Detalhe do processo

5005584-35.2023.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005584-35.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOAO PIRES NETO CPF: 15.635.786/0001-90 e outros RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO PIRES NETO (empresa individual), JOAO PIRES NETO (pessoa natural) e CARMEN GONCALVES PIRES em face de SICOOB AGROCREDI (COOPERATIVA DE CRÉDITO AGROCREDI LTDA.), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003560-34.2023.8.13.0287 (ID 10003702500 - Pág. 1). Na execução originária (ID 9844855206 dos autos nº 5003560-34.2023.8.13.0287), a parte EMBARGADA exequente busca o recebimento do valor de R$ 14.517,90 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos), atualizado até 09/06/2023, representado pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Renegociação nº 2956673, emitida em 20/10/2022 (ID 9844857704 dos autos originários), cujo valor nominal contratado para renegociação foi de R$ 12.565,49 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). A parte EMBARGANTE, na petição inicial (ID 10003702500), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10003702500 - Pág. 2). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento de ausência dos contratos originais e extratos das dívidas anteriores que compuseram o termo de renegociação (ID 10003702500 - Pág. 5-8), sustentando a inaplicabilidade do instituto da novação ante a ausência do animus novandi (ID 10003702500 - Pág. 6). No mérito, sustentou a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios e de anatocismo/capitalização de juros de forma composta (ID 10003702500 - Pág. 10); criticou a utilização do "Sistema Price Distorcido" (ID 10003702500 - Pág. 16-17); alegou a ocorrência de venda casada referente à cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 510,14 (ID 10003702500 - Pág. 12); aduziu a ausência de liquidez e certeza do título executivo por descumprimento dos parâmetros do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", do CPC (ID 10003702500 - Pág. 13-14); alegou a ocorrência de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.021,00 (ID 10003702500 - Pág. 15, 18, 19); e requereu a realização de perícia contábil, a exibição de documentos antecedentes e a procedência dos embargos para extinguir a execução ou extirpar os valores abusivos (ID 10003702500 - Pág. 18). Atribuiu à causa o valor de R$ 9.021,00 (ID 10003702500 - Pág. 19). Por meio do despacho de ID 10010643550, foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte EMBARGANTE e recebidos os embargos sem efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte EMBARGADA apresentou impugnação aos embargos (ID 10106465241). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 10106465241 - Pág. 2); pugnou pela rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo (ID 10106465241 - Pág. 3); e sustentou a necessidade de emenda da inicial para indicação e pagamento dos valores incontroversos (ID 10106465241 - Pág. 4). No mérito, defendeu a desnecessidade de exibição dos contratos anteriores (ID 10106465241 - Pág. 5); afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo (ID 10106465241 - Pág. 15); sustentou a legalidade dos juros pactuados, da capitalização expressamente prevista e do Sistema Price (ID 10106465241 - Pág. 11); alegou a livre pactuação e opção facultativa referente ao seguro prestamista (ID 10106465241 - Pág. 14); rebatia a tese de excesso de execução (ID 10106465241 - Pág. 9); defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo (ID 10106465241 - Pág. 13); e requereu a improcedência total dos embargos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 23/07/2024, a proposta de acordo restou infrutífera (ID 10272343905). As partes manifestaram-se e requereram provas (ID 10333327821 e ID 10362474830). Por meio da decisão de saneamento de ID 10425480142, foi mantida a gratuidade da justiça deferida aos EMBARGANTES, deferida a produção da prova pericial contábil e determinada a intimação da parte EMBARGADA para apresentar os contratos anteriores. A parte EMBARGADA procedeu à juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 2310174 (Limite de Conta Garantida/Cheque Especial Empresarial no valor de R$ 5.000,00 e posterior aditivo para R$ 10.000,00 - ID 10440271261 e ID 10440275509) e extratos da conta corrente nº 2.032.682-3 (ID 10440273254) por meio da petição de ID 10440189275. Nomeado o Perito Judicial (ID 10488307967), as partes apresentaram quesitos (ID 10499687499 e ID 10502033807). O Perito noticiou a data de início dos trabalhos (ID 10523910211). O Laudo Pericial foi acostado ao processo sob os IDs 10618144907 (Petição de encaminhamento), 10618167279 (Exposição do Laudo Pericial), 10618149144 (Resposta aos Quesitos) e 10618160307 (Planilhas de Cálculo). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10629452702), a parte EMBARGADA manifestou-se por meio da petição de ID 10637958875 (com protocolo equivalente no ID 10637990781), concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência dos embargos. A parte EMBARGANTE deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas no curso do feito. 2.1.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS EMBARGANTES a) Tese: A parte EMBARGADA impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos EMBARGANTES, alegando a ausência de demonstração cabal da miserabilidade jurídica (ID 10106465241 - Pág. 2). b) Fundamento: Invocou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. c) Prova: A parte EMBARGANTE juntou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais/financeiros (IDs 10003710350, 10003728750, 10003765402 e 10003773701). d) Enfrentamento: A questão já foi apreciada no despacho de abertura (ID 10010643550) e ratificada na decisão saneadora de ID 10425480142. A parte EMBARGADA não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto superveniente capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira dos EMBARGANTES. e) Conclusão: REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos EMBARGANTES. 2.1.2. ARGUIÇÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO a) Tese: A parte EMBARGADA arguiu que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, em razão da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo adequado (ID 10106465241 - Pág. 3). b) Fundamento: Art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC. c) Prova: Petição inicial e demonstrativo simplificado acostado pelos EMBARGANTES no ID 10003706551. d) Enfrentamento: Embora a memória de cálculo apresentada pelos EMBARGANTES seja simplificada, a petição inicial veiculou não apenas o excesso de execução, mas também teses de inépcia da inicial executiva, ausência de liquidez do título, falta de juntada de contratos pretéritos e abusividades de cláusulas (venda casada de seguro prestamista), o que impede a rejeição liminar. e) Conclusão: REJEITO a preliminar de rejeição liminar. 2.1.3. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL DOS EMBARGOS a) Tese: A parte EMBARGADA requereu que os EMBARGANTES fossem intimados a emendar a inicial para quantificar e depositar o valor incontroverso (ID 10106465241 - Pág. 4). b) Fundamento: Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Prova: Petição inicial dos embargos (ID 10003702500). d) Enfrentamento: Os EMBARGANTES indicaram expressamente na exordial o valor que entendem devido (R$ 9.021,00) (ID 10003702500 - Pág. 15, 18, 19), restando cumprido o requisito formal do art. 917, § 3º, do CPC. Ademais, o recebimento dos embargos ocorreu sem efeito suspensivo, razão pela qual a execução prossegue regularmente, sendo desnecessário o depósito prévio. e) Conclusão: REJEITO o pedido de emenda da inicial. 2.1.4. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINAIS QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO a) Tese: Os EMBARGANTES arguiram a inépcia da petição inicial do processo de execução, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 é ilíquida e inexigível, tendo em vista a ausência de juntada dos contratos e extratos das operações que originaram a renegociação (títulos LM-20326823 e AD-20326823) e o não preenchimento dos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", do CPC (ID 10003702500 - Pág. 5-8, 13-14). b) Fundamento: Art. 28 da Lei nº 10.931/2004, art. 798, I, "b", do CPC e Súmula 286 do STJ. c) Prova: Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 (ID 9844857704 da execução) e Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução); CCB nº 2310174 (ID 10440271261 e ID 10440275509) e extrato bancário analítico (ID 10440273254). d) Enfrentamento: A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A renegociação de dívida mediante emissão de nova CCB permite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme Enunciado nº 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a ausência de exibição dos instrumentos contratuais pretéritos não retira a força executiva, liquidez ou exigibilidade da nova Cédula regularmente emitida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.943.642/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286/STJ). NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição dos embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário emitida em renegociação de dívida.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cédula de crédito bancário conserva a executividade ante a ausência de exibição dos contratos pretéritos; (ii) é possível discutir e revisar, em embargos à execução, ilegalidades dos contratos antecedentes; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004).4. A renegociação não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), mas a não exibição desses instrumentos não afasta a força executiva do título.5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a orientação dominante desta Corte.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.943.642/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou diretriz no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.025704-3/001: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que inexistente cláusula expressa de novação ou comprovação formal de quitação do contrato primitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão de nova cédula de crédito bancário para consolidação e renegociação de débito anterior configura novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação pretérita e instituindo nova relação obrigacional autônoma. A ausência de cláusula expressa utilizando o termo "novação" não impede o reconhecimento do efeito da novação quando o instrumento revela a intenção de substituir a obrigação anterior por nova prestação com valores, encargos e prazos renegociados. A validade da novação objetiva não depende da demonstração da baixa formal ou quitação material do contrato anterior, bastando a constituição válida da nova obrigação. Inexiste risco de duplicidade de cobrança quando a renegociação resulta na emissão de novo título que substitui a obrigação anterior. A cédula de crédito bancário regularmente emitida, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha discriminada, contém os elementos necessários para apuração do quantum devido, revelando liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior configura novação objetiva e constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A caracterização da novação independe de cláusula expressa no instrumento contratual quando evidenciada a intenção de substituir a obrigação anterior por nova relação obrigacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.025704-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ademais, no presente caso, a parte EMBARGADA acostou aos autos a CCB de Limite de Conta Garantida nº 2310174 (ID 10440275509) e os extratos da conta corrente nº 2.032.682-3 (ID 10440273254). O Perito Judicial confirmou categoricamente na resposta ao quesito nº 11 dos EMBARGANTES que os débitos renegociados referem-se ao limite de cheque especial (R$ 10.108,50) e ao adiantamento a depositante (R$ 1.046,85), inteiramente demonstrados nos extratos (ID 10618149144 - Pág. 6), de modo que a higidez do título exequendo resta preservada. e) Conclusão: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial da execução e a tese de iliquidez ou inexigibilidade do título. 2.2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Superadas e rejeitadas todas as preliminares e questões processuais, fixo as seguintes questões controvertidas a serem enfrentadas no mérito: a) Validade do título executivo e verificação da ocorrência de novação; b) Regularidade e legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas na renegociação; c) Ocorrência e licitude da capitalização de juros na operação exequenda; d) Validade da utilização do Sistema Price de amortização; e) Existência de contratação regular ou ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista; f) Verificação da existência de excesso de execução, apuração do saldo devedor e aferição da memória de cálculo. 2.3. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL — PONTO CENTRAL DO JULGAMENTO A prova pericial contábil constitui o elemento probatório central e determinante para a solução das questões fáticas trazidas neste feito. O Perito Judicial, Sr. AMADEU ZEITUNI FILHO, devidamente nomeado (ID 10488307967), apresentou o Laudo Pericial de ID 10618144907, acompanhado da Exposição de ID 10618167279, das Respostas aos Quesitos de ID 10618149144 e das Planilhas de Cálculo de ID 10618160307. Analisando o acervo técnico produzido pelo expert: Taxa de juros contratada x aplicada: O contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 3,28% ao mês e 42,5760% ao ano (ID 9844857704 da execução e ID 10003702500 - Pág. 10). O Perito constatou que os juros efetivamente cobrados pelo banco exequente na Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução) variaram entre 0,05% e 4,26% ao mês, resultando em cobrança abaixo do patamar contratado de 3,28% ao mês (ID 10618167279 - Pág. 2 e ID 10618149144 - Pág. 9). Capitalização de juros: O Perito esclareceu que na CCB nº 2956673 (renegociação) foi adotada a Tabela Price, a qual utiliza juros compostos em sua formulação matemática sem gerar acumulação ilegal de juros vencidos e não pagos (ID 10618149144 - Pág. 3). Na conta corrente antecedente (CCB nº 2310174), a capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor do cheque especial constou expressamente pactuada na Cláusula V (ID 10618149144 - Pág. 2-3). Forma de amortização: A amortização seguiu o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), expressamente previsto no Preâmbulo - Item VI da CCB nº 2956673 (ID 10618149144 - Pág. 3). Encargos moratórios e multas: Os encargos de inadimplência aplicados observaram os limites legais e contratuais (multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.), conforme apurado na planilha de auditoria (ID 10618160307 - Pág. 6-8). Seguro prestamista: O valor do seguro prestamista integrado ao financiamento foi de R$ 448,61 (e não R$ 510,14 como alegado), figurando no Preâmbulo - Item VI da Cédula (ID 10618149144 - Pág. 4). Evolução do saldo devedor e excesso de execução: O perito concluiu categoricamente que a memória de cálculo e os lançamentos efetuados pelo EMBARGADO na Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução) estão estritamente corretos e alinhados com o pactuado, não existindo qualquer excesso de execução (ID 10618167279 - Pág. 2 e ID 10618149144 - Pág. 5). A parte EMBARGADA concordou expressamente com as conclusões do laudo (ID 10637958875). A parte EMBARGANTE, embora intimada (ID 10629452702), não apresentou qualquer impugnação técnica ou parecer de assistente técnico capaz de desacreditar a prova pericial. 2.4. ENFRENTAMENTO DAS TESES DOS EMBARGANTES 2.4.1. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS E EXEQUIBILIDADE DA CCB Os EMBARGANTES sustentam que a ausência dos contratos originais que ensejaram a renegociação vicia o título executivo extrajudicial (ID 10003702500 - Pág. 5-8). Conforme ressaltado no exame preliminar, a Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 (ID 9844857704 da execução) constitui título executivo autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A não juntada dos instrumentos primitivos não retira a força executiva do título novado, servindo eventual apuração apenas para expurgar eventuais ilegalidades. Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou a CCB nº 2310174 (ID 10440275509) e os extratos integrais da conta corrente nº 2.032.682-3 (ID 10440273254). O Perito Judicial atestou na resposta ao quesito 11 que os valores renegociados (R$ 10.108,50 e R$ 1.046,85) referem-se estritamente ao saldo devedor do cheque especial e adiantamento a depositante, perfeitamente identificados nos extratos (ID 10618149144 - Pág. 6). Assim, improcede a alegação de falta de suporte documental da dívida. 2.4.2. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO Alegam os EMBARGANTES que não houve novação por ausência do animus novandi (ID 10003702500 - Pág. 6). No entanto, da análise da CCB nº 2956673 (ID 9844857704 da execução), verifica-se no Item IV do Preâmbulo a indicação expressa da finalidade de "Confissão e renegociação de dívida", unificando os débitos existentes na conta corrente da empresa individual em uma obrigação com valor determinado (R$ 12.565,49), parcelada em 36 prestações mensais e fixas de R$ 577,98 (ID 9844855206 - Pág. 2), acompanhada do ingresso de novas partes garantidoras prestadoras de aval (JOAO PIRES NETO e CARMEM GONCALVES PIRES). Trata-se de novação objetiva e subjetiva (art. 360, I e II, do Código Civil), restando evidente a intenção das partes de extinguir a forma de cobrança fluida de cheque especial para constituir nova dívida parcelada. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado a respeito da novação em Cédulas de Crédito Bancário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que inexistente cláusula expressa de novação ou comprovação formal de quitação do contrato primitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão de nova cédula de crédito bancário para consolidação e renegociação de débito anterior configura novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação pretérita e instituindo nova relação obrigacional autônoma. A ausência de cláusula expressa utilizando o termo "novação" não impede o reconhecimento do efeito da novação quando o instrumento revela a intenção de substituir a obrigação anterior por nova prestação com valores, encargos e prazos renegociados. A validade da novação objetiva não depende da demonstração da baixa formal ou quitação material do contrato anterior, bastando a constituição válida da nova obrigação. Inexiste risco de duplicidade de cobrança quando a renegociação resulta na emissão de novo título que substitui a obrigação anterior. A cédula de crédito bancário regularmente emitida, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha discriminada, contém os elementos necessários para apuração do quantum devido, revelando liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior configura novação objetiva e constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A caracterização da novação independe de cláusula expressa no instrumento contratual quando evidenciada a intenção de substituir a obrigação anterior por nova relação obrigacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.025704-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ainda que a renegociação não impeça a revisão de ilegalidades passadas (Súmula 286 do STJ), a nova obrigação assumida é plenamente válida e subsistente. 2.4.3. JUROS REMUNERATÓRIOS Sustentam os EMBARGANTES a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas (ID 10003702500 - Pág. 11-12). A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). No caso em julgamento, a taxa pactuada na CCB nº 2956673 foi de 3,28% ao mês (42,5760% ao ano) (ID 9844857704 da execução). Conforme aferido pela perícia contábil (ID 10618149144 - Pág. 3-4 e ID 10618160307 - Pág. 9), a taxa pactuada de 3,28% a.m. situou-se em patamar inferior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações análogas no período de contratação (outubro de 2022). Além disso, a perícia demonstrou que o banco efetivamente aplicou taxas efetivas ainda menores que a contratada ao longo do cumprimento do contrato (ID 10618167279 - Pág. 2 e ID 10618149144 - Pág. 9). Ausente demonstração de discrepância exagerada frente à taxa média de mercado, afasta-se a alegação de abusividade. 2.4.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Argúem os EMBARGANTES a ilicitude da capitalização de juros de forma composta (ID 10003702500 - Pág. 10). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar os Enunciados das Súmulas 539 e 541, consignando no Tema Repetitivo 247 que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, destaca-se acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.216389-4/001: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o autor, ora apelante, questiona a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização e a cobrança de juros capitalizados, alegando violação ao dever de informação e prática de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) definir se a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price configura, por si só, prática de anatocismo ilegal; e (ii) estabelecer se a pactuação da capitalização mensal de juros no contrato em análise atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais de validade, notadamente no que tange à necessidade de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no verbete nº 539 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando a pactuação expressa da capitalização. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não implica, per se, a prática de anatocismo vedado por lei. Trata-se de um método matemático que utiliza juros compostos para calcular o valor de parcelas fixas, o que não se confunde com a capitalização de juros ve ncidos e não pagos. A legislação específica da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I) autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados, reforçando a legalidade da cláusula contratual impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros é válida em Cédula de Crédito Bancário firmada após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa, sendo que a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supre tal requisito. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não configura anatocismo ilegal, constituindo método de cálculo financeiro legítimo. A pretensão de revisão de encargos contratuais demanda a comprovação inequívoca da abusividade ou da ilegalidade da cobrança, ônus do qual o autor não se desincumbiu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216389-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário exequenda prevê expressamente a taxa mensal de 3,28% e a taxa anual de 42,5760% (ID 9844857704 da execução), sendo a taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal, restando cumprido o requisito da pactuação expressa. Igualmente, no contrato primitivo de cheque especial (CCB nº 2310174), a capitalização mensal constou do Item VI do Preâmbulo e da Cláusula V (ID 10440275509 - Pág. 1, 4), sendo confirmada como regular pela perícia técnica (ID 10618149144 - Pág. 2). 2.4.5. SISTEMA PRICE Alegam os EMBARGANTES a ilegalidade da utilização da Tabela Price por configurar "Sistema Price Distorcido" e anatocismo (ID 10003702500 - Pág. 16-17). A adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) como método de cálculo de prestações fixas e sucessivas é plenamente legal e não configura, por si só, anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo 572 no sentido de que a utilização da Tabela Price constitui metodologia financeira legítima cuja eventual abusividade depende de prova técnica concreta. A esse respeito, colhe-se julgado do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2.451.964/RS: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.451.964/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.351103-4/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO - IMPROCEDÊNCIA PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa. Verificando que foi apresentada contestação alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, está configurado o interesse de agir. - A capitalização dos juros remuneratórios é autorizada em contratos do Sistema Financeiro Nacional (art. 5º da MP 1963-17, de 31/03/2000; art. 5º da MP 2170-36, de 23/08/2001, não sendo apurada abusividade das taxas de juros remuneratórios e verificada a pactuação expressa da capitalização de juros, inexiste ilegalidade na cédula de crédito bancário. - A utilização da Tabela Price, por si só não caracteriza abusividade nem anatocismo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351103-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) O Perito Contador Judicial atestou categoricamente ao responder ao quesito nº 3 dos EMBARGANTES e quesito nº 6 do EMBARGADO que a Tabela Price foi regularmente pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 (Preâmbulo - Item VI), tratando-se de metodologia consagrada no mercado financeiro que não gera capitalização ilegal de juros vencidos e não pagos (ID 10618149144 - Pág. 3, 9). Assim, descabe a pretensão de alteração do sistema de amortização. 2.4.6. SEGURO PRESTAMISTA Sustentam os EMBARGANTES a ocorrência de venda casada quanto à cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 510,14 (ID 10003702500 - Pág. 12, 14). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a simples inclusão de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando demonstrado que a opção foi facultativa e livremente pactuada. A esse respeito, confira-se orientação do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 2.160.528/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Em idêntica direção, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado proferido na Apelação Cível nº 1.0000.26.153186-7/001: EMENTA: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E POR INSTRUMENTO PRÓPRIO. LIBERDADE DE ESCOLHA E CONSENTIMENTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato proposta por Paulo Confecções Ltda. - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 5.434,84, referente ao contrato nº 14.745.780, determinando a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior mediante compensação do saldo devedor. O apelante sustenta a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada e a validade da cobrança, ao argumento de que houve ciência, adesão facultativa e manifestação expressa da parte contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 14.745.780 configura venda casada ou cobrança abusiva, a justificar a restituição ou compensação do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação de seguro prestamista não é abusiva por si só, desde que o consumidor tenha liberdade de escolha, ciência das condições pactuadas e possibilidade real de recusar o produto securitário. O contrato originário de capital de giro prevê, no item relativo ao seguro prestamista, campos distintos para aceitação ou recusa da contratação, com assinalação expressa da opção "Contratar o Seguro" e discriminação do prêmio de R$ 5.434,84. A existência de previsão contratual de contratação opcional e facultativa, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e devolução proporcional do prêmio pago referente ao período a decorrer, afasta a presunção de imposição do seguro. A "Proposta de Contratação - Seguro Prestamista - Pessoa Jurídica" registra declaração de aquisição do produto por livre e espontânea vontade, sem vinculação com outra operação disponibilizada pelo Banco Bradesco S.A. A ausência de elementos probatórios de coação, imposição ou restrição à liberdade de escolha impede o reconhecimento de venda casada. A demonstração da opção expressa e do consentimento do contratante torna válida a contratação do seguro prestamista e afasta a restituição ou compensação dos valores cobrados a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O seguro prestamista contratado em operação bancária não configura venda casada quando o contrato prevê opção de aceitação ou recusa, contratação facultativa e possibilidade de cancelamento. 2. A manifestação expressa do contratante em proposta própria de seguro afasta a abusividade da cobrança quando inexistem provas de imposição pela instituição financeira. 3. Reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não há restituição ou compensação dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.040; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972/STJ; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.408726-5/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publicação da súmula em 18.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.410989-5/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2025, publicação da súmula em 17.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.373091-5/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2025, publi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.153186-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Analisando o título executivo (ID 9844857704 da execução), constata-se no Preâmbulo - Item VI a discriminação clara da rubrica "Seguro" no montante de R$ 448,61 (e não R$ 510,14 como alegado), figurando no instrumento a ciência e a assinatura dos emitentes e avalistas. Conforme apurado pela perícia técnica (ID 10618149144 - Pág. 4), o seguro foi regularmente computado e não há no processo qualquer indício de coação ou imposição condicionante para a concessão do financiamento. Rejeita-se, pois, a tese de venda casada. 2.4.7. EXCESSO DE EXECUÇÃO E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Por fim, postulam os EMBARGANTES o reconhecimento do excesso de execução, alegando que o valor correto da obrigação seria R$ 9.021,00 (ID 10003702500 - Pág. 15, 18, 19). O enfrentamento do alegado excesso apóia-se precipuamente na prova pericial contábil. A Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução) instruiu a execução originária apontando o débito de R$ 14.517,90 atualizado até 09/06/2023. O Perito do Juízo, após conferência minuciosa da evolução da dívida, dos pagamentos efetuados e dos encargos aplicados, concluiu na Exposição Pericial que os termos firmados no contrato foram rigorosamente respeitados pelo EMBARGADO e que os encargos cobrados estão inclusive abaixo dos patamares contratados (ID 10618167279 - Pág. 2). Na resposta ao quesito nº 10 dos EMBARGANTES, o Perito afirmou categoricamente: "ponderados os cálculos que constam da Ficha Gráfica da Operação acostada aos autos id 9844831938 dos autos da Execução não houve excesso de cobrança" (ID 10618149144 - Pág. 5). A planilha simplificada trazida pelos EMBARGANTES no ID 10003706551 desconsiderou sem qualquer respaldo legal os encargos livremente pactuados. Desse modo, a quantia exequenda de R$ 14.517,90 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) representa com exatidão o saldo devedor exigível, sendo de rigor o afastamento do alegado excesso de execução. 2.5. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO A apreciação da prova pelo magistrado pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). O Laudo Pericial de ID 10618144907, complementado pela exposição de ID 10618167279 e pelas respostas aos quesitos de ID 10618149144, foi elaborado por profissional de estrita confiança do Juízo, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade (ID 10618149144 - Pág. 1), mediante metodologia contábil analítica e fundamentação coerente. Após a juntada do laudo pericial, a parte EMBARGADA manifestou-se por meio da petição de ID 10637958875 concordando com a conclusão do Perito Judicial, enquanto a parte EMBARGANTE deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar elemento técnico idôneo a ilidir a prova pericial. Inexistindo nos autos qualquer vício técnico ou prova em contrário capaz de infirmar as conclusões do expert, os achados periciais devem prevalecer integralmente para fundamentar o julgamento de mérito. 2.6. CONCLUSÃO Diante de todo o quadro fático e probatório construído nos autos, constata-se que: a) As preliminares foram rejeitadas e não impedem o exame de mérito; b) A Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 consubstancia título executivo extrajudicial hígido, certo, líquido e exigível; c) As taxas de juros remuneratórios aplicadas situam-se abaixo da taxa contratada e dos parâmetros de mercado; d) A capitalização mensal de juros e a Tabela Price foram licitamente pactuadas; e) A contratação do seguro prestamista é válida e opcional; f) A prova pericial técnica atestou a ausência de cobranças indevidas ou de excesso de execução. Por conseguinte, a improcedência total dos embargos à execução é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO PIRES NETO, JOAO PIRES NETO e CARMEN GONCALVES PIRES em face de SICOOB AGROCREDI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determine o prosseguimento do processo de execução originário (autos nº 5003560-34.2023.8.13.0287) em seus ulteriores termos legais, devendo ser trasladada cópia desta sentença para os referidos autos executivos. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral, condeno a parte EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte EMBARGADA. Com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução. Considerando que os EMBARGANTES são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 10010643550 e ID 10425480142), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução originária e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN GONCALVES PIRES

Autor JOAO PIRES NETO

Réu SICOOB AGROCREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ROCHA

OAB: 182956/MG

JOAO INACIO CORAGEM SMARGIASSI

OAB: 169688/MG

CARLOS ROBERTO TOLEDO

OAB: 112383/MG

MATHEUS DA SILVA FERREIRA

OAB: 91341/MG

PLINIO LANGONI BORGES

OAB: 96132/MG

ANA CRISTINA DE SOUZA SERRANO MASCARENHAS

OAB: 204738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005584-35.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOAO PIRES NETO CPF: 15.635.786/0001-90 e outros RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO PIRES NETO (empresa individual), JOAO PIRES NETO (pessoa natural) e CARMEN GONCALVES PIRES em face de SICOOB AGROCREDI (COOPERATIVA DE CRÉDITO AGROCREDI LTDA.), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003560-34.2023.8.13.0287 (ID 10003702500 - Pág. 1). Na execução originária (ID 9844855206 dos autos nº 5003560-34.2023.8.13.0287), a parte EMBARGADA exequente busca o recebimento do valor de R$ 14.517,90 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos), atualizado até 09/06/2023, representado pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Renegociação nº 2956673, emitida em 20/10/2022 (ID 9844857704 dos autos originários), cujo valor nominal contratado para renegociação foi de R$ 12.565,49 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). A parte EMBARGANTE, na petição inicial (ID 10003702500), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10003702500 - Pág. 2). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento de ausência dos contratos originais e extratos das dívidas anteriores que compuseram o termo de renegociação (ID 10003702500 - Pág. 5-8), sustentando a inaplicabilidade do instituto da novação ante a ausência do animus novandi (ID 10003702500 - Pág. 6). No mérito, sustentou a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios e de anatocismo/capitalização de juros de forma composta (ID 10003702500 - Pág. 10); criticou a utilização do "Sistema Price Distorcido" (ID 10003702500 - Pág. 16-17); alegou a ocorrência de venda casada referente à cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 510,14 (ID 10003702500 - Pág. 12); aduziu a ausência de liquidez e certeza do título executivo por descumprimento dos parâmetros do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", do CPC (ID 10003702500 - Pág. 13-14); alegou a ocorrência de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.021,00 (ID 10003702500 - Pág. 15, 18, 19); e requereu a realização de perícia contábil, a exibição de documentos antecedentes e a procedência dos embargos para extinguir a execução ou extirpar os valores abusivos (ID 10003702500 - Pág. 18). Atribuiu à causa o valor de R$ 9.021,00 (ID 10003702500 - Pág. 19). Por meio do despacho de ID 10010643550, foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte EMBARGANTE e recebidos os embargos sem efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte EMBARGADA apresentou impugnação aos embargos (ID 10106465241). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 10106465241 - Pág. 2); pugnou pela rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo (ID 10106465241 - Pág. 3); e sustentou a necessidade de emenda da inicial para indicação e pagamento dos valores incontroversos (ID 10106465241 - Pág. 4). No mérito, defendeu a desnecessidade de exibição dos contratos anteriores (ID 10106465241 - Pág. 5); afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo (ID 10106465241 - Pág. 15); sustentou a legalidade dos juros pactuados, da capitalização expressamente prevista e do Sistema Price (ID 10106465241 - Pág. 11); alegou a livre pactuação e opção facultativa referente ao seguro prestamista (ID 10106465241 - Pág. 14); rebatia a tese de excesso de execução (ID 10106465241 - Pág. 9); defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo (ID 10106465241 - Pág. 13); e requereu a improcedência total dos embargos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 23/07/2024, a proposta de acordo restou infrutífera (ID 10272343905). As partes manifestaram-se e requereram provas (ID 10333327821 e ID 10362474830). Por meio da decisão de saneamento de ID 10425480142, foi mantida a gratuidade da justiça deferida aos EMBARGANTES, deferida a produção da prova pericial contábil e determinada a intimação da parte EMBARGADA para apresentar os contratos anteriores. A parte EMBARGADA procedeu à juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 2310174 (Limite de Conta Garantida/Cheque Especial Empresarial no valor de R$ 5.000,00 e posterior aditivo para R$ 10.000,00 - ID 10440271261 e ID 10440275509) e extratos da conta corrente nº 2.032.682-3 (ID 10440273254) por meio da petição de ID 10440189275. Nomeado o Perito Judicial (ID 10488307967), as partes apresentaram quesitos (ID 10499687499 e ID 10502033807). O Perito noticiou a data de início dos trabalhos (ID 10523910211). O Laudo Pericial foi acostado ao processo sob os IDs 10618144907 (Petição de encaminhamento), 10618167279 (Exposição do Laudo Pericial), 10618149144 (Resposta aos Quesitos) e 10618160307 (Planilhas de Cálculo). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10629452702), a parte EMBARGADA manifestou-se por meio da petição de ID 10637958875 (com protocolo equivalente no ID 10637990781), concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência dos embargos. A parte EMBARGANTE deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas no curso do feito. 2.1.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS EMBARGANTES a) Tese: A parte EMBARGADA impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos EMBARGANTES, alegando a ausência de demonstração cabal da miserabilidade jurídica (ID 10106465241 - Pág. 2). b) Fundamento: Invocou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. c) Prova: A parte EMBARGANTE juntou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais/financeiros (IDs 10003710350, 10003728750, 10003765402 e 10003773701). d) Enfrentamento: A questão já foi apreciada no despacho de abertura (ID 10010643550) e ratificada na decisão saneadora de ID 10425480142. A parte EMBARGADA não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto superveniente capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira dos EMBARGANTES. e) Conclusão: REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos EMBARGANTES. 2.1.2. ARGUIÇÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO a) Tese: A parte EMBARGADA arguiu que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, em razão da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo adequado (ID 10106465241 - Pág. 3). b) Fundamento: Art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC. c) Prova: Petição inicial e demonstrativo simplificado acostado pelos EMBARGANTES no ID 10003706551. d) Enfrentamento: Embora a memória de cálculo apresentada pelos EMBARGANTES seja simplificada, a petição inicial veiculou não apenas o excesso de execução, mas também teses de inépcia da inicial executiva, ausência de liquidez do título, falta de juntada de contratos pretéritos e abusividades de cláusulas (venda casada de seguro prestamista), o que impede a rejeição liminar. e) Conclusão: REJEITO a preliminar de rejeição liminar. 2.1.3. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL DOS EMBARGOS a) Tese: A parte EMBARGADA requereu que os EMBARGANTES fossem intimados a emendar a inicial para quantificar e depositar o valor incontroverso (ID 10106465241 - Pág. 4). b) Fundamento: Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Prova: Petição inicial dos embargos (ID 10003702500). d) Enfrentamento: Os EMBARGANTES indicaram expressamente na exordial o valor que entendem devido (R$ 9.021,00) (ID 10003702500 - Pág. 15, 18, 19), restando cumprido o requisito formal do art. 917, § 3º, do CPC. Ademais, o recebimento dos embargos ocorreu sem efeito suspensivo, razão pela qual a execução prossegue regularmente, sendo desnecessário o depósito prévio. e) Conclusão: REJEITO o pedido de emenda da inicial. 2.1.4. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINAIS QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO a) Tese: Os EMBARGANTES arguiram a inépcia da petição inicial do processo de execução, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 é ilíquida e inexigível, tendo em vista a ausência de juntada dos contratos e extratos das operações que originaram a renegociação (títulos LM-20326823 e AD-20326823) e o não preenchimento dos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", do CPC (ID 10003702500 - Pág. 5-8, 13-14). b) Fundamento: Art. 28 da Lei nº 10.931/2004, art. 798, I, "b", do CPC e Súmula 286 do STJ. c) Prova: Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 (ID 9844857704 da execução) e Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução); CCB nº 2310174 (ID 10440271261 e ID 10440275509) e extrato bancário analítico (ID 10440273254). d) Enfrentamento: A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A renegociação de dívida mediante emissão de nova CCB permite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme Enunciado nº 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a ausência de exibição dos instrumentos contratuais pretéritos não retira a força executiva, liquidez ou exigibilidade da nova Cédula regularmente emitida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.943.642/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286/STJ). NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição dos embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário emitida em renegociação de dívida.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cédula de crédito bancário conserva a executividade ante a ausência de exibição dos contratos pretéritos; (ii) é possível discutir e revisar, em embargos à execução, ilegalidades dos contratos antecedentes; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004).4. A renegociação não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), mas a não exibição desses instrumentos não afasta a força executiva do título.5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a orientação dominante desta Corte.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.943.642/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou diretriz no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.025704-3/001: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que inexistente cláusula expressa de novação ou comprovação formal de quitação do contrato primitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão de nova cédula de crédito bancário para consolidação e renegociação de débito anterior configura novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação pretérita e instituindo nova relação obrigacional autônoma. A ausência de cláusula expressa utilizando o termo "novação" não impede o reconhecimento do efeito da novação quando o instrumento revela a intenção de substituir a obrigação anterior por nova prestação com valores, encargos e prazos renegociados. A validade da novação objetiva não depende da demonstração da baixa formal ou quitação material do contrato anterior, bastando a constituição válida da nova obrigação. Inexiste risco de duplicidade de cobrança quando a renegociação resulta na emissão de novo título que substitui a obrigação anterior. A cédula de crédito bancário regularmente emitida, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha discriminada, contém os elementos necessários para apuração do quantum devido, revelando liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior configura novação objetiva e constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A caracterização da novação independe de cláusula expressa no instrumento contratual quando evidenciada a intenção de substituir a obrigação anterior por nova relação obrigacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.025704-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ademais, no presente caso, a parte EMBARGADA acostou aos autos a CCB de Limite de Conta Garantida nº 2310174 (ID 10440275509) e os extratos da conta corrente nº 2.032.682-3 (ID 10440273254). O Perito Judicial confirmou categoricamente na resposta ao quesito nº 11 dos EMBARGANTES que os débitos renegociados referem-se ao limite de cheque especial (R$ 10.108,50) e ao adiantamento a depositante (R$ 1.046,85), inteiramente demonstrados nos extratos (ID 10618149144 - Pág. 6), de modo que a higidez do título exequendo resta preservada. e) Conclusão: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial da execução e a tese de iliquidez ou inexigibilidade do título. 2.2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Superadas e rejeitadas todas as preliminares e questões processuais, fixo as seguintes questões controvertidas a serem enfrentadas no mérito: a) Validade do título executivo e verificação da ocorrência de novação; b) Regularidade e legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas na renegociação; c) Ocorrência e licitude da capitalização de juros na operação exequenda; d) Validade da utilização do Sistema Price de amortização; e) Existência de contratação regular ou ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista; f) Verificação da existência de excesso de execução, apuração do saldo devedor e aferição da memória de cálculo. 2.3. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL — PONTO CENTRAL DO JULGAMENTO A prova pericial contábil constitui o elemento probatório central e determinante para a solução das questões fáticas trazidas neste feito. O Perito Judicial, Sr. AMADEU ZEITUNI FILHO, devidamente nomeado (ID 10488307967), apresentou o Laudo Pericial de ID 10618144907, acompanhado da Exposição de ID 10618167279, das Respostas aos Quesitos de ID 10618149144 e das Planilhas de Cálculo de ID 10618160307. Analisando o acervo técnico produzido pelo expert: Taxa de juros contratada x aplicada: O contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 3,28% ao mês e 42,5760% ao ano (ID 9844857704 da execução e ID 10003702500 - Pág. 10). O Perito constatou que os juros efetivamente cobrados pelo banco exequente na Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução) variaram entre 0,05% e 4,26% ao mês, resultando em cobrança abaixo do patamar contratado de 3,28% ao mês (ID 10618167279 - Pág. 2 e ID 10618149144 - Pág. 9). Capitalização de juros: O Perito esclareceu que na CCB nº 2956673 (renegociação) foi adotada a Tabela Price, a qual utiliza juros compostos em sua formulação matemática sem gerar acumulação ilegal de juros vencidos e não pagos (ID 10618149144 - Pág. 3). Na conta corrente antecedente (CCB nº 2310174), a capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor do cheque especial constou expressamente pactuada na Cláusula V (ID 10618149144 - Pág. 2-3). Forma de amortização: A amortização seguiu o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), expressamente previsto no Preâmbulo - Item VI da CCB nº 2956673 (ID 10618149144 - Pág. 3). Encargos moratórios e multas: Os encargos de inadimplência aplicados observaram os limites legais e contratuais (multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.), conforme apurado na planilha de auditoria (ID 10618160307 - Pág. 6-8). Seguro prestamista: O valor do seguro prestamista integrado ao financiamento foi de R$ 448,61 (e não R$ 510,14 como alegado), figurando no Preâmbulo - Item VI da Cédula (ID 10618149144 - Pág. 4). Evolução do saldo devedor e excesso de execução: O perito concluiu categoricamente que a memória de cálculo e os lançamentos efetuados pelo EMBARGADO na Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução) estão estritamente corretos e alinhados com o pactuado, não existindo qualquer excesso de execução (ID 10618167279 - Pág. 2 e ID 10618149144 - Pág. 5). A parte EMBARGADA concordou expressamente com as conclusões do laudo (ID 10637958875). A parte EMBARGANTE, embora intimada (ID 10629452702), não apresentou qualquer impugnação técnica ou parecer de assistente técnico capaz de desacreditar a prova pericial. 2.4. ENFRENTAMENTO DAS TESES DOS EMBARGANTES 2.4.1. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS E EXEQUIBILIDADE DA CCB Os EMBARGANTES sustentam que a ausência dos contratos originais que ensejaram a renegociação vicia o título executivo extrajudicial (ID 10003702500 - Pág. 5-8). Conforme ressaltado no exame preliminar, a Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 (ID 9844857704 da execução) constitui título executivo autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A não juntada dos instrumentos primitivos não retira a força executiva do título novado, servindo eventual apuração apenas para expurgar eventuais ilegalidades. Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou a CCB nº 2310174 (ID 10440275509) e os extratos integrais da conta corrente nº 2.032.682-3 (ID 10440273254). O Perito Judicial atestou na resposta ao quesito 11 que os valores renegociados (R$ 10.108,50 e R$ 1.046,85) referem-se estritamente ao saldo devedor do cheque especial e adiantamento a depositante, perfeitamente identificados nos extratos (ID 10618149144 - Pág. 6). Assim, improcede a alegação de falta de suporte documental da dívida. 2.4.2. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO Alegam os EMBARGANTES que não houve novação por ausência do animus novandi (ID 10003702500 - Pág. 6). No entanto, da análise da CCB nº 2956673 (ID 9844857704 da execução), verifica-se no Item IV do Preâmbulo a indicação expressa da finalidade de "Confissão e renegociação de dívida", unificando os débitos existentes na conta corrente da empresa individual em uma obrigação com valor determinado (R$ 12.565,49), parcelada em 36 prestações mensais e fixas de R$ 577,98 (ID 9844855206 - Pág. 2), acompanhada do ingresso de novas partes garantidoras prestadoras de aval (JOAO PIRES NETO e CARMEM GONCALVES PIRES). Trata-se de novação objetiva e subjetiva (art. 360, I e II, do Código Civil), restando evidente a intenção das partes de extinguir a forma de cobrança fluida de cheque especial para constituir nova dívida parcelada. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado a respeito da novação em Cédulas de Crédito Bancário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que inexistente cláusula expressa de novação ou comprovação formal de quitação do contrato primitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão de nova cédula de crédito bancário para consolidação e renegociação de débito anterior configura novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação pretérita e instituindo nova relação obrigacional autônoma. A ausência de cláusula expressa utilizando o termo "novação" não impede o reconhecimento do efeito da novação quando o instrumento revela a intenção de substituir a obrigação anterior por nova prestação com valores, encargos e prazos renegociados. A validade da novação objetiva não depende da demonstração da baixa formal ou quitação material do contrato anterior, bastando a constituição válida da nova obrigação. Inexiste risco de duplicidade de cobrança quando a renegociação resulta na emissão de novo título que substitui a obrigação anterior. A cédula de crédito bancário regularmente emitida, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha discriminada, contém os elementos necessários para apuração do quantum devido, revelando liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida anterior configura novação objetiva e constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A caracterização da novação independe de cláusula expressa no instrumento contratual quando evidenciada a intenção de substituir a obrigação anterior por nova relação obrigacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.025704-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ainda que a renegociação não impeça a revisão de ilegalidades passadas (Súmula 286 do STJ), a nova obrigação assumida é plenamente válida e subsistente. 2.4.3. JUROS REMUNERATÓRIOS Sustentam os EMBARGANTES a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas (ID 10003702500 - Pág. 11-12). A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). No caso em julgamento, a taxa pactuada na CCB nº 2956673 foi de 3,28% ao mês (42,5760% ao ano) (ID 9844857704 da execução). Conforme aferido pela perícia contábil (ID 10618149144 - Pág. 3-4 e ID 10618160307 - Pág. 9), a taxa pactuada de 3,28% a.m. situou-se em patamar inferior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações análogas no período de contratação (outubro de 2022). Além disso, a perícia demonstrou que o banco efetivamente aplicou taxas efetivas ainda menores que a contratada ao longo do cumprimento do contrato (ID 10618167279 - Pág. 2 e ID 10618149144 - Pág. 9). Ausente demonstração de discrepância exagerada frente à taxa média de mercado, afasta-se a alegação de abusividade. 2.4.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Argúem os EMBARGANTES a ilicitude da capitalização de juros de forma composta (ID 10003702500 - Pág. 10). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar os Enunciados das Súmulas 539 e 541, consignando no Tema Repetitivo 247 que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, destaca-se acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.216389-4/001: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o autor, ora apelante, questiona a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização e a cobrança de juros capitalizados, alegando violação ao dever de informação e prática de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) definir se a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price configura, por si só, prática de anatocismo ilegal; e (ii) estabelecer se a pactuação da capitalização mensal de juros no contrato em análise atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais de validade, notadamente no que tange à necessidade de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no verbete nº 539 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando a pactuação expressa da capitalização. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não implica, per se, a prática de anatocismo vedado por lei. Trata-se de um método matemático que utiliza juros compostos para calcular o valor de parcelas fixas, o que não se confunde com a capitalização de juros ve ncidos e não pagos. A legislação específica da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I) autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados, reforçando a legalidade da cláusula contratual impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros é válida em Cédula de Crédito Bancário firmada após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa, sendo que a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supre tal requisito. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não configura anatocismo ilegal, constituindo método de cálculo financeiro legítimo. A pretensão de revisão de encargos contratuais demanda a comprovação inequívoca da abusividade ou da ilegalidade da cobrança, ônus do qual o autor não se desincumbiu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216389-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário exequenda prevê expressamente a taxa mensal de 3,28% e a taxa anual de 42,5760% (ID 9844857704 da execução), sendo a taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal, restando cumprido o requisito da pactuação expressa. Igualmente, no contrato primitivo de cheque especial (CCB nº 2310174), a capitalização mensal constou do Item VI do Preâmbulo e da Cláusula V (ID 10440275509 - Pág. 1, 4), sendo confirmada como regular pela perícia técnica (ID 10618149144 - Pág. 2). 2.4.5. SISTEMA PRICE Alegam os EMBARGANTES a ilegalidade da utilização da Tabela Price por configurar "Sistema Price Distorcido" e anatocismo (ID 10003702500 - Pág. 16-17). A adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) como método de cálculo de prestações fixas e sucessivas é plenamente legal e não configura, por si só, anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo 572 no sentido de que a utilização da Tabela Price constitui metodologia financeira legítima cuja eventual abusividade depende de prova técnica concreta. A esse respeito, colhe-se julgado do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2.451.964/RS: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.451.964/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.351103-4/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO - IMPROCEDÊNCIA PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa. Verificando que foi apresentada contestação alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, está configurado o interesse de agir. - A capitalização dos juros remuneratórios é autorizada em contratos do Sistema Financeiro Nacional (art. 5º da MP 1963-17, de 31/03/2000; art. 5º da MP 2170-36, de 23/08/2001, não sendo apurada abusividade das taxas de juros remuneratórios e verificada a pactuação expressa da capitalização de juros, inexiste ilegalidade na cédula de crédito bancário. - A utilização da Tabela Price, por si só não caracteriza abusividade nem anatocismo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351103-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) O Perito Contador Judicial atestou categoricamente ao responder ao quesito nº 3 dos EMBARGANTES e quesito nº 6 do EMBARGADO que a Tabela Price foi regularmente pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 (Preâmbulo - Item VI), tratando-se de metodologia consagrada no mercado financeiro que não gera capitalização ilegal de juros vencidos e não pagos (ID 10618149144 - Pág. 3, 9). Assim, descabe a pretensão de alteração do sistema de amortização. 2.4.6. SEGURO PRESTAMISTA Sustentam os EMBARGANTES a ocorrência de venda casada quanto à cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 510,14 (ID 10003702500 - Pág. 12, 14). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a simples inclusão de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando demonstrado que a opção foi facultativa e livremente pactuada. A esse respeito, confira-se orientação do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 2.160.528/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Em idêntica direção, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado proferido na Apelação Cível nº 1.0000.26.153186-7/001: EMENTA: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E POR INSTRUMENTO PRÓPRIO. LIBERDADE DE ESCOLHA E CONSENTIMENTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato proposta por Paulo Confecções Ltda. - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 5.434,84, referente ao contrato nº 14.745.780, determinando a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior mediante compensação do saldo devedor. O apelante sustenta a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada e a validade da cobrança, ao argumento de que houve ciência, adesão facultativa e manifestação expressa da parte contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 14.745.780 configura venda casada ou cobrança abusiva, a justificar a restituição ou compensação do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação de seguro prestamista não é abusiva por si só, desde que o consumidor tenha liberdade de escolha, ciência das condições pactuadas e possibilidade real de recusar o produto securitário. O contrato originário de capital de giro prevê, no item relativo ao seguro prestamista, campos distintos para aceitação ou recusa da contratação, com assinalação expressa da opção "Contratar o Seguro" e discriminação do prêmio de R$ 5.434,84. A existência de previsão contratual de contratação opcional e facultativa, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e devolução proporcional do prêmio pago referente ao período a decorrer, afasta a presunção de imposição do seguro. A "Proposta de Contratação - Seguro Prestamista - Pessoa Jurídica" registra declaração de aquisição do produto por livre e espontânea vontade, sem vinculação com outra operação disponibilizada pelo Banco Bradesco S.A. A ausência de elementos probatórios de coação, imposição ou restrição à liberdade de escolha impede o reconhecimento de venda casada. A demonstração da opção expressa e do consentimento do contratante torna válida a contratação do seguro prestamista e afasta a restituição ou compensação dos valores cobrados a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O seguro prestamista contratado em operação bancária não configura venda casada quando o contrato prevê opção de aceitação ou recusa, contratação facultativa e possibilidade de cancelamento. 2. A manifestação expressa do contratante em proposta própria de seguro afasta a abusividade da cobrança quando inexistem provas de imposição pela instituição financeira. 3. Reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não há restituição ou compensação dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.040; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972/STJ; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.408726-5/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publicação da súmula em 18.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.410989-5/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2025, publicação da súmula em 17.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.373091-5/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2025, publi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.153186-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Analisando o título executivo (ID 9844857704 da execução), constata-se no Preâmbulo - Item VI a discriminação clara da rubrica "Seguro" no montante de R$ 448,61 (e não R$ 510,14 como alegado), figurando no instrumento a ciência e a assinatura dos emitentes e avalistas. Conforme apurado pela perícia técnica (ID 10618149144 - Pág. 4), o seguro foi regularmente computado e não há no processo qualquer indício de coação ou imposição condicionante para a concessão do financiamento. Rejeita-se, pois, a tese de venda casada. 2.4.7. EXCESSO DE EXECUÇÃO E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Por fim, postulam os EMBARGANTES o reconhecimento do excesso de execução, alegando que o valor correto da obrigação seria R$ 9.021,00 (ID 10003702500 - Pág. 15, 18, 19). O enfrentamento do alegado excesso apóia-se precipuamente na prova pericial contábil. A Ficha Gráfica da Operação (ID 9844831938 da execução) instruiu a execução originária apontando o débito de R$ 14.517,90 atualizado até 09/06/2023. O Perito do Juízo, após conferência minuciosa da evolução da dívida, dos pagamentos efetuados e dos encargos aplicados, concluiu na Exposição Pericial que os termos firmados no contrato foram rigorosamente respeitados pelo EMBARGADO e que os encargos cobrados estão inclusive abaixo dos patamares contratados (ID 10618167279 - Pág. 2). Na resposta ao quesito nº 10 dos EMBARGANTES, o Perito afirmou categoricamente: "ponderados os cálculos que constam da Ficha Gráfica da Operação acostada aos autos id 9844831938 dos autos da Execução não houve excesso de cobrança" (ID 10618149144 - Pág. 5). A planilha simplificada trazida pelos EMBARGANTES no ID 10003706551 desconsiderou sem qualquer respaldo legal os encargos livremente pactuados. Desse modo, a quantia exequenda de R$ 14.517,90 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) representa com exatidão o saldo devedor exigível, sendo de rigor o afastamento do alegado excesso de execução. 2.5. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO A apreciação da prova pelo magistrado pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). O Laudo Pericial de ID 10618144907, complementado pela exposição de ID 10618167279 e pelas respostas aos quesitos de ID 10618149144, foi elaborado por profissional de estrita confiança do Juízo, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade (ID 10618149144 - Pág. 1), mediante metodologia contábil analítica e fundamentação coerente. Após a juntada do laudo pericial, a parte EMBARGADA manifestou-se por meio da petição de ID 10637958875 concordando com a conclusão do Perito Judicial, enquanto a parte EMBARGANTE deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar elemento técnico idôneo a ilidir a prova pericial. Inexistindo nos autos qualquer vício técnico ou prova em contrário capaz de infirmar as conclusões do expert, os achados periciais devem prevalecer integralmente para fundamentar o julgamento de mérito. 2.6. CONCLUSÃO Diante de todo o quadro fático e probatório construído nos autos, constata-se que: a) As preliminares foram rejeitadas e não impedem o exame de mérito; b) A Cédula de Crédito Bancário nº 2956673 consubstancia título executivo extrajudicial hígido, certo, líquido e exigível; c) As taxas de juros remuneratórios aplicadas situam-se abaixo da taxa contratada e dos parâmetros de mercado; d) A capitalização mensal de juros e a Tabela Price foram licitamente pactuadas; e) A contratação do seguro prestamista é válida e opcional; f) A prova pericial técnica atestou a ausência de cobranças indevidas ou de excesso de execução. Por conseguinte, a improcedência total dos embargos à execução é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO PIRES NETO, JOAO PIRES NETO e CARMEN GONCALVES PIRES em face de SICOOB AGROCREDI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determine o prosseguimento do processo de execução originário (autos nº 5003560-34.2023.8.13.0287) em seus ulteriores termos legais, devendo ser trasladada cópia desta sentença para os referidos autos executivos. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral, condeno a parte EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte EMBARGADA. Com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução. Considerando que os EMBARGANTES são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 10010643550 e ID 10425480142), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução originária e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé