Detalhe do processo

5005582-79.2023.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena J Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5005582-79.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: TEREZA GOMES NETO CPF: 803.330.446-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de impugnação ao pedido de exibição de documentos formulada pela parte Requerente. Em síntese, sustenta o Banco Requerido que a apresentação do contrato original firmado entre as partes é desnecessária, uma vez que a análise da assinatura pode ser realizada a partir das cópias já acostadas aos autos. É o relatório. Decido. Acerca do tema, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DOCUMENTAL E MONTAGEM DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais referentes a contratos de empréstimo consignado. O juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, baseando-se na similitude visual das assinaturas em cópias contratuais e no depósito dos valores na conta do autor. A parte autora apelou suscitando preliminar de cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de exibição das vias originais e de produção de perícia documentoscópica para comprovar a ocorrência de montagem digital sobre documento assinado em branco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de exibição dos contratos originais e de prova pericial documentoscópica expressamente requerida para comprovar a alegação de falsidade material (montagem digital), configura cerceamento de defesa, impedindo a parte de desincumbir-se de seu ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), contudo, não pode obstar a produção de prova técnica apta e essencial à solução da controvérsia e à formação do seu convencimento. A tese defensiva do apelante restringiu-se à alegação de falsidade material e ideológica do instrumento contratual (montagem digital e preenchimento abusivo), sem impugnar a autoria da assinatura. Tal delimitação atrai para o autor o ônus da prova, conforme a regra do art. 429, inciso I, do CPC, afastando a incidência do inciso II e do Tema 1061 do STJ. Sendo do autor o encargo legal de comprovar a falsificação alegada, a exibição das vias originais e a subsequente produção da prova pericial documentoscópica configuram a única via processual legítima para tal demonstração, visto tratar-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de presunção judicial por simples exame visual de fotocópias. A comprovação incontroversa de depósito dos valores na conta bancária do apelante não afasta a necessidade da dilação probatória técnica, tampouco convalida automaticamente o negócio jurídico impugnado de fraude. O impedimento à produção da prova técnica oportunamente requerida, seguido de julgamento de improcedência fundamentado justamente na regularidade atestada pelas cópias juntadas pela parte contrária, caracteriza inequívoco cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença cassada (Recurso provido). Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a exibição de vias originais e a produção de prova pericial documentoscópica requeridas pela parte autora para comprovar a alegação de falsidade material e montagem digital em contrato bancário, ônus probatório que lhe incumbe por força do art. 429, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 355, 357, 370 e parágrafo único, 373, II, 400, 429, I e II, 464, § 2º, e 487, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061); TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.004739-4/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.039365-7/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.084002-0/001, Rel. Des. Mauro Pena Rocha, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.488622-9/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132025-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso em exame, a parte Requerida alega que a apresentação dos contratos originais é desnecessária, por já ter juntado aos autos as respectivas cópias, conforme ID 10195926949 (25/03/2024). Todavia, verifica-se que a apresentação dos documentos originais mostra-se imprescindível para viabilizar a adequada análise das assinaturas e a elaboração do laudo pericial. Com efeito, a perícia grafotécnica exige, em regra, a análise dos documentos originais, porquanto somente estes permitem a verificação de características físicas da escrita e de outros elementos técnicos indispensáveis à conclusão pericial. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento da exibição dos documentos originais, quando necessária à produção da prova pericial, pode configurar cerceamento de defesa. Diante do exposto, considerando a necessidade de análise das assinaturas constantes dos contratos, rejeito a impugnação à exibição de documentos. Ato contínuo, intime-se o Banco Requerido para que apresente o contrato original firmado entre as partes, a fim de viabilizar a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor TEREZA GOMES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

PAULO RICARDO NETO

OAB: 185004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena J Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5005582-79.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: TEREZA GOMES NETO CPF: 803.330.446-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de impugnação ao pedido de exibição de documentos formulada pela parte Requerente. Em síntese, sustenta o Banco Requerido que a apresentação do contrato original firmado entre as partes é desnecessária, uma vez que a análise da assinatura pode ser realizada a partir das cópias já acostadas aos autos. É o relatório. Decido. Acerca do tema, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DOCUMENTAL E MONTAGEM DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais referentes a contratos de empréstimo consignado. O juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, baseando-se na similitude visual das assinaturas em cópias contratuais e no depósito dos valores na conta do autor. A parte autora apelou suscitando preliminar de cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de exibição das vias originais e de produção de perícia documentoscópica para comprovar a ocorrência de montagem digital sobre documento assinado em branco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de exibição dos contratos originais e de prova pericial documentoscópica expressamente requerida para comprovar a alegação de falsidade material (montagem digital), configura cerceamento de defesa, impedindo a parte de desincumbir-se de seu ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), contudo, não pode obstar a produção de prova técnica apta e essencial à solução da controvérsia e à formação do seu convencimento. A tese defensiva do apelante restringiu-se à alegação de falsidade material e ideológica do instrumento contratual (montagem digital e preenchimento abusivo), sem impugnar a autoria da assinatura. Tal delimitação atrai para o autor o ônus da prova, conforme a regra do art. 429, inciso I, do CPC, afastando a incidência do inciso II e do Tema 1061 do STJ. Sendo do autor o encargo legal de comprovar a falsificação alegada, a exibição das vias originais e a subsequente produção da prova pericial documentoscópica configuram a única via processual legítima para tal demonstração, visto tratar-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de presunção judicial por simples exame visual de fotocópias. A comprovação incontroversa de depósito dos valores na conta bancária do apelante não afasta a necessidade da dilação probatória técnica, tampouco convalida automaticamente o negócio jurídico impugnado de fraude. O impedimento à produção da prova técnica oportunamente requerida, seguido de julgamento de improcedência fundamentado justamente na regularidade atestada pelas cópias juntadas pela parte contrária, caracteriza inequívoco cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença cassada (Recurso provido). Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a exibição de vias originais e a produção de prova pericial documentoscópica requeridas pela parte autora para comprovar a alegação de falsidade material e montagem digital em contrato bancário, ônus probatório que lhe incumbe por força do art. 429, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 355, 357, 370 e parágrafo único, 373, II, 400, 429, I e II, 464, § 2º, e 487, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061); TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.004739-4/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.039365-7/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.084002-0/001, Rel. Des. Mauro Pena Rocha, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.488622-9/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132025-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso em exame, a parte Requerida alega que a apresentação dos contratos originais é desnecessária, por já ter juntado aos autos as respectivas cópias, conforme ID 10195926949 (25/03/2024). Todavia, verifica-se que a apresentação dos documentos originais mostra-se imprescindível para viabilizar a adequada análise das assinaturas e a elaboração do laudo pericial. Com efeito, a perícia grafotécnica exige, em regra, a análise dos documentos originais, porquanto somente estes permitem a verificação de características físicas da escrita e de outros elementos técnicos indispensáveis à conclusão pericial. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento da exibição dos documentos originais, quando necessária à produção da prova pericial, pode configurar cerceamento de defesa. Diante do exposto, considerando a necessidade de análise das assinaturas constantes dos contratos, rejeito a impugnação à exibição de documentos. Ato contínuo, intime-se o Banco Requerido para que apresente o contrato original firmado entre as partes, a fim de viabilizar a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena