5005601-43.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005601-43.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ELIONIDAS MACHADO CPF: 043.062.316-07 RÉU: ELIELTON MACHADO CPF: 087.988.586-61 DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador (inicialmente ajuizada como pedido de renúncia à curatela) proposta por ELIONIDAS MACHADO em face de seu irmão ELIELTON MACHADO, ambos qualificados nos autos. A demanda vincula-se aos autos do processo nº 5000884-61.2020.8.13.0112, no qual foi decretada a interdição do Requerido e o Requerente foi nomeado seu curador (ID 10530136430 e ID 10530156564). Na Petição Inicial (ID 10530148173), acompanhada de documentos (IDs 10530151223 a 10530156564), o Requerente expôs não possuir mais condições de exercer o encargo da curatela, em razão de graves conflitos de convivência e agressões físicas e verbais praticadas pelo curatelado, juntando Boletim de Ocorrência (ID 10530148183). Por decisão de ID 10547370853, este Juízo determinou a intimação do autor para esclarecer se a pretensão se restringia à renúncia e substituição do curador ou se objetivava o levantamento da curatela. Em resposta, o Requerente apresentou emenda à petição inicial (ID 10567023189), esclarecendo que o objeto da demanda é a dispensa do encargo, com a nomeação de substituto caso necessário. Por Decisão de ID 10581607682, este Juízo recebeu a emenda, definiu o trâmite como Ação de Substituição de Curador, determinou que o autor permaneça no exercício das funções até a assunção de substituto legal (art. 763, parágrafo único, do CPC), deferiu a justiça gratuita ao Requerente e ordenou a realização de estudo social. O Relatório Social (ID 10613581458) foi devidamente juntado, atestando a persistência de prejuízos do Requerido na gestão patrimonial e financeira, a inviabilidade de manutenção do autor no encargo e a recusa dos demais irmãos em assumir a curatela em razão de atritos familiares. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de citação formal do interditado (ID 10615028032). Por Decisão de ID 10630252647, este Juízo determinou a citação do Requerido e, diante do conflito de interesses, nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como sua Curadora Especial (art. 72, inciso II, do CPC). Após diligência citatória inicial infrutífera (ID 10641120495), manifestação da Defensoria Pública (ID 10641775684) e atualização de endereço (ID 10679140131), expediu-se novo mandado. Os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de proceder à citação e à cientificação do réu com base no artigo 245 do Código de Processo Civil, diante da constatação de comportamentos desconexos e da ausência de discernimento do interditado para compreender os atos jurídicos do processo (ID 10691308542). Em Parecer (ID 10693303755), o Ministério Público manifestou-se pela aplicação do procedimento do artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a nomeação de médico perito para examinar o Requerido e atestar sua capacidade ou incapacidade para receber a citação e, caso confirmada a incapacidade, a realização do ato citatório na pessoa da Curadora Especial. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, conforme delineado na petição inicial, na emenda acolhida e no curso processual (ID 10581607682), tem como escopo a substituição de curador, e não a revisão da interdição ou a reavaliação da capacidade do interditado. O Sr. Elionidas Machado, curador original, manifestou justa causa para a dispensa do encargo, fundamentada no rompimento dos vínculos de cuidado e fidúcia decorrentes de conflitos e agressões noticiados no boletim de ocorrência (ID 10530148183) e corroborados pelo estudo social (ID 10613581458). Quanto ao pleito de realização de perícia médica no curatelado, Sr. Elielton Machado, formulado pelo Ministério Público (ID 10693303755), cumpre ressaltar a distinção fundamental entre a presente ação de substituição de curador e uma ação de interdição originária ou de revisão de curatela. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que, em ações de substituição de curatela, a realização de nova perícia médica no interditado é, em regra, desnecessária, uma vez que a lide não versa sobre a condição da pessoa curatelada ou a necessidade de manutenção da interdição, mas sim sobre a aptidão e idoneidade do novo curador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CURADORA QUE ANUI COM A MODIFICAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM EXERCER O ENCARGO. MOTIVOS RELEVANTES PARA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA QUE PRESCINDE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DISSOCIADO DO OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUE ENSEJA LEVANTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DE CURATELA (ART. 756 DO CPC). FORMULAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA PARA LIMITAR O MÚNUS PÚBLICO DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001594420168240007 São José 0300159-44.2016.8.24.0007, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CURADOR NOMEADO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO INTERDITADO. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE NÃO DISCUTE A CONDIÇÃO DA PESSOA INTERDITADA, MAS APENAS A TROCA DE CURADOR NOMEADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A INTERDIÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03087505220158240064 São José 0308750-52.2015.8.24.0064, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 02/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (Grifos Nossos) Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 84, § 3º, preconize que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durar o menor tempo possível, a discussão sobre a modulação da extensão dos poderes da curatela, ou mesmo o seu levantamento, deve ser objeto de procedimento próprio, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A inserção de tal discussão na presente ação de substituição de curador desvirtuaria o rito processual, atrasaria indevidamente a regularização do encargo e comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Não há, nos autos, indicativos mínimos de alteração na situação fática que ensejou a interdição original que justifiquem a reabertura da discussão sobre a capacidade do interditado neste momento processual. Ademais, no que tange ao ato citatório e à incidência do artigo 245 do Código de Processo Civil, o réu já se encontra formalmente interditado nos autos nº 5000884-61.2020.8.13.0112 (ID 10530136430), e a certidão dos Oficiais de Justiça (ID 10691308542), em harmonia com o relatório social (ID 10613581458), atesta a impossibilidade fática de o réu receber a citação por falta de discernimento. Assim, a realização de perícia médica apenas para atestar a impossibilidade de receber a citação configura medida desnecessária e protelatória, notadamente porque este Juízo já nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial (ID 10630252647), assegurando a ampla defesa do curatelado. Assim, o pedido de perícia médica no interditado, neste momento processual e no âmbito desta ação de substituição, mostra-se dissociado do objeto da lide. Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica no curatelado ELIELTON MACHADO, por entender que a presente ação de substituição de curador não se presta a discutir a condição do interditado ou a extensão da curatela, devendo tais questões ser suscitadas em procedimento próprio, conforme o artigo 756 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. Considerando a certidão lavrada nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil (ID 10691308542) e a nomeação realizada na decisão de ID 10630252647, DÊ-SE VISTA à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de Curadora Especial de ELIELTON MACHADO, para ciência dos autos e apresentação de defesa/manifestação no prazo legal, inclusive sobre o estudo social acostado (ID 10613581458). DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do Requerido ELIELTON MACHADO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Reitero a determinação de que o autor ELIONIDAS MACHADO permaneça no exercício do múnus até a efetiva nomeação e compromisso de novo curador (ID 10581607682 e art. 763, parágrafo único, do CPC). Entrementes, determino, desde já, realização de novo estudo social, a fim de encontrar um substituto legal para assumir a curatela, não se limitando apenas aos parentes proxímos, mas também a possíveis vizinhos e amigos do interditado, além de outros parentes que residem em outras cidades. Concedo o prazo de 30 dias. Após a manifestação da Curadoria Especial e da juntada do novo estudo social, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIONIDAS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PETRICIA RODRIGUES BATISTA
OAB: 205914/MG
MARCONI JOSE CARDOSO VILELA
OAB: 79873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005601-43.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ELIONIDAS MACHADO CPF: 043.062.316-07 RÉU: ELIELTON MACHADO CPF: 087.988.586-61 DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador (inicialmente ajuizada como pedido de renúncia à curatela) proposta por ELIONIDAS MACHADO em face de seu irmão ELIELTON MACHADO, ambos qualificados nos autos. A demanda vincula-se aos autos do processo nº 5000884-61.2020.8.13.0112, no qual foi decretada a interdição do Requerido e o Requerente foi nomeado seu curador (ID 10530136430 e ID 10530156564). Na Petição Inicial (ID 10530148173), acompanhada de documentos (IDs 10530151223 a 10530156564), o Requerente expôs não possuir mais condições de exercer o encargo da curatela, em razão de graves conflitos de convivência e agressões físicas e verbais praticadas pelo curatelado, juntando Boletim de Ocorrência (ID 10530148183). Por decisão de ID 10547370853, este Juízo determinou a intimação do autor para esclarecer se a pretensão se restringia à renúncia e substituição do curador ou se objetivava o levantamento da curatela. Em resposta, o Requerente apresentou emenda à petição inicial (ID 10567023189), esclarecendo que o objeto da demanda é a dispensa do encargo, com a nomeação de substituto caso necessário. Por Decisão de ID 10581607682, este Juízo recebeu a emenda, definiu o trâmite como Ação de Substituição de Curador, determinou que o autor permaneça no exercício das funções até a assunção de substituto legal (art. 763, parágrafo único, do CPC), deferiu a justiça gratuita ao Requerente e ordenou a realização de estudo social. O Relatório Social (ID 10613581458) foi devidamente juntado, atestando a persistência de prejuízos do Requerido na gestão patrimonial e financeira, a inviabilidade de manutenção do autor no encargo e a recusa dos demais irmãos em assumir a curatela em razão de atritos familiares. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de citação formal do interditado (ID 10615028032). Por Decisão de ID 10630252647, este Juízo determinou a citação do Requerido e, diante do conflito de interesses, nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como sua Curadora Especial (art. 72, inciso II, do CPC). Após diligência citatória inicial infrutífera (ID 10641120495), manifestação da Defensoria Pública (ID 10641775684) e atualização de endereço (ID 10679140131), expediu-se novo mandado. Os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de proceder à citação e à cientificação do réu com base no artigo 245 do Código de Processo Civil, diante da constatação de comportamentos desconexos e da ausência de discernimento do interditado para compreender os atos jurídicos do processo (ID 10691308542). Em Parecer (ID 10693303755), o Ministério Público manifestou-se pela aplicação do procedimento do artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a nomeação de médico perito para examinar o Requerido e atestar sua capacidade ou incapacidade para receber a citação e, caso confirmada a incapacidade, a realização do ato citatório na pessoa da Curadora Especial. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, conforme delineado na petição inicial, na emenda acolhida e no curso processual (ID 10581607682), tem como escopo a substituição de curador, e não a revisão da interdição ou a reavaliação da capacidade do interditado. O Sr. Elionidas Machado, curador original, manifestou justa causa para a dispensa do encargo, fundamentada no rompimento dos vínculos de cuidado e fidúcia decorrentes de conflitos e agressões noticiados no boletim de ocorrência (ID 10530148183) e corroborados pelo estudo social (ID 10613581458). Quanto ao pleito de realização de perícia médica no curatelado, Sr. Elielton Machado, formulado pelo Ministério Público (ID 10693303755), cumpre ressaltar a distinção fundamental entre a presente ação de substituição de curador e uma ação de interdição originária ou de revisão de curatela. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que, em ações de substituição de curatela, a realização de nova perícia médica no interditado é, em regra, desnecessária, uma vez que a lide não versa sobre a condição da pessoa curatelada ou a necessidade de manutenção da interdição, mas sim sobre a aptidão e idoneidade do novo curador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CURADORA QUE ANUI COM A MODIFICAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM EXERCER O ENCARGO. MOTIVOS RELEVANTES PARA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA QUE PRESCINDE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DISSOCIADO DO OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUE ENSEJA LEVANTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DE CURATELA (ART. 756 DO CPC). FORMULAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA PARA LIMITAR O MÚNUS PÚBLICO DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001594420168240007 São José 0300159-44.2016.8.24.0007, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CURADOR NOMEADO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO INTERDITADO. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE NÃO DISCUTE A CONDIÇÃO DA PESSOA INTERDITADA, MAS APENAS A TROCA DE CURADOR NOMEADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A INTERDIÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03087505220158240064 São José 0308750-52.2015.8.24.0064, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 02/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (Grifos Nossos) Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 84, § 3º, preconize que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durar o menor tempo possível, a discussão sobre a modulação da extensão dos poderes da curatela, ou mesmo o seu levantamento, deve ser objeto de procedimento próprio, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A inserção de tal discussão na presente ação de substituição de curador desvirtuaria o rito processual, atrasaria indevidamente a regularização do encargo e comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Não há, nos autos, indicativos mínimos de alteração na situação fática que ensejou a interdição original que justifiquem a reabertura da discussão sobre a capacidade do interditado neste momento processual. Ademais, no que tange ao ato citatório e à incidência do artigo 245 do Código de Processo Civil, o réu já se encontra formalmente interditado nos autos nº 5000884-61.2020.8.13.0112 (ID 10530136430), e a certidão dos Oficiais de Justiça (ID 10691308542), em harmonia com o relatório social (ID 10613581458), atesta a impossibilidade fática de o réu receber a citação por falta de discernimento. Assim, a realização de perícia médica apenas para atestar a impossibilidade de receber a citação configura medida desnecessária e protelatória, notadamente porque este Juízo já nomeou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial (ID 10630252647), assegurando a ampla defesa do curatelado. Assim, o pedido de perícia médica no interditado, neste momento processual e no âmbito desta ação de substituição, mostra-se dissociado do objeto da lide. Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica no curatelado ELIELTON MACHADO, por entender que a presente ação de substituição de curador não se presta a discutir a condição do interditado ou a extensão da curatela, devendo tais questões ser suscitadas em procedimento próprio, conforme o artigo 756 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. Considerando a certidão lavrada nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil (ID 10691308542) e a nomeação realizada na decisão de ID 10630252647, DÊ-SE VISTA à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de Curadora Especial de ELIELTON MACHADO, para ciência dos autos e apresentação de defesa/manifestação no prazo legal, inclusive sobre o estudo social acostado (ID 10613581458). DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do Requerido ELIELTON MACHADO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Reitero a determinação de que o autor ELIONIDAS MACHADO permaneça no exercício do múnus até a efetiva nomeação e compromisso de novo curador (ID 10581607682 e art. 763, parágrafo único, do CPC). Entrementes, determino, desde já, realização de novo estudo social, a fim de encontrar um substituto legal para assumir a curatela, não se limitando apenas aos parentes proxímos, mas também a possíveis vizinhos e amigos do interditado, além de outros parentes que residem em outras cidades. Concedo o prazo de 30 dias. Após a manifestação da Curadoria Especial e da juntada do novo estudo social, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo