5005600-03.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005600-03.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 RÉU: ASSOCIACAO JOAO FERNANDES DO CARMO CPF: 03.224.756/0001-02 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em face da ASSOCIAÇÃO JOÃO FERNANDES DO CARMO. O Município autor alegou, em síntese, que o Decreto Municipal nº 197/2020 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua João Fernandes do Carmo, nº 100, Bairro do Jota, Brumadinho/MG, constituído pelo lote nº 07 da quadra “K”, com área de 491,00m², matriculado sob o nº 26.396 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, bem como a edificação nele existente, com área construída de 917,72m². Sustentou que o imóvel seria destinado à instalação de Escola de Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.1769089828 e seguintes. O ente expropriante atribuiu à causa o valor de R$1.567.048,02, correspondente à avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, e comprovou o depósito judicial da quantia ofertada nos autos, conforme ID.1803179845 e ID.1803179847. A parte ré apresentou contestação no ID.2066394839, alegando, em síntese, que não se opunha propriamente ao poder expropriatório, mas impugnava o valor ofertado pelo Município, por reputá-lo inferior ao valor real do bem. Sustentou que documentos administrativos indicariam avaliação superior e juntou avaliações particulares nos IDs.2066534804 e ID.2066534805. Requereu, ainda, a realização de prova pericial, a complementação do depósito e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A imissão provisória na posse foi deferida por decisão de ID.2225991443, posteriormente mantida após a oposição de embargos de declaração, nos termos da decisão de ID.2623821513. O Município impugnou a contestação no ID.2868711472, sustentando a suficiência do depósito inicial para fins de imissão provisória, a impossibilidade de discussão acerca da utilidade pública do ato expropriatório e a necessidade de realização de perícia judicial para apuração do valor da justa indenização. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, conforme IDs.6317493194 e 6318748009. Proferida decisão de saneamento por este juízo no ID.9646012118, a qual deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial anexo aos IDs.10365847282, 10365851068 e 10365851323. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a complementação do depósito, conforme ID.10390378400. O Município apresentou impugnação ao laudo pericial no ID.10402499425, acompanhada de parecer técnico de assistente no ID.10402518426, sustentando que o valor apurado estaria superestimado e requerendo, subsidiariamente, a adoção do montante de R$1.900.000,00. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID.10433967515, ratificando a metodologia adotada e o valor apurado no laudo. O Município reiterou sua impugnação no ID.10461771679. Por decisão por este juízo no ID.10601409146,a qual a insurgência do ente expropriante, ao fundamento de que o laudo pericial se encontrava devidamente fundamentado, tendo o expert respondido aos quesitos complementares e ratificado o valor encontrado.Além disso, deferiu parcialmente o pedido de levantamento formulado pela parte ré, condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e declarada encerrada a instrução, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré juntou documentos relativos ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no ID.10618602159, acompanhados da certidão de matrícula de ID.10618599120 e das certidões negativas de IDs.10618605689, 10618607330 e 10618605340. Posteriormente, foi certificado o pagamento de alvará no ID.10630231564. O Município apresentou alegações finais no ID.10631512653, reiterando sua discordância quanto ao valor fixado no laudo pericial e requerendo a adoção da avaliação elaborada por seu assistente técnico. O Ministério Público tomou ciência e reiterou a ausência de interesse em intervir no feito, conforme ID.10633060067. A parte ré apresentou alegações finais no ID.10659973201, requerendo a fixação da indenização no valor de R$3.000.000,00, conforme apurado pelo perito judicial, bem como a complementação do depósito e a liberação dos valores devidos, observadas as cautelas legais. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido produzida a prova técnica necessária à apuração da justa indenização. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública exige prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório e estabelece que, havendo divergência quanto ao valor ofertado, caberá ao juízo fixar a indenização devida com base nos elementos de prova produzidos nos autos. No caso, a utilidade pública do imóvel foi declarada pelo Decreto Municipal nº 197/2020, juntado no ID.1769089831, publicado no Diário Oficial do Município conforme ID.1769089833, destinando-se o bem à instalação de equipamento público educacional. A parte ré, em sua contestação, não afastou a validade formal do ato expropriatório, concentrando sua resistência no valor da indenização. A controvérsia, portanto, restringe-se à fixação do montante indenizatório. A avaliação administrativa realizada pelo Município fixou o valor do imóvel em R$1.567.048,02, quantia depositada nos autos conforme ID.1803179845 e ID.1803179847. A parte expropriada, por sua vez, impugnou o montante ofertado e apresentou avaliações particulares, sustentando que o valor real do bem seria superior. Diante da divergência, foi produzida prova pericial judicial, meio adequado para aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado. O laudo apresentado nos IDs.10365847282, 10365851068 e 10365851323 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com utilização de metodologia técnica, análise do terreno, da edificação, do estado de conservação e dos elementos comparativos disponíveis, confira-se: (...) O valor de mercado total da área de desapropriação objeto deste Laudo Pericial é avaliado nos dias atuais em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo o valor do terreno (VT) correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), enquanto o valor da edificação pré-existente no seu terreno ou o custo de reedição dessa benfeitoria (CB) corresponde a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Além disso, o valor de locação (VL) do imóvel objeto deste Laudo Pericial é avaliado nos dias atuais em R$ 16.000,00/mês (dezesseis mil reais por mês), conforme apresentado ao longo do item 7 Avaliações de mercado deste Laudo Pericial; (...) Desse modo, a conclusão pericial não se limitou à indicação genérica de valor, mas decorreu da análise separada do terreno e das benfeitorias existentes, com emprego de critério técnico próprio para apuração do valor de mercado do imóvel desapropriado. Embora o Município tenha impugnado o laudo no ID.10402499425 e reiterado sua insurgência no ID.10461771679, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial. O parecer do assistente técnico do ente expropriante, juntado no ID.10402518426, constitui prova unilateral e não prevalece sobre o laudo judicial, sobretudo porque o expert examinou diretamente o imóvel, individualizou o valor do terreno e da edificação, indicou a metodologia adotada e prestou esclarecimentos complementares no ID.10433967515, mantendo integralmente a conclusão anteriormente apresentada. Além disso, a impugnação reiterada pelo Município já foi expressamente rejeitada na decisão de ID.10601409146, oportunidade em que se reconheceu a suficiência técnica do laudo e a desnecessidade de nova perícia ou de substituição do critério adotado pelo expert. A discordância da parte com o resultado da perícia, por si só, não autoriza a desconsideração do laudo, especialmente quando não demonstrado erro técnico concreto capaz de comprometer sua conclusão. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a avaliação judicial, por ser o elemento probatório mais seguro para a fixação da justa indenização. Desse modo, fixo a indenização devida pela desapropriação em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), abatendo-se o valor já depositado nos autos pelo Município, no importe de R$1.567.048,02 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil e quarenta e oito reais e dois centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos consectários legais incidentes sobre a diferença indenizatória. A diferença entre o valor ofertado e o valor ora fixado corresponde, em termos nominais, a R$1.432.951,98 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) , devendo ser complementada pelo expropriante, com correção monetária e juros legais, na forma da legislação de regência, observada a data-base do laudo pericial e o abatimento dos valores já depositados e eventualmente levantados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO o imóvel situado na Rua João Fernandes do Carmo, nº 100, Bairro do Jota, Brumadinho/MG, correspondente ao lote nº 07 da quadra “K”, com área de 491,00m², matriculado sob o nº 26.396 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, bem como a edificação nele existente; b) tornar definitiva a imissão do Município autor na posse do bem desapropriado; c) fixar a justa indenização em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme laudo pericial judicial de ID.10365851924; d) determinar que o Município expropriante complemente a diferença entre o valor já depositado nos autos, de R$1.567.048,02 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil e quarenta e oito reais e dois centavos) , e a indenização ora fixada, diferença que corresponde, em termos nominais, a R$1.432.951,98 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável; e) condenar o Município autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça; A parte autora é isenta de custas e despesas processuais. O levantamento de valores pela parte expropriada deverá observar o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo do levantamento parcial já efetivado, conforme ID.10630231564. Para eventual levantamento de valores remanescentes, deverá a parte interessada comprovar a atualidade das certidões exigidas, caso vencidas, bem como o cumprimento das demais cautelas legais. Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral da indenização, expeça-se o necessário para transferência do imóvel ao Município expropriante perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença como título hábil, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do requerido. Confiro força de ofício/mandado a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO JOAO FERNANDES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENIO ANDRADE NOGUEIRA
OAB: 57170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005600-03.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 RÉU: ASSOCIACAO JOAO FERNANDES DO CARMO CPF: 03.224.756/0001-02 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em face da ASSOCIAÇÃO JOÃO FERNANDES DO CARMO. O Município autor alegou, em síntese, que o Decreto Municipal nº 197/2020 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua João Fernandes do Carmo, nº 100, Bairro do Jota, Brumadinho/MG, constituído pelo lote nº 07 da quadra “K”, com área de 491,00m², matriculado sob o nº 26.396 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, bem como a edificação nele existente, com área construída de 917,72m². Sustentou que o imóvel seria destinado à instalação de Escola de Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.1769089828 e seguintes. O ente expropriante atribuiu à causa o valor de R$1.567.048,02, correspondente à avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, e comprovou o depósito judicial da quantia ofertada nos autos, conforme ID.1803179845 e ID.1803179847. A parte ré apresentou contestação no ID.2066394839, alegando, em síntese, que não se opunha propriamente ao poder expropriatório, mas impugnava o valor ofertado pelo Município, por reputá-lo inferior ao valor real do bem. Sustentou que documentos administrativos indicariam avaliação superior e juntou avaliações particulares nos IDs.2066534804 e ID.2066534805. Requereu, ainda, a realização de prova pericial, a complementação do depósito e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A imissão provisória na posse foi deferida por decisão de ID.2225991443, posteriormente mantida após a oposição de embargos de declaração, nos termos da decisão de ID.2623821513. O Município impugnou a contestação no ID.2868711472, sustentando a suficiência do depósito inicial para fins de imissão provisória, a impossibilidade de discussão acerca da utilidade pública do ato expropriatório e a necessidade de realização de perícia judicial para apuração do valor da justa indenização. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, conforme IDs.6317493194 e 6318748009. Proferida decisão de saneamento por este juízo no ID.9646012118, a qual deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial anexo aos IDs.10365847282, 10365851068 e 10365851323. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a complementação do depósito, conforme ID.10390378400. O Município apresentou impugnação ao laudo pericial no ID.10402499425, acompanhada de parecer técnico de assistente no ID.10402518426, sustentando que o valor apurado estaria superestimado e requerendo, subsidiariamente, a adoção do montante de R$1.900.000,00. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID.10433967515, ratificando a metodologia adotada e o valor apurado no laudo. O Município reiterou sua impugnação no ID.10461771679. Por decisão por este juízo no ID.10601409146,a qual a insurgência do ente expropriante, ao fundamento de que o laudo pericial se encontrava devidamente fundamentado, tendo o expert respondido aos quesitos complementares e ratificado o valor encontrado.Além disso, deferiu parcialmente o pedido de levantamento formulado pela parte ré, condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e declarada encerrada a instrução, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré juntou documentos relativos ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no ID.10618602159, acompanhados da certidão de matrícula de ID.10618599120 e das certidões negativas de IDs.10618605689, 10618607330 e 10618605340. Posteriormente, foi certificado o pagamento de alvará no ID.10630231564. O Município apresentou alegações finais no ID.10631512653, reiterando sua discordância quanto ao valor fixado no laudo pericial e requerendo a adoção da avaliação elaborada por seu assistente técnico. O Ministério Público tomou ciência e reiterou a ausência de interesse em intervir no feito, conforme ID.10633060067. A parte ré apresentou alegações finais no ID.10659973201, requerendo a fixação da indenização no valor de R$3.000.000,00, conforme apurado pelo perito judicial, bem como a complementação do depósito e a liberação dos valores devidos, observadas as cautelas legais. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido produzida a prova técnica necessária à apuração da justa indenização. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública exige prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório e estabelece que, havendo divergência quanto ao valor ofertado, caberá ao juízo fixar a indenização devida com base nos elementos de prova produzidos nos autos. No caso, a utilidade pública do imóvel foi declarada pelo Decreto Municipal nº 197/2020, juntado no ID.1769089831, publicado no Diário Oficial do Município conforme ID.1769089833, destinando-se o bem à instalação de equipamento público educacional. A parte ré, em sua contestação, não afastou a validade formal do ato expropriatório, concentrando sua resistência no valor da indenização. A controvérsia, portanto, restringe-se à fixação do montante indenizatório. A avaliação administrativa realizada pelo Município fixou o valor do imóvel em R$1.567.048,02, quantia depositada nos autos conforme ID.1803179845 e ID.1803179847. A parte expropriada, por sua vez, impugnou o montante ofertado e apresentou avaliações particulares, sustentando que o valor real do bem seria superior. Diante da divergência, foi produzida prova pericial judicial, meio adequado para aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado. O laudo apresentado nos IDs.10365847282, 10365851068 e 10365851323 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com utilização de metodologia técnica, análise do terreno, da edificação, do estado de conservação e dos elementos comparativos disponíveis, confira-se: (...) O valor de mercado total da área de desapropriação objeto deste Laudo Pericial é avaliado nos dias atuais em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo o valor do terreno (VT) correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), enquanto o valor da edificação pré-existente no seu terreno ou o custo de reedição dessa benfeitoria (CB) corresponde a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Além disso, o valor de locação (VL) do imóvel objeto deste Laudo Pericial é avaliado nos dias atuais em R$ 16.000,00/mês (dezesseis mil reais por mês), conforme apresentado ao longo do item 7 Avaliações de mercado deste Laudo Pericial; (...) Desse modo, a conclusão pericial não se limitou à indicação genérica de valor, mas decorreu da análise separada do terreno e das benfeitorias existentes, com emprego de critério técnico próprio para apuração do valor de mercado do imóvel desapropriado. Embora o Município tenha impugnado o laudo no ID.10402499425 e reiterado sua insurgência no ID.10461771679, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial. O parecer do assistente técnico do ente expropriante, juntado no ID.10402518426, constitui prova unilateral e não prevalece sobre o laudo judicial, sobretudo porque o expert examinou diretamente o imóvel, individualizou o valor do terreno e da edificação, indicou a metodologia adotada e prestou esclarecimentos complementares no ID.10433967515, mantendo integralmente a conclusão anteriormente apresentada. Além disso, a impugnação reiterada pelo Município já foi expressamente rejeitada na decisão de ID.10601409146, oportunidade em que se reconheceu a suficiência técnica do laudo e a desnecessidade de nova perícia ou de substituição do critério adotado pelo expert. A discordância da parte com o resultado da perícia, por si só, não autoriza a desconsideração do laudo, especialmente quando não demonstrado erro técnico concreto capaz de comprometer sua conclusão. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a avaliação judicial, por ser o elemento probatório mais seguro para a fixação da justa indenização. Desse modo, fixo a indenização devida pela desapropriação em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), abatendo-se o valor já depositado nos autos pelo Município, no importe de R$1.567.048,02 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil e quarenta e oito reais e dois centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos consectários legais incidentes sobre a diferença indenizatória. A diferença entre o valor ofertado e o valor ora fixado corresponde, em termos nominais, a R$1.432.951,98 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) , devendo ser complementada pelo expropriante, com correção monetária e juros legais, na forma da legislação de regência, observada a data-base do laudo pericial e o abatimento dos valores já depositados e eventualmente levantados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO o imóvel situado na Rua João Fernandes do Carmo, nº 100, Bairro do Jota, Brumadinho/MG, correspondente ao lote nº 07 da quadra “K”, com área de 491,00m², matriculado sob o nº 26.396 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, bem como a edificação nele existente; b) tornar definitiva a imissão do Município autor na posse do bem desapropriado; c) fixar a justa indenização em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme laudo pericial judicial de ID.10365851924; d) determinar que o Município expropriante complemente a diferença entre o valor já depositado nos autos, de R$1.567.048,02 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil e quarenta e oito reais e dois centavos) , e a indenização ora fixada, diferença que corresponde, em termos nominais, a R$1.432.951,98 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável; e) condenar o Município autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça; A parte autora é isenta de custas e despesas processuais. O levantamento de valores pela parte expropriada deverá observar o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo do levantamento parcial já efetivado, conforme ID.10630231564. Para eventual levantamento de valores remanescentes, deverá a parte interessada comprovar a atualidade das certidões exigidas, caso vencidas, bem como o cumprimento das demais cautelas legais. Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral da indenização, expeça-se o necessário para transferência do imóvel ao Município expropriante perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença como título hábil, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do requerido. Confiro força de ofício/mandado a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho