Detalhe do processo

5005592-47.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005592-47.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ADILSON FERREIRA CPF: 195.586.786-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais- correção monetária do PIS- PASEP, ajuizada por ADILSON FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10476962546. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10565890334. Da prescrição decenal. A parte ré suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão de ressarcimento referente aos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 20/05/2025. Todavia, a tese fixada pelo STF estabelece que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques existentes na conta vinculada ao PASEP. Assim, a definição do termo inicial da prescrição demanda a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e do conjunto probatório, especialmente quanto ao momento em que a parte autora efetivamente teve ciência da alegada irregularidade, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Desse modo, por ora, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, quando haverá elementos suficientes para aferir a ocorrência, ou não, da prescrição, à luz das provas produzidas nos autos. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Analisando os autos verifica-se que foi concedido ao autor, o benefício da justiça gratuita, o réu impugna a concessão do beneficio sob o argumento de que os documentos juntados são insuficientes a atestarem a hipossuficiência do autor. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte ré, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação ao valor da causa. O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído à causa seria excessivo e dissociado do efetivo proveito econômico pretendido. Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os índices oficiais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e no Decreto nº 9.978/2019, o que teria resultado em indevida majoração do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, compete ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, cabendo ao Juízo decidir a respeito. Entretanto, no caso concreto, verifico que a controvérsia acerca do valor da causa encontra-se intrinsecamente relacionada à metodologia de cálculo adotada pela parte autora, bem como à incidência ou não dos índices legais aplicáveis ao PASEP, matéria que demanda análise técnica e detalhada dos cálculos apresentados, inclusive com eventual necessidade de verificação contábil. Assim, a aferição, neste momento processual, acerca da exatidão do valor efetivamente devido e, por conseguinte, do correto valor da causa mostra-se prematura, porquanto depende do exame aprofundado do mérito da demanda e dos critérios de atualização aplicáveis. Ressalte-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo possível sua adequação caso, ao final da instrução, constate-se discrepância relevante entre o montante indicado e aquele efetivamente devido. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual ou por ocasião da sentença, quando houver elementos suficientes para aferição segura do proveito econômico efetivamente envolvido. Da ilegitimidade passiva, da incompetência da justiça comum. O réu, Banco do Brasil S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sustentando que a eventual discussão sobre critérios de correção monetária deveria ser direcionada à União. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. O ponto controvertido diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, tendo como leading case o REsp 1.895.936/TO, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Do precedente qualificado extrai-se distinção fundamental: Quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os índices de correção monetária fixados normativamente pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União; Quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora imputa ao réu irregularidades relacionadas à administração da conta individual, notadamente quanto à aplicação de rendimentos e recomposição do saldo, o que se enquadra precisamente na segunda hipótese delineada pelo STJ. Embora o Conselho Diretor detenha competência normativa para fixação dos critérios gerais do Fundo, é o Banco do Brasil quem operacionaliza as contas individualizadas, realiza lançamentos, controla saldos, efetua pagamentos e mantém a guarda das informações bancárias, assumindo responsabilidade direta pela adequada prestação do serviço. Assim, não se trata de simples impugnação abstrata aos índices fixados pelo órgão gestor, mas de discussão acerca da execução concreta da administração da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC, tampouco em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMPETÊNCIA. Também não procede o pedido de remessa à Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e, inexistindo a União no polo passivo, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil devem tramitar perante a Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; AFASTO o requerimento de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC; MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Da inversão do ônus da prova. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), firmou tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabelecendo a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC." Desse modo, a distribuição do ônus da prova nas demandas dessa natureza já foi expressamente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo proceder à inversão do ônus da prova em desconformidade com a tese repetitiva, cuja observância é obrigatória. Assim, a instrução processual deverá observar a distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300, competindo à parte autora ou à parte ré o respectivo encargo, conforme a modalidade de saque controvertida nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, a distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao Banco do Brasil a prova da regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa das agências bancárias, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora, em fase de especificação de provas, requereu a intimação da parte requerida para apresentar documentos relativos às movimentações da conta individualizada do PASEP, especialmente comprovantes de remessa de valores para conta de sua titularidade ou para a entidade empregadora, bem como documentos referentes aos lançamentos identificados como pagamento de abonos, rendimentos, aposentadoria e demais operações constantes do extrato juntado aos autos e parecer técnico contábil da conta PASEP objeto desta ação. Tanto a parte autora quanto a parte ré requereram perícia técnica contábil. Os pedidos devem ser analisados em conformidade com a decisão anteriormente proferida acerca do ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, estabeleceu a distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo supostos desfalques em contas individualizadas do PASEP, afastando a inversão do ônus da prova quando a controvérsia envolver saques realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG. Assim, o deferimento da exibição documental não pode implicar transferência à parte requerida do encargo de comprovar fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sob pena de indevida inversão do ônus probatório. Todavia, tratando-se de documentos relacionados à movimentação da conta individualizada do PASEP e que se encontram sob a guarda da instituição financeira, mostra-se cabível a determinação de apresentação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que limitada aos documentos existentes e vinculados às operações especificamente questionadas nos autos. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos, determinando que a parte requerida apresente no prazo de 15 dias, os documentos que possuir relativos aos lançamentos impugnados pela parte autora, especialmente os registros das operações realizadas na conta individualizada do PASEP, inclusive aqueles referentes aos pagamentos e movimentações indicados no extrato juntado aos autos. A presente determinação possui finalidade exclusivamente instrutória e não implica inversão ou redistribuição do ônus da prova, que permanece regido pelos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. Quanto ao pedido de apresentação de parecer técnico contábil pela parte requerida, indefiro, por não ser possível compelir a parte a elaborar prova técnica unilateral. Defiro o pedido de perícia contábil. Ficam as partes intimadas para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON FERREIRA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ELIZA NATALICE ROMAO VIANA PERDIGAO

OAB: 104263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005592-47.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ADILSON FERREIRA CPF: 195.586.786-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais- correção monetária do PIS- PASEP, ajuizada por ADILSON FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10476962546. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10565890334. Da prescrição decenal. A parte ré suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão de ressarcimento referente aos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 20/05/2025. Todavia, a tese fixada pelo STF estabelece que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques existentes na conta vinculada ao PASEP. Assim, a definição do termo inicial da prescrição demanda a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e do conjunto probatório, especialmente quanto ao momento em que a parte autora efetivamente teve ciência da alegada irregularidade, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Desse modo, por ora, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, quando haverá elementos suficientes para aferir a ocorrência, ou não, da prescrição, à luz das provas produzidas nos autos. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Analisando os autos verifica-se que foi concedido ao autor, o benefício da justiça gratuita, o réu impugna a concessão do beneficio sob o argumento de que os documentos juntados são insuficientes a atestarem a hipossuficiência do autor. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte ré, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação ao valor da causa. O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído à causa seria excessivo e dissociado do efetivo proveito econômico pretendido. Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os índices oficiais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e no Decreto nº 9.978/2019, o que teria resultado em indevida majoração do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, compete ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, cabendo ao Juízo decidir a respeito. Entretanto, no caso concreto, verifico que a controvérsia acerca do valor da causa encontra-se intrinsecamente relacionada à metodologia de cálculo adotada pela parte autora, bem como à incidência ou não dos índices legais aplicáveis ao PASEP, matéria que demanda análise técnica e detalhada dos cálculos apresentados, inclusive com eventual necessidade de verificação contábil. Assim, a aferição, neste momento processual, acerca da exatidão do valor efetivamente devido e, por conseguinte, do correto valor da causa mostra-se prematura, porquanto depende do exame aprofundado do mérito da demanda e dos critérios de atualização aplicáveis. Ressalte-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo possível sua adequação caso, ao final da instrução, constate-se discrepância relevante entre o montante indicado e aquele efetivamente devido. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual ou por ocasião da sentença, quando houver elementos suficientes para aferição segura do proveito econômico efetivamente envolvido. Da ilegitimidade passiva, da incompetência da justiça comum. O réu, Banco do Brasil S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sustentando que a eventual discussão sobre critérios de correção monetária deveria ser direcionada à União. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. O ponto controvertido diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, tendo como leading case o REsp 1.895.936/TO, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Do precedente qualificado extrai-se distinção fundamental: Quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os índices de correção monetária fixados normativamente pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União; Quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora imputa ao réu irregularidades relacionadas à administração da conta individual, notadamente quanto à aplicação de rendimentos e recomposição do saldo, o que se enquadra precisamente na segunda hipótese delineada pelo STJ. Embora o Conselho Diretor detenha competência normativa para fixação dos critérios gerais do Fundo, é o Banco do Brasil quem operacionaliza as contas individualizadas, realiza lançamentos, controla saldos, efetua pagamentos e mantém a guarda das informações bancárias, assumindo responsabilidade direta pela adequada prestação do serviço. Assim, não se trata de simples impugnação abstrata aos índices fixados pelo órgão gestor, mas de discussão acerca da execução concreta da administração da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC, tampouco em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMPETÊNCIA. Também não procede o pedido de remessa à Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e, inexistindo a União no polo passivo, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil devem tramitar perante a Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; AFASTO o requerimento de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC; MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Da inversão do ônus da prova. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), firmou tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabelecendo a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC." Desse modo, a distribuição do ônus da prova nas demandas dessa natureza já foi expressamente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo proceder à inversão do ônus da prova em desconformidade com a tese repetitiva, cuja observância é obrigatória. Assim, a instrução processual deverá observar a distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300, competindo à parte autora ou à parte ré o respectivo encargo, conforme a modalidade de saque controvertida nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, a distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao Banco do Brasil a prova da regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa das agências bancárias, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora, em fase de especificação de provas, requereu a intimação da parte requerida para apresentar documentos relativos às movimentações da conta individualizada do PASEP, especialmente comprovantes de remessa de valores para conta de sua titularidade ou para a entidade empregadora, bem como documentos referentes aos lançamentos identificados como pagamento de abonos, rendimentos, aposentadoria e demais operações constantes do extrato juntado aos autos e parecer técnico contábil da conta PASEP objeto desta ação. Tanto a parte autora quanto a parte ré requereram perícia técnica contábil. Os pedidos devem ser analisados em conformidade com a decisão anteriormente proferida acerca do ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, estabeleceu a distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo supostos desfalques em contas individualizadas do PASEP, afastando a inversão do ônus da prova quando a controvérsia envolver saques realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG. Assim, o deferimento da exibição documental não pode implicar transferência à parte requerida do encargo de comprovar fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sob pena de indevida inversão do ônus probatório. Todavia, tratando-se de documentos relacionados à movimentação da conta individualizada do PASEP e que se encontram sob a guarda da instituição financeira, mostra-se cabível a determinação de apresentação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que limitada aos documentos existentes e vinculados às operações especificamente questionadas nos autos. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos, determinando que a parte requerida apresente no prazo de 15 dias, os documentos que possuir relativos aos lançamentos impugnados pela parte autora, especialmente os registros das operações realizadas na conta individualizada do PASEP, inclusive aqueles referentes aos pagamentos e movimentações indicados no extrato juntado aos autos. A presente determinação possui finalidade exclusivamente instrutória e não implica inversão ou redistribuição do ônus da prova, que permanece regido pelos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. Quanto ao pedido de apresentação de parecer técnico contábil pela parte requerida, indefiro, por não ser possível compelir a parte a elaborar prova técnica unilateral. Defiro o pedido de perícia contábil. Ficam as partes intimadas para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima