameaça empregadas na execução do roubo nem se destina a assegurar a posse do bem ou a impunidade do delito anterior, uma vez que a res furtiva já fora recuperada e o réu se encontrava detido sob custódia estatal. Trata-se de desígnio autônomo e de conduta praticada em momento e local distintos, razão pela qual o delito do art. 147 do Código Penal não é absorvido pelo roubo, caracterizando crime autônomo em concurso material. A negativa do acusado ao ser interrogado em Juízo resta isolada perante o firme depoimento da vítima e o testemunho presencial do policial militar que acompanhava a diligência hospitalar. Assim, demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, a condenação do acusado por este delito é medida que se impõe. 2.4. Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação autônoma, praticou o crime de roubo majorado e, em momento posterior e local diverso, o crime de ameaça, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Verifico que o réu, faz jus a atenuante da pena prevista no artigo 65, III, ‘d’ do Código Penal, somente com relação ao crime de roubo. No mesmo sentido, constato, que o réu possui situação agravante prevista no artigo 61, I do CP, vez que é reincidente , conforme se verifica da CAC de ID10703891202. Registre-se que o fato do réu ter praticado o crime durante liberdade provisória não será utilizado para aumentar a pena base, conforme pleiteado pelo Ministério Público, sob pena de incorrer em bis in idem, vez que o cometimento de tal crime será utilizado na segunda fase da dosimetria da pena (reincidência). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu GUSTAVO NASCIMENTO DE PAULA SANTIAGO qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput, e § 2º, inciso VII e art. 147, caput, ambos do do Código Penal. Em razão da condenação passo a aplicar a pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, ressaltando que os delitos não possuem natureza hedionda. Pena Base (art. 59, CP): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se acima normal para o delito em apuração tendo em vista que, no momento da abordagem, colocou a lâmina de uma faca diretamente contra a região do pescoço de uma das vítimas (A. de P. A. C), além de bater com a arma no balcão para aterrorizar os presentes, demonstrando audácia e frieza acima do comum; B) que o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) que o motivo do crime é normal para a figura típica em questão; F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado estão acima do normal para este tipo de conduta, vez que ao evadir-se do local, o réu desferiu um golpe de faca contra a vítima P. S., atingindo seu antebraço e provocando-lhe lesão corporal que exigiu sutura hospitalar. Como a violência desferida na fuga é utilizada para fundamentar o próprio contexto da subtração dolosa, sem caracterizar tipo autônomo, sua gravidade concreta justifica maior reprovação nesta fase; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, considerando a presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, utilizando o critério de 1/8 entre a diferença da pena mínima e máxima para cada circunstância. Portanto, fixo a pena-base em: 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, constato a presença de situação atenuantes, confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu perante a autoridade judicial a prática da subtração com o emprego da arma branca. No mesmo sentido, presente a circunstância agravante previstas no artigo 61, I, do CP (CAC de ID10703891202 ). Assim, tendo em vista que as referidas circunstâncias se equivalem, mantenho a pena base fixada. Pena Definitiva: Considero, neste momento, a presença majorante, referentes ao uso de arma branca, considerando a fundamentação exposta, deve a pena ser majorada na fração de 1/3 (um terço). Ausente causa de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena de forma definitiva em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Pena Base do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) que o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) que o motivo do crime é normal para a figura típica em questão; F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado estão normais para este tipo de conduta; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base em: 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, constato que não há incidência de atenuante prevista no artigo 65 do C.P. Noutro giro, presente a circunstância agravante previstas no artigo 61, I, do CP (CAC de ID10703891202 ). Assim sendo, majoro a pena base, utilizando o critério de 1/6. Portanto, fixo a pena provisória em: 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda do crime de ameaça em: 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Do Concurso Material e Unificação das Penas Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação autônoma, praticou o crime de roubo majorado e, em momento posterior e local diverso, o crime de ameaça, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Com relação à pena de multa, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal e levando em consideração o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, considero adequado iniciar o réu o cumprimento da reprimenda no regime FECHADO. Considerando o quantum da pena fixada, que o réu é reincidente, bem como tratar-se de crime cometido com grave ameaça, deixo de proceder a substituição prevista no artigo 44, do CP. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Outrossim, considerando que o réu respondeu ao processo privado de liberdade, DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. No que tange a faca apreendida, proceda-se à sua destruição, mediante termo nos autos. Condeno o réu ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P. Deixo a cargo da VEC eventual deferimento de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-seo Ministério Público e a Defensoria Pública, posto que gozam de tal prerrogativa. Intime-se o réu e a vítima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado. Juíza de Direito