Detalhe do processo

5005593-95.2023.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005593-95.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GIOVANA ALVES MAIA SILVA CPF: 123.930.756-07 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 e outros cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. SALVADOR HOMERO MAIA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou opresente pedido, denominado de “Ressarcimento por danos materiais pela perda da chance de adquirir e perceber licença assiduidade” em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA e do MUNICÍPIO DE VARGINHA, pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.603,42, correspondente ao montante equivalente a três remunerações que deixou de receber em razão da perda da licença-prêmio por assiduidade. Argumenta que é servidor público municipal desde 1992 e que, em 2018, foi diagnosticado com neoplasia maligna, iniciando tratamento oncológico no Hospital Bom Pastor, unidade administrada pela primeira requerida e integrante da rede pública municipal de saúde. Relata que, durante o tratamento, ocorreram sucessivos atrasos e interrupções nas sessões de radioterapia e quimioterapia em razão de defeitos em equipamentos hospitalares, circunstância que prolongou seu tratamento e o afastamento do trabalho por período superior a 182 dias. Sustenta que, em razão desse afastamento, perdeu o direito à aquisição da licença-prêmio por assiduidade, uma vez que o Estatuto dos Servidores do Município de Varginha impede a concessão do benefício ao servidor que permanecer afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 182 dias no quinquênio aquisitivo. Afirma que a perda do benefício decorreu, exclusivamente, da deficiência na prestação do serviço público de saúde e não da própria doença. Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance, argumentando que, caso o tratamento tivesse sido realizado regularmente, teria retornado ao trabalho antes do limite legal, preservando o direito à licença-prêmio. Alega existir nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o prejuízo patrimonial sofrido, uma vez que a Fundação Hospitalar responde pela prestação do serviço de saúde e o Município responde solidariamente como mantenedor e fiscalizador do SUS local. O despacho de ID 9840739808 deferiu a prioridade de tramitação do processo e ordenou a intimação da parte autora para comprovar que fazia jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No ID 9840739808, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Sobreveio a notícia do falecimento do autor Salvador Homero Maia Silva, no ID 10152815688, sendo deferida a habilitação de seus sucessores, Giovana Alves Maia Silva e Bruno Alves Maia Silva, que passaram a integrar o polo ativo da demanda (ID 10193772110). A decisão de ID 10229449236 concedeu as benesses da assistência judiciária gratuita aos autores e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o município de Varginha apresentou contestação, no ID 10266018161, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de que, após o falecimento de Salvador Homero Maia Silva, a demanda deveria prosseguir em nome do espólio, representado pelo inventariante, e não pelos filhos do falecido, uma vez que ainda não houve partilha dos bens. Sustenta, ainda, a revogação da justiça gratuita, alegando que o benefício já havia sido anteriormente indeferido ao autor originário em razão de sua capacidade financeira e que os sucessores, por serem herdeiros de seu patrimônio, também não demonstraram hipossuficiência econômica. Relata a incompetência da Vara da Fazenda Pública, defendendo que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por possuir valor inferior a 60 salários mínimos e não exigir prova pericial complexa, sendo suficiente a análise da prova documental. No mérito, afirma que o indeferimento da licença-prêmio decorreu da estrita aplicação da Lei Municipal nº 2.673/1995, que impede a concessão do benefício ao servidor afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 182 dias, sustentando que o ato administrativo é legal, válido e vinculado, não havendo margem para discricionariedade administrativa. Argumenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal, relativo ao direito às férias anuais, não se aplica à licença-prêmio, por se tratar de benefício estatutário sujeito aos requisitos estabelecidos pela legislação municipal. Por fim, fundamenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, sustentando que não há prova de que eventual demora no tratamento oncológico tenha sido causada pela Fundação Hospitalar ou de que, sem as alegadas intercorrências, o autor teria permanecido afastado por período inferior a 182 dias. Alega que a evolução do câncer é imprevisível, podendo ocorrer metástases e complicações independentemente da regularidade do tratamento, razão pela qual inexistem nexo causal e dano certo, tratando-se de mera hipótese ou conjectura. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A FHOMUV apresentou contestação, no ID 10266378964, argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que o autor originário era servidor estatutário do Município de Varginha, sem qualquer vínculo funcional com a Fundação Hospitalar, a qual possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Defende que eventual responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença-prêmio compete exclusivamente ao Município, responsável pelo vínculo estatutário do servidor. No mérito, sustenta que o tratamento oncológico do servidor foi realizado de forma adequada, observando os protocolos clínicos do SUS e as diretrizes médicas aplicáveis. Afirma que o carcinoma diagnosticado encontrava-se em estágio avançado, tendo apresentado recidiva e evolução da doença, circunstâncias que naturalmente prolongaram o tratamento e demandaram novos ciclos de quimioterapia e radioterapia, além de tratamento paliativo, independentemente de qualquer atuação da Fundação. Alega que as paralisações do equipamento de radioterapia (Acelerador Linear) decorreram de manutenções preventivas e corretivas, sem prejuízo ao tratamento, uma vez que todas as sessões, eventualmente adiadas, foram posteriormente repostas, não sendo tais interrupções responsáveis pelo prolongamento do afastamento do servidor nem pela perda da licença-prêmio por assiduidade. Afirma que o indeferimento da licença-prêmio decorreu da aplicação da Lei Municipal nº 2.673/1995, que exige cinco anos de exercício ininterrupto e impede a concessão do benefício ao servidor afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 182 dias, sustentando tratar-se de ato administrativo vinculado e revestido de legalidade. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, afirmando que não há prova de que eventual demora no tratamento tenha sido causada pela FHOMUV ou de que, sem as manutenções do equipamento, o servidor teria retornado ao trabalho antes do prazo legal. Defende que a evolução do câncer depende de diversos fatores clínicos, sendo imprevisível, razão pela qual inexiste nexo causal entre a atuação da Fundação e o alegado prejuízo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnadas as contestações, consoante ID 10290417904. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os autores pugnado pela produção de prova documental e pericial (ID 10303247408). O nosocômio requereu a produção de prova oral (ID 10305102376) e o município de Varginha pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10298960936). Decisão de saneamento no ID 10427661733, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo, relegando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da FHOMUV para o julgamento do mérito, assim como, deferindo a realização da prova pericial. Laudo pericial nos IDs 10443005431, 10482829189 e 10513142169. Razões finais escritas apresentadas pelas partes rés nos IDs 10623372963 e 10657351595. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. – Da preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV A Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui competência para conceder, reconhecer ou indeferir licença-prêmio aos servidores públicos municipais, atribuição que compete exclusivamente ao município de Varginha, razão pela qual não poderia responder pelos prejuízos alegados na petição inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da demanda decorre das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da comprovação do direito material alegado, questão que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. No caso dos autos, observa-se que os autores não imputam à Fundação Hospitalar a prática do ato administrativo que reconheceu a perda da licença-prêmio, tampouco sustentam que lhe competiria deliberar sobre a concessão da referida vantagem funcional. A causa de pedir está fundada na alegada deficiência da prestação do serviço público de saúde, consistente nas sucessivas interrupções do tratamento radioterápico realizado nas dependências da Fundação Hospitalar, as quais, segundo narrado na petição inicial, teriam ocasionado o prolongamento do período de afastamento do servidor e, por consequência, a perda do período aquisitivo da licença-prêmio. Assim, a responsabilidade atribuída à FHOMUV decorre da suposta falha na prestação do serviço de saúde, e não da prática do ato administrativo relacionado à vida funcional do servidor. Desse modo, existe pertinência entre a conduta imputada à Fundação Hospitalar e a pretensão indenizatória deduzida na inicial, sendo a análise acerca da efetiva ocorrência da falha, da existência do nexo causal e da responsabilidade civil questão afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. – Do mérito O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Observa-se que a controvérsia dos autos consiste em verificar se as interrupções ocorridas durante o tratamento radioterápico realizado pelo autor na Fundação Hospitalar do Município de Varginha contribuíram para o prolongamento de seu afastamento funcional, ocasionando a perda da licença-prêmio por assiduidade, e se tais circunstâncias são aptas a ensejar a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais alegadamente suportados. A solução da controvérsia exige, inicialmente, o exame do regime jurídico da licença-prêmio por assiduidade, uma vez que o prejuízo alegado pelos autores decorre justamente da perda dessa vantagem funcional. A licença-prêmio constitui vantagem estatutária conferida ao servidor que preenche os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.673/1995, não decorrendo automaticamente do simples decurso do tempo de serviço. O legislador municipal estabeleceu condições objetivas para sua aquisição, dentre as quais a inexistência de afastamento por licença para tratamento da própria saúde por período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias durante o quinquênio aquisitivo e, ultrapassado esse limite, a perda do período aquisitivo decorre da incidência da própria norma estatutária, consubstanciando ato administrativo de natureza vinculada. No caso concreto, não há controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que reconheceu a perda da licença-prêmio, ou quanto ao fato de que o autor permaneceu afastado de suas atividades em razão do tratamento da enfermidade que o acometeu. A pretensão indenizatória funda-se na alegação de que esse afastamento somente ultrapassou o limite legal em razão das interrupções ocorridas durante o tratamento radioterápico realizado perante a Fundação Hospitalar do Município de Varginha. A instrução processual concentrou-se justamente na apuração dessa circunstância, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial médica. O laudo pericial confirmou que houve paralisações temporárias do acelerador linear utilizado para a realização das sessões de radioterapia, decorrentes de manutenções preventivas e corretivas, mas também concluiu que essas intercorrências não exerceram influência suficiente para alterar o período total de afastamento do servidor. Com efeito, a prova pericial demonstrou que Salvador Homero Maia Silva permaneceu afastado de suas atividades laborais por 195 (cento e noventa e cinco) dias, conforme documentação funcional e médica constante dos autos. O expert esclareceu, ainda, que o tempo correspondente às interrupções do equipamento totalizou aproximadamente 10 (dez) dias, de modo que, ainda que todo esse período fosse desconsiderado para fins de análise da tese autoral, o afastamento seria reduzido para 185 (cento e oitenta e cinco) dias, permanecendo superior ao limite de 182 (cento e oitenta e dois) dias, previsto no art. 100, inciso II, alínea "f", da Lei Municipal nº 2.673/1995. Essa conclusão é suficiente para afastar a tese deduzida na petição inicial. Isso porque, ainda que se admita que as interrupções do tratamento sejam imputáveis aos réus, a supressão integral desse período não impediria a incidência da norma estatutária que obstou a aquisição da licença-prêmio. Em outras palavras, o resultado administrativo impugnado permaneceria o mesmo, circunstância que afasta a existência de relação causal entre a alegada falha na prestação do serviço público de saúde e o dano patrimonial invocado pelos autores. A responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo experimentado pelo particular, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, contudo, o conjunto probatório não permite concluir que as intercorrências ocorridas durante o tratamento radioterápico tenham sido determinantes para a perda da licença-prêmio. Ao contrário, a prova técnica evidencia que o período de afastamento decorreu predominantemente da evolução do quadro clínico do servidor e do tratamento necessário ao combate da enfermidade, permanecendo acima do limite legal mesmo quando desconsiderados os dias correspondentes às paralisações do equipamento. Ausente o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano material alegado, inexiste fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Também não merece acolhimento a pretensão fundada na teoria da perda de uma chance. Embora admitida pelo ordenamento jurídico, em hipóteses excepcionais, sua aplicação pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao agente suprimiu oportunidade séria, concreta e objetivamente aferível de obtenção de determinado benefício. Entretanto, a prova produzida nos autos demonstra que, mesmo desconsiderado o período correspondente às interrupções do tratamento radioterápico, o autor permaneceria afastado por tempo superior ao limite previsto na legislação municipal para aquisição da licença-prêmio. Não havia probabilidade concreta de implementação do requisito legal cuja frustração pudesse ser atribuída à atuação dos réus. Em síntese, a instrução processual demonstrou que houve intercorrências durante o tratamento oncológico do autor, mas não demonstrou que tais fatos foram determinantes para a perda da licença-prêmio por assiduidade. Não comprovados o nexo causal e a alegada perda de oportunidade concreta de aquisição da vantagem funcional, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, o caso é de improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores no pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade tendo em vista a justiça gratuita que lhes foi concedida. Lamentamos a passagem do autor, desejando que a família seja confortada e que Deus possa suprir todas as necessidades de todos. Inseri o requerimento de pagamento do perito, nesta data, conforme ofício requisitório anexo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ALVES MAIA SILVA

Autor GIOVANA ALVES MAIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AUGUSTO MARCAL DOS SANTOS

OAB: 198806/MG

CLAUDIO MIRANDA SOUZA

OAB: 137814/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005593-95.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GIOVANA ALVES MAIA SILVA CPF: 123.930.756-07 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 e outros cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. SALVADOR HOMERO MAIA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou opresente pedido, denominado de “Ressarcimento por danos materiais pela perda da chance de adquirir e perceber licença assiduidade” em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA e do MUNICÍPIO DE VARGINHA, pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.603,42, correspondente ao montante equivalente a três remunerações que deixou de receber em razão da perda da licença-prêmio por assiduidade. Argumenta que é servidor público municipal desde 1992 e que, em 2018, foi diagnosticado com neoplasia maligna, iniciando tratamento oncológico no Hospital Bom Pastor, unidade administrada pela primeira requerida e integrante da rede pública municipal de saúde. Relata que, durante o tratamento, ocorreram sucessivos atrasos e interrupções nas sessões de radioterapia e quimioterapia em razão de defeitos em equipamentos hospitalares, circunstância que prolongou seu tratamento e o afastamento do trabalho por período superior a 182 dias. Sustenta que, em razão desse afastamento, perdeu o direito à aquisição da licença-prêmio por assiduidade, uma vez que o Estatuto dos Servidores do Município de Varginha impede a concessão do benefício ao servidor que permanecer afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 182 dias no quinquênio aquisitivo. Afirma que a perda do benefício decorreu, exclusivamente, da deficiência na prestação do serviço público de saúde e não da própria doença. Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance, argumentando que, caso o tratamento tivesse sido realizado regularmente, teria retornado ao trabalho antes do limite legal, preservando o direito à licença-prêmio. Alega existir nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o prejuízo patrimonial sofrido, uma vez que a Fundação Hospitalar responde pela prestação do serviço de saúde e o Município responde solidariamente como mantenedor e fiscalizador do SUS local. O despacho de ID 9840739808 deferiu a prioridade de tramitação do processo e ordenou a intimação da parte autora para comprovar que fazia jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No ID 9840739808, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Sobreveio a notícia do falecimento do autor Salvador Homero Maia Silva, no ID 10152815688, sendo deferida a habilitação de seus sucessores, Giovana Alves Maia Silva e Bruno Alves Maia Silva, que passaram a integrar o polo ativo da demanda (ID 10193772110). A decisão de ID 10229449236 concedeu as benesses da assistência judiciária gratuita aos autores e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o município de Varginha apresentou contestação, no ID 10266018161, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de que, após o falecimento de Salvador Homero Maia Silva, a demanda deveria prosseguir em nome do espólio, representado pelo inventariante, e não pelos filhos do falecido, uma vez que ainda não houve partilha dos bens. Sustenta, ainda, a revogação da justiça gratuita, alegando que o benefício já havia sido anteriormente indeferido ao autor originário em razão de sua capacidade financeira e que os sucessores, por serem herdeiros de seu patrimônio, também não demonstraram hipossuficiência econômica. Relata a incompetência da Vara da Fazenda Pública, defendendo que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por possuir valor inferior a 60 salários mínimos e não exigir prova pericial complexa, sendo suficiente a análise da prova documental. No mérito, afirma que o indeferimento da licença-prêmio decorreu da estrita aplicação da Lei Municipal nº 2.673/1995, que impede a concessão do benefício ao servidor afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 182 dias, sustentando que o ato administrativo é legal, válido e vinculado, não havendo margem para discricionariedade administrativa. Argumenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal, relativo ao direito às férias anuais, não se aplica à licença-prêmio, por se tratar de benefício estatutário sujeito aos requisitos estabelecidos pela legislação municipal. Por fim, fundamenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, sustentando que não há prova de que eventual demora no tratamento oncológico tenha sido causada pela Fundação Hospitalar ou de que, sem as alegadas intercorrências, o autor teria permanecido afastado por período inferior a 182 dias. Alega que a evolução do câncer é imprevisível, podendo ocorrer metástases e complicações independentemente da regularidade do tratamento, razão pela qual inexistem nexo causal e dano certo, tratando-se de mera hipótese ou conjectura. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A FHOMUV apresentou contestação, no ID 10266378964, argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que o autor originário era servidor estatutário do Município de Varginha, sem qualquer vínculo funcional com a Fundação Hospitalar, a qual possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Defende que eventual responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença-prêmio compete exclusivamente ao Município, responsável pelo vínculo estatutário do servidor. No mérito, sustenta que o tratamento oncológico do servidor foi realizado de forma adequada, observando os protocolos clínicos do SUS e as diretrizes médicas aplicáveis. Afirma que o carcinoma diagnosticado encontrava-se em estágio avançado, tendo apresentado recidiva e evolução da doença, circunstâncias que naturalmente prolongaram o tratamento e demandaram novos ciclos de quimioterapia e radioterapia, além de tratamento paliativo, independentemente de qualquer atuação da Fundação. Alega que as paralisações do equipamento de radioterapia (Acelerador Linear) decorreram de manutenções preventivas e corretivas, sem prejuízo ao tratamento, uma vez que todas as sessões, eventualmente adiadas, foram posteriormente repostas, não sendo tais interrupções responsáveis pelo prolongamento do afastamento do servidor nem pela perda da licença-prêmio por assiduidade. Afirma que o indeferimento da licença-prêmio decorreu da aplicação da Lei Municipal nº 2.673/1995, que exige cinco anos de exercício ininterrupto e impede a concessão do benefício ao servidor afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 182 dias, sustentando tratar-se de ato administrativo vinculado e revestido de legalidade. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, afirmando que não há prova de que eventual demora no tratamento tenha sido causada pela FHOMUV ou de que, sem as manutenções do equipamento, o servidor teria retornado ao trabalho antes do prazo legal. Defende que a evolução do câncer depende de diversos fatores clínicos, sendo imprevisível, razão pela qual inexiste nexo causal entre a atuação da Fundação e o alegado prejuízo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnadas as contestações, consoante ID 10290417904. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os autores pugnado pela produção de prova documental e pericial (ID 10303247408). O nosocômio requereu a produção de prova oral (ID 10305102376) e o município de Varginha pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10298960936). Decisão de saneamento no ID 10427661733, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo, relegando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da FHOMUV para o julgamento do mérito, assim como, deferindo a realização da prova pericial. Laudo pericial nos IDs 10443005431, 10482829189 e 10513142169. Razões finais escritas apresentadas pelas partes rés nos IDs 10623372963 e 10657351595. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. – Da preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV A Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui competência para conceder, reconhecer ou indeferir licença-prêmio aos servidores públicos municipais, atribuição que compete exclusivamente ao município de Varginha, razão pela qual não poderia responder pelos prejuízos alegados na petição inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da demanda decorre das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da comprovação do direito material alegado, questão que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. No caso dos autos, observa-se que os autores não imputam à Fundação Hospitalar a prática do ato administrativo que reconheceu a perda da licença-prêmio, tampouco sustentam que lhe competiria deliberar sobre a concessão da referida vantagem funcional. A causa de pedir está fundada na alegada deficiência da prestação do serviço público de saúde, consistente nas sucessivas interrupções do tratamento radioterápico realizado nas dependências da Fundação Hospitalar, as quais, segundo narrado na petição inicial, teriam ocasionado o prolongamento do período de afastamento do servidor e, por consequência, a perda do período aquisitivo da licença-prêmio. Assim, a responsabilidade atribuída à FHOMUV decorre da suposta falha na prestação do serviço de saúde, e não da prática do ato administrativo relacionado à vida funcional do servidor. Desse modo, existe pertinência entre a conduta imputada à Fundação Hospitalar e a pretensão indenizatória deduzida na inicial, sendo a análise acerca da efetiva ocorrência da falha, da existência do nexo causal e da responsabilidade civil questão afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. – Do mérito O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Observa-se que a controvérsia dos autos consiste em verificar se as interrupções ocorridas durante o tratamento radioterápico realizado pelo autor na Fundação Hospitalar do Município de Varginha contribuíram para o prolongamento de seu afastamento funcional, ocasionando a perda da licença-prêmio por assiduidade, e se tais circunstâncias são aptas a ensejar a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais alegadamente suportados. A solução da controvérsia exige, inicialmente, o exame do regime jurídico da licença-prêmio por assiduidade, uma vez que o prejuízo alegado pelos autores decorre justamente da perda dessa vantagem funcional. A licença-prêmio constitui vantagem estatutária conferida ao servidor que preenche os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.673/1995, não decorrendo automaticamente do simples decurso do tempo de serviço. O legislador municipal estabeleceu condições objetivas para sua aquisição, dentre as quais a inexistência de afastamento por licença para tratamento da própria saúde por período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias durante o quinquênio aquisitivo e, ultrapassado esse limite, a perda do período aquisitivo decorre da incidência da própria norma estatutária, consubstanciando ato administrativo de natureza vinculada. No caso concreto, não há controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que reconheceu a perda da licença-prêmio, ou quanto ao fato de que o autor permaneceu afastado de suas atividades em razão do tratamento da enfermidade que o acometeu. A pretensão indenizatória funda-se na alegação de que esse afastamento somente ultrapassou o limite legal em razão das interrupções ocorridas durante o tratamento radioterápico realizado perante a Fundação Hospitalar do Município de Varginha. A instrução processual concentrou-se justamente na apuração dessa circunstância, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial médica. O laudo pericial confirmou que houve paralisações temporárias do acelerador linear utilizado para a realização das sessões de radioterapia, decorrentes de manutenções preventivas e corretivas, mas também concluiu que essas intercorrências não exerceram influência suficiente para alterar o período total de afastamento do servidor. Com efeito, a prova pericial demonstrou que Salvador Homero Maia Silva permaneceu afastado de suas atividades laborais por 195 (cento e noventa e cinco) dias, conforme documentação funcional e médica constante dos autos. O expert esclareceu, ainda, que o tempo correspondente às interrupções do equipamento totalizou aproximadamente 10 (dez) dias, de modo que, ainda que todo esse período fosse desconsiderado para fins de análise da tese autoral, o afastamento seria reduzido para 185 (cento e oitenta e cinco) dias, permanecendo superior ao limite de 182 (cento e oitenta e dois) dias, previsto no art. 100, inciso II, alínea "f", da Lei Municipal nº 2.673/1995. Essa conclusão é suficiente para afastar a tese deduzida na petição inicial. Isso porque, ainda que se admita que as interrupções do tratamento sejam imputáveis aos réus, a supressão integral desse período não impediria a incidência da norma estatutária que obstou a aquisição da licença-prêmio. Em outras palavras, o resultado administrativo impugnado permaneceria o mesmo, circunstância que afasta a existência de relação causal entre a alegada falha na prestação do serviço público de saúde e o dano patrimonial invocado pelos autores. A responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo experimentado pelo particular, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, contudo, o conjunto probatório não permite concluir que as intercorrências ocorridas durante o tratamento radioterápico tenham sido determinantes para a perda da licença-prêmio. Ao contrário, a prova técnica evidencia que o período de afastamento decorreu predominantemente da evolução do quadro clínico do servidor e do tratamento necessário ao combate da enfermidade, permanecendo acima do limite legal mesmo quando desconsiderados os dias correspondentes às paralisações do equipamento. Ausente o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano material alegado, inexiste fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Também não merece acolhimento a pretensão fundada na teoria da perda de uma chance. Embora admitida pelo ordenamento jurídico, em hipóteses excepcionais, sua aplicação pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao agente suprimiu oportunidade séria, concreta e objetivamente aferível de obtenção de determinado benefício. Entretanto, a prova produzida nos autos demonstra que, mesmo desconsiderado o período correspondente às interrupções do tratamento radioterápico, o autor permaneceria afastado por tempo superior ao limite previsto na legislação municipal para aquisição da licença-prêmio. Não havia probabilidade concreta de implementação do requisito legal cuja frustração pudesse ser atribuída à atuação dos réus. Em síntese, a instrução processual demonstrou que houve intercorrências durante o tratamento oncológico do autor, mas não demonstrou que tais fatos foram determinantes para a perda da licença-prêmio por assiduidade. Não comprovados o nexo causal e a alegada perda de oportunidade concreta de aquisição da vantagem funcional, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, o caso é de improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores no pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade tendo em vista a justiça gratuita que lhes foi concedida. Lamentamos a passagem do autor, desejando que a família seja confortada e que Deus possa suprir todas as necessidades de todos. Inseri o requerimento de pagamento do perito, nesta data, conforme ofício requisitório anexo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha