Detalhe do processo

5005607-75.2022.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5005607-75.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: IEDA EFIGENIA FRANCISCA MURTA CPF: 623.261.206-04 RÉU: PREMIER CIRURGIA PLASTICA LTDA. CPF: 24.577.631/0001-36 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ieda Efigênia Francisca Murta ajuizou a presente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Armando Chiari Júnior (“primeiro réu”) e Premier Hospital S.A. (“segundo réu”), todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora narrou que, com o propósito de corrigir os efeitos do envelhecimento das bochechas e do papo, contratou os serviços médicos do primeiro réu para realização de cirurgia plástica. Sustentou que o resultado da cirurgia não correspondeu ao contratado: a região do papo ficou aprofundada, surgiram cicatrizes ao lado das orelhas e a região das pálpebras ficou menor, causando tristeza e sofrimento psicológico. Afirmou que o réu tentou corrigir o resultado com novo procedimento cirúrgico, mas a segunda intervenção também não surtiu efeito. Requereu, diante disso: a condenação do primeiro réu à restituição de R$14.294,68 referente aos serviços médicos; a condenação do segundo réu à restituição de R$11.661,07 referente aos gastos hospitalares; e a condenação de ambos ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais e estéticos. Petição inicial ao ID 9657708386, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 9658740223) deferindo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação, dentre outras diligências. Realizada audiência de conciliação (ID 9706815873), sem êxito. Citado, Armando Chiari Júnior apresentou contestação (ID 9727531709). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça e impugnou a gratuidade concedida à autora. No mérito, sustentou que os procedimentos cirúrgicos tinham natureza reparadora e constituíam obrigação de meio; que não houve conduta culposa de sua parte; que a autora abandonou o tratamento antes da alta médica; e que as queixas apresentadas decorrem de fator individual do organismo de cada paciente e de caso fortuito, sem nexo causal com sua atuação. Manifestou-se, então, pela improcedência dos pedidos. O Premier Hospital S.A. também contestou o pedido da autora (ID 9728154950). Alegou, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da autora. No mérito, sustentou que não possui vínculo com o resultado da cirurgia, limitando-se a fornecer o local para o procedimento; que não houve falha nos serviços hospitalares; e que sua responsabilização pressuporia a comprovação de culpa médica. Impugnação às contestações nos IDs 9858116251 e 9858112309. Decisão de saneamento (IDs 9943034403 e 10152337860) rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC; decisão (ID 10232262733) deferindo a produção de prova pericial médica; e decisão (ID 10466103725) revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Laudo pericial apresentado ao ID 10607400934, com esclarecimentos ao ID 10658569083. As partes manifestaram-se em seguida, conforme IDs 10661467590, 10662724989 e 10667656481. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Homologação do Laudo Pericial Homologo o laudo pericial (ID 10607400934), pois preenche os requisitos do art. 473 do CPC, os quesitos suplementares foram devidamente respondidos (ID 10658569083) e não houve impugnação por nenhuma das partes. Por conseguinte, determino a expedição de ofício de transferência via DEPOX em favor da perita para o levantamento dos honorários remanescentes, nos termos da manifestação de ID 10700470218. 2.2. Mérito da Demanda O processo está em ordem. As questões preliminares já foram analisadas e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. Quanto ao mérito, a autora afirma que o resultado das cirurgias plásticas a que se submeteu não correspondeu ao contratado. Requer, por isso, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e estéticos. A parte ré, por sua vez, sustenta que os procedimentos foram executados conforme técnica médica consagrada, que a autora foi devidamente informada dos riscos e que abandonou o tratamento antes da alta médica. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se houve falha na prestação dos serviços médicos capaz de gerar o dever de indenizar e a resolução do contrato, bem como se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. 2.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De largada, anoto ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço; a autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) delimitados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2. Responsabilidade Civil da Parte Ré A despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a responsabilidade do primeiro réu, por ser médico, é subjetiva, com fundamento nas disposições do art. 186, 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A saber: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Quanto ao segundo réu, a jurisprudência do TJMG dispõe que, “embora a responsabilidade do hospital seja objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, quando o dano decorre de ato técnico privativo de profissional da medicina, a responsabilização da instituição pressupõe a comprovação da culpa médica” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.190026-0/001, Rel. Des. Sidnei Ponce, 21ª Câmara Cível, j. 08/07/2026, pub. 10/07/2026). Assim, a apuração da responsabilidade civil dos réus se dá mediante a avaliação da presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade, assim como do elemento volitivo (dolo ou culpa), para configuração do dever de indenizar. Quanto aos fatos, observo que a realização do serviço é incontroversa (art. 374, inc. III, do CPC). A divergência repousa, apenas e tão somente, na qualidade da execução. Diante da natureza do processo e da necessidade de se investigar a suposta ocorrência de erro médico, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para examinar o quadro da autora. Nesse sentido, o comentário de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). Em igual teor, Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). Embora não exista hierarquia entre as provas, em casos como o presente não é possível permitir que meras manifestações das partes se sobreponham à prova pericial. A perícia, quando realizada, possui alto grau de convencimento, em virtude dos elementos técnicos utilizados pelo perito, da imparcialidade do expert, da especialização do profissional e da confiança do juízo no profissional. No caso em tela, o perito reconheceu que “as técnicas elaboradas e executadas pelo requerido nas cirurgias, são reconhecidas cientificamente e praticadas mundialmente pelos mais renomados profissionais e nomes da Cirurgia Plástica e Oftalmologia cirúrgica”; que “a autora não tinha recebido alta médica definitiva de seu tratamento em prontuário, quando não mais retornou aos seus cuidados após 3 meses de pós- operatório”; e que “inexiste indícios de inobservância ou falha técnica nas cirurgias executadas” (ID 10607400934). Ao responder aos quesitos suplementares da autora (ID 10658569083), classificou o resultado como “complicação inerente” ao procedimento, e não como falha técnica. Afirmou que “não houve (…) determinação de falhas claras no atuar do profissional réu, e apesar das condutas exercidas, houve evolução para redução da fenda palpebral e certo aspecto artificializado do olhar”. Sobre a classificação do resultado como inferior ao padrão médio esperado, esclareceu que isso “não implica por si só, conclusão automática de erro técnico ou culpa profissional”. Não bastasse isso, o perito ressaltou que o abandono do tratamento por parte da autora pode ter contribuído para o resultado: “Com o não comparecimento da autora aos controles, perdeu-se oportunidade da avaliação direta do aspecto evolutivo local, quando seu cirurgião poderia instituir alguma medida a mais na liberação de retrações cicatriciais porventura em atividade, como infiltração de corticoide, massagens etc., ou até mesmo indicação de atos complementares”. (ID 10607400934) Em arremate, concluiu não ser possível afirmar, de forma categórica e direta, que as alterações estéticas apresentadas decorrem diretamente de culpa por parte do médico. Sob outra perspectiva, o laudo pericial atestou que o hospital “encontrava-se regularmente licenciada e autorizada pelos órgãos públicos competentes naquela oportunidade, não havendo qualquer registro de irregularidade estrutural, técnica ou sanitária que tenha influenciado no resultado do ato cirúrgico em questão”. A insatisfação subjetiva com o resultado estético, quando dissociada de comprovação de conduta culposa, não gera dever de indenizar. Até porque, ao que consta, tanto a existência de intercorrências inerentes ao procedimento como o abandono do tratamento pela autora podem ter contribuído para o resultado atingindo – o que, por si só, rompe o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.or Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, realizados os atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMANDO CHIARI JUNIOR

Autor IEDA EFIGENIA FRANCISCA MURTA

Réu PREMIER CIRURGIA PLASTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

ALVARO ANTONIO DA COSTA JUNIOR

OAB: 118094/MG

GUSTAVO GRACA MERCADANTE

OAB: 38255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5005607-75.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: IEDA EFIGENIA FRANCISCA MURTA CPF: 623.261.206-04 RÉU: PREMIER CIRURGIA PLASTICA LTDA. CPF: 24.577.631/0001-36 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ieda Efigênia Francisca Murta ajuizou a presente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Armando Chiari Júnior (“primeiro réu”) e Premier Hospital S.A. (“segundo réu”), todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora narrou que, com o propósito de corrigir os efeitos do envelhecimento das bochechas e do papo, contratou os serviços médicos do primeiro réu para realização de cirurgia plástica. Sustentou que o resultado da cirurgia não correspondeu ao contratado: a região do papo ficou aprofundada, surgiram cicatrizes ao lado das orelhas e a região das pálpebras ficou menor, causando tristeza e sofrimento psicológico. Afirmou que o réu tentou corrigir o resultado com novo procedimento cirúrgico, mas a segunda intervenção também não surtiu efeito. Requereu, diante disso: a condenação do primeiro réu à restituição de R$14.294,68 referente aos serviços médicos; a condenação do segundo réu à restituição de R$11.661,07 referente aos gastos hospitalares; e a condenação de ambos ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais e estéticos. Petição inicial ao ID 9657708386, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 9658740223) deferindo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação, dentre outras diligências. Realizada audiência de conciliação (ID 9706815873), sem êxito. Citado, Armando Chiari Júnior apresentou contestação (ID 9727531709). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça e impugnou a gratuidade concedida à autora. No mérito, sustentou que os procedimentos cirúrgicos tinham natureza reparadora e constituíam obrigação de meio; que não houve conduta culposa de sua parte; que a autora abandonou o tratamento antes da alta médica; e que as queixas apresentadas decorrem de fator individual do organismo de cada paciente e de caso fortuito, sem nexo causal com sua atuação. Manifestou-se, então, pela improcedência dos pedidos. O Premier Hospital S.A. também contestou o pedido da autora (ID 9728154950). Alegou, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da autora. No mérito, sustentou que não possui vínculo com o resultado da cirurgia, limitando-se a fornecer o local para o procedimento; que não houve falha nos serviços hospitalares; e que sua responsabilização pressuporia a comprovação de culpa médica. Impugnação às contestações nos IDs 9858116251 e 9858112309. Decisão de saneamento (IDs 9943034403 e 10152337860) rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC; decisão (ID 10232262733) deferindo a produção de prova pericial médica; e decisão (ID 10466103725) revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Laudo pericial apresentado ao ID 10607400934, com esclarecimentos ao ID 10658569083. As partes manifestaram-se em seguida, conforme IDs 10661467590, 10662724989 e 10667656481. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Homologação do Laudo Pericial Homologo o laudo pericial (ID 10607400934), pois preenche os requisitos do art. 473 do CPC, os quesitos suplementares foram devidamente respondidos (ID 10658569083) e não houve impugnação por nenhuma das partes. Por conseguinte, determino a expedição de ofício de transferência via DEPOX em favor da perita para o levantamento dos honorários remanescentes, nos termos da manifestação de ID 10700470218. 2.2. Mérito da Demanda O processo está em ordem. As questões preliminares já foram analisadas e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. Quanto ao mérito, a autora afirma que o resultado das cirurgias plásticas a que se submeteu não correspondeu ao contratado. Requer, por isso, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e estéticos. A parte ré, por sua vez, sustenta que os procedimentos foram executados conforme técnica médica consagrada, que a autora foi devidamente informada dos riscos e que abandonou o tratamento antes da alta médica. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se houve falha na prestação dos serviços médicos capaz de gerar o dever de indenizar e a resolução do contrato, bem como se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. 2.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De largada, anoto ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço; a autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) delimitados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2. Responsabilidade Civil da Parte Ré A despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a responsabilidade do primeiro réu, por ser médico, é subjetiva, com fundamento nas disposições do art. 186, 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A saber: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Quanto ao segundo réu, a jurisprudência do TJMG dispõe que, “embora a responsabilidade do hospital seja objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, quando o dano decorre de ato técnico privativo de profissional da medicina, a responsabilização da instituição pressupõe a comprovação da culpa médica” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.190026-0/001, Rel. Des. Sidnei Ponce, 21ª Câmara Cível, j. 08/07/2026, pub. 10/07/2026). Assim, a apuração da responsabilidade civil dos réus se dá mediante a avaliação da presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade, assim como do elemento volitivo (dolo ou culpa), para configuração do dever de indenizar. Quanto aos fatos, observo que a realização do serviço é incontroversa (art. 374, inc. III, do CPC). A divergência repousa, apenas e tão somente, na qualidade da execução. Diante da natureza do processo e da necessidade de se investigar a suposta ocorrência de erro médico, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para examinar o quadro da autora. Nesse sentido, o comentário de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). Em igual teor, Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). Embora não exista hierarquia entre as provas, em casos como o presente não é possível permitir que meras manifestações das partes se sobreponham à prova pericial. A perícia, quando realizada, possui alto grau de convencimento, em virtude dos elementos técnicos utilizados pelo perito, da imparcialidade do expert, da especialização do profissional e da confiança do juízo no profissional. No caso em tela, o perito reconheceu que “as técnicas elaboradas e executadas pelo requerido nas cirurgias, são reconhecidas cientificamente e praticadas mundialmente pelos mais renomados profissionais e nomes da Cirurgia Plástica e Oftalmologia cirúrgica”; que “a autora não tinha recebido alta médica definitiva de seu tratamento em prontuário, quando não mais retornou aos seus cuidados após 3 meses de pós- operatório”; e que “inexiste indícios de inobservância ou falha técnica nas cirurgias executadas” (ID 10607400934). Ao responder aos quesitos suplementares da autora (ID 10658569083), classificou o resultado como “complicação inerente” ao procedimento, e não como falha técnica. Afirmou que “não houve (…) determinação de falhas claras no atuar do profissional réu, e apesar das condutas exercidas, houve evolução para redução da fenda palpebral e certo aspecto artificializado do olhar”. Sobre a classificação do resultado como inferior ao padrão médio esperado, esclareceu que isso “não implica por si só, conclusão automática de erro técnico ou culpa profissional”. Não bastasse isso, o perito ressaltou que o abandono do tratamento por parte da autora pode ter contribuído para o resultado: “Com o não comparecimento da autora aos controles, perdeu-se oportunidade da avaliação direta do aspecto evolutivo local, quando seu cirurgião poderia instituir alguma medida a mais na liberação de retrações cicatriciais porventura em atividade, como infiltração de corticoide, massagens etc., ou até mesmo indicação de atos complementares”. (ID 10607400934) Em arremate, concluiu não ser possível afirmar, de forma categórica e direta, que as alterações estéticas apresentadas decorrem diretamente de culpa por parte do médico. Sob outra perspectiva, o laudo pericial atestou que o hospital “encontrava-se regularmente licenciada e autorizada pelos órgãos públicos competentes naquela oportunidade, não havendo qualquer registro de irregularidade estrutural, técnica ou sanitária que tenha influenciado no resultado do ato cirúrgico em questão”. A insatisfação subjetiva com o resultado estético, quando dissociada de comprovação de conduta culposa, não gera dever de indenizar. Até porque, ao que consta, tanto a existência de intercorrências inerentes ao procedimento como o abandono do tratamento pela autora podem ter contribuído para o resultado atingindo – o que, por si só, rompe o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.or Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, realizados os atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto