5005595-10.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005595-10.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA CPF: 569.173.176-91 RÉU: LUCIA MARILIA DE OLIVEIRA CPF: 541.367.416-34 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Flávio Henrique Dias de Oliveira em face de Lúcia Marília de Oliveira, na qualidade de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Agostinho Gonçalves Dias, ocorrido em 10/03/2021, feito distribuído por dependência aos autos do Inventário nº 5005472-46.2021.8.13.0672. Na peça inaugural, o autor sustentou que a ré assumiu de fato a administração do patrimônio hereditário imediatamente após o passamento do autor da herança e que, posteriormente, foi nomeada inventariante. Afirmou a existência de supostas irregularidades em alienações de semoventes, recebimento de aluguéis e pagamento de despesas, postulando a condenação da ré a prestar as contas mercantis de sua gestão desde a data do óbito. Citada, a ré apresentou contestação e, no mesmo ato, ofereceu espontaneamente a prestação de contas de sua administração. Argumentou que, no período de 10/03/2021 a 16/05/2021, houve administração conjunta entre todos os herdeiros e a viúva meeira, tendo a sua nomeação formal como inventariante ocorrido em 17/05/2021. Apresentou os demonstrativos financeiros e documentos comprobatórios das contas abrangendo o lapso de 10/03/2021 até 31/05/2022. O autor impugnou pormenorizadamente as contas apresentadas, apontando supostas inconsistências nos lançamentos de receitas, despesas e extratos bancários. Por meio da decisão de ID 9681362041, este juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, declarou encerrada a primeira fase procedimental em razão da oferta voluntária das contas e determinou a especificação de provas para a deflagração da segunda fase. Em seguida, na decisão saneadora de ID 9759677063, foram deferidas a prova documental, o empréstimo da prova pericial da ação de remoção nº 5015498-06.2021.8.13.0672 e a perícia contábil, oportunidade em que se nomeou o perito oficial Hideraldo Yank Martins e Souza. O perito nomeado apresentou primeira manifestação solicitando a apresentação de documentos e informações delimitados estritamente ao período de março de 2021 a junho de 2022 (ID 10447464794). O autor manifestou aduzindo que a posse dos documentos pertence à ré (ID 10506195641). A ré atendeu à solicitação, prestando esclarecimentos sobre os vinte e sete itens formulados e acostando certidões de matrícula, contratos de locação, contrato de arrendamento da Fazenda da Grama, declarações de imposto de renda, fichas de registro de empregados, contratos de cessão de posse, fichas sanitárias do rebanho e extratos bancários (ID 10519860454). Subsequentemente, o perito oficial formulou nova petição contendo trinta e quatro quesitos e solicitações documentais, estendendo a exigência de exibição de extratos, notas fiscais, contratos e movimentações para a expressão "até a presente data" (ID 10578310870). Intimadas as partes (ID 10592806400), o autor postulou a intimação da ré para exibição (ID 10594533871) e a ré, após concessão de prazo suplementar (ID 10617380496 e ID 10675425143), protocolou manifestação em que suscitou a delimitação temporal da perícia ao período controvertido nos autos (março de 2021 a junho de 2022) (ID 10689634898). Sustentou a ré que a quase totalidade dos documentos solicitados já fora encartada no feito sob o ID 10519860454, operando-se a preclusão lógica quanto à renovação genérica dos pedidos, prestando esclarecimentos adicionais sobre mão de obra sazonal, remuneração da administração rural, obrigações do arrendamento, veículos e destinação de receitas (ID 10689634898). Instado a se manifestar (ID 10699315734), o perito oficial reiterou integralmente a diligência de ID 10578310870, defendeu a necessidade de auditoria contínua até a presente data, reputou insuficientes os documentos acostados e requereu a intimação da ré para entregar a documentação em seu escritório profissional situado na comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10712855456). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em sua segunda fase procedimental, pendendo de resolução a controvérsia instaurada entre a inventariante e o perito oficial acerca da delimitação temporal da prova pericial contábil, dos limites da requisição de documentos e da sistemática para a realização dos trabalhos técnicos. 1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO OBJETO DA PERÍCIA E DAS CONTAS Cumpre estabelecer, com precisão, as balizas objetivas da cognição nesta segunda fase da ação de exigir contas. O procedimento da ação de exigir contas, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui estrutura bifásica. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas, ao passo que, na segunda fase, procede-se ao exame analítico e mercantil das receitas, despesas e investimentos lançados, com o escopo de declarar a higidez dos lançamentos e fixar eventual saldo credor ou devedor (artigos 551 e 552 do CPC). Na espécie, a petição inicial veiculou a pretensão de prestação de contas da administração do espólio a contar do óbito (ocorrido em 10/03/2021) (ID 9130923019). Em resposta, a ré apresentou voluntariamente as contas atinentes ao interregno compreendido entre 10/03/2021 e 31/05/2022 (instruídas com elementos de suporte financeiro até junho de 2022) (ID 9543232601). O autor apresentou impugnação específica adstrita exatamente a esses meses de gestão (ID 9582842972). Foi essa a matéria controvertida que delimitou o encerramento da primeira fase (ID 9681362041) e ensejou o deferimento da prova pericial contábil na decisão saneadora (ID 9759677063). Nesse passo, a pretensão do ilustre perito judicial de estender o objeto da perícia para além do período prestado e impugnado, exigindo documentos "até a presente data" (ano de 2026) (ID 10578310870 e ID 10712855456), desborda dos limites objetivos da lide e vulnera o princípio da adstrição ou congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A circunstância de a inventariança ser um encargo contínuo não autoriza a mutação oficiosa do objeto da presente ação individual de exigir contas para transformá-la em uma auditoria perpétua e indeterminada. A fiscalização de atos de gestão supervenientes praticados pela inventariante após o período aqui controvertido (junho de 2022 em diante) deve ser promovida mediante prestação de contas em procedimento apenso autônomo, a teor do artigo 553, caput, e do artigo 618, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. Ampliar a perícia contábil nestes autos para abranger mais de quatro anos de gestão não submetidos às etapas próprias de prestação e impugnação da segunda fase violaria o contraditório, retardaria injustificadamente a marcha processual e desequilibraria a equação econômico-processual dos honorários periciais já adiantados pelo autor. Destarte, acolhe-se a manifestação da ré para fixar como limite temporal inultrapassável da prova pericial contábil o período de 10/03/2021 a 30/06/2022. 2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO PERICIAL E DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular que é expressamente vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação. Por sua vez, a prerrogativa conferida pelo § 3º do mesmo dispositivo legal para que o perito solicite documentos em poder das partes ou de terceiros traduz faculdade instrutória que se subordina à estrita pertinência com o objeto da perícia fixado pelo juízo, não podendo se convolar em exigência desarrazoada, redundante ou dissociada do acervo documental já encartado no processo eletrônico. Na hipótese vertente, constata-se que a ré, em atendimento à primeira determinação pericial (ID 10447464794), carreou aos autos extenso conjunto probatório sob o ID 10519860454, contemplando: certidões imobiliárias de matrícula atualizadas do acervo hereditário; instrumentos contratuais de locação de imóveis urbanos; declarações de ajuste anual de imposto de renda do espólio; contrato de arrendamento rural da Fazenda da Grama; cópias de cheques nominais representativos de pagamentos de comissão pela administração rural da fazenda; certidões e comprovantes relativos aos veículos do espólio; fichas de registro e folhas de pagamento de funcionários; contrato de compra e venda com cessão de posse do imóvel da Rua América ; fichas sanitárias e controles do rebanho bovino; e planilhas analíticas de receitas e conciliações da conta corrente nº 681-5 mantida junto ao SICOOB Credisete Ademais, mediante a petição de ID 10689634898, a inventariante complementou as informações fáticas, detalhando a natureza sazonal da contratação de prestadores de serviços rurais eventuais para roçada e reparos, a destinação dos veículos na atividade agropecuária, a inexistência de ocupação graciosa de bens por herdeiros e a dinâmica de suprimento de fundos para garantir liquidez financeira ao caixa do espólio. Não obstante essa substancial massa documental, o perito oficial reapresentou, em bloco e de forma genérica, os trinta e quatro quesitos investigativos (ID 10578310870 e ID 10712855456), sem proceder ao indispensável cotejo analítico e individualizado das peças já anexadas ao PJe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a requisição documental deve ser pautada pela necessidade concreta e que os documentos já encartados aos autos devem ser devidamente examinados pelo especialista: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA - DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL -- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A exibição incidental de documentos, prevista nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, constitui medida adequada para assegurar a efetividade da instrução probatória, dispensando o ajuizamento de ação autônoma quando a documentação requerida é comum às partes e indispensável ao deslinde da controvérsia. - Não se revela adequada a determinação de exibição de documentos formulada de maneira genérica e abrangente, sobretudo quando os autos já se encontram instruídos com os instrumentos contratuais essenciais à análise da controvérsia. - Uma vez deferida a produção de prova pericial contábil, eventual necessidade de documentos complementares poderá ser suprida mediante requisição específica formulada pelo perito judicial, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. - Sendo desnecessária a exibição dos documentos postulados, impõe-se a reforma da decisão agravada, restando prejudicada, por consequência lógica, a imposição de multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477154-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Caso o perito, no curso efetivo da conferência contábil do período delimitado (10/03/2021 a 30/06/2022), constate a falta pontual de lançamento ou comprovante específico que não conste dos autos, deverá formular requerimento fundamentado e individualizado, indicando a data, o valor, a conta e a razão técnica da indispensabilidade daquele documento específico. Por fim, tratando-se de processo eletrônico em curso perante esta 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, os atos devem se desenvolver eletronicamente no sistema PJe ou, caso seja indispensável o exame presencial de maquinários, semoventes ou livros físicos mantidos na sede da fazenda, deverá o perito diligenciar diretamente no local onde se encontram os bens (in loco), com a necessária comunicação prévia às partes (artigos 473, § 3º, e 474 do CPC). 3. DO CRONOGRAMA E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Assentadas as premissas de que a perícia contábil está adstrita ao período de 10/03/2021 a 30/06/2022 e que a análise deve partir dos elementos já digitalizados no feito, impõe-se determinar o imediato início dos trabalhos periciais. O perito oficial deverá indicar, no prazo de 15 dias, a data, a hora e o formato ou local de início dos trabalhos periciais, observando a antecedência mínima legal de 30 (trinta) dias para que a secretaria intime as partes e seus assistentes técnicos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil e na decisão de ID 9759677063. Concluídos os exames técnicos com esteio na documentação encartada aos autos e nos esclarecimentos prestados, o laudo pericial contábil deverá ser protocolado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO: a) acolho a manifestação da ré (ID 10689634898) para fixar expressamente que o objeto da perícia contábil nestes autos está adstrito ao período compreendido entre 10 de março de 2021 e 30 de junho de 2022, correspondente ao intervalo de atos de administração provisória e da inventariança prestados e impugnados na presente demanda; b) indefiro a ampliação do escopo temporal da perícia postulada pelo perito oficial nos termos de ID 10578310870 e ID 10712855456 ("até a presente data"), sem prejuízo de que eventuais contas supervenientes àquele marco temporal sejam prestadas em apenso ao processo de inventário (artigos 553 e 618, inciso VII, do CPC); c) determino ao perito oficial que proceda ao exame técnico e à elaboração do laudo contábil a partir da farta documentação já digitalizada e carreada aos autos; d) rejeito a exigência de entrega física de documentos no escritório do perito em Belo Horizonte/MG, devendo os atos periciais se desenvolverem mediante a análise do processo eletrônico no PJe ou por meio de diligência in loco nas propriedades do espólio, se necessária; e) intime-se o perito oficial, Hideraldo Yank Martins e Souza, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, indique data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 474 do CPC; f) informada a data de início, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores cadastrados, para que cientifiquem seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC); g) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em juízo (artigo 477 do CPC). Intimem-se as partes. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA
Réu LUCIA MARILIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FELIPE FAGUNDES CANDIDO
OAB: 98606/MG
JAIRO DOS SANTOS ROCHA
OAB: 32681/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005595-10.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA CPF: 569.173.176-91 RÉU: LUCIA MARILIA DE OLIVEIRA CPF: 541.367.416-34 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Flávio Henrique Dias de Oliveira em face de Lúcia Marília de Oliveira, na qualidade de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Agostinho Gonçalves Dias, ocorrido em 10/03/2021, feito distribuído por dependência aos autos do Inventário nº 5005472-46.2021.8.13.0672. Na peça inaugural, o autor sustentou que a ré assumiu de fato a administração do patrimônio hereditário imediatamente após o passamento do autor da herança e que, posteriormente, foi nomeada inventariante. Afirmou a existência de supostas irregularidades em alienações de semoventes, recebimento de aluguéis e pagamento de despesas, postulando a condenação da ré a prestar as contas mercantis de sua gestão desde a data do óbito. Citada, a ré apresentou contestação e, no mesmo ato, ofereceu espontaneamente a prestação de contas de sua administração. Argumentou que, no período de 10/03/2021 a 16/05/2021, houve administração conjunta entre todos os herdeiros e a viúva meeira, tendo a sua nomeação formal como inventariante ocorrido em 17/05/2021. Apresentou os demonstrativos financeiros e documentos comprobatórios das contas abrangendo o lapso de 10/03/2021 até 31/05/2022. O autor impugnou pormenorizadamente as contas apresentadas, apontando supostas inconsistências nos lançamentos de receitas, despesas e extratos bancários. Por meio da decisão de ID 9681362041, este juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, declarou encerrada a primeira fase procedimental em razão da oferta voluntária das contas e determinou a especificação de provas para a deflagração da segunda fase. Em seguida, na decisão saneadora de ID 9759677063, foram deferidas a prova documental, o empréstimo da prova pericial da ação de remoção nº 5015498-06.2021.8.13.0672 e a perícia contábil, oportunidade em que se nomeou o perito oficial Hideraldo Yank Martins e Souza. O perito nomeado apresentou primeira manifestação solicitando a apresentação de documentos e informações delimitados estritamente ao período de março de 2021 a junho de 2022 (ID 10447464794). O autor manifestou aduzindo que a posse dos documentos pertence à ré (ID 10506195641). A ré atendeu à solicitação, prestando esclarecimentos sobre os vinte e sete itens formulados e acostando certidões de matrícula, contratos de locação, contrato de arrendamento da Fazenda da Grama, declarações de imposto de renda, fichas de registro de empregados, contratos de cessão de posse, fichas sanitárias do rebanho e extratos bancários (ID 10519860454). Subsequentemente, o perito oficial formulou nova petição contendo trinta e quatro quesitos e solicitações documentais, estendendo a exigência de exibição de extratos, notas fiscais, contratos e movimentações para a expressão "até a presente data" (ID 10578310870). Intimadas as partes (ID 10592806400), o autor postulou a intimação da ré para exibição (ID 10594533871) e a ré, após concessão de prazo suplementar (ID 10617380496 e ID 10675425143), protocolou manifestação em que suscitou a delimitação temporal da perícia ao período controvertido nos autos (março de 2021 a junho de 2022) (ID 10689634898). Sustentou a ré que a quase totalidade dos documentos solicitados já fora encartada no feito sob o ID 10519860454, operando-se a preclusão lógica quanto à renovação genérica dos pedidos, prestando esclarecimentos adicionais sobre mão de obra sazonal, remuneração da administração rural, obrigações do arrendamento, veículos e destinação de receitas (ID 10689634898). Instado a se manifestar (ID 10699315734), o perito oficial reiterou integralmente a diligência de ID 10578310870, defendeu a necessidade de auditoria contínua até a presente data, reputou insuficientes os documentos acostados e requereu a intimação da ré para entregar a documentação em seu escritório profissional situado na comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10712855456). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em sua segunda fase procedimental, pendendo de resolução a controvérsia instaurada entre a inventariante e o perito oficial acerca da delimitação temporal da prova pericial contábil, dos limites da requisição de documentos e da sistemática para a realização dos trabalhos técnicos. 1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO OBJETO DA PERÍCIA E DAS CONTAS Cumpre estabelecer, com precisão, as balizas objetivas da cognição nesta segunda fase da ação de exigir contas. O procedimento da ação de exigir contas, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui estrutura bifásica. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas, ao passo que, na segunda fase, procede-se ao exame analítico e mercantil das receitas, despesas e investimentos lançados, com o escopo de declarar a higidez dos lançamentos e fixar eventual saldo credor ou devedor (artigos 551 e 552 do CPC). Na espécie, a petição inicial veiculou a pretensão de prestação de contas da administração do espólio a contar do óbito (ocorrido em 10/03/2021) (ID 9130923019). Em resposta, a ré apresentou voluntariamente as contas atinentes ao interregno compreendido entre 10/03/2021 e 31/05/2022 (instruídas com elementos de suporte financeiro até junho de 2022) (ID 9543232601). O autor apresentou impugnação específica adstrita exatamente a esses meses de gestão (ID 9582842972). Foi essa a matéria controvertida que delimitou o encerramento da primeira fase (ID 9681362041) e ensejou o deferimento da prova pericial contábil na decisão saneadora (ID 9759677063). Nesse passo, a pretensão do ilustre perito judicial de estender o objeto da perícia para além do período prestado e impugnado, exigindo documentos "até a presente data" (ano de 2026) (ID 10578310870 e ID 10712855456), desborda dos limites objetivos da lide e vulnera o princípio da adstrição ou congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A circunstância de a inventariança ser um encargo contínuo não autoriza a mutação oficiosa do objeto da presente ação individual de exigir contas para transformá-la em uma auditoria perpétua e indeterminada. A fiscalização de atos de gestão supervenientes praticados pela inventariante após o período aqui controvertido (junho de 2022 em diante) deve ser promovida mediante prestação de contas em procedimento apenso autônomo, a teor do artigo 553, caput, e do artigo 618, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. Ampliar a perícia contábil nestes autos para abranger mais de quatro anos de gestão não submetidos às etapas próprias de prestação e impugnação da segunda fase violaria o contraditório, retardaria injustificadamente a marcha processual e desequilibraria a equação econômico-processual dos honorários periciais já adiantados pelo autor. Destarte, acolhe-se a manifestação da ré para fixar como limite temporal inultrapassável da prova pericial contábil o período de 10/03/2021 a 30/06/2022. 2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO PERICIAL E DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular que é expressamente vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação. Por sua vez, a prerrogativa conferida pelo § 3º do mesmo dispositivo legal para que o perito solicite documentos em poder das partes ou de terceiros traduz faculdade instrutória que se subordina à estrita pertinência com o objeto da perícia fixado pelo juízo, não podendo se convolar em exigência desarrazoada, redundante ou dissociada do acervo documental já encartado no processo eletrônico. Na hipótese vertente, constata-se que a ré, em atendimento à primeira determinação pericial (ID 10447464794), carreou aos autos extenso conjunto probatório sob o ID 10519860454, contemplando: certidões imobiliárias de matrícula atualizadas do acervo hereditário; instrumentos contratuais de locação de imóveis urbanos; declarações de ajuste anual de imposto de renda do espólio; contrato de arrendamento rural da Fazenda da Grama; cópias de cheques nominais representativos de pagamentos de comissão pela administração rural da fazenda; certidões e comprovantes relativos aos veículos do espólio; fichas de registro e folhas de pagamento de funcionários; contrato de compra e venda com cessão de posse do imóvel da Rua América ; fichas sanitárias e controles do rebanho bovino; e planilhas analíticas de receitas e conciliações da conta corrente nº 681-5 mantida junto ao SICOOB Credisete Ademais, mediante a petição de ID 10689634898, a inventariante complementou as informações fáticas, detalhando a natureza sazonal da contratação de prestadores de serviços rurais eventuais para roçada e reparos, a destinação dos veículos na atividade agropecuária, a inexistência de ocupação graciosa de bens por herdeiros e a dinâmica de suprimento de fundos para garantir liquidez financeira ao caixa do espólio. Não obstante essa substancial massa documental, o perito oficial reapresentou, em bloco e de forma genérica, os trinta e quatro quesitos investigativos (ID 10578310870 e ID 10712855456), sem proceder ao indispensável cotejo analítico e individualizado das peças já anexadas ao PJe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a requisição documental deve ser pautada pela necessidade concreta e que os documentos já encartados aos autos devem ser devidamente examinados pelo especialista: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA - DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL -- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A exibição incidental de documentos, prevista nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, constitui medida adequada para assegurar a efetividade da instrução probatória, dispensando o ajuizamento de ação autônoma quando a documentação requerida é comum às partes e indispensável ao deslinde da controvérsia. - Não se revela adequada a determinação de exibição de documentos formulada de maneira genérica e abrangente, sobretudo quando os autos já se encontram instruídos com os instrumentos contratuais essenciais à análise da controvérsia. - Uma vez deferida a produção de prova pericial contábil, eventual necessidade de documentos complementares poderá ser suprida mediante requisição específica formulada pelo perito judicial, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. - Sendo desnecessária a exibição dos documentos postulados, impõe-se a reforma da decisão agravada, restando prejudicada, por consequência lógica, a imposição de multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477154-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Caso o perito, no curso efetivo da conferência contábil do período delimitado (10/03/2021 a 30/06/2022), constate a falta pontual de lançamento ou comprovante específico que não conste dos autos, deverá formular requerimento fundamentado e individualizado, indicando a data, o valor, a conta e a razão técnica da indispensabilidade daquele documento específico. Por fim, tratando-se de processo eletrônico em curso perante esta 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, os atos devem se desenvolver eletronicamente no sistema PJe ou, caso seja indispensável o exame presencial de maquinários, semoventes ou livros físicos mantidos na sede da fazenda, deverá o perito diligenciar diretamente no local onde se encontram os bens (in loco), com a necessária comunicação prévia às partes (artigos 473, § 3º, e 474 do CPC). 3. DO CRONOGRAMA E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Assentadas as premissas de que a perícia contábil está adstrita ao período de 10/03/2021 a 30/06/2022 e que a análise deve partir dos elementos já digitalizados no feito, impõe-se determinar o imediato início dos trabalhos periciais. O perito oficial deverá indicar, no prazo de 15 dias, a data, a hora e o formato ou local de início dos trabalhos periciais, observando a antecedência mínima legal de 30 (trinta) dias para que a secretaria intime as partes e seus assistentes técnicos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil e na decisão de ID 9759677063. Concluídos os exames técnicos com esteio na documentação encartada aos autos e nos esclarecimentos prestados, o laudo pericial contábil deverá ser protocolado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO: a) acolho a manifestação da ré (ID 10689634898) para fixar expressamente que o objeto da perícia contábil nestes autos está adstrito ao período compreendido entre 10 de março de 2021 e 30 de junho de 2022, correspondente ao intervalo de atos de administração provisória e da inventariança prestados e impugnados na presente demanda; b) indefiro a ampliação do escopo temporal da perícia postulada pelo perito oficial nos termos de ID 10578310870 e ID 10712855456 ("até a presente data"), sem prejuízo de que eventuais contas supervenientes àquele marco temporal sejam prestadas em apenso ao processo de inventário (artigos 553 e 618, inciso VII, do CPC); c) determino ao perito oficial que proceda ao exame técnico e à elaboração do laudo contábil a partir da farta documentação já digitalizada e carreada aos autos; d) rejeito a exigência de entrega física de documentos no escritório do perito em Belo Horizonte/MG, devendo os atos periciais se desenvolverem mediante a análise do processo eletrônico no PJe ou por meio de diligência in loco nas propriedades do espólio, se necessária; e) intime-se o perito oficial, Hideraldo Yank Martins e Souza, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, indique data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 474 do CPC; f) informada a data de início, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores cadastrados, para que cientifiquem seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC); g) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em juízo (artigo 477 do CPC). Intimem-se as partes. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas