5005577-52.2016.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005577-52.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CRISTIANE SEDLMAYER CPF: 745.326.696-34 RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de descadastramento da Administradora Judicial, uma vez que não possui capacidade postulatória para representar a recuperanda nestes autos. No mais, a exequente pretende o recebimento das parcelas da pensão mensal vitalícia vencidas entre junho e setembro de 2025, tendo incluído, na memória de cálculo, honorários advocatícios de 20% sobre as referidas parcelas, sob o fundamento de que ainda não teriam sido fixados os honorários relativos ao cumprimento de sentença. A executada se opõe à cobrança, sustentando que os honorários incidentes sobre as parcelas vincendas já foram considerados no laudo pericial de ID 388343478, de modo que sua nova incidência configuraria bis in idem. Assiste razão à executada quanto a esse ponto. Conforme expressamente consignado no laudo pericial de ID 388343478, na apuração dos honorários advocatícios de 20% já foram consideradas 12 parcelas vincendas da pensão vitalícia, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. Assim, não é possível utilizar novamente as parcelas que se venceram posteriormente como base para nova incidência dos mesmos honorários de sucumbência, sob pena de duplicidade da verba já arbitrada no processo de conhecimento. Dessa forma, acolho a impugnação da executada quanto à incidência dos honorários de 20% sobre as parcelas ora cobradas, devendo a exequente apresentar cálculo retificado, excluindo essa verba. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE SEDLMAYER
Réu EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OAB: 52334/MG
REJANE SUELY DE SENA LUBERIAGA
OAB: 96324/MG
CLAUDIA DE LOURDES SOLTEIRO
OAB: 76091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005577-52.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CRISTIANE SEDLMAYER CPF: 745.326.696-34 RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de descadastramento da Administradora Judicial, uma vez que não possui capacidade postulatória para representar a recuperanda nestes autos. No mais, a exequente pretende o recebimento das parcelas da pensão mensal vitalícia vencidas entre junho e setembro de 2025, tendo incluído, na memória de cálculo, honorários advocatícios de 20% sobre as referidas parcelas, sob o fundamento de que ainda não teriam sido fixados os honorários relativos ao cumprimento de sentença. A executada se opõe à cobrança, sustentando que os honorários incidentes sobre as parcelas vincendas já foram considerados no laudo pericial de ID 388343478, de modo que sua nova incidência configuraria bis in idem. Assiste razão à executada quanto a esse ponto. Conforme expressamente consignado no laudo pericial de ID 388343478, na apuração dos honorários advocatícios de 20% já foram consideradas 12 parcelas vincendas da pensão vitalícia, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. Assim, não é possível utilizar novamente as parcelas que se venceram posteriormente como base para nova incidência dos mesmos honorários de sucumbência, sob pena de duplicidade da verba já arbitrada no processo de conhecimento. Dessa forma, acolho a impugnação da executada quanto à incidência dos honorários de 20% sobre as parcelas ora cobradas, devendo a exequente apresentar cálculo retificado, excluindo essa verba. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre