Detalhe do processo

5005592-25.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005592-25.2026.4.03.6105 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: R. 2. -. D., C. A. V., E. M., P. D. M. J., M. C. T. R., C. T. O. R., A. G. M., J. R. D. O. L. K., M. D. S. Y., A. V. B. A. J., A. A. F., M. R. G., J. A. R. M., G. B., P. R. S. ADVOGADO do(a) ACUSADO: TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO - SP247280 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RICARDO LORENZI PUPIN - SP199849-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: ROLIANDRO ANTUNES DA COSTA - SP235915 ADVOGADO do(a) ACUSADO: EMANNUELLE DA ROCHA SANTOS - AL12687 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LIGIA ESCUDER PEREIRA - SP450193 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981 ADVOGADO do(a) ACUSADO: PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENATO CESAR PEREIRA VICENTE - SP215982 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169 ADVOGADO do(a) ACUSADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B ADVOGADO do(a) ACUSADO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 ADVOGADO do(a) ACUSADO: SILAS GONCALVES MARIANO - SP192658 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: LEMUEL ZEM - SP462354 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LUANA OLIVEIRA LOBO MONTEIRO - SP528771 ADVOGADO do(a) ACUSADO: VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768 ADVOGADO do(a) ACUSADO: CAIO FERRARIS - SP389518-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA13237 ADVOGADO do(a) ACUSADO: OSMAR VICENTE BRUNO - SP114532 ADVOGADO do(a) ACUSADO: VITOR DIAS BRUNO - SP332345 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JULIA CASELLI MARTINS - SP445013 ADVOGADO do(a) ACUSADO: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 ADVOGADO do(a) ACUSADO: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514 ADVOGADO do(a) ACUSADO: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: FABIO ARJONAS - SP272866 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093 ADVOGADO do(a) ACUSADO: REGILENE PADILHA - SP399655 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-E TERCEIRO INTERESSADO: M. S. S. DECISÃO Vistos em decisão. ID nº 592487156: a defesa de CLAUDIA TERUMI OKUMURA RODRIGUES e EDUARDO MACULAN alegou a existência de similitude fático-jurídica entre a situação dos referidos réus e a do corréu ANDRÉ GONÇALVES MARIANO, beneficiado com a revogação do monitoramento por tornozeleira eletrônica, pugnando pela extensão da medida aos acusados. Instado a se manifestar, o MPF o fez no ID nº 593669216, favoravelmente ao pleito defensivo. ID nº 593823404: a defesa de ANDRÉ GONÇALVES MARIANO comunicou novo endereço residencial do acusado e, diante da necessidade profissional de deslocamento entre diferentes cidades, postulou a alteração de uma das cautelares impostas, a fim de que lhe seja permitido ausentar-se da Comarca de seu domicílio por até 07 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se no ID nº 596681061, não se opondo ao sobredito requerimento. ID nº 596117873: a defesa de ABDALLA AHMAD FARES, diante do oferecimento de imóvel para substituição dos bens constritos no âmbito investigação, requereu a suspensão do procedimento de alienação antecipada do veículo Aston Martin DBX - placa EUR4C16, até a conclusão da avaliação do imóvel ofertado, bem como a nomeação do réu como fiel depositário do referido veículo. Instado novamente a se manifestar, o órgão Ministerial opinou pelo não deferimento do pleito, ressaltando que a substituição pretendida, especialmente porque o imóvel oferecido ainda não foi submetido à avaliação, depende da adoção de providências cuja concretização é incerta e que podem se prolongar no tempo. Ponderou, ainda, que tal circunstância não se mostra compatível com a natureza do veículo em questão, por tratar-se de bem sujeito à rápida depreciação e deterioração (ID nº 598423324). Diante da manifestação preliminar apresentada pelo perito, no ID nº 596480537, a defesa de ABDALLA, no ID nº 598025995, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico para o acompanhamento da avaliação do imóvel. Já o Parquet Federal, manifestou-se no ID nº 598423324, apresentou seus quesitos e prestou os esclarecimentos solicitados pelo perito quanto aos parâmetros a serem observados na avaliação. Por fim, a defesa de ABDALLA pediu autorização para que os comparecimentos sejam feitos virtualmente, ou subsidiariamente, que seja expedida carta precatória para que os comparecimentos sejam feitos na cidade de residência do réu (ID nº 599326071). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. I – DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Considerando a similaridade do quadro fático-jurídico apontada pela defesa e a anuência do Ministério Público Federal, DEFIRO o requerimento defensivo e DETERMINO a extensão aos réus CLAUDIA e EDUARDO do benefício concedido a ANDRÉ GONÇALVES MARIANO, nos termos da decisão proferida no ID nº 588443242. Isso posto, REVOGO a CAUTELAR de Monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX) imposta aos acusados CLAUDIA TERUMI OKUMURA RODRIGUES e EDUARDO MACULAN. Deverão os referidos réus AGENDAR junto ao setor responsável - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, via e-mail abaixo descrito, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a retirada do dispositivo. Sem prejuízo, cópia da presente decisão servirá de ofício ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP (endereço eletrônico: cecop.sap@sp.gov.br), para conhecimento e providências pertinentes. Para fins de cumprimento da presente decisão, esclareço que a monitoração eletrônica ora revogada foi determinada nos autos nº 5011362-33.2025.4.03.6105, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Campinas. II – DA AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE DA COMARCA DE DOMICÍLIO. Tendo em vista a justificativa apresentada pela defesa ABDALLA, inclusive com a aquiescência do órgão Ministerial, ACOLHO o pleito defensivo e ALTERO a medida cautelar imposta a ABDALLA AHMAD FARES, para que lhe seja permitido ausentar-se da Comarca de seu domicílio por até 07 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial. Proceda-se às comunicações necessárias. III – DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO. Diante das manifestações apresentadas pela defesa de ABDALLA e pelo Ministério Público Federal, nas quais contam os respectivos quesitos, a indicação de assistente técnico e os esclarecimentos quanto à avaliação a ser realizada, COMUNIQUE-SE ao perito nomeado, encaminhando-lhe cópia da presente acompanhada das manifestações de IDs nº 598025995 e nº 598423324, para que adote as providências necessárias para a realização da avaliação. Outrossim, INFORME-SE ao perito nomeado que este Juízo não possui quesitos a formular. IV – DA SUSTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. Em que pese a argumentação Ministerial, comporta deferimento o pedido formulado pela defesa de ABDALLA AHMAD FARES. Do que consta nos autos, verifica-se que o pedido de substituição do bem constrito, mostra-se medida adequada e suficiente à preservação da garantia patrimonial destinada a eventual ressarcimento dos danos decorrentes dos fatos apurados. O imóvel ofertado pelo réu ABDALLA, embora ainda submetido à avaliação judicial, já conta com laudo que atesta seu valor (ID nº 582711812-Fls. 38/69), o qual se mostra suficiente para assegurar eventual reparação, circunstância que, somada à iniciativa do próprio réu em oferecê-lo em substituição ao veículo, evidencia sua boa-fé e o propósito de preservar a garantia patrimonial. Portanto, mostra-se cabível a substituição do veículo apreendido pelo imóvel ofertado, que permanecerá constrito para assegurar eventual ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo da ulterior apreciação do resultado da avaliação judicial. De outro lado, a nomeação do réu ABDALLA AHMAD FARES como fiel depositário do veículo Aston Martin DBX - placa EUR4C16 revela-se conveniente à sua adequada conservação, evitando a depreciação decorrente da permanência prolongada em pátio de autoridade policial e possibilitando a liberação do espaço atualmente ocupado pelo bem. Registre-se, ainda, que sobre o veículo já incide restrição de transferência de titularidade, impedindo sua livre disposição. Ademais, a providência ora adotada não possui caráter definitivo, podendo ser revista ou revertida a qualquer tempo, caso sobrevenha circunstância que comprometa a suficiência da garantia ou justifique a retomada da custódia do sobredito veículo. Diante disso, DEFIRO a restituição do veículo Aston Martin DBX - placa EUR4C16, situado na Av. 15 de Novembro no 781 e Av. Niterói (Lotes 7, 8, 9 e 91 - Quadra 1 - Gleba 2) – Centro - Itapecerica da Serra – SP., e NOMEIO o réu ABDALLA AHMAD FARES como fiel depositário do referido veículo, incumbindo-lhe zelar por sua conservação e mantê-lo à disposição deste Juízo, vedada sua alienação, transferência ou oneração sem prévia autorização judicial. Outrossim, INTIME-SE ABDALLA AHMAD FARES, por intermédio de seu defensor constituído, a fim de que compareça a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura do termo de fiel depositário. Por conseguinte, REQUISITE-SE à Delegacia de Polícia Federal em Campinas, com cópia da presente servindo como ofício, a entrega do veículo ASTON MARTIN DBX, placa EUR4C16, Renavam 01276966978, ANO2021/MODELO2021, encaminhando o respectivo termo de entrega a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de nº 5006250-49.2026.4.03.6105. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ABDALLA AHMAD FARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES

OAB: 478593/SP

LUANA OLIVEIRA LOBO MONTEIRO

OAB: 528771/SP

LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA

OAB: 324169/SP

LEMUEL ZEM

OAB: 462354/SP

PAOLA MARTINS FORZENIGO

OAB: 330827/SP

VITOR DIAS BRUNO

OAB: 332345/SP

LIGIA ESCUDER PEREIRA

OAB: 450193/SP

ROLIANDRO ANTUNES DA COSTA

OAB: 235915/SP

GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA

OAB: 399332/SP

ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR

OAB: 337754/SP

TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO

OAB: 247280/SP

CARLOS FERNANDO BRAGA

OAB: 284000/SP

MATHEUS BOTTENE PACIFICO

OAB: 452489/SP

OSMAR VICENTE BRUNO

OAB: 114532/SP

BRUNO MAGOSSO DE PAIVA

OAB: 252514/SP

JULIA CASELLI MARTINS

OAB: 445013/SP

CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA

OAB: 308065/SP

SILAS GONCALVES MARIANO

OAB: 192658/SP

MARLON ANTONIO FONTANA

OAB: 195093/SP

MAURICIO SILVA LEITE

OAB: 164483/SP

EDENER ALEXANDRE BREDA

OAB: 231705/SP

EDUARDO SOARES BUTKOWSKY

OAB: 13237/MA

VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE

OAB: 443768/SP

FABIO ARJONAS

OAB: 272866/SP

RENATO CESAR PEREIRA VICENTE

OAB: 215982/SP

EMANNUELLE DA ROCHA SANTOS

OAB: 12687/AL

GABRIELA CAMARGO CORREA

OAB: 398773/SP

GUILHERME ALVES COUTINHO

OAB: 384981/SP

CAIO FERRARIS

OAB: 389518/SP

RICARDO LORENZI PUPIN

OAB: 199849/SP

DANILO CAMPAGNOLLO BUENO

OAB: 248080/SP

REGILENE PADILHA

OAB: 399655/SP

JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 270796/SP

PEDRO IVO GRICOLI IOKOI

OAB: 181191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005592-25.2026.4.03.6105 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: R. 2. -. D., C. A. V., E. M., P. D. M. J., M. C. T. R., C. T. O. R., A. G. M., J. R. D. O. L. K., M. D. S. Y., A. V. B. A. J., A. A. F., M. R. G., J. A. R. M., G. B., P. R. S. ADVOGADO do(a) ACUSADO: TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO - SP247280 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RICARDO LORENZI PUPIN - SP199849-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: ROLIANDRO ANTUNES DA COSTA - SP235915 ADVOGADO do(a) ACUSADO: EMANNUELLE DA ROCHA SANTOS - AL12687 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LIGIA ESCUDER PEREIRA - SP450193 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981 ADVOGADO do(a) ACUSADO: PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENATO CESAR PEREIRA VICENTE - SP215982 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169 ADVOGADO do(a) ACUSADO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B ADVOGADO do(a) ACUSADO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 ADVOGADO do(a) ACUSADO: SILAS GONCALVES MARIANO - SP192658 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: LEMUEL ZEM - SP462354 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LUANA OLIVEIRA LOBO MONTEIRO - SP528771 ADVOGADO do(a) ACUSADO: VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768 ADVOGADO do(a) ACUSADO: CAIO FERRARIS - SP389518-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA13237 ADVOGADO do(a) ACUSADO: OSMAR VICENTE BRUNO - SP114532 ADVOGADO do(a) ACUSADO: VITOR DIAS BRUNO - SP332345 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JULIA CASELLI MARTINS - SP445013 ADVOGADO do(a) ACUSADO: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 ADVOGADO do(a) ACUSADO: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514 ADVOGADO do(a) ACUSADO: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: FABIO ARJONAS - SP272866 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093 ADVOGADO do(a) ACUSADO: REGILENE PADILHA - SP399655 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-E TERCEIRO INTERESSADO: M. S. S. DECISÃO Vistos em decisão. ID nº 592487156: a defesa de CLAUDIA TERUMI OKUMURA RODRIGUES e EDUARDO MACULAN alegou a existência de similitude fático-jurídica entre a situação dos referidos réus e a do corréu ANDRÉ GONÇALVES MARIANO, beneficiado com a revogação do monitoramento por tornozeleira eletrônica, pugnando pela extensão da medida aos acusados. Instado a se manifestar, o MPF o fez no ID nº 593669216, favoravelmente ao pleito defensivo. ID nº 593823404: a defesa de ANDRÉ GONÇALVES MARIANO comunicou novo endereço residencial do acusado e, diante da necessidade profissional de deslocamento entre diferentes cidades, postulou a alteração de uma das cautelares impostas, a fim de que lhe seja permitido ausentar-se da Comarca de seu domicílio por até 07 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se no ID nº 596681061, não se opondo ao sobredito requerimento. ID nº 596117873: a defesa de ABDALLA AHMAD FARES, diante do oferecimento de imóvel para substituição dos bens constritos no âmbito investigação, requereu a suspensão do procedimento de alienação antecipada do veículo Aston Martin DBX - placa EUR4C16, até a conclusão da avaliação do imóvel ofertado, bem como a nomeação do réu como fiel depositário do referido veículo. Instado novamente a se manifestar, o órgão Ministerial opinou pelo não deferimento do pleito, ressaltando que a substituição pretendida, especialmente porque o imóvel oferecido ainda não foi submetido à avaliação, depende da adoção de providências cuja concretização é incerta e que podem se prolongar no tempo. Ponderou, ainda, que tal circunstância não se mostra compatível com a natureza do veículo em questão, por tratar-se de bem sujeito à rápida depreciação e deterioração (ID nº 598423324). Diante da manifestação preliminar apresentada pelo perito, no ID nº 596480537, a defesa de ABDALLA, no ID nº 598025995, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico para o acompanhamento da avaliação do imóvel. Já o Parquet Federal, manifestou-se no ID nº 598423324, apresentou seus quesitos e prestou os esclarecimentos solicitados pelo perito quanto aos parâmetros a serem observados na avaliação. Por fim, a defesa de ABDALLA pediu autorização para que os comparecimentos sejam feitos virtualmente, ou subsidiariamente, que seja expedida carta precatória para que os comparecimentos sejam feitos na cidade de residência do réu (ID nº 599326071). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. I – DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Considerando a similaridade do quadro fático-jurídico apontada pela defesa e a anuência do Ministério Público Federal, DEFIRO o requerimento defensivo e DETERMINO a extensão aos réus CLAUDIA e EDUARDO do benefício concedido a ANDRÉ GONÇALVES MARIANO, nos termos da decisão proferida no ID nº 588443242. Isso posto, REVOGO a CAUTELAR de Monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX) imposta aos acusados CLAUDIA TERUMI OKUMURA RODRIGUES e EDUARDO MACULAN. Deverão os referidos réus AGENDAR junto ao setor responsável - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, via e-mail abaixo descrito, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a retirada do dispositivo. Sem prejuízo, cópia da presente decisão servirá de ofício ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP (endereço eletrônico: cecop.sap@sp.gov.br), para conhecimento e providências pertinentes. Para fins de cumprimento da presente decisão, esclareço que a monitoração eletrônica ora revogada foi determinada nos autos nº 5011362-33.2025.4.03.6105, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Campinas. II – DA AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE DA COMARCA DE DOMICÍLIO. Tendo em vista a justificativa apresentada pela defesa ABDALLA, inclusive com a aquiescência do órgão Ministerial, ACOLHO o pleito defensivo e ALTERO a medida cautelar imposta a ABDALLA AHMAD FARES, para que lhe seja permitido ausentar-se da Comarca de seu domicílio por até 07 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial. Proceda-se às comunicações necessárias. III – DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO. Diante das manifestações apresentadas pela defesa de ABDALLA e pelo Ministério Público Federal, nas quais contam os respectivos quesitos, a indicação de assistente técnico e os esclarecimentos quanto à avaliação a ser realizada, COMUNIQUE-SE ao perito nomeado, encaminhando-lhe cópia da presente acompanhada das manifestações de IDs nº 598025995 e nº 598423324, para que adote as providências necessárias para a realização da avaliação. Outrossim, INFORME-SE ao perito nomeado que este Juízo não possui quesitos a formular. IV – DA SUSTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. Em que pese a argumentação Ministerial, comporta deferimento o pedido formulado pela defesa de ABDALLA AHMAD FARES. Do que consta nos autos, verifica-se que o pedido de substituição do bem constrito, mostra-se medida adequada e suficiente à preservação da garantia patrimonial destinada a eventual ressarcimento dos danos decorrentes dos fatos apurados. O imóvel ofertado pelo réu ABDALLA, embora ainda submetido à avaliação judicial, já conta com laudo que atesta seu valor (ID nº 582711812-Fls. 38/69), o qual se mostra suficiente para assegurar eventual reparação, circunstância que, somada à iniciativa do próprio réu em oferecê-lo em substituição ao veículo, evidencia sua boa-fé e o propósito de preservar a garantia patrimonial. Portanto, mostra-se cabível a substituição do veículo apreendido pelo imóvel ofertado, que permanecerá constrito para assegurar eventual ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo da ulterior apreciação do resultado da avaliação judicial. De outro lado, a nomeação do réu ABDALLA AHMAD FARES como fiel depositário do veículo Aston Martin DBX - placa EUR4C16 revela-se conveniente à sua adequada conservação, evitando a depreciação decorrente da permanência prolongada em pátio de autoridade policial e possibilitando a liberação do espaço atualmente ocupado pelo bem. Registre-se, ainda, que sobre o veículo já incide restrição de transferência de titularidade, impedindo sua livre disposição. Ademais, a providência ora adotada não possui caráter definitivo, podendo ser revista ou revertida a qualquer tempo, caso sobrevenha circunstância que comprometa a suficiência da garantia ou justifique a retomada da custódia do sobredito veículo. Diante disso, DEFIRO a restituição do veículo Aston Martin DBX - placa EUR4C16, situado na Av. 15 de Novembro no 781 e Av. Niterói (Lotes 7, 8, 9 e 91 - Quadra 1 - Gleba 2) – Centro - Itapecerica da Serra – SP., e NOMEIO o réu ABDALLA AHMAD FARES como fiel depositário do referido veículo, incumbindo-lhe zelar por sua conservação e mantê-lo à disposição deste Juízo, vedada sua alienação, transferência ou oneração sem prévia autorização judicial. Outrossim, INTIME-SE ABDALLA AHMAD FARES, por intermédio de seu defensor constituído, a fim de que compareça a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura do termo de fiel depositário. Por conseguinte, REQUISITE-SE à Delegacia de Polícia Federal em Campinas, com cópia da presente servindo como ofício, a entrega do veículo ASTON MARTIN DBX, placa EUR4C16, Renavam 01276966978, ANO2021/MODELO2021, encaminhando o respectivo termo de entrega a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de nº 5006250-49.2026.4.03.6105. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto