5005580-89.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005580-89.2025.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITORIA SANTOS MACHADO CPF: 137.340.114-18 RÉU: MARIANA DE OLIVEIRA CARVALHO CRUVINEL CPF: 119.244.566-05 DECISÃO A parte autora está sob o pálio da gratuidade e requereu a realização de perícia médica. (ID 10644536948). Assim, nomeio perito médico o DR. WELLINGTON RODRIGUES GONÇALVES o(a) qual deverá ser intimado(a) acerca da nomeação, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, para designar data, horário e local para realização da perícia, com informação a este Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para as intimações necessárias. Os honorários serão pagos pelo e. TJMG. O pagamento dos honorários dos profissionais fica condicionado à existência de previsão e disponibilidade orçamentária. O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições no Sistema AJG/TJMG e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço. Ressalto que nos termos do art. 1º, parágrafo único, da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais poderá ser majorado em até 05 vezes, mediante requisição do perito nomeado e consulta prévia e autorização expressa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A parte vencida no processo fica obrigada a ressarcir os cofres públicos dos pagamentos efetuados, salvo se beneficiário da assistência gratuita, por meio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ). Caso não seja efetuado o ressarcimento, a secretaria do juízo emitirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e comunicará o não pagamento à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), para que esta adote as medidas cabíveis. Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Não foi possível a nomeação pelo sistema AJ que, nesta data, está inoperante. Juntados os quesitos, retornem para nomeação pelo sistema. Concluída a perícia será designada audiência de instrução. C. I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIANA DE OLIVEIRA CARVALHO CRUVINEL
Autor VITORIA SANTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PEREIRA
OAB: 84859/MG
FERNANDO MATEUS DOS REIS
OAB: 236475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005580-89.2025.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITORIA SANTOS MACHADO CPF: 137.340.114-18 RÉU: MARIANA DE OLIVEIRA CARVALHO CRUVINEL CPF: 119.244.566-05 DECISÃO A parte autora está sob o pálio da gratuidade e requereu a realização de perícia médica. (ID 10644536948). Assim, nomeio perito médico o DR. WELLINGTON RODRIGUES GONÇALVES o(a) qual deverá ser intimado(a) acerca da nomeação, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, para designar data, horário e local para realização da perícia, com informação a este Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para as intimações necessárias. Os honorários serão pagos pelo e. TJMG. O pagamento dos honorários dos profissionais fica condicionado à existência de previsão e disponibilidade orçamentária. O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições no Sistema AJG/TJMG e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço. Ressalto que nos termos do art. 1º, parágrafo único, da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais poderá ser majorado em até 05 vezes, mediante requisição do perito nomeado e consulta prévia e autorização expressa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A parte vencida no processo fica obrigada a ressarcir os cofres públicos dos pagamentos efetuados, salvo se beneficiário da assistência gratuita, por meio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ). Caso não seja efetuado o ressarcimento, a secretaria do juízo emitirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e comunicará o não pagamento à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), para que esta adote as medidas cabíveis. Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Não foi possível a nomeação pelo sistema AJ que, nesta data, está inoperante. Juntados os quesitos, retornem para nomeação pelo sistema. Concluída a perícia será designada audiência de instrução. C. I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito