Detalhe do processo

5005576-19.2022.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005576-19.2022.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-19.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, nos autos da ação ordinária nº 5005576-19.2022.4.03.6103, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora desde 20/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser alegadamente portadora de cardiopatia grava. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. A apelante alega, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave e que, embora não apresente sintomas atuais, tal não impede o reconhecimento da isenção tributária, conforme entendimento jurisprudencial. Contrarrazões da parte contrária (ID. 303569268). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-19.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre o reconhecimento da isenção do imposto de renda do aposentado portador de cardiopatia grave, quando este não apresenta sintomas contemporâneos ao pedido. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Primeiramente, cumpre esclarecer, no que tange à comprovação da doença que enseja o direito à isenção, que é pacífico na jurisprudência (Súmula 598/STJ) a desnecessidade de laudo oficial, podendo o juiz se valer de outras provas carreadas aos autos (negritamos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário analisado em sede do agravo de instrumento n.º 1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi concedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f. 32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que "valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial- aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos são insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que deu origem à Súmula 598:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"." (...) (AgInt no AREsp n. 2.180.138/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Além disso, de acordo com a tese firmada em sede de repetitivo pelo STJ, "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.": TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020) De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, a ausência de contemporaneidade dos sintomas não é impeditivo para que a parte faça jus à isenção tributária prevista no dispositivo legal acima citado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) -.- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA Nº 627 DO E. STJ. (...) - Constatada a neoplasia maligna, assim como as demais doenças taxativamente elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ainda que os sintomas da doença não sejam contemporâneos nem haja recidiva da enfermidade, faz jus o militar na reserva remunerada, isto é, na inatividade, à isenção legal, desde a data em que a enfermidade foi diagnosticada. - Procede o inconformismo do agravante quanto ao benefício de isenção do imposto de renda, ainda que neste momento não apresente sintomas da neoplasia maligna, tampouco recidiva, e mesmo que esteja na reserva remunerada, não tendo sido reformado. Súmula nº 627 do E. STJ. Precedentes. - Com fulcro nesses fundamentos, há de se prover parcialmente o presente recurso, concedendo-se ao agravante a tutela provisória de urgência tão-somente para o fim de isenção de imposto sobre a renda até o julgamento de mérito da sentença. Anote-se que eventual direito ao recebimento de atrasados e respectivos consectários legais deverão ser apreciados em sede própria, que é a sentença de primeiro grau. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) O entendimento acima foi sumulado pelo STJ nos seguintes termos: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, a parte autora é aposentada do Comando da Aeronáutica desde 24/04/2018. Na sentença monocrática, restou reconhecido o seguinte: (...) A autora instruiu a inicial com prova documental de que é portadora de hipertensão arterial e doença coronariana crônica. A autora sofreu um processo de oclusão coronariana em 2004, sendo submetida a uma angioplastia com colocação de stent. Em 2013, foi acometida de um quadro de angina estável, levando a nova angioplastia e novo stent. A prova pericial produzida nestes autos confirmou tais fatos, destacando que a autora está atualmente clinicamente estável e sem sintomas. Faz uso de medicações permanentes, tendo concluído que não está presente o quadro de cardiopatia grave, conforme os parâmetros estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave). Em esclarecimentos complementares, acrescentou que, uma vez submetido o paciente ao tratamento adequado (clínico, intervencionista ou cirúrgico), o conceito de gravidade deve ser reconsiderado e reavaliado, conforme essas mesmas diretrizes. Afirmou, ainda, que o critério de gravidade se mantém nos casos em que a fração de ejeção for inferior a 40% ou a área de necrose apresentar valor superior a 20%. Afirmou que, na data do exame, a autora não apresentava sintomas anginosos, nem exigiu novos exames que pudessem indicar a gravidade da doença. (...) Não obstante esses fatos, a sentença não reconheceu o direito à isenção, porque o laudo pericial não constatou a atualidade da gravidade da doença. A sentença merece reparo, uma vez que, muito embora não se verifique a atualidade da gravidade da doença, a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 prescinde da contemporaneidade dos sintomas, nos exatos termos da Súmula 627 do STJ acima transcrita. O laudo pericial produzido em juízo demonstra que a parte autora foi portadora de cardiopatia grave, foi submetida por duas vezes – em 2004 e em 2013 - à colocação de stents, inclusive com risco de morte, e atualmente não possui sintomas, já que a doença está controlada em virtude dos procedimentos realizados: (...) Paciente com diagnóstico de hipertensão arterial (CID 10 I 10) desde 2002. Apresenta quadro de angina instável (CID 10 I20.0) em abril de 2004, submetida a cateterismo cardíaco, onde se observa doença obstrutiva grave em Ramo Interventricular Anterior (RIVA), sendo realizada a angioplastia coronariana com implante de Stent. Em setembro de 2013, evoli com angina instável, submetida a novo cateterismo cardíaco que mostra Stent previamente colocado com obstrução completa, sendo realizada nova angioplastia do ramo interventricular anterior, com sucesso. Segundo laudo médico, emitido pelo dr. Edison da Motta Santos (CREMESP: 50516) datado de 25/10/2022, a paciente encontra-se clinicamente estável e sem sintomas. (...) Embora o perito afirme que atualmente não se possa considerar grave o quadro de saúde da parte autora, certo é que esse fato somente se verifica em razão dos tratamentos médicos a que foi submetida, de modo que o caso dos autos se amolda ao disposto na Súmula nº 627 do STJ. Assim, imperiosa a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação. Por fim, em razão do provimento do recurso interposto, inverto a condenação em honorários advocatícios, para condenar a União ao pagamento de verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Sem condenação ou reembolso de custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que, não obstante a presença da probabilidade do direito, não vislumbro risco de dano ou ao resultado útil do processo, já que a subsistência da parte autora permanece garantida com o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, a partir do início de sua aposentadoria, qual seja, 24/04/2018; bem como para condenar a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa SELIC, e observada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao reembolso dos honorários periciais custeados pela Seção Judiciária de São Paulo. É como voto. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Em atenção à questão de ordem apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Herbert de Bruyn, procedo a complementação do meu voto, nos seguintes termos: Analisando melhor a questão, entendo que razão assiste ao Exmo. Desembargador Federal Herbert de Bruyn no que tange a competência para julgamento do feito. Com efeito, tratando-se de ação objetivando exclusivamente a isenção de Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora desde 20/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser alegadamente portadora de cardiopatia grava, nos termos do art. 10, § 2º do Regimento Interno desta C. Corte, a competência para julgamento do feito recai sobre uma das Turmas que integram a 2ª Seção. Ante o exposto, retifico o voto anteriormente lançado para acolher a questão de ordem apresentada para determinar a redistribuição do recurso à uma das Turmas que compõem a 2ª Seção, observadas as regras de distribuição. É como voto. VOTO O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Em sede de voto retificador acompanho o o Des. Fed. Herbert De Bruyn para suscitar a presente questão de ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência desta Primeira Turma e determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Segunda Seção, observadas as normas de distribuição e prevenção. Se vencido, acompanho o relator. VOTO QUESTÃO DE ORDEM O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Preliminarmente, entendo necessário examinar a competência desta Turma para o processamento e julgamento do recurso. Dispõe o art. 10 do Regimento Interno deste Tribunal que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido dispositivo atribui à Primeira Seção, entre outras matérias, o julgamento dos feitos relativos aos servidores civis e militares. O § 2º, VI, por sua vez, reserva à Segunda Seção o processamento e julgamento dos feitos relativos a tributos em geral e preços públicos. No caso concreto, embora a parte autora perceba proventos de aposentadoria vinculados ao Comando da Aeronáutica, não se discute a validade do ato de aposentadoria, a composição dos proventos, vantagem funcional ou qualquer aspecto de sua relação estatutária com a Administração. A pretensão deduzida consiste exclusivamente no reconhecimento da isenção do imposto de renda, mediante aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na consequente repetição do indébito. A condição de aposentada e a existência de cardiopatia grave constituem pressupostos fáticos para a incidência da norma tributária isentiva, sem alterar a natureza da relação jurídica litigiosa, estabelecida entre a autora, na condição de contribuinte, e a União – Fazenda Nacional, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária. O núcleo da controvérsia reside, portanto, na exigibilidade do imposto de renda e no direito à restituição dos valores recolhidos, matéria expressamente incluída na competência da Segunda Seção pelo art. 10, § 2º, VI, do Regimento Interno. Em hipótese materialmente análoga, relativa à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, a Apelação Cível nº 5005825-30.2023.4.03.6104 foi processada e julgada pela Terceira Turma, integrante da Segunda Seção desta Corte. Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência desta Primeira Turma e determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Segunda Seção, observadas as normas de distribuição e prevenção. Herbert de Bruyn Desembargador Federal VOTO Autos n. 5005576-19.2022.4.03.6103 Egrégia Turma, Acolho a preliminar suscitada pelo e. Desembargador Federal Herbert de Bruyn, ao fim de reconhecer a incompetência desta Turma e determinar o envio dos autos a uma das Turmas da C. 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Acolho a questão de ordem suscitada pelo Des. Fed. Herbert de Bruyn para reconhecer a incompetência desta Primeira Turma e determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, observadas as regras de distribuição e eventual prevenção. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 10, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO À 2ª SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação que objetiva exclusivamente o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob alegação de cardiopatia grave. Após voto inicial sobre o mérito, foi apresentada questão de ordem quanto à competência interna para julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção julgar recurso em ação que objetiva exclusivamente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de parte alegadamente portadora de cardiopatia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte atribui a uma das Turmas que integram a 2ª Seção a competência para julgamento de ação que objetiva exclusivamente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A demanda tem por objeto a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, em razão de alegada cardiopatia grave. A natureza do pedido determina a competência interna da 2ª Seção, o que impõe a retificação do voto anteriormente lançado e a redistribuição do recurso, observadas as regras de distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem acolhida para retificar o voto anteriormente lançado e determinar a redistribuição do recurso a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção. Tese de julgamento: Compete a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção julgar recurso em ação que objetiva exclusivamente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. A questão de ordem sobre competência interna deve ser acolhida quando a natureza do pedido atrair a competência de órgão julgador diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Regimento Interno desta Corte, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.138/MS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, REsp nº 1.814.919/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.118.943/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, Súmula 627; TRF 3ª Região, AI nº 5004242-91.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reconhecer a incompetência desta Turma e determinar o envio dos autos a uma das Turmas da C. 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos termos do voto retificador do senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005576-19.2022.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-19.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, nos autos da ação ordinária nº 5005576-19.2022.4.03.6103, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora desde 20/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser alegadamente portadora de cardiopatia grava. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. A apelante alega, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave e que, embora não apresente sintomas atuais, tal não impede o reconhecimento da isenção tributária, conforme entendimento jurisprudencial. Contrarrazões da parte contrária (ID. 303569268). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005576-19.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LILIAN ALESSANDRA CONSIGLIERI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre o reconhecimento da isenção do imposto de renda do aposentado portador de cardiopatia grave, quando este não apresenta sintomas contemporâneos ao pedido. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Primeiramente, cumpre esclarecer, no que tange à comprovação da doença que enseja o direito à isenção, que é pacífico na jurisprudência (Súmula 598/STJ) a desnecessidade de laudo oficial, podendo o juiz se valer de outras provas carreadas aos autos (negritamos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário analisado em sede do agravo de instrumento n.º 1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi concedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f. 32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que "valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial- aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos são insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que deu origem à Súmula 598:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"." (...) (AgInt no AREsp n. 2.180.138/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Além disso, de acordo com a tese firmada em sede de repetitivo pelo STJ, "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.": TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020) De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, a ausência de contemporaneidade dos sintomas não é impeditivo para que a parte faça jus à isenção tributária prevista no dispositivo legal acima citado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) -.- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA Nº 627 DO E. STJ. (...) - Constatada a neoplasia maligna, assim como as demais doenças taxativamente elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ainda que os sintomas da doença não sejam contemporâneos nem haja recidiva da enfermidade, faz jus o militar na reserva remunerada, isto é, na inatividade, à isenção legal, desde a data em que a enfermidade foi diagnosticada. - Procede o inconformismo do agravante quanto ao benefício de isenção do imposto de renda, ainda que neste momento não apresente sintomas da neoplasia maligna, tampouco recidiva, e mesmo que esteja na reserva remunerada, não tendo sido reformado. Súmula nº 627 do E. STJ. Precedentes. - Com fulcro nesses fundamentos, há de se prover parcialmente o presente recurso, concedendo-se ao agravante a tutela provisória de urgência tão-somente para o fim de isenção de imposto sobre a renda até o julgamento de mérito da sentença. Anote-se que eventual direito ao recebimento de atrasados e respectivos consectários legais deverão ser apreciados em sede própria, que é a sentença de primeiro grau. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) O entendimento acima foi sumulado pelo STJ nos seguintes termos: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, a parte autora é aposentada do Comando da Aeronáutica desde 24/04/2018. Na sentença monocrática, restou reconhecido o seguinte: (...) A autora instruiu a inicial com prova documental de que é portadora de hipertensão arterial e doença coronariana crônica. A autora sofreu um processo de oclusão coronariana em 2004, sendo submetida a uma angioplastia com colocação de stent. Em 2013, foi acometida de um quadro de angina estável, levando a nova angioplastia e novo stent. A prova pericial produzida nestes autos confirmou tais fatos, destacando que a autora está atualmente clinicamente estável e sem sintomas. Faz uso de medicações permanentes, tendo concluído que não está presente o quadro de cardiopatia grave, conforme os parâmetros estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave). Em esclarecimentos complementares, acrescentou que, uma vez submetido o paciente ao tratamento adequado (clínico, intervencionista ou cirúrgico), o conceito de gravidade deve ser reconsiderado e reavaliado, conforme essas mesmas diretrizes. Afirmou, ainda, que o critério de gravidade se mantém nos casos em que a fração de ejeção for inferior a 40% ou a área de necrose apresentar valor superior a 20%. Afirmou que, na data do exame, a autora não apresentava sintomas anginosos, nem exigiu novos exames que pudessem indicar a gravidade da doença. (...) Não obstante esses fatos, a sentença não reconheceu o direito à isenção, porque o laudo pericial não constatou a atualidade da gravidade da doença. A sentença merece reparo, uma vez que, muito embora não se verifique a atualidade da gravidade da doença, a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 prescinde da contemporaneidade dos sintomas, nos exatos termos da Súmula 627 do STJ acima transcrita. O laudo pericial produzido em juízo demonstra que a parte autora foi portadora de cardiopatia grave, foi submetida por duas vezes – em 2004 e em 2013 - à colocação de stents, inclusive com risco de morte, e atualmente não possui sintomas, já que a doença está controlada em virtude dos procedimentos realizados: (...) Paciente com diagnóstico de hipertensão arterial (CID 10 I 10) desde 2002. Apresenta quadro de angina instável (CID 10 I20.0) em abril de 2004, submetida a cateterismo cardíaco, onde se observa doença obstrutiva grave em Ramo Interventricular Anterior (RIVA), sendo realizada a angioplastia coronariana com implante de Stent. Em setembro de 2013, evoli com angina instável, submetida a novo cateterismo cardíaco que mostra Stent previamente colocado com obstrução completa, sendo realizada nova angioplastia do ramo interventricular anterior, com sucesso. Segundo laudo médico, emitido pelo dr. Edison da Motta Santos (CREMESP: 50516) datado de 25/10/2022, a paciente encontra-se clinicamente estável e sem sintomas. (...) Embora o perito afirme que atualmente não se possa considerar grave o quadro de saúde da parte autora, certo é que esse fato somente se verifica em razão dos tratamentos médicos a que foi submetida, de modo que o caso dos autos se amolda ao disposto na Súmula nº 627 do STJ. Assim, imperiosa a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação. Por fim, em razão do provimento do recurso interposto, inverto a condenação em honorários advocatícios, para condenar a União ao pagamento de verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Sem condenação ou reembolso de custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que, não obstante a presença da probabilidade do direito, não vislumbro risco de dano ou ao resultado útil do processo, já que a subsistência da parte autora permanece garantida com o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, a partir do início de sua aposentadoria, qual seja, 24/04/2018; bem como para condenar a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa SELIC, e observada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao reembolso dos honorários periciais custeados pela Seção Judiciária de São Paulo. É como voto. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Em atenção à questão de ordem apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Herbert de Bruyn, procedo a complementação do meu voto, nos seguintes termos: Analisando melhor a questão, entendo que razão assiste ao Exmo. Desembargador Federal Herbert de Bruyn no que tange a competência para julgamento do feito. Com efeito, tratando-se de ação objetivando exclusivamente a isenção de Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora desde 20/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser alegadamente portadora de cardiopatia grava, nos termos do art. 10, § 2º do Regimento Interno desta C. Corte, a competência para julgamento do feito recai sobre uma das Turmas que integram a 2ª Seção. Ante o exposto, retifico o voto anteriormente lançado para acolher a questão de ordem apresentada para determinar a redistribuição do recurso à uma das Turmas que compõem a 2ª Seção, observadas as regras de distribuição. É como voto. VOTO O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Em sede de voto retificador acompanho o o Des. Fed. Herbert De Bruyn para suscitar a presente questão de ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência desta Primeira Turma e determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Segunda Seção, observadas as normas de distribuição e prevenção. Se vencido, acompanho o relator. VOTO QUESTÃO DE ORDEM O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Preliminarmente, entendo necessário examinar a competência desta Turma para o processamento e julgamento do recurso. Dispõe o art. 10 do Regimento Interno deste Tribunal que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido dispositivo atribui à Primeira Seção, entre outras matérias, o julgamento dos feitos relativos aos servidores civis e militares. O § 2º, VI, por sua vez, reserva à Segunda Seção o processamento e julgamento dos feitos relativos a tributos em geral e preços públicos. No caso concreto, embora a parte autora perceba proventos de aposentadoria vinculados ao Comando da Aeronáutica, não se discute a validade do ato de aposentadoria, a composição dos proventos, vantagem funcional ou qualquer aspecto de sua relação estatutária com a Administração. A pretensão deduzida consiste exclusivamente no reconhecimento da isenção do imposto de renda, mediante aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na consequente repetição do indébito. A condição de aposentada e a existência de cardiopatia grave constituem pressupostos fáticos para a incidência da norma tributária isentiva, sem alterar a natureza da relação jurídica litigiosa, estabelecida entre a autora, na condição de contribuinte, e a União – Fazenda Nacional, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária. O núcleo da controvérsia reside, portanto, na exigibilidade do imposto de renda e no direito à restituição dos valores recolhidos, matéria expressamente incluída na competência da Segunda Seção pelo art. 10, § 2º, VI, do Regimento Interno. Em hipótese materialmente análoga, relativa à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, a Apelação Cível nº 5005825-30.2023.4.03.6104 foi processada e julgada pela Terceira Turma, integrante da Segunda Seção desta Corte. Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência desta Primeira Turma e determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Segunda Seção, observadas as normas de distribuição e prevenção. Herbert de Bruyn Desembargador Federal VOTO Autos n. 5005576-19.2022.4.03.6103 Egrégia Turma, Acolho a preliminar suscitada pelo e. Desembargador Federal Herbert de Bruyn, ao fim de reconhecer a incompetência desta Turma e determinar o envio dos autos a uma das Turmas da C. 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Acolho a questão de ordem suscitada pelo Des. Fed. Herbert de Bruyn para reconhecer a incompetência desta Primeira Turma e determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, observadas as regras de distribuição e eventual prevenção. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 10, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO À 2ª SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação que objetiva exclusivamente o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob alegação de cardiopatia grave. Após voto inicial sobre o mérito, foi apresentada questão de ordem quanto à competência interna para julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção julgar recurso em ação que objetiva exclusivamente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de parte alegadamente portadora de cardiopatia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte atribui a uma das Turmas que integram a 2ª Seção a competência para julgamento de ação que objetiva exclusivamente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A demanda tem por objeto a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, em razão de alegada cardiopatia grave. A natureza do pedido determina a competência interna da 2ª Seção, o que impõe a retificação do voto anteriormente lançado e a redistribuição do recurso, observadas as regras de distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem acolhida para retificar o voto anteriormente lançado e determinar a redistribuição do recurso a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção. Tese de julgamento: Compete a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção julgar recurso em ação que objetiva exclusivamente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. A questão de ordem sobre competência interna deve ser acolhida quando a natureza do pedido atrair a competência de órgão julgador diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Regimento Interno desta Corte, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.138/MS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, REsp nº 1.814.919/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.118.943/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, Súmula 627; TRF 3ª Região, AI nº 5004242-91.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reconhecer a incompetência desta Turma e determinar o envio dos autos a uma das Turmas da C. 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos termos do voto retificador do senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão