5005595-93.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005595-93.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA DE LURDES GOULART ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a juntada de nova procuração outorgando poderes de representação no evento 43, PROC2 , reputo regularizada a representação processual da autora MARIA DE LURDES GOULART . 2. Ainda, tendo em vista o requerido na manifestação do evento 49, PET1 e que o contrato objeto da controvérsia foi juntado pela parte ré no evento 26, OUT2 , bem como que a prova pericial havia sido previamente deferida no evento 21, DESPADEC1 , nomeio a perita grafotécnica SABINE GLOGUER FAGUNDES , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor à perita, intimando-a a iniciar os trabalhos. Aceitando o encargo, deverá a perita informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALINE GOELZER DE SOUZA; - CINARA ISAURA DE FRAGA; e - BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Concluídas as diligências periciais, e considerando a desnecessidade de futura dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor MARIA DE LURDES GOULART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
FABRICIO DOS SANTOS
OAB: 110127/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005595-93.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA DE LURDES GOULART ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a juntada de nova procuração outorgando poderes de representação no evento 43, PROC2 , reputo regularizada a representação processual da autora MARIA DE LURDES GOULART . 2. Ainda, tendo em vista o requerido na manifestação do evento 49, PET1 e que o contrato objeto da controvérsia foi juntado pela parte ré no evento 26, OUT2 , bem como que a prova pericial havia sido previamente deferida no evento 21, DESPADEC1 , nomeio a perita grafotécnica SABINE GLOGUER FAGUNDES , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor à perita, intimando-a a iniciar os trabalhos. Aceitando o encargo, deverá a perita informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALINE GOELZER DE SOUZA; - CINARA ISAURA DE FRAGA; e - BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Concluídas as diligências periciais, e considerando a desnecessidade de futura dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.