5005603-12.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005603-12.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: QUESIA JUNIA DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELDER BOAZ DE MELO - SP337429 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP, CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, CHEFE DA GERENCIA DO INSS GUARULHOS - VILA ENDRES, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remetendo-me aos termos da decisão ID 597093735, verifico que, intimada a emendar a inicial para anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo e das decisões a que se refere sua irresignação, quais sejam, indeferimento de pedido de perícia domiciliar e determinação de juntada de procuração por instrumento público, a autora apresentou emenda ao ID 596486208. Alega que não lhe foi disponibilizada cópia integral do processo administrativo para download pelo sistema MEU INSS. Refere que a determinação para a apresentação de procuração por instrumento público foi comunicada ao representante da Impetrante por meio de e-mail do INSS. Indica que a negativa de realização da perícia domiciliar não foi formalizada no processo administrativo, mas sim feita via WhatsApp, anexado ao ID 596477310. Requer seja considerada cumprida a exigência de procuração com aceitação da procuração digital já apresentada via Gov.br, ante a comprovada impossibilidade física da Impetrante de firmar procuração pública e a inviabilidade de sua obtenção pela família. Ao ID 598135285, informa como fato novo ter sido deferida a curatela provisória da autora a ENDELL BOAZ DE MELO MARSULO por decisão proferida nos autos do processo de Curatela nº 1013010-96.2026.8.26.0224, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP. Relatado. Decido. Recebo a emenda à inicial. A fim de evitar tautologia, remeto-me ao quanto já relatado ao ID 597093735 e nos fundamentos jurídicos lá indicados como indispensáveis para a concessão da medida liminar. Passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, anoto que a impetrante não anexou aos autos cópia integral do procedimento administrativo a fim de ser possível verificar a procuração que fora anexada ao processo administrativo. Anexou ao presente feito, contudo, ao ID 596476905, procuração com logo do INSS feita em nome da autora em 06/07/2026, com assinatura digital pelo Gov.BR e com polegar da autora. De fato, consta do ID 597997831 que foi determinada, pelo INSS, "No caso de impossibilidade de assinatura da titular na procuração, apresentar PROCURAÇÃO PÚBLICA ou procurar uma agência do INSS para esclarecimento". A Lei n. 14.063/20, que, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim prevê: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados Ressalto que a assinatura eletrônica pelo portal “gov.br” é válida na esfera da administração pública federal, nos termos do Decreto nº 10.543 /2020 Contudo, a própria autora anexa aos autos ao ID 598135286 decisão proferida em sede de ação de interdição na qual deferida a curatela provisória da impetrante a Wendell Boaz de Melo Marsulo. Segundo o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que têm enfermidade ou deficiência mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não podem exprimir sua vontade. Portanto, não pode ser reputada válida para o processo administrativo, não obstante seja aceita pela legislação, a assinatura da parte autora, não por ter sido feita por meio eletrônico, mas por ter sido firmada por pessoa incapaz. Aliás, a própria assinatura aposta na Procuração anexada ao ID 596476042 pra o ajuizamento da presente ação, portanto, deve ser regularizada para dela constar a assinatura de seu curador. Concedo, pois, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, sem prejuízo, diante da urgência, da análise da alegação de direito à perícia domiciliar (v. art. 104, § 1º. CPC). No que tange à alegação de que não houve possibilidade de avaliação médica domiciliar, verifico que constou expressamente do comprovante de protocolo de agendamento de perícia médica agendado para 30/06/2026 (ID 596477309) o trecho que segue: Em sua inicial, refere a impetrante que em 30/06/2026, às 9h20, "o irmão da Impetrante, Wendell Boaz de Melo Marsulo, compareceu como seu representante, munido de toda a documentação médica, informando pormenorizadamente a incapacidade de locomoção da Quesia e sua condição de restrição ao leito. Foi então informado que a solicitação de perícia domiciliar seria analisada" Do print de conversa com o número de WhatsApp 11 5193 2842, identificado como INSS GUARULHOS, outrossim, embora conste negativa de indeferimento de perícia médica domiciliar, consta parte aparentemente cortada da conversa de onde se verifica que foi agendada nova data para 21/07 às 09:00, com resposta de que o filho da autora compareceria com documentação médica informando que ela estava acamada (ID 596477310): A impetrante refere que, em 21/07/2026, "seu filho, Wendell Boaz de Melo Marsulo, compareceu à unidade do INSS, munido de toda a documentação comprobatória da impossibilidade de deslocamento da mãe e da negativa do transporte ambulatorial. Contudo, sequer foi atendido, obtendo apenas um atestado de comparecimento." A possibilidade de perícia domiciliar ou hospitalar está expressamente prevista no artigo 101 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) (...) § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) O artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 /2015, por sua vez, prevê igualmente que "O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção." Deve-se ressaltar que, embora se trate de previsão expressa para benefícios previdenciários, deve ser aplicada, por analogia, para benefícios assistenciais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. I - O § 5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve, por analogia, ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. II - Dispõe o artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção. III - O artigo 357 do Decreto nº 3.048/99 autoriza o INSS a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados. IV - No caso em tela, restou comprovada a necessidade de realização de perícia médica no domicílio do impetrante, cujos documentos demonstram que ele padece de sequela de traumatismo da cabeça, fratura do perônio (fíbula), fratura da extremidade distal da tíbia, fratura de fêmur esquerdo, mantendo acompanhamento no SAD – Serviço de Atenção Domiciliar, sem previsão de alta, encontrando-se acamado, com lesões por pressão, e fazendo uso de gastrostomia, traqueostomia e fixadores externos. Tal quadro, evidentemente, o impede de se deslocar até a agência do INSS. V - Evidente a urgência do caso e a impossibilidade de locomoção do segurado, de modo que sujeitá-lo à exigência de comparecimento presencial para realização da perícia caracteriza notória violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. VI - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50048126120224036126, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2023) Do ID 596476947, laudo médico emitido em 16/07/2026, é possível inferir que a autora se encontra, de fato, restrita ao leito e, inclusive, em uso de oxigênio. Outrossim, constam dos autos documentos que permitiam na data da perícia em 30/06/2026 verificar tal situação, especialmente o relatório Médico anexado ao ID 596476946, datado de 06/05/2026, que indica que a autora possui dificuldade de locomoção, encontra-se em uso de oxigênio e contém indicação expressa de que deverá ser transportada somente deitada (acamada). Embora a autora tenha referido que seu representante levou tal documentação ao INSS para solicitar a perícia médica domiciliar, esta foi indeferida. Diante de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar que o INSS, caso regularizada a representação processual administrativa da impetrante, possibilite à impetrante a realização de perícia domiciliar, nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 /2015. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e que preste informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor QUESIA JUNIA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER BOAZ DE MELO
OAB: 337429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005603-12.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: QUESIA JUNIA DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELDER BOAZ DE MELO - SP337429 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP, CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, CHEFE DA GERENCIA DO INSS GUARULHOS - VILA ENDRES, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remetendo-me aos termos da decisão ID 597093735, verifico que, intimada a emendar a inicial para anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo e das decisões a que se refere sua irresignação, quais sejam, indeferimento de pedido de perícia domiciliar e determinação de juntada de procuração por instrumento público, a autora apresentou emenda ao ID 596486208. Alega que não lhe foi disponibilizada cópia integral do processo administrativo para download pelo sistema MEU INSS. Refere que a determinação para a apresentação de procuração por instrumento público foi comunicada ao representante da Impetrante por meio de e-mail do INSS. Indica que a negativa de realização da perícia domiciliar não foi formalizada no processo administrativo, mas sim feita via WhatsApp, anexado ao ID 596477310. Requer seja considerada cumprida a exigência de procuração com aceitação da procuração digital já apresentada via Gov.br, ante a comprovada impossibilidade física da Impetrante de firmar procuração pública e a inviabilidade de sua obtenção pela família. Ao ID 598135285, informa como fato novo ter sido deferida a curatela provisória da autora a ENDELL BOAZ DE MELO MARSULO por decisão proferida nos autos do processo de Curatela nº 1013010-96.2026.8.26.0224, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP. Relatado. Decido. Recebo a emenda à inicial. A fim de evitar tautologia, remeto-me ao quanto já relatado ao ID 597093735 e nos fundamentos jurídicos lá indicados como indispensáveis para a concessão da medida liminar. Passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, anoto que a impetrante não anexou aos autos cópia integral do procedimento administrativo a fim de ser possível verificar a procuração que fora anexada ao processo administrativo. Anexou ao presente feito, contudo, ao ID 596476905, procuração com logo do INSS feita em nome da autora em 06/07/2026, com assinatura digital pelo Gov.BR e com polegar da autora. De fato, consta do ID 597997831 que foi determinada, pelo INSS, "No caso de impossibilidade de assinatura da titular na procuração, apresentar PROCURAÇÃO PÚBLICA ou procurar uma agência do INSS para esclarecimento". A Lei n. 14.063/20, que, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim prevê: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados Ressalto que a assinatura eletrônica pelo portal “gov.br” é válida na esfera da administração pública federal, nos termos do Decreto nº 10.543 /2020 Contudo, a própria autora anexa aos autos ao ID 598135286 decisão proferida em sede de ação de interdição na qual deferida a curatela provisória da impetrante a Wendell Boaz de Melo Marsulo. Segundo o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que têm enfermidade ou deficiência mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não podem exprimir sua vontade. Portanto, não pode ser reputada válida para o processo administrativo, não obstante seja aceita pela legislação, a assinatura da parte autora, não por ter sido feita por meio eletrônico, mas por ter sido firmada por pessoa incapaz. Aliás, a própria assinatura aposta na Procuração anexada ao ID 596476042 pra o ajuizamento da presente ação, portanto, deve ser regularizada para dela constar a assinatura de seu curador. Concedo, pois, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, sem prejuízo, diante da urgência, da análise da alegação de direito à perícia domiciliar (v. art. 104, § 1º. CPC). No que tange à alegação de que não houve possibilidade de avaliação médica domiciliar, verifico que constou expressamente do comprovante de protocolo de agendamento de perícia médica agendado para 30/06/2026 (ID 596477309) o trecho que segue: Em sua inicial, refere a impetrante que em 30/06/2026, às 9h20, "o irmão da Impetrante, Wendell Boaz de Melo Marsulo, compareceu como seu representante, munido de toda a documentação médica, informando pormenorizadamente a incapacidade de locomoção da Quesia e sua condição de restrição ao leito. Foi então informado que a solicitação de perícia domiciliar seria analisada" Do print de conversa com o número de WhatsApp 11 5193 2842, identificado como INSS GUARULHOS, outrossim, embora conste negativa de indeferimento de perícia médica domiciliar, consta parte aparentemente cortada da conversa de onde se verifica que foi agendada nova data para 21/07 às 09:00, com resposta de que o filho da autora compareceria com documentação médica informando que ela estava acamada (ID 596477310): A impetrante refere que, em 21/07/2026, "seu filho, Wendell Boaz de Melo Marsulo, compareceu à unidade do INSS, munido de toda a documentação comprobatória da impossibilidade de deslocamento da mãe e da negativa do transporte ambulatorial. Contudo, sequer foi atendido, obtendo apenas um atestado de comparecimento." A possibilidade de perícia domiciliar ou hospitalar está expressamente prevista no artigo 101 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) (...) § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) O artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 /2015, por sua vez, prevê igualmente que "O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção." Deve-se ressaltar que, embora se trate de previsão expressa para benefícios previdenciários, deve ser aplicada, por analogia, para benefícios assistenciais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. I - O § 5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve, por analogia, ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. II - Dispõe o artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção. III - O artigo 357 do Decreto nº 3.048/99 autoriza o INSS a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados. IV - No caso em tela, restou comprovada a necessidade de realização de perícia médica no domicílio do impetrante, cujos documentos demonstram que ele padece de sequela de traumatismo da cabeça, fratura do perônio (fíbula), fratura da extremidade distal da tíbia, fratura de fêmur esquerdo, mantendo acompanhamento no SAD – Serviço de Atenção Domiciliar, sem previsão de alta, encontrando-se acamado, com lesões por pressão, e fazendo uso de gastrostomia, traqueostomia e fixadores externos. Tal quadro, evidentemente, o impede de se deslocar até a agência do INSS. V - Evidente a urgência do caso e a impossibilidade de locomoção do segurado, de modo que sujeitá-lo à exigência de comparecimento presencial para realização da perícia caracteriza notória violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. VI - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50048126120224036126, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2023) Do ID 596476947, laudo médico emitido em 16/07/2026, é possível inferir que a autora se encontra, de fato, restrita ao leito e, inclusive, em uso de oxigênio. Outrossim, constam dos autos documentos que permitiam na data da perícia em 30/06/2026 verificar tal situação, especialmente o relatório Médico anexado ao ID 596476946, datado de 06/05/2026, que indica que a autora possui dificuldade de locomoção, encontra-se em uso de oxigênio e contém indicação expressa de que deverá ser transportada somente deitada (acamada). Embora a autora tenha referido que seu representante levou tal documentação ao INSS para solicitar a perícia médica domiciliar, esta foi indeferida. Diante de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar que o INSS, caso regularizada a representação processual administrativa da impetrante, possibilite à impetrante a realização de perícia domiciliar, nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 /2015. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e que preste informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005603-12.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: QUESIA JUNIA DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELDER BOAZ DE MELO - SP337429 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP, CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, CHEFE DA GERENCIA DO INSS GUARULHOS - VILA ENDRES, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto por QUESIA JUNIA DE MELO em face de ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS/SP, objetivando a garantia de realização de perícia médica domiciliar e a aceitação de procuração digital no âmbito do processo administrativo para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Narra a impetrante, em síntese, que, em 03/12/2025, foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico extenso, que lhe acarretou sequelas gravíssimas e irreversíveis, como hemiplegia do lado direito, incapacidade de deambulação e comunicação verbal, tornando-a acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária. Refere que, diante de sua condição de vulnerabilidade social e de saúde, protocolou, em 21/05/2026, requerimento administrativo de BPC/LOAS (nº 1070430919). Após a avaliação social, realizada em 02/06/2026, foi agendada perícia médica presencial para 30/06/2026, ocasião em que seu filho e representante, Wendell Boaz de Melo Marsulo, compareceu à agência do INSS e, apresentando a documentação médica, solicitou a realização da perícia em domicílio, dada a impossibilidade de locomoção da impetrante. Alega que, em resposta, o INSS exigiu a apresentação de procuração e, posteriormente, em 12/07/2026, especificou a necessidade de uma procuração pública, além de negar o pedido de perícia domiciliar e agendar nova avaliação presencial para 21/07/2026. A despeito da apresentação de novo laudo médico da UBS, datado de 16/07/2026, que atestava a restrição da impetrante ao leito, e da negativa do serviço de transporte ambulatorial do município para o deslocamento, a autarquia manteve sua posição. Na data da nova perícia, o representante da impetrante compareceu à agência, mas não foi atendido, recebendo apenas um atestado de comparecimento, o que gera risco iminente de indeferimento do benefício. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação de direito líquido e certo por ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Sustenta que a recusa em realizar a perícia domiciliar contraria o disposto no art. 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e a aplicação analógica do art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. Ademais, argumenta que a exigência de procuração pública é medida desproporcional, onerosa e que cria obstáculo intransponível ao acesso ao benefício, especialmente quando já apresentada procuração assinada digitalmente via plataforma Gov.br, meio considerado idôneo pela legislação. Ao final, pede que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora realize, no prazo de 5 dias, a perícia médica na residência da impetrante e aceite a procuração digital já juntada ao processo administrativo. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e assegurar o regular prosseguimento do requerimento de BPC/LOAS. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Considerando as particularidades do mandado de segurança, mostra-se necessário, desde já, fixar os parâmetros daquilo que pode ser considerado direito líquido e certo, o que permitirá uma análise mais pertinente a respeito do caso concreto. “Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.” (Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, v. 4, p. 145; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Mandado de segurança; apontamentos, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, 46:15; Celso Barbi, Proteção processual dos direitos fundamentais, Revista da Amagis, 18:21) Ainda sobre o direito líquido e certo, esclarecedora a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, o que deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” (in A Fazenda Pública em Juízo. 8ª. Ed. SP: Dialética, 2010. p.457/458.) Portanto, no mandado de segurança, é indispensável que a parte impetrante apresente, juntamente com a petição inicial, prova pré-constituída a respeito de conduta administrativa atual e tendente a violar o direito líquido e certo alegado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada . 2. O acórdão proferido na origem deve ser reformado para, em razão da ausência de condição da ação, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3 . Impende registrar que a extinção do processo nos moldes do art. 267, VI, do CPC não faz coisa julgada material, não obstando, portanto, a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou judicial, desde que devidamente comprovado. 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1149379 MG 2009/0135967-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2010) No caso, embora a impetrante tenha anexado aos autos diversos documentos, verifico que não foi anexada aos autos cópia integral do procedimento administrativo, tampouco cópia das decisões a que se refere sua irresignação, quais sejam, indeferimento de pedido de perícia domiciliar e determinação de juntada de procuração por instrumento público. Embora, a rigor, fosse o caso de indeferimento da inicial, em homenagem aos princípios da cooperação e lealdade processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante promova a emenda da inicial sob pena de indeferimento liminar do writ, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 Int. Cumpra-se. Guarulhos- SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto