Detalhe do processo

5005580-62.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005580-62.2025.8.21.0074/RS AUTOR : DONATO INACIO DREHER ADVOGADO(A) : MARIA INÊS SASSI PIETCZAKI (OAB RS043683) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO BECKER PIETCZAKI (OAB RS034273) ADVOGADO(A) : FREDERICO SASSI PIETCZAKI (OAB RS124825) AUTOR : ELENITA HERMANN DREHER ADVOGADO(A) : MARIA INÊS SASSI PIETCZAKI (OAB RS043683) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO BECKER PIETCZAKI (OAB RS034273) ADVOGADO(A) : FREDERICO SASSI PIETCZAKI (OAB RS124825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de duas ações ordinárias de indenização propostas em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ / RS, decorrentes do mesmo fato gerador: o trágico falecimento da lactente LÍVIA MARIA MARTINS DREHER, de apenas 4 (quatro) meses de idade, ocorrido em 11 de fevereiro de 2025, nas dependências da creche municipal CMEI Sonho de Criança. A primeira demanda (nº 5004962-20.2025.8.21.0074) foi ajuizada pelos genitores da infante, BRUNA MARTINS BATISTA e DIRSON JOSÉ DREHER, requerendo o pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, ressarcimento por danos materiais pelas despesas de funeral e sepultamento, além de pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a partir da data em que a menor completaria 14 (quatorze) anos de idade, reduzido para 1/3 (um terço) a partir dos 25 (vinte e cinco) anos até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade da vítima. A segunda demanda (nº 5005580-62.2025.8.21.0074) foi proposta pelos avós paternos da menor, DONATO INACIO DREHER e ELENITA HERMANN DREHER , que postulam a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete (reflexos) no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em ambas as ações, os autores sustentam a responsabilidade objetiva do Município e a falha no dever de custódia e vigilância ativa das monitoras da creche, amparando-se nas conclusões do Inquérito Policial nº 20/2025/151214-A, que concluiu pelo indiciamento das cuidadoras por homicídio culposo pela inobservância de regras técnicas da profissão. O Município apresentou contestação em ambos os feitos, defendendo a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva em casos de omissão (culpa anônima do serviço) e a ausência de nexo causal em virtude de causa natural decorrente da Síndrome da Morte Súbita do Lactente (SMSL), tese que alega estar respaldada no laudo de necropsia oficial. Impugnou a existência de superlotação, a aplicação da teoria da perda de uma chance, o pensionamento e os danos morais e materiais postulados. Houve réplica das partes autoras nos dois processos, reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora prévia ( evento 30 do processo nº 5005580-62.2025.8.21.0074 e evento 30 do processo nº 5004962-20.2025.8.21.0074), este Juízo reconheceu a conexão entre as demandas, determinando a tramitação e a instrução conjunta dos feitos com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar a economia e a celeridade processuais. Instadas as partes a especificarem as provas e a adequarem seus requerimentos ao limite processual, os autores em ambos os feitos ratificaram o interesse na prova testemunhal e pugnaram pela realização de perícia médica indireta em pediatria. Por sua vez, o Município pleiteou o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas, a juntada de histórico clínico pré-natal da menor e o envio de ofício ao perito oficial médico-legista para prestar esclarecimentos complementares por escrito sobre o laudo de necropsia. Nos autos nº 5004962-20.2025.8.21.0074, este Juízo proferiu decisão ( evento 33 ) acolhendo a prova pericial e nomeando a médica pediatra ADRIANE RIGOTTI. Contudo, o feito restou paralisado, sem a formalização da manifestação de aceitação do encargo e sem o alinhamento integrado com o feito conexo. Considerando que a instrução é conjunta e unificada, impõe-se a prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo exaustiva, de modo a regularizar a instrução pericial e oral para ambos os feitos de maneira simultânea e idêntica, evitando a dispersão de atos e a duplicação de custos e prazos. É o breve relatório. Decido. I. Questões processuais e saneamento Os processos encontram-se regulares e isentos de nulidades. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse processual. Ressalte-se que a legitimidade ativa dos avós paternos para a postulação de dano moral reflexo está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restando a verificação do direito em si e do liame afetivo reservada à análise do mérito, após a devida instrução. Assim, declaro saneados os processos conexos e passo a delimitar a atividade probatória de forma conjunta, unificando a instrução técnica e oral. II. Delimitação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos ( questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): A ocorrência de falha ou defeito na prestação do serviço de custódia e educação do berçário municipal, especificamente no que diz respeito: ▪ à adequação da proporção numérica entre monitores e crianças no dia do fato, frente às normas técnicas nacionais e municipais de qualidade; ▪ à qualificação técnica das monitoras e à suficiência de treinamento em suporte básico de vida e manobras de emergência; ▪à correção técnica dos procedimentos de repouso, alimentação e supervisão dispensados à menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER (notadamente o uso da técnica restritiva de enrolar em manta estilo " charutinho ", a deposição no berço de bruços ou de lado, a ausência de verificação pessoal contínua e a distração com aparelhos celulares durante o sono dos bebês); e ▪ à adequação, rapidez e suficiência do socorro prestado no momento em que constatado o estado inconsciente da infante. O nexo de causalidade entre as práticas adotadas na creche e o falecimento da menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER, apurando-se se o óbito derivou de causa biológica natural exclusiva e inevitável (Síndrome da Morte Súbita do Lactente) ou se as práticas empregadas pelas monitoras e a falta de vigilância ativa atuaram como concausa idônea, direta ou indireta, ou ainda se caracterizaram a perda de uma chance real de sobrevida da menor. A comprovação e a extensão dos danos materiais alegados pelos genitores (despesas com sepultamento e funeral). A condição socioeconômica do núcleo familiar de BRUNA MARTINS BATISTA e DIRSON JOSÉ DREHER, a fim de aferir a caracterização de família de baixa renda para fins de presunção de dependência econômica e deferimento de pensionamento civil mensal pela morte de filho menor. A existência de vínculo afetivo estreito, convivência qualificada e o impacto psíquico sofrido pelos avós paternos ( DONATO INACIO DREHER e ELENITA HERMANN DREHER ), necessários para afastar o mero dissabor e autorizar o reconhecimento do direito autônomo à indenização por danos morais por ricochete. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), aponto: A natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado em casos de falecimento de alunos sob a guarda e custódia de estabelecimentos de ensino públicos (se objetiva por descumprimento do dever constitucional e legal de incolumidade do educando, ou se subjetiva fundada na falta do serviço). A aplicabilidade e os pressupostos da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil da Administração Pública em face de óbito decorrente de mal súbito. As balizas de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais por ricochete para pais e avós, em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Os limites temporais e o valor do pensionamento civil decorrente de morte de filho menor em família de baixa renda, em harmonia com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. III. Distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil imputada ao Ente Municipal decorre do dever constitucional e legal de custódia e incolumidade de menor de tenra idade inserida em instituição pública de ensino infantil. Uma vez entregue o lactente aos cuidados de agentes estatais, o Poder Público assume a posição de garantidor integral da integridade física do menor, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo custodiado no período em que este permanecer sob sua direta responsabilidade. A distribuição do ônus da prova observará, portanto, as seguintes diretrizes: Compete às partes autoras o ônus de comprovar a materialidade do fato (o óbito da menor dentro do estabelecimento de ensino) e a existência dos danos morais e materiais postulados, cabendo aos avós e pais, outrossim, demonstrar os elementos fáticos de convivência e dependência econômica que amparam suas pretensões específicas. Compete ao Município réu o ônus de comprovar de forma inequívoca o rompimento do nexo de causalidade por meio de alguma das excludentes do dever de indenizar, devendo demonstrar que o resultado morte decorreu de causa estritamente natural e de impossível detecção ou impedimento, mesmo sob vigilância ativa e ininterrupta de suas monitoras, ou que inexistiu qualquer falha nos cuidados técnicos pediátricos e de socorro emergencial dispensados à infante. IV. Organização da instrução probatória Considerando a conexão fática indissociável e o trâmite conjunto dos feitos, passo a organizar a produção das provas de forma unificada e coordenada. IV.I. Prova documental complementar Defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelo Município réu nos dois processos conexos. As informações sobre o histórico clínico prévio da infante são pertinentes para analisar a alegação de eventuais condições biológicas preexistentes. Determino a intimação das partes autoras (genitores e avós) para que, por meio de seus procuradores, colacionem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: Cópia do prontuário médico-obstétrico de acompanhamento pré-natal da gestação da menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER. Cópia da ficha de atendimento e histórico de consultas pediátricas da menor desde o seu nascimento até o dia anterior ao óbito, bem como sua carteira de vacinação nacional. IV.II. Prova pericial médica unificada Considerando que na ação de indenização nº 5004962-20.2025.8.21.0074 foi deferida a prova pericial e nomeada a perita ADRIANE RIGOTTI ( evento 33 ), mas o feito transcorreu sem a efetiva aceitação do encargo e sem o devido alinhamento com a demanda conexa, promovo a unificação e consolidação da prova pericial técnica para ambos os processos. A perícia médica indireta será realizada de forma conjunta para as duas demandas conexas, mediante a apresentação de um único e abrangente laudo técnico pericial a ser trasladado para ambos os autos, otimizando o trabalho da profissional e evitando custos desnecessários ao erário. A perita deverá realizar o exame indireto e analítico de toda a documentação médica constante nos autos (prontuário médico de atendimento de urgência hospitalar, laudo de necropsia oficial nº 24852/2025, laudo de análise de imagens do berçário nº 100451/2025, termos de depoimento policial, fotos e gravações de videomonitoramento do berçário da CMEI Sonho de Criança), respondendo de forma técnica e fundamentada aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o(a) médico(a) especialista em pediatria, ANDRE AIRTON BENDER (CRMRS 017970). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 3.3). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: GILBERTO ZANCAN (CRMRS 010966). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Fica indeferido o requerimento formulado pelo Município réu de expedição de ofício ao médico-legista Dr. Luis Grings para prestação de esclarecimentos por escrito. Os esclarecimentos fáticos e biológicos acerca do laudo de necropsia e sua compatibilidade com as condutas fáticas observadas serão integralmente e de forma mais adequada dirimidos no âmbito da ampla perícia médica pediátrica judicial ora unificada, restando inócua a expedição de esclarecimentos extrajudiciais isolados. IV.III. Prova oral unificada Defiro a produção de prova oral em caráter unificado para ambas as demandas conectadas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. A colheita dos depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas destina-se a complementar os aspectos humanos, a suficiência ou insuficiência gerencial de recursos humanos e os vínculos socioafetivos relevantes ao deslinde das causas. A prova oral compreenderá: O depoimento pessoal dos autores DONATO INÁCIO DREHER e ELENITA HERRMANN DREHER (autos nº 5005580-62.2025.8.21.0074), bem como dos genitores BRUNA MARTINS BATISTA e DIRSON JOSÉ DREHER (autos nº 5004962-20.2025.8.21.0074), nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. A inquirição das 3 (três) testemunhas remanescentes e qualificadas pela parte autora (conforme petição de adequação do evento 36 ): SIRLEI ROSEMERE GOETTENS, ELANE KOCHEN HECK e BEATRIZ MARIA LOPEZ. A inquirição das 3 (três) testemunhas qualificadas pela parte ré (Município de Boa Vista do Buricá, evento 28 ): CARLINHOS OLCZEWSKI, SCHARLES SCHONS e VANESSA THAIS LUDWIG. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2027 , às 15h30 , a ser realizada de forma híbrida. Intimem-se as partes pessoalmente, para que compareçam à solenidade para prestar depoimento pessoal, devendo constar expressamente da respectiva intimação a advertência de que, se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação e o comparecimento das testemunhas, desde que não sejam servidores públicos, ficará a cargo dos advogados; no caso de servidor público, civil ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório. Os intimados poderão comparecer presencialmente no Fórum, ou poderão ingressar de modo virtual pelo Sistema Cisco Webex, conforme instruções abaixo. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50055806220258210074&idMinuta=11786633732117348432629195457&hash=c9aa774837e037010f36c9c2e93466e2e96e9b0ae3cc4764622510fad7deee78 Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, basta colar no navegador o link de acesso e clicar em " Entre do seu navegador ". Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em " Próximo " e, na sequência, clique em " Entrar na reunião ". Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail (frtresmaio2vjud@tjrs.jus.br) ou pelo balcão virtual (55) 9 9717-8341. Ante o exposto, resolvo o saneamento e organização das ações conexas, nos seguintes termos: Reconheço a conexão, determino o processamento e a instrução conjunta, unificando o andamento dos processos conexos nº 5005580-62.2025.8.21.0074 e nº 5004962-20.2025.8.21.0074; Declaro saneados ambos os processos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; Delimito os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes na forma do item II desta decisão; Estabeleço a distribuição do ônus da prova conforme o regramento delineado no item III; Defiro a prova documental complementar, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores colacionem aos autos os prontuários médicos pré-natais e o histórico de pediatria da menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER; Defiro a realização de prova pericial médica indireta e unificada, nos termos do item IV.II; Indefero o pedido do Município réu de expedição de ofício de esclarecimento ao perito médico-legista signatário do laudo de necropsia oficial; Defiro a produção de prova oral unificada e conjunta para ambos os processos conexos, abrangendo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas deferidas no item IV.III. Intimem-se as partes em ambos os feitos conexos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONATO INACIO DREHER

Autor ELENITA HERMANN DREHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO SASSI PIETCZAKI

OAB: 124825/RS

LUIZ ROBERTO BECKER PIETCZAKI

OAB: 34273/RS

MARIA INÊS SASSI PIETCZAKI

OAB: 43683/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005580-62.2025.8.21.0074/RS AUTOR : DONATO INACIO DREHER ADVOGADO(A) : MARIA INÊS SASSI PIETCZAKI (OAB RS043683) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO BECKER PIETCZAKI (OAB RS034273) ADVOGADO(A) : FREDERICO SASSI PIETCZAKI (OAB RS124825) AUTOR : ELENITA HERMANN DREHER ADVOGADO(A) : MARIA INÊS SASSI PIETCZAKI (OAB RS043683) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO BECKER PIETCZAKI (OAB RS034273) ADVOGADO(A) : FREDERICO SASSI PIETCZAKI (OAB RS124825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de duas ações ordinárias de indenização propostas em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ / RS, decorrentes do mesmo fato gerador: o trágico falecimento da lactente LÍVIA MARIA MARTINS DREHER, de apenas 4 (quatro) meses de idade, ocorrido em 11 de fevereiro de 2025, nas dependências da creche municipal CMEI Sonho de Criança. A primeira demanda (nº 5004962-20.2025.8.21.0074) foi ajuizada pelos genitores da infante, BRUNA MARTINS BATISTA e DIRSON JOSÉ DREHER, requerendo o pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, ressarcimento por danos materiais pelas despesas de funeral e sepultamento, além de pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a partir da data em que a menor completaria 14 (quatorze) anos de idade, reduzido para 1/3 (um terço) a partir dos 25 (vinte e cinco) anos até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade da vítima. A segunda demanda (nº 5005580-62.2025.8.21.0074) foi proposta pelos avós paternos da menor, DONATO INACIO DREHER e ELENITA HERMANN DREHER , que postulam a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete (reflexos) no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em ambas as ações, os autores sustentam a responsabilidade objetiva do Município e a falha no dever de custódia e vigilância ativa das monitoras da creche, amparando-se nas conclusões do Inquérito Policial nº 20/2025/151214-A, que concluiu pelo indiciamento das cuidadoras por homicídio culposo pela inobservância de regras técnicas da profissão. O Município apresentou contestação em ambos os feitos, defendendo a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva em casos de omissão (culpa anônima do serviço) e a ausência de nexo causal em virtude de causa natural decorrente da Síndrome da Morte Súbita do Lactente (SMSL), tese que alega estar respaldada no laudo de necropsia oficial. Impugnou a existência de superlotação, a aplicação da teoria da perda de uma chance, o pensionamento e os danos morais e materiais postulados. Houve réplica das partes autoras nos dois processos, reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora prévia ( evento 30 do processo nº 5005580-62.2025.8.21.0074 e evento 30 do processo nº 5004962-20.2025.8.21.0074), este Juízo reconheceu a conexão entre as demandas, determinando a tramitação e a instrução conjunta dos feitos com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar a economia e a celeridade processuais. Instadas as partes a especificarem as provas e a adequarem seus requerimentos ao limite processual, os autores em ambos os feitos ratificaram o interesse na prova testemunhal e pugnaram pela realização de perícia médica indireta em pediatria. Por sua vez, o Município pleiteou o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas, a juntada de histórico clínico pré-natal da menor e o envio de ofício ao perito oficial médico-legista para prestar esclarecimentos complementares por escrito sobre o laudo de necropsia. Nos autos nº 5004962-20.2025.8.21.0074, este Juízo proferiu decisão ( evento 33 ) acolhendo a prova pericial e nomeando a médica pediatra ADRIANE RIGOTTI. Contudo, o feito restou paralisado, sem a formalização da manifestação de aceitação do encargo e sem o alinhamento integrado com o feito conexo. Considerando que a instrução é conjunta e unificada, impõe-se a prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo exaustiva, de modo a regularizar a instrução pericial e oral para ambos os feitos de maneira simultânea e idêntica, evitando a dispersão de atos e a duplicação de custos e prazos. É o breve relatório. Decido. I. Questões processuais e saneamento Os processos encontram-se regulares e isentos de nulidades. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse processual. Ressalte-se que a legitimidade ativa dos avós paternos para a postulação de dano moral reflexo está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restando a verificação do direito em si e do liame afetivo reservada à análise do mérito, após a devida instrução. Assim, declaro saneados os processos conexos e passo a delimitar a atividade probatória de forma conjunta, unificando a instrução técnica e oral. II. Delimitação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos ( questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): A ocorrência de falha ou defeito na prestação do serviço de custódia e educação do berçário municipal, especificamente no que diz respeito: ▪ à adequação da proporção numérica entre monitores e crianças no dia do fato, frente às normas técnicas nacionais e municipais de qualidade; ▪ à qualificação técnica das monitoras e à suficiência de treinamento em suporte básico de vida e manobras de emergência; ▪à correção técnica dos procedimentos de repouso, alimentação e supervisão dispensados à menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER (notadamente o uso da técnica restritiva de enrolar em manta estilo " charutinho ", a deposição no berço de bruços ou de lado, a ausência de verificação pessoal contínua e a distração com aparelhos celulares durante o sono dos bebês); e ▪ à adequação, rapidez e suficiência do socorro prestado no momento em que constatado o estado inconsciente da infante. O nexo de causalidade entre as práticas adotadas na creche e o falecimento da menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER, apurando-se se o óbito derivou de causa biológica natural exclusiva e inevitável (Síndrome da Morte Súbita do Lactente) ou se as práticas empregadas pelas monitoras e a falta de vigilância ativa atuaram como concausa idônea, direta ou indireta, ou ainda se caracterizaram a perda de uma chance real de sobrevida da menor. A comprovação e a extensão dos danos materiais alegados pelos genitores (despesas com sepultamento e funeral). A condição socioeconômica do núcleo familiar de BRUNA MARTINS BATISTA e DIRSON JOSÉ DREHER, a fim de aferir a caracterização de família de baixa renda para fins de presunção de dependência econômica e deferimento de pensionamento civil mensal pela morte de filho menor. A existência de vínculo afetivo estreito, convivência qualificada e o impacto psíquico sofrido pelos avós paternos ( DONATO INACIO DREHER e ELENITA HERMANN DREHER ), necessários para afastar o mero dissabor e autorizar o reconhecimento do direito autônomo à indenização por danos morais por ricochete. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), aponto: A natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado em casos de falecimento de alunos sob a guarda e custódia de estabelecimentos de ensino públicos (se objetiva por descumprimento do dever constitucional e legal de incolumidade do educando, ou se subjetiva fundada na falta do serviço). A aplicabilidade e os pressupostos da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil da Administração Pública em face de óbito decorrente de mal súbito. As balizas de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais por ricochete para pais e avós, em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Os limites temporais e o valor do pensionamento civil decorrente de morte de filho menor em família de baixa renda, em harmonia com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. III. Distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil imputada ao Ente Municipal decorre do dever constitucional e legal de custódia e incolumidade de menor de tenra idade inserida em instituição pública de ensino infantil. Uma vez entregue o lactente aos cuidados de agentes estatais, o Poder Público assume a posição de garantidor integral da integridade física do menor, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo custodiado no período em que este permanecer sob sua direta responsabilidade. A distribuição do ônus da prova observará, portanto, as seguintes diretrizes: Compete às partes autoras o ônus de comprovar a materialidade do fato (o óbito da menor dentro do estabelecimento de ensino) e a existência dos danos morais e materiais postulados, cabendo aos avós e pais, outrossim, demonstrar os elementos fáticos de convivência e dependência econômica que amparam suas pretensões específicas. Compete ao Município réu o ônus de comprovar de forma inequívoca o rompimento do nexo de causalidade por meio de alguma das excludentes do dever de indenizar, devendo demonstrar que o resultado morte decorreu de causa estritamente natural e de impossível detecção ou impedimento, mesmo sob vigilância ativa e ininterrupta de suas monitoras, ou que inexistiu qualquer falha nos cuidados técnicos pediátricos e de socorro emergencial dispensados à infante. IV. Organização da instrução probatória Considerando a conexão fática indissociável e o trâmite conjunto dos feitos, passo a organizar a produção das provas de forma unificada e coordenada. IV.I. Prova documental complementar Defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelo Município réu nos dois processos conexos. As informações sobre o histórico clínico prévio da infante são pertinentes para analisar a alegação de eventuais condições biológicas preexistentes. Determino a intimação das partes autoras (genitores e avós) para que, por meio de seus procuradores, colacionem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: Cópia do prontuário médico-obstétrico de acompanhamento pré-natal da gestação da menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER. Cópia da ficha de atendimento e histórico de consultas pediátricas da menor desde o seu nascimento até o dia anterior ao óbito, bem como sua carteira de vacinação nacional. IV.II. Prova pericial médica unificada Considerando que na ação de indenização nº 5004962-20.2025.8.21.0074 foi deferida a prova pericial e nomeada a perita ADRIANE RIGOTTI ( evento 33 ), mas o feito transcorreu sem a efetiva aceitação do encargo e sem o devido alinhamento com a demanda conexa, promovo a unificação e consolidação da prova pericial técnica para ambos os processos. A perícia médica indireta será realizada de forma conjunta para as duas demandas conexas, mediante a apresentação de um único e abrangente laudo técnico pericial a ser trasladado para ambos os autos, otimizando o trabalho da profissional e evitando custos desnecessários ao erário. A perita deverá realizar o exame indireto e analítico de toda a documentação médica constante nos autos (prontuário médico de atendimento de urgência hospitalar, laudo de necropsia oficial nº 24852/2025, laudo de análise de imagens do berçário nº 100451/2025, termos de depoimento policial, fotos e gravações de videomonitoramento do berçário da CMEI Sonho de Criança), respondendo de forma técnica e fundamentada aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o(a) médico(a) especialista em pediatria, ANDRE AIRTON BENDER (CRMRS 017970). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 3.3). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: GILBERTO ZANCAN (CRMRS 010966). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Fica indeferido o requerimento formulado pelo Município réu de expedição de ofício ao médico-legista Dr. Luis Grings para prestação de esclarecimentos por escrito. Os esclarecimentos fáticos e biológicos acerca do laudo de necropsia e sua compatibilidade com as condutas fáticas observadas serão integralmente e de forma mais adequada dirimidos no âmbito da ampla perícia médica pediátrica judicial ora unificada, restando inócua a expedição de esclarecimentos extrajudiciais isolados. IV.III. Prova oral unificada Defiro a produção de prova oral em caráter unificado para ambas as demandas conectadas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. A colheita dos depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas destina-se a complementar os aspectos humanos, a suficiência ou insuficiência gerencial de recursos humanos e os vínculos socioafetivos relevantes ao deslinde das causas. A prova oral compreenderá: O depoimento pessoal dos autores DONATO INÁCIO DREHER e ELENITA HERRMANN DREHER (autos nº 5005580-62.2025.8.21.0074), bem como dos genitores BRUNA MARTINS BATISTA e DIRSON JOSÉ DREHER (autos nº 5004962-20.2025.8.21.0074), nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. A inquirição das 3 (três) testemunhas remanescentes e qualificadas pela parte autora (conforme petição de adequação do evento 36 ): SIRLEI ROSEMERE GOETTENS, ELANE KOCHEN HECK e BEATRIZ MARIA LOPEZ. A inquirição das 3 (três) testemunhas qualificadas pela parte ré (Município de Boa Vista do Buricá, evento 28 ): CARLINHOS OLCZEWSKI, SCHARLES SCHONS e VANESSA THAIS LUDWIG. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2027 , às 15h30 , a ser realizada de forma híbrida. Intimem-se as partes pessoalmente, para que compareçam à solenidade para prestar depoimento pessoal, devendo constar expressamente da respectiva intimação a advertência de que, se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação e o comparecimento das testemunhas, desde que não sejam servidores públicos, ficará a cargo dos advogados; no caso de servidor público, civil ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório. Os intimados poderão comparecer presencialmente no Fórum, ou poderão ingressar de modo virtual pelo Sistema Cisco Webex, conforme instruções abaixo. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50055806220258210074&idMinuta=11786633732117348432629195457&hash=c9aa774837e037010f36c9c2e93466e2e96e9b0ae3cc4764622510fad7deee78 Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, basta colar no navegador o link de acesso e clicar em " Entre do seu navegador ". Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em " Próximo " e, na sequência, clique em " Entrar na reunião ". Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail (frtresmaio2vjud@tjrs.jus.br) ou pelo balcão virtual (55) 9 9717-8341. Ante o exposto, resolvo o saneamento e organização das ações conexas, nos seguintes termos: Reconheço a conexão, determino o processamento e a instrução conjunta, unificando o andamento dos processos conexos nº 5005580-62.2025.8.21.0074 e nº 5004962-20.2025.8.21.0074; Declaro saneados ambos os processos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; Delimito os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes na forma do item II desta decisão; Estabeleço a distribuição do ônus da prova conforme o regramento delineado no item III; Defiro a prova documental complementar, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores colacionem aos autos os prontuários médicos pré-natais e o histórico de pediatria da menor LÍVIA MARIA MARTINS DREHER; Defiro a realização de prova pericial médica indireta e unificada, nos termos do item IV.II; Indefero o pedido do Município réu de expedição de ofício de esclarecimento ao perito médico-legista signatário do laudo de necropsia oficial; Defiro a produção de prova oral unificada e conjunta para ambos os processos conexos, abrangendo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas deferidas no item IV.III. Intimem-se as partes em ambos os feitos conexos. Cumpra-se.