Detalhe do processo

5005580-90.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005580-90.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: FABIANE FARHAT RICARDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE FARHAT RICARDO contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada em ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração para tratamento médico, por meio da qual a agravante pretende ver anulado o ato administrativo que a licenciou das fileiras do Exército Brasileiro e obter sua reintegração provisória na condição de adida/agregada, com percepção de soldo. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) que dois atestados médicos psiquiátricos demonstram sua incapacidade atual e o agravamento do quadro clínico, suprindo a lacuna probatória que fundamentou o indeferimento; (ii) que a jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece o direito de militar temporário acometido por incapacidade não definitiva de permanecer reintegrado para tratamento com percepção de soldo; (iii) que a presunção de legitimidade do ato administrativo não impede a concessão da tutela de urgência quando há documentação médica contemporânea indicativa de ilegalidade no licenciamento; (iv) que o instituto do encostamento previsto no art. 31, §6º, da Lei nº 13.954/2019 não se aplica ao caso, pois a incapacidade é total para qualquer atividade laboral, civil ou militar; e (v) que a ausência de soldo e de amparo institucional compromete a continuidade do tratamento e coloca a agravante em risco de agravamento do quadro, inclusive com menção a ideação de morte nos laudos apresentados. Sem resposta. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência deste TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte requerente. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. A decisão agravada indeferiu a tutela por considerar ausentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a real e contemporânea condição de saúde da agravante, o grau e a extensão de sua incapacidade, e a ilegalidade do ato de licenciamento, que goza de presunção de legitimidade. Os atestados médicos apresentados com o agravo (ID 358048906 e ID 358048905) não têm força probatória suficiente para superar essa presunção. Documentos de natureza unilateral, produzidos a pedido da própria parte interessada, sem acesso ao prontuário médico militar e sem contraditório, não se equivalem à prova técnica produzida com equidistância. O fato de terem sido emitidos em data próxima à interposição do recurso não lhes confere, por si só, aptidão para demonstrar a ilegalidade de ato administrativo praticado meses antes, em 15/07/2025, precedido de processo regular de inspeções de saúde periódicas em que a agravante foi reiteradamente avaliada. Ressalta-se, ainda, que o atestado de 03/03/2026 (ID 358048906) contém declaração expressa de que a paciente "iniciou acompanhamento psiquiátrico" com a profissional subscritora naquela data, o que indica ser este o primeiro atendimento com aquela médica em específico, fragilizando a pretensa continuidade terapêutica que o documento buscaria atestar. Por sua vez, o atestado de 04/03/2026 (ID 358048905) descreve incapacidade "para atividades laborais que demandam pressão psicológica em ambiente hierarquizado", formulação que não equivale, necessariamente, à incapacidade total para todo e qualquer trabalho, que seria a premissa jurídica sobre a qual a agravante funda o direito à reintegração com percepção de soldo em detrimento do regime de encostamento. A distinção entre incapacidade total e incapacidade parcial ou restrita a determinado ambiente laboral é juridicamente relevante para a definição do regime aplicável ao caso. Essa questão, entretanto, não comporta resolução adequada na estreita via da cognição sumária, exigindo instrução probatória aprofundada, notadamente perícia médica judicial, com acesso ao prontuário militar completo e aos laudos das inspeções de saúde que precederam o licenciamento. Nesse contexto, conceder a tutela de urgência com base nos documentos apresentados importaria sobrepor atestados particulares, produzidos sem contraditório, à avaliação técnica realizada por junta médica militar no exercício regular de suas atribuições, o que não se revela compatível com o standard probatório exigível para a antecipação de tutela de caráter satisfativo e de reversibilidade incerta. Quanto à jurisprudência invocada pela agravante, os precedentes citados do STJ e do TRF3 que reconhecem o direito de militar temporário incapacitado de permanecer reintegrado para tratamento com percepção de soldo pressupõem, em sua base fática, prova idônea da incapacidade contemporânea ao licenciamento, elemento que ainda não foi produzido de forma adequada nos presentes autos. Nesses termos, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, indefiro a antecipação da tutela recursal e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Juízo a quo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANE FARHAT RICARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR

OAB: 15140/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005580-90.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: FABIANE FARHAT RICARDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE FARHAT RICARDO contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada em ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração para tratamento médico, por meio da qual a agravante pretende ver anulado o ato administrativo que a licenciou das fileiras do Exército Brasileiro e obter sua reintegração provisória na condição de adida/agregada, com percepção de soldo. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) que dois atestados médicos psiquiátricos demonstram sua incapacidade atual e o agravamento do quadro clínico, suprindo a lacuna probatória que fundamentou o indeferimento; (ii) que a jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece o direito de militar temporário acometido por incapacidade não definitiva de permanecer reintegrado para tratamento com percepção de soldo; (iii) que a presunção de legitimidade do ato administrativo não impede a concessão da tutela de urgência quando há documentação médica contemporânea indicativa de ilegalidade no licenciamento; (iv) que o instituto do encostamento previsto no art. 31, §6º, da Lei nº 13.954/2019 não se aplica ao caso, pois a incapacidade é total para qualquer atividade laboral, civil ou militar; e (v) que a ausência de soldo e de amparo institucional compromete a continuidade do tratamento e coloca a agravante em risco de agravamento do quadro, inclusive com menção a ideação de morte nos laudos apresentados. Sem resposta. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência deste TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte requerente. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. A decisão agravada indeferiu a tutela por considerar ausentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a real e contemporânea condição de saúde da agravante, o grau e a extensão de sua incapacidade, e a ilegalidade do ato de licenciamento, que goza de presunção de legitimidade. Os atestados médicos apresentados com o agravo (ID 358048906 e ID 358048905) não têm força probatória suficiente para superar essa presunção. Documentos de natureza unilateral, produzidos a pedido da própria parte interessada, sem acesso ao prontuário médico militar e sem contraditório, não se equivalem à prova técnica produzida com equidistância. O fato de terem sido emitidos em data próxima à interposição do recurso não lhes confere, por si só, aptidão para demonstrar a ilegalidade de ato administrativo praticado meses antes, em 15/07/2025, precedido de processo regular de inspeções de saúde periódicas em que a agravante foi reiteradamente avaliada. Ressalta-se, ainda, que o atestado de 03/03/2026 (ID 358048906) contém declaração expressa de que a paciente "iniciou acompanhamento psiquiátrico" com a profissional subscritora naquela data, o que indica ser este o primeiro atendimento com aquela médica em específico, fragilizando a pretensa continuidade terapêutica que o documento buscaria atestar. Por sua vez, o atestado de 04/03/2026 (ID 358048905) descreve incapacidade "para atividades laborais que demandam pressão psicológica em ambiente hierarquizado", formulação que não equivale, necessariamente, à incapacidade total para todo e qualquer trabalho, que seria a premissa jurídica sobre a qual a agravante funda o direito à reintegração com percepção de soldo em detrimento do regime de encostamento. A distinção entre incapacidade total e incapacidade parcial ou restrita a determinado ambiente laboral é juridicamente relevante para a definição do regime aplicável ao caso. Essa questão, entretanto, não comporta resolução adequada na estreita via da cognição sumária, exigindo instrução probatória aprofundada, notadamente perícia médica judicial, com acesso ao prontuário militar completo e aos laudos das inspeções de saúde que precederam o licenciamento. Nesse contexto, conceder a tutela de urgência com base nos documentos apresentados importaria sobrepor atestados particulares, produzidos sem contraditório, à avaliação técnica realizada por junta médica militar no exercício regular de suas atribuições, o que não se revela compatível com o standard probatório exigível para a antecipação de tutela de caráter satisfativo e de reversibilidade incerta. Quanto à jurisprudência invocada pela agravante, os precedentes citados do STJ e do TRF3 que reconhecem o direito de militar temporário incapacitado de permanecer reintegrado para tratamento com percepção de soldo pressupõem, em sua base fática, prova idônea da incapacidade contemporânea ao licenciamento, elemento que ainda não foi produzido de forma adequada nos presentes autos. Nesses termos, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, indefiro a antecipação da tutela recursal e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Juízo a quo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado