5005611-22.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005611-22.2021.4.03.6100 AUTOR: POSTSHOP COMUNICACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-E REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO TEZIN CARMONA - SP134166 ADVOGADO do(a) REU: ELYZA AMERICA RABELO TAZAKI - GO24997 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929 ADVOGADO do(a) REU: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por POSTSHOP COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré formalize o Termo Aditivo de Prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011 por mais dez anos, assegurando a continuidade regular da AGF Jardim América, sob pena de multa diária. No mérito, requer provimento jurisdicional para reconhecer a invalidade da decisão administrativa de não prorrogação, declarar seu direito à prorrogação do contrato e determinar ou validar a assinatura do respectivo termo aditivo, com a confirmação da tutela, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido, decisão em face da qual houve interposição do agravo de instrumento nº 5009492-71.2021.4.03.0000 (ID 47444263). Houve contestação, com preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública (ID 53664213). Houve réplica (ID 55978296). A preliminar foi rejeitada e houve oportunidade para produção de provas (ID 103575385). Apresentado o laudo pericial, houve manifestação das partes e foram prestados esclarecimentos pela perita (IDs 384666122, 433606745 e 558800440). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à validade da decisão que recusou a prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011, celebrado em 18/03/2011 e com término previsto para 18/03/2021, bem como à consequência jurídica dos vícios demonstrados no processo administrativo (ID 47314653). A Lei nº 11.668/2008 estabelece, no art. 4º, inciso I, a vigência de dez anos, admitida uma única renovação por igual período. O mesmo artigo, nos incisos III e XI, exige que o contrato contenha critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade, além das condições de renovação. O art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 6.639/2008 permite uma única renovação por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações contratuais e das diretrizes do art. 3º. Estas abrangem a qualidade, a otimização da rede, a comodidade dos clientes e a avaliação sistêmica e periódica do desempenho da AGF. O contrato reproduz essas condições na cláusula 2.2. A cláusula 15.1.1 prevê a avaliação de aspectos operacionais, financeiros, comerciais, de qualidade e de atendimento. A cláusula 15.1.2 determina que o sistema seja regulamentado em norma interna da ECT, com metas e parâmetros mínimos para cada aspecto avaliado (ID 47314481 - pág. 24). A expressão legal e contratual de que o vínculo pode ser prorrogado afasta a renovação automática. Isso, porém, não autoriza decisão fundada em critérios vagos ou retroativos. Uma vez indicadas as razões determinantes do ato, sua validade depende da legalidade dessas razões e da correspondência com os fatos demonstrados. O próprio relatório técnico reconheceu que a autora não possuía débitos com os Correios e que não havia impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública. Em ambos os pontos, considerou a AGF apta à continuidade do procedimento de prorrogação (ID 47314653 - pág. 2). Quanto ao trato com o cliente, todas as reclamações foram consideradas improcedentes, havia um elogio e a unidade estava habilitada ao Programa Selo de Excelência. A área de estratégia de canais também indicou a manutenção da operação por razões de otimização da rede e comodidade do cliente (ID 47314653 - pág. 3). A contribuição comercial da autora ficou na média das agências da Superintendência e não havia pendência de fiscalização. Ainda assim, a recusa apoiou-se nos resultados do SAPPP e do DOAT, embora a conclusão do relatório afirme que a AGF atendia aos critérios estabelecidos pela legislação (ID 47314653 - págs. 6 e 8). Essa contradição é relevante. O relatório concluiu simultaneamente pelo atendimento das diretrizes legais e pelo descumprimento de requisitos preliminares, sem identificar norma que definisse como a reprovação em subitens isolados produziria a inaptidão global da franqueada (ID 47314653 - pág. 8). O Guia de Procedimentos de 2020 não supre a norma prevista na cláusula 15.1.2. Trata-se de roteiro com campos abertos para inserção do resultado e do mínimo esperado, sem definir previamente a combinação dos indicadores. O próprio guia recomenda notificação para correção quando ela for possível e houver prazo suficiente (ID 53666370 - págs. 22 e 23). A auditoria interna da própria ECT já havia constatado, em 2020, falta de definição e padronização dos critérios de avaliação, com necessidade de ajustes no guia. A informação, trazida pela ré, confirma que o roteiro procedimental não correspondia à regulamentação clara exigida pelo contrato (ID 53664213 - pág. 9). No caso concreto, o parecer desfavorável foi encaminhado em 10/03/2021, a decisão foi proferida em 15/03/2021 e a autora recebeu a comunicação na mesma data, apenas três dias antes do término contratual. Não houve prévia ciência do processo de prorrogação nem oportunidade de manifestação antes da recusa (ID 47314651 - págs. 72 a 78). As comunicações periódicas de desempenho não equivalem à ciência da instauração do processo administrativo e à possibilidade de influir em sua decisão. A Lei nº 9.784/1999 assegura a apresentação de alegações e documentos antes da decisão, nos arts. 3º, inciso III, e 44. A mesma lei exige, nos arts. 2º e 50, a indicação dos pressupostos de fato e de direito, mediante motivação explícita, clara e congruente. Essas exigências não são satisfeitas por referência a resultados cuja consequência eliminatória não foi previamente definida e cujas bases não podem ser verificadas. A perícia constatou que a autora recebia relatórios de desempenho e participava de reuniões bimestrais. Ressalvou, contudo, que a equivalência jurídica dessas informações à ciência formal e prévia era matéria do Juízo. O conhecimento dos resultados demonstra acompanhamento operacional, mas não a regulamentação exigida pelo contrato (ID 433606745 - págs. 2 a 4). A perita também observou que a aprovação em dois dos três componentes de qualidade não implicava, por si, aprovação global, justamente porque a regra sobre a quantidade de itens exigida deveria ser clara e transparente. Ao final, registrou a ausência de norma reguladora do Sistema de Avaliação de Desempenho (ID 384666122 - págs. 15 e 35). É certo que o SAPPP da autora apresentou média de 78,52% nos anos de 2018 e 2019, inferior ao patamar de certificação de 85%. No entanto, a avaliação de 2020 foi suspensa pela pandemia e não havia regra prévia estabelecendo que esse único componente prevaleceria sobre o Fale Conosco e o Selo, nos quais houve aprovação (ID 384666122 - págs. 24 e 25). O DOAT é instrumento adequado, em tese, à avaliação sistêmica prevista no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.639/2008. Sua aplicação concreta, todavia, foi marcada por alteração da mensuração em 2018, meta variável em 2019 e erro de fórmula que reduziu expressivamente o resultado da autora (ID 47314653 - págs. 5 e 6). A perícia confirmou tais ocorrências e consignou que as falhas e intermitências do sistema SARA poderiam ter prejudicado a avaliação operacional. Nos primeiros esclarecimentos, acrescentou que não foram localizados documentos de correção retroativa dos cálculos (IDs 384666122 - págs. 16 a 18 e 433606745 - págs. 5 e 6). Intimada a apresentar integralmente os elementos técnicos necessários (ID 469126305), a ECT juntou apenas os logs de acesso e operação do SARA. Não foram fornecidas as bases originárias, a memória de cálculo, os registros anteriores ao reprocessamento nem a rastreabilidade das alterações (ID 558800440 - págs. 3 a 5). A perita esclareceu que resultados consolidados não permitem validar a integridade e a confiabilidade dos indicadores, sobretudo diante do erro de fórmula reconhecido em 2018. Por isso, ratificou as conclusões do laudo e afirmou que a documentação adicional não superou a limitação técnica (ID 558800440 - págs. 5 e 6). A própria ECT informou, posteriormente, que os dados anteriores ao reprocessamento foram substituídos e que as bases detalhadas e os registros primários não foram conservados por limitações de armazenamento. Permaneceram apenas os resultados consolidados (ID 564485649 - pág. 2). Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, tais elementos afastam a força probatória dos índices controvertidos. A presunção de legitimidade não substitui a demonstração dos fatos quando a própria entidade que produziu o indicador não preservou os dados necessários para sua verificação independente. A comparação com o procedimento adotado em Minas Gerais, por outro lado, não permite concluir pela quebra de isonomia. A perita considerou frágil o cotejo de apenas duas unidades diante dos 98 contratos com vencimento em 2021. Esse argumento, portanto, não constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos pedidos (ID 384666122 - págs. 36 e 37). Ao julgar o agravo interposto nestes autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a tutela por unanimidade e assentou (ID 397954902 - págs. 5 e 6): “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5. A ausência de critérios objetivos e prévios compromete os princípios da legalidade e da segurança jurídica, o que legitima a concessão de tutela de urgência para preservar a continuidade do serviço postal. Tese de julgamento: “1. A prorrogação de contrato de franquia postal depende da existência de critérios objetivos previamente estabelecidos pela ECT para avaliação de desempenho da AGF. 2. A ausência de tais critérios impede a extinção contratual e autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção do vínculo.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5009492-71.2021.4.03.0000, j. 26/05/2025, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, grifei)” Embora não haja prorrogação automática, o processo administrativo já exauriu o juízo de conveniência pertinente ao caso. A ECT reconheceu a inexistência de débitos e impedimentos, a conveniência da manutenção da unidade para a rede e os clientes, a contribuição comercial média e a conformidade da agência (ID 47314653 - págs. 2 a 8). A recusa decorreu exclusivamente da suposta insuficiência do SAPPP e do DOAT, fundamentos que não podem prevalecer pelas razões expostas. Determinar a formalização do aditivo, nesse contexto, não substitui a Administração em escolha legítima, mas afasta o impedimento ilegal e dá efeito às premissas do próprio procedimento. A devolução da matéria para nova avaliação seria inócua, pois as bases primárias dos indicadores não existem mais e parte substancial do período de prorrogação transcorreu sob tutela judicial. A extensão deve corresponder ao único período adicional de dez anos, contado do término da vigência original, observados o requisito documental da cláusula 2.2, inciso III, e a cláusula 2.3 do contrato. A multa diária constitui medida executiva e não se mostra necessária desde logo, ausente notícia de resistência ao cumprimento da tutela. Sua eventual fixação poderá ser examinada na fase própria, caso se faça necessária. Com efeito, após a dilação probatória, os elementos constantes dos autos permitem afastar a presunção de legitimidade da decisão que obstou a prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011. Os vícios apurados não se encontram abarcados pelo chamado privilège du prèalable. Essa presunção não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário a cargo da parte autora, como ocorreu na hipótese. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, declarar a nulidade da decisão administrativa que recusou a prorrogação, reconhecer o direito da autora à única prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011 e determinar à ré que formalize o respectivo termo aditivo pelo período adicional de dez anos, contado do término da vigência original, observados o requisito documental da cláusula 2.2, inciso III, e a cláusula 2.3 do ajuste. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor POSTSHOP COMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO BERNARDINI NETO
OAB: 231856/SP
ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO
OAB: 331219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005611-22.2021.4.03.6100 AUTOR: POSTSHOP COMUNICACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-E REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO TEZIN CARMONA - SP134166 ADVOGADO do(a) REU: ELYZA AMERICA RABELO TAZAKI - GO24997 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929 ADVOGADO do(a) REU: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por POSTSHOP COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré formalize o Termo Aditivo de Prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011 por mais dez anos, assegurando a continuidade regular da AGF Jardim América, sob pena de multa diária. No mérito, requer provimento jurisdicional para reconhecer a invalidade da decisão administrativa de não prorrogação, declarar seu direito à prorrogação do contrato e determinar ou validar a assinatura do respectivo termo aditivo, com a confirmação da tutela, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido, decisão em face da qual houve interposição do agravo de instrumento nº 5009492-71.2021.4.03.0000 (ID 47444263). Houve contestação, com preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública (ID 53664213). Houve réplica (ID 55978296). A preliminar foi rejeitada e houve oportunidade para produção de provas (ID 103575385). Apresentado o laudo pericial, houve manifestação das partes e foram prestados esclarecimentos pela perita (IDs 384666122, 433606745 e 558800440). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à validade da decisão que recusou a prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011, celebrado em 18/03/2011 e com término previsto para 18/03/2021, bem como à consequência jurídica dos vícios demonstrados no processo administrativo (ID 47314653). A Lei nº 11.668/2008 estabelece, no art. 4º, inciso I, a vigência de dez anos, admitida uma única renovação por igual período. O mesmo artigo, nos incisos III e XI, exige que o contrato contenha critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade, além das condições de renovação. O art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 6.639/2008 permite uma única renovação por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações contratuais e das diretrizes do art. 3º. Estas abrangem a qualidade, a otimização da rede, a comodidade dos clientes e a avaliação sistêmica e periódica do desempenho da AGF. O contrato reproduz essas condições na cláusula 2.2. A cláusula 15.1.1 prevê a avaliação de aspectos operacionais, financeiros, comerciais, de qualidade e de atendimento. A cláusula 15.1.2 determina que o sistema seja regulamentado em norma interna da ECT, com metas e parâmetros mínimos para cada aspecto avaliado (ID 47314481 - pág. 24). A expressão legal e contratual de que o vínculo pode ser prorrogado afasta a renovação automática. Isso, porém, não autoriza decisão fundada em critérios vagos ou retroativos. Uma vez indicadas as razões determinantes do ato, sua validade depende da legalidade dessas razões e da correspondência com os fatos demonstrados. O próprio relatório técnico reconheceu que a autora não possuía débitos com os Correios e que não havia impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública. Em ambos os pontos, considerou a AGF apta à continuidade do procedimento de prorrogação (ID 47314653 - pág. 2). Quanto ao trato com o cliente, todas as reclamações foram consideradas improcedentes, havia um elogio e a unidade estava habilitada ao Programa Selo de Excelência. A área de estratégia de canais também indicou a manutenção da operação por razões de otimização da rede e comodidade do cliente (ID 47314653 - pág. 3). A contribuição comercial da autora ficou na média das agências da Superintendência e não havia pendência de fiscalização. Ainda assim, a recusa apoiou-se nos resultados do SAPPP e do DOAT, embora a conclusão do relatório afirme que a AGF atendia aos critérios estabelecidos pela legislação (ID 47314653 - págs. 6 e 8). Essa contradição é relevante. O relatório concluiu simultaneamente pelo atendimento das diretrizes legais e pelo descumprimento de requisitos preliminares, sem identificar norma que definisse como a reprovação em subitens isolados produziria a inaptidão global da franqueada (ID 47314653 - pág. 8). O Guia de Procedimentos de 2020 não supre a norma prevista na cláusula 15.1.2. Trata-se de roteiro com campos abertos para inserção do resultado e do mínimo esperado, sem definir previamente a combinação dos indicadores. O próprio guia recomenda notificação para correção quando ela for possível e houver prazo suficiente (ID 53666370 - págs. 22 e 23). A auditoria interna da própria ECT já havia constatado, em 2020, falta de definição e padronização dos critérios de avaliação, com necessidade de ajustes no guia. A informação, trazida pela ré, confirma que o roteiro procedimental não correspondia à regulamentação clara exigida pelo contrato (ID 53664213 - pág. 9). No caso concreto, o parecer desfavorável foi encaminhado em 10/03/2021, a decisão foi proferida em 15/03/2021 e a autora recebeu a comunicação na mesma data, apenas três dias antes do término contratual. Não houve prévia ciência do processo de prorrogação nem oportunidade de manifestação antes da recusa (ID 47314651 - págs. 72 a 78). As comunicações periódicas de desempenho não equivalem à ciência da instauração do processo administrativo e à possibilidade de influir em sua decisão. A Lei nº 9.784/1999 assegura a apresentação de alegações e documentos antes da decisão, nos arts. 3º, inciso III, e 44. A mesma lei exige, nos arts. 2º e 50, a indicação dos pressupostos de fato e de direito, mediante motivação explícita, clara e congruente. Essas exigências não são satisfeitas por referência a resultados cuja consequência eliminatória não foi previamente definida e cujas bases não podem ser verificadas. A perícia constatou que a autora recebia relatórios de desempenho e participava de reuniões bimestrais. Ressalvou, contudo, que a equivalência jurídica dessas informações à ciência formal e prévia era matéria do Juízo. O conhecimento dos resultados demonstra acompanhamento operacional, mas não a regulamentação exigida pelo contrato (ID 433606745 - págs. 2 a 4). A perita também observou que a aprovação em dois dos três componentes de qualidade não implicava, por si, aprovação global, justamente porque a regra sobre a quantidade de itens exigida deveria ser clara e transparente. Ao final, registrou a ausência de norma reguladora do Sistema de Avaliação de Desempenho (ID 384666122 - págs. 15 e 35). É certo que o SAPPP da autora apresentou média de 78,52% nos anos de 2018 e 2019, inferior ao patamar de certificação de 85%. No entanto, a avaliação de 2020 foi suspensa pela pandemia e não havia regra prévia estabelecendo que esse único componente prevaleceria sobre o Fale Conosco e o Selo, nos quais houve aprovação (ID 384666122 - págs. 24 e 25). O DOAT é instrumento adequado, em tese, à avaliação sistêmica prevista no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.639/2008. Sua aplicação concreta, todavia, foi marcada por alteração da mensuração em 2018, meta variável em 2019 e erro de fórmula que reduziu expressivamente o resultado da autora (ID 47314653 - págs. 5 e 6). A perícia confirmou tais ocorrências e consignou que as falhas e intermitências do sistema SARA poderiam ter prejudicado a avaliação operacional. Nos primeiros esclarecimentos, acrescentou que não foram localizados documentos de correção retroativa dos cálculos (IDs 384666122 - págs. 16 a 18 e 433606745 - págs. 5 e 6). Intimada a apresentar integralmente os elementos técnicos necessários (ID 469126305), a ECT juntou apenas os logs de acesso e operação do SARA. Não foram fornecidas as bases originárias, a memória de cálculo, os registros anteriores ao reprocessamento nem a rastreabilidade das alterações (ID 558800440 - págs. 3 a 5). A perita esclareceu que resultados consolidados não permitem validar a integridade e a confiabilidade dos indicadores, sobretudo diante do erro de fórmula reconhecido em 2018. Por isso, ratificou as conclusões do laudo e afirmou que a documentação adicional não superou a limitação técnica (ID 558800440 - págs. 5 e 6). A própria ECT informou, posteriormente, que os dados anteriores ao reprocessamento foram substituídos e que as bases detalhadas e os registros primários não foram conservados por limitações de armazenamento. Permaneceram apenas os resultados consolidados (ID 564485649 - pág. 2). Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, tais elementos afastam a força probatória dos índices controvertidos. A presunção de legitimidade não substitui a demonstração dos fatos quando a própria entidade que produziu o indicador não preservou os dados necessários para sua verificação independente. A comparação com o procedimento adotado em Minas Gerais, por outro lado, não permite concluir pela quebra de isonomia. A perita considerou frágil o cotejo de apenas duas unidades diante dos 98 contratos com vencimento em 2021. Esse argumento, portanto, não constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos pedidos (ID 384666122 - págs. 36 e 37). Ao julgar o agravo interposto nestes autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a tutela por unanimidade e assentou (ID 397954902 - págs. 5 e 6): “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5. A ausência de critérios objetivos e prévios compromete os princípios da legalidade e da segurança jurídica, o que legitima a concessão de tutela de urgência para preservar a continuidade do serviço postal. Tese de julgamento: “1. A prorrogação de contrato de franquia postal depende da existência de critérios objetivos previamente estabelecidos pela ECT para avaliação de desempenho da AGF. 2. A ausência de tais critérios impede a extinção contratual e autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção do vínculo.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5009492-71.2021.4.03.0000, j. 26/05/2025, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, grifei)” Embora não haja prorrogação automática, o processo administrativo já exauriu o juízo de conveniência pertinente ao caso. A ECT reconheceu a inexistência de débitos e impedimentos, a conveniência da manutenção da unidade para a rede e os clientes, a contribuição comercial média e a conformidade da agência (ID 47314653 - págs. 2 a 8). A recusa decorreu exclusivamente da suposta insuficiência do SAPPP e do DOAT, fundamentos que não podem prevalecer pelas razões expostas. Determinar a formalização do aditivo, nesse contexto, não substitui a Administração em escolha legítima, mas afasta o impedimento ilegal e dá efeito às premissas do próprio procedimento. A devolução da matéria para nova avaliação seria inócua, pois as bases primárias dos indicadores não existem mais e parte substancial do período de prorrogação transcorreu sob tutela judicial. A extensão deve corresponder ao único período adicional de dez anos, contado do término da vigência original, observados o requisito documental da cláusula 2.2, inciso III, e a cláusula 2.3 do contrato. A multa diária constitui medida executiva e não se mostra necessária desde logo, ausente notícia de resistência ao cumprimento da tutela. Sua eventual fixação poderá ser examinada na fase própria, caso se faça necessária. Com efeito, após a dilação probatória, os elementos constantes dos autos permitem afastar a presunção de legitimidade da decisão que obstou a prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011. Os vícios apurados não se encontram abarcados pelo chamado privilège du prèalable. Essa presunção não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário a cargo da parte autora, como ocorreu na hipótese. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, declarar a nulidade da decisão administrativa que recusou a prorrogação, reconhecer o direito da autora à única prorrogação do Contrato de Franquia Postal nº 9912273110/2011 e determinar à ré que formalize o respectivo termo aditivo pelo período adicional de dez anos, contado do término da vigência original, observados o requisito documental da cláusula 2.2, inciso III, e a cláusula 2.3 do ajuste. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal