5005585-09.2025.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005585-09.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THAIS MANUELLE GONCALVES CUNHA CPF: 085.912.776-19 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP CPF: 01.703.620/0001-50 DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de Embargos à Execução opostos por THAIS MANUELLE GONCALVES CUNHA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002070-63.2025.8.13.0074. A embargante alega, em síntese, excesso de execução. Argumenta a ausência de planilha detalhada do débito, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal (Tabela Price) por falta de clareza contratual, a ocorrência de anatocismo, a não amortização correta de pagamentos parciais e a cobrança indevida de seguro prestamista (venda casada). Requereu a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. Em decisão de 10634909165, foram recebidos os embargos, deferida a gratuidade de justiça à embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação (10650197660), rechaçando todas as teses da embargante. Sustentou a plena regularidade dos títulos e do demonstrativo de débito, a legalidade da capitalização de juros por estar expressamente pactuada, a inexistência de anatocismo, a correta imputação dos pagamentos e a validade da contratação do seguro prestamista. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas, a embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (10654670530), enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (10654691992). É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. DO ÔNUS DA PROVA: No caso dos autos, não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes e, assim, da vulnerabilidade da parte embargante, que pleiteia a declaração de abusividade de cobranças efetuadas pela ré. Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável. Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. Importante destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimos, já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como consequências jurídicas diversas. Vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC, conforme acima exposto. Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes e, assim, da vulnerabilidade da parte embargante, que pleiteia a declaração de abusividade de cobranças efetuadas pela parte requerida. Todavia, não vislumbro falta de condições de a parte autora produzir provas do seu direito, ou seja, não há hipossuficiência e sua alegação não se mostra verossímil, visto que as alegações da embargante, embora detalhadas, contrapõem-se às cláusulas contratuais que, em uma análise preliminar, parecem explícitas quanto à capitalização de juros e demais encargos. A simples discordância com os valores e a metodologia de cálculo, por si só, não configura a verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório. Ademais, a produção de prova pericial, a ser realizada por expert de confiança do juízo, é o meio adequado para elucidar a controvérsia técnica, suprindo eventual dificuldade probatória da embargante. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Deste modo, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à embargante provar o fato constitutivo de seu direito (o excesso de execução) e à embargada, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da auto QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e, em caso positivo, a validade de sua pactuação (cláusula expressa, clara e destacada); c) A regularidade da cumulação dos encargos de mora (juros moratórios e multa) com os juros remuneratórios capitalizados; d) A correta amortização dos pagamentos parciais efetuados pela embargante, observando as regras de imputação ao pagamento; e) A legalidade da cobrança do seguro prestamista, verificando se a contratação foi facultativa e expressamente consentida ou se configurou venda casada; f) A existência e o montante do alegado excesso de execução. DAS PROVAS Intimadas as partes para especificação de provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil. Defiro a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL requerida pela parte autora. Todavia, em relação ao requerimento de exibição de documentos pela embargada, defiro apenas a juntada das “Propostas de Adesão ao Seguro” prestamista vinculados às cédulas de crédito bancário exequendas. Por consequência, indefiro o requerimento de intimação da embargada para juntada de “memória de cálculo detalhada e auditável, com indicação clara da metodologia utilizada”; “extratos completos da operação desde a origem” e “apresentação dos contratos em sua íntegra, com destaque das cláusulas relativas a encargos”. Em inobservância à norma prevista no art. 914, §1º, do CPC, a embargante não instruiu a petição inicial dos embargos à execução com cópias das peças processuais relevantes. Nos autos já constam os títulos executivos extrajudiciais (CCB’s números 341231 e 332850), os extratos da operação e planilhas detalhadas de cálculos. Eventuais pagamentos parciais realizados, deverão ser comprovados pela própria embargante, visto que é lógico que possui acesso (ou mesmo a posse) dos eventuais documentos comprobatórios (extratos bancários ou outro comprovante de pagamento, boletos etc). Desse modo, determino a intimação da embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos as “Propostas de Adesão ao Seguro” prestamista vinculados às cédulas de crédito bancário exequendas. Determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área, especialidade CONTABILIDADE, sendo que o objeto da perícia serão cálculos decorrentes dos contratos bancários celebrados entre as partes, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Como foi a parte autora que requereu a realização de perícia que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância à Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$639,57, considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Isso posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP
Autor THAIS MANUELLE GONCALVES CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA
OAB: 102167/MG
DENISE VELOSO LEAL OLIVEIRA
OAB: 169096/MG
DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS
OAB: 101716/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005585-09.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THAIS MANUELLE GONCALVES CUNHA CPF: 085.912.776-19 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP CPF: 01.703.620/0001-50 DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de Embargos à Execução opostos por THAIS MANUELLE GONCALVES CUNHA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002070-63.2025.8.13.0074. A embargante alega, em síntese, excesso de execução. Argumenta a ausência de planilha detalhada do débito, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal (Tabela Price) por falta de clareza contratual, a ocorrência de anatocismo, a não amortização correta de pagamentos parciais e a cobrança indevida de seguro prestamista (venda casada). Requereu a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. Em decisão de 10634909165, foram recebidos os embargos, deferida a gratuidade de justiça à embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação (10650197660), rechaçando todas as teses da embargante. Sustentou a plena regularidade dos títulos e do demonstrativo de débito, a legalidade da capitalização de juros por estar expressamente pactuada, a inexistência de anatocismo, a correta imputação dos pagamentos e a validade da contratação do seguro prestamista. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas, a embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (10654670530), enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (10654691992). É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. DO ÔNUS DA PROVA: No caso dos autos, não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes e, assim, da vulnerabilidade da parte embargante, que pleiteia a declaração de abusividade de cobranças efetuadas pela ré. Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável. Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. Importante destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimos, já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como consequências jurídicas diversas. Vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC, conforme acima exposto. Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes e, assim, da vulnerabilidade da parte embargante, que pleiteia a declaração de abusividade de cobranças efetuadas pela parte requerida. Todavia, não vislumbro falta de condições de a parte autora produzir provas do seu direito, ou seja, não há hipossuficiência e sua alegação não se mostra verossímil, visto que as alegações da embargante, embora detalhadas, contrapõem-se às cláusulas contratuais que, em uma análise preliminar, parecem explícitas quanto à capitalização de juros e demais encargos. A simples discordância com os valores e a metodologia de cálculo, por si só, não configura a verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório. Ademais, a produção de prova pericial, a ser realizada por expert de confiança do juízo, é o meio adequado para elucidar a controvérsia técnica, suprindo eventual dificuldade probatória da embargante. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Deste modo, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à embargante provar o fato constitutivo de seu direito (o excesso de execução) e à embargada, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da auto QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e, em caso positivo, a validade de sua pactuação (cláusula expressa, clara e destacada); c) A regularidade da cumulação dos encargos de mora (juros moratórios e multa) com os juros remuneratórios capitalizados; d) A correta amortização dos pagamentos parciais efetuados pela embargante, observando as regras de imputação ao pagamento; e) A legalidade da cobrança do seguro prestamista, verificando se a contratação foi facultativa e expressamente consentida ou se configurou venda casada; f) A existência e o montante do alegado excesso de execução. DAS PROVAS Intimadas as partes para especificação de provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil. Defiro a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL requerida pela parte autora. Todavia, em relação ao requerimento de exibição de documentos pela embargada, defiro apenas a juntada das “Propostas de Adesão ao Seguro” prestamista vinculados às cédulas de crédito bancário exequendas. Por consequência, indefiro o requerimento de intimação da embargada para juntada de “memória de cálculo detalhada e auditável, com indicação clara da metodologia utilizada”; “extratos completos da operação desde a origem” e “apresentação dos contratos em sua íntegra, com destaque das cláusulas relativas a encargos”. Em inobservância à norma prevista no art. 914, §1º, do CPC, a embargante não instruiu a petição inicial dos embargos à execução com cópias das peças processuais relevantes. Nos autos já constam os títulos executivos extrajudiciais (CCB’s números 341231 e 332850), os extratos da operação e planilhas detalhadas de cálculos. Eventuais pagamentos parciais realizados, deverão ser comprovados pela própria embargante, visto que é lógico que possui acesso (ou mesmo a posse) dos eventuais documentos comprobatórios (extratos bancários ou outro comprovante de pagamento, boletos etc). Desse modo, determino a intimação da embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos as “Propostas de Adesão ao Seguro” prestamista vinculados às cédulas de crédito bancário exequendas. Determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área, especialidade CONTABILIDADE, sendo que o objeto da perícia serão cálculos decorrentes dos contratos bancários celebrados entre as partes, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Como foi a parte autora que requereu a realização de perícia que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância à Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$639,57, considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Isso posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho