Detalhe do processo

5005594-71.2022.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005594-71.2022.8.21.0132/RS AUTOR : CARLOS ROGERIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO I. Da alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414 do STJ Em que pese tenha sido determinada a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, verifico que o caso merece prosseguimento pelas razões que seguem. A controvérsia submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.141/STJ foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Observa-se que o referido tema trata da validade de contratos existentes , cuja celebração não é negada, mas sim questionada sob a ótica do vício de consentimento (erro sobre a natureza do negócio) e da abusividade de suas cláusulas. No presente caso, a causa de pedir principal é distinta. A parte autora alega na petição inicial que nunca recebeu os valores do suposto contrato ( evento 1, INIC1 ), e impugna, em réplica, a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira no 13.2 . Alega, em suma, a ocorrência de fraude e a inexistência da relação contratual. A matéria afetada no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de um contrato assinado cuja validade é contestada com base em falha no dever de informação ou desvirtuamento do consentimento (erro substancial). Discute-se, naquele precedente, a sistemática financeira do produto (crédito rotativo, amortização insuficiente e juros aplicados) e o dever de esclarecer o consumidor que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. Diferentemente daquela hipótese, a lide em julgamento está centrada na falsidade do próprio consentimento, ou seja, na alegação de fraude de contratação. O réu defende a autenticidade da assinatura e a regularidade do depósito dos valores, enquanto a autora impugna tais fatos, tendo sido realizada perícia grafotécnica que atestou a fraude. Desse modo, a resolução da lide não depende das teses que serão firmadas no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Se for comprovada a fraude por meio da instrução probatória, o contrato será de fato inexistente por ausência de consentimento, aplicando-se as regras consolidadas do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ônus da prova da assinatura) e da Súmula nº 479 do mesmo Tribunal (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes). Se, por outro lado, for comprovada a autenticidade da contratação e do recebimento dos valores, a demanda será julgada improcedente pela constatação de validade do negócio, sem que se faça necessário analisar os complexos parâmetros de abusividade do rotativo do cartão de crédito consignado. Portanto, resta configurada a distinção entre a questão jurídica debatida neste processo e a matéria objeto de afetação no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 62.1 para o fim de revogar a decisão do ev. 56.1 , RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a questão debatida nos autos e a controvérsia afetada, devendo o processo retomar seu curso regular. II. Da dilação probatória. II.a Do pedido de depoimento pessoal do autor Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal do autor, pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, a versão da parte autora já está expressa na petição inicial e réplica. II.b Do pedido de perícia grafotécnica Em resposta à intimação para especificação de provas, a parte autora postulou a realização de perícia grafotécnica ( 54.1 ), enquanto a parte ré postulou o depoimento pessoal da parte autora ( 53.1 ). Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , por ser pertinente e necessária ao deslinde do feito. Para o encargo, NOMEIO a perita MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ , a qual vai intimada a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, bem como se a perícia poderá ser realizada com a cópia dos documentos acostados pelo réu, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Orientações à Unidade quanto à perícia Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Havendo pedido, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da perita nomeada na importância de 50% do valor dos honorários periciais, na forma do disposto no §4º do art. 465 do CPC. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Agendadas a intimação da(s) parte(s), inclusive da perita. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CARLOS ROGERIO SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA

OAB: 118083/RS

NATALI RAQUEL MONTEIRO

OAB: 113300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005594-71.2022.8.21.0132/RS AUTOR : CARLOS ROGERIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO I. Da alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414 do STJ Em que pese tenha sido determinada a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, verifico que o caso merece prosseguimento pelas razões que seguem. A controvérsia submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.141/STJ foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Observa-se que o referido tema trata da validade de contratos existentes , cuja celebração não é negada, mas sim questionada sob a ótica do vício de consentimento (erro sobre a natureza do negócio) e da abusividade de suas cláusulas. No presente caso, a causa de pedir principal é distinta. A parte autora alega na petição inicial que nunca recebeu os valores do suposto contrato ( evento 1, INIC1 ), e impugna, em réplica, a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira no 13.2 . Alega, em suma, a ocorrência de fraude e a inexistência da relação contratual. A matéria afetada no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de um contrato assinado cuja validade é contestada com base em falha no dever de informação ou desvirtuamento do consentimento (erro substancial). Discute-se, naquele precedente, a sistemática financeira do produto (crédito rotativo, amortização insuficiente e juros aplicados) e o dever de esclarecer o consumidor que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. Diferentemente daquela hipótese, a lide em julgamento está centrada na falsidade do próprio consentimento, ou seja, na alegação de fraude de contratação. O réu defende a autenticidade da assinatura e a regularidade do depósito dos valores, enquanto a autora impugna tais fatos, tendo sido realizada perícia grafotécnica que atestou a fraude. Desse modo, a resolução da lide não depende das teses que serão firmadas no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Se for comprovada a fraude por meio da instrução probatória, o contrato será de fato inexistente por ausência de consentimento, aplicando-se as regras consolidadas do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ônus da prova da assinatura) e da Súmula nº 479 do mesmo Tribunal (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes). Se, por outro lado, for comprovada a autenticidade da contratação e do recebimento dos valores, a demanda será julgada improcedente pela constatação de validade do negócio, sem que se faça necessário analisar os complexos parâmetros de abusividade do rotativo do cartão de crédito consignado. Portanto, resta configurada a distinção entre a questão jurídica debatida neste processo e a matéria objeto de afetação no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 62.1 para o fim de revogar a decisão do ev. 56.1 , RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a questão debatida nos autos e a controvérsia afetada, devendo o processo retomar seu curso regular. II. Da dilação probatória. II.a Do pedido de depoimento pessoal do autor Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal do autor, pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, a versão da parte autora já está expressa na petição inicial e réplica. II.b Do pedido de perícia grafotécnica Em resposta à intimação para especificação de provas, a parte autora postulou a realização de perícia grafotécnica ( 54.1 ), enquanto a parte ré postulou o depoimento pessoal da parte autora ( 53.1 ). Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , por ser pertinente e necessária ao deslinde do feito. Para o encargo, NOMEIO a perita MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ , a qual vai intimada a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, bem como se a perícia poderá ser realizada com a cópia dos documentos acostados pelo réu, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Orientações à Unidade quanto à perícia Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Havendo pedido, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da perita nomeada na importância de 50% do valor dos honorários periciais, na forma do disposto no §4º do art. 465 do CPC. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Agendadas a intimação da(s) parte(s), inclusive da perita. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061