5005576-13.2025.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5005576-13.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: YAGO BRITO BARBOSA CPF: 107.806.896-82 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil de Minas Gerais para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), em apuração de possível adulteração de sinal identificador de veículo automotor, atribuída a YAGO BRITO BARBOSA, em razão da divergência entre as placas dianteira e traseira do automóvel VW/Novo Voyage CL MBV, de cor branca, por ele conduzido na Avenida Bacuri, nº 80, Bairro Jovina de Oliveira, em Campina Verde/MG, no dia 14 de setembro de 2025 (ID 10546536307). Conforme consta do REDS, durante patrulhamento no Bairro Jovina de Oliveira, equipe da Polícia Militar recebeu informação de policial de folga no sentido de que o investigado, já conhecido no meio policial, supostamente estaria transportando entorpecentes para a cidade de Campina Verde. Intensificado o patrulhamento, os militares localizaram o veículo estacionado em ponto reputado como local de tráfico, tendo o condutor tentado evadir-se ao perceber a aproximação da viatura, vindo a ser abordado. Realizadas buscas pessoal e veicular, nada de ilícito foi encontrado. Constatou-se, todavia, que o automóvel ostentava placa traseira PQT-7I39, correspondente ao próprio VW Voyage, ao passo que a placa dianteira PYP-8G01 pertencia, conforme consulta ao sistema, a um Fiat/Siena branco. Indagado, YAGO BRITO BARBOSA não apresentou explicação imediata sobre a origem da placa dianteira divergente, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante, exercendo o direito ao silêncio em sede policial (ID 10546536309). O auto de prisão em flagrante foi distribuído sob o nº 5005316-33.2025.8.13.0344, sobrevindo decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, com reconhecimento da primariedade do autuado (ID 10549896051). Durante a fase investigativa, foram adotadas diligências pertinentes. O proprietário da oficina de funilaria e pintura, Adenilson Ferreira da Silva, prestou depoimento em 19/09/2025, apresentando versão de erro de oficina, segundo a qual funcionário seu teria, por equívoco, instalado a placa de seu próprio veículo no automóvel pertencente à família do investigado (IDs 10546536324 e 10546536325). Reputando insuficiente o esclarecimento, o Ministério Público requereu diligências complementares, notadamente a oitiva de Shirley Célia Lima Brito, proprietária do veículo, e a reinquirição de Adenilson Ferreira da Silva, com apresentação de documentação comprobatória do alegado serviço de reparo (ID 10570194569). Cumpridas as diligências, Shirley Célia Lima Brito declarou que o automóvel sofreu avaria em janeiro de 2025, dando entrada na oficina em 28/01/2025, onde permaneceu por cerca de quinze dias para reparos de funilaria, afirmando desconhecer a troca da placa, da qual somente tomou ciência por ocasião dos fatos (ID 10693573935). A versão encontrou respaldo documental na NFS-e nº 8, emitida por Adenilson Ferreira da Silva em favor de Shirley Célia Lima Brito, no valor de R$ 5.000,00, descrevendo serviços de funilaria e pintura executados no veículo VW/Novo Voyage CL MBV, placa PQT-7I39, com competência referente a 28/01/2025 (ID 10693573936). Reinquirido, Adenilson Ferreira da Silva confirmou substancialmente a narrativa, esclarecendo que seu próprio veículo também se encontrava avariado à época, que a placa de seu automóvel havia desaparecido e que, posteriormente, soube que fora instalada, por equívoco de funcionário identificado como Erick, no veículo da família do investigado (ID 10693573938). O laudo pericial nº 2026-344-002963-024-018917341-86, subscrito pelo Perito Criminal Ricardo Luis Yoshida, confirmou que a placa traseira PQT-7I39 e a placa dianteira PYP-8G01 designavam veículos diferentes e que, embora ambas possuíssem QR Codes válidos, a leitura das respectivas identificações remetia a unidades automotoras distintas. Consignou, contudo, dado de relevo central: todos os demais caracteres identificadores do veículo — chassi e motor — encontravam-se originais e no padrão do fabricante, restringindo-se a irregularidade exclusivamente à placa dianteira (ID 10694370355). Remetidos os autos ao Poder Judiciário e distribuídos a este Juízo, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito por ausência de justa causa, ante a falta de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal imputado e a inexistência de crime antecedente apto a sustentar eventual imputação de receptação, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (ID 10701555448). É o relatório. Decido. A Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") alterou a sistemática do arquivamento, conferindo nova redação ao art. 28 do Código de Processo Penal. Contudo, a aparente supressão do controle jurisdicional sobre o ato foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo para assentar que a promoção de arquivamento deve ser submetida ao juiz competente. Fixou-se, em precedente de natureza vinculante, que a autoridade judicial, embora não possa substituir a avaliação do mérito feita pelo órgão acusador, mantém o dever de exercer um controle de legalidade sobre o ato, podendo submeter a matéria à instância de revisão ministerial caso verifique a ocorrência de patente ilegalidade ou teratologia. No caso concreto, acolho o requerimento de arquivamento formulado pelo Ministério Público (ID 10701555448), pelo fundamento da ausência de justa causa, decorrente da falta de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal imputado e da inexistência de crime antecedente apto a sustentar eventual imputação acessória. Para a configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, exige-se que o agente conduza veículo automotor ciente da adulteração do sinal identificador, sendo imprescindível a demonstração do dolo, não bastando a mera condução do automóvel com placa irregular. Tais elementos típicos devem estar minimamente respaldados por provas da materialidade e por indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob pena de ausência de justa causa para a ação penal. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A divergência entre as placas decorreu, segundo os elementos colhidos nas diligências complementares, de falha de terceiro no âmbito de serviço de oficina mecânica, sem que se possa atribuir a YAGO BRITO BARBOSA conhecimento da irregularidade. A versão defensiva de erro de oficina encontrou respaldo documental na nota fiscal de serviço emitida em favor da proprietária do veículo (ID 10693573936), nos depoimentos convergentes da proprietária e do funileiro (IDs 10693573935 e 10693573938) e no laudo pericial, que confirmou a originalidade de todos os demais caracteres identificadores do veículo (ID 10694370355). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o investigado tenha adulterado, mandado instalar ou tivesse ciência da placa divergente ao conduzir o automóvel. A simples condução de veículo com placa irregular, à míngua de demonstração inequívoca do dolo, não autoriza a deflagração da persecução penal. Quanto à eventual cogitação do crime de receptação, também inexiste justa causa, por duplo fundamento: a ausência de prova da ciência do investigado sobre a origem da placa e, de modo ainda mais decisivo, a inexistência de crime antecedente apto a sustentá-la, porquanto a instalação equivocada da placa por funcionário de oficina, por ser involuntária, não configura o crime de adulteração de sinal identificador, que admite tão somente a modalidade dolosa, inexistindo previsão legal de adulteração culposa. Não havendo crime antecedente, não há que se falar em receptação. A análise dos autos não revela qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a recusa ao arquivamento ou a remessa dos autos à instância revisora ministerial. Ao contrário, a promoção de arquivamento está devidamente fundamentada e encontra respaldo no conjunto probatório colhido durante a fase investigativa. Ante o exposto, em consonância com o requerimento ministerial e exercido o devido controle de legalidade, HOMOLOGO a promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, interpretado conforme a decisão do STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, por ausência de justa causa para eventual ação penal, decorrente da falta de demonstração do elemento subjetivo do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e da inexistência de crime antecedente apto a sustentar eventual imputação de receptação. Faço a ressalva de que o procedimento poderá ser reaberto caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao veículo VW/Novo Voyage CL MBV, placa PQT-7I39, apreendido nos autos, registro que a questão relativa à sua restituição à proprietária Shirley Célia Lima Brito foi objeto de deliberação nos autos apartados nº 5000255-60.2026.8.13.0344, não cabendo nova apreciação neste feito. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YAGO BRITO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FREITAS BARBOSA
OAB: 221133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5005576-13.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: YAGO BRITO BARBOSA CPF: 107.806.896-82 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil de Minas Gerais para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), em apuração de possível adulteração de sinal identificador de veículo automotor, atribuída a YAGO BRITO BARBOSA, em razão da divergência entre as placas dianteira e traseira do automóvel VW/Novo Voyage CL MBV, de cor branca, por ele conduzido na Avenida Bacuri, nº 80, Bairro Jovina de Oliveira, em Campina Verde/MG, no dia 14 de setembro de 2025 (ID 10546536307). Conforme consta do REDS, durante patrulhamento no Bairro Jovina de Oliveira, equipe da Polícia Militar recebeu informação de policial de folga no sentido de que o investigado, já conhecido no meio policial, supostamente estaria transportando entorpecentes para a cidade de Campina Verde. Intensificado o patrulhamento, os militares localizaram o veículo estacionado em ponto reputado como local de tráfico, tendo o condutor tentado evadir-se ao perceber a aproximação da viatura, vindo a ser abordado. Realizadas buscas pessoal e veicular, nada de ilícito foi encontrado. Constatou-se, todavia, que o automóvel ostentava placa traseira PQT-7I39, correspondente ao próprio VW Voyage, ao passo que a placa dianteira PYP-8G01 pertencia, conforme consulta ao sistema, a um Fiat/Siena branco. Indagado, YAGO BRITO BARBOSA não apresentou explicação imediata sobre a origem da placa dianteira divergente, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante, exercendo o direito ao silêncio em sede policial (ID 10546536309). O auto de prisão em flagrante foi distribuído sob o nº 5005316-33.2025.8.13.0344, sobrevindo decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, com reconhecimento da primariedade do autuado (ID 10549896051). Durante a fase investigativa, foram adotadas diligências pertinentes. O proprietário da oficina de funilaria e pintura, Adenilson Ferreira da Silva, prestou depoimento em 19/09/2025, apresentando versão de erro de oficina, segundo a qual funcionário seu teria, por equívoco, instalado a placa de seu próprio veículo no automóvel pertencente à família do investigado (IDs 10546536324 e 10546536325). Reputando insuficiente o esclarecimento, o Ministério Público requereu diligências complementares, notadamente a oitiva de Shirley Célia Lima Brito, proprietária do veículo, e a reinquirição de Adenilson Ferreira da Silva, com apresentação de documentação comprobatória do alegado serviço de reparo (ID 10570194569). Cumpridas as diligências, Shirley Célia Lima Brito declarou que o automóvel sofreu avaria em janeiro de 2025, dando entrada na oficina em 28/01/2025, onde permaneceu por cerca de quinze dias para reparos de funilaria, afirmando desconhecer a troca da placa, da qual somente tomou ciência por ocasião dos fatos (ID 10693573935). A versão encontrou respaldo documental na NFS-e nº 8, emitida por Adenilson Ferreira da Silva em favor de Shirley Célia Lima Brito, no valor de R$ 5.000,00, descrevendo serviços de funilaria e pintura executados no veículo VW/Novo Voyage CL MBV, placa PQT-7I39, com competência referente a 28/01/2025 (ID 10693573936). Reinquirido, Adenilson Ferreira da Silva confirmou substancialmente a narrativa, esclarecendo que seu próprio veículo também se encontrava avariado à época, que a placa de seu automóvel havia desaparecido e que, posteriormente, soube que fora instalada, por equívoco de funcionário identificado como Erick, no veículo da família do investigado (ID 10693573938). O laudo pericial nº 2026-344-002963-024-018917341-86, subscrito pelo Perito Criminal Ricardo Luis Yoshida, confirmou que a placa traseira PQT-7I39 e a placa dianteira PYP-8G01 designavam veículos diferentes e que, embora ambas possuíssem QR Codes válidos, a leitura das respectivas identificações remetia a unidades automotoras distintas. Consignou, contudo, dado de relevo central: todos os demais caracteres identificadores do veículo — chassi e motor — encontravam-se originais e no padrão do fabricante, restringindo-se a irregularidade exclusivamente à placa dianteira (ID 10694370355). Remetidos os autos ao Poder Judiciário e distribuídos a este Juízo, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito por ausência de justa causa, ante a falta de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal imputado e a inexistência de crime antecedente apto a sustentar eventual imputação de receptação, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (ID 10701555448). É o relatório. Decido. A Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") alterou a sistemática do arquivamento, conferindo nova redação ao art. 28 do Código de Processo Penal. Contudo, a aparente supressão do controle jurisdicional sobre o ato foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo para assentar que a promoção de arquivamento deve ser submetida ao juiz competente. Fixou-se, em precedente de natureza vinculante, que a autoridade judicial, embora não possa substituir a avaliação do mérito feita pelo órgão acusador, mantém o dever de exercer um controle de legalidade sobre o ato, podendo submeter a matéria à instância de revisão ministerial caso verifique a ocorrência de patente ilegalidade ou teratologia. No caso concreto, acolho o requerimento de arquivamento formulado pelo Ministério Público (ID 10701555448), pelo fundamento da ausência de justa causa, decorrente da falta de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal imputado e da inexistência de crime antecedente apto a sustentar eventual imputação acessória. Para a configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, exige-se que o agente conduza veículo automotor ciente da adulteração do sinal identificador, sendo imprescindível a demonstração do dolo, não bastando a mera condução do automóvel com placa irregular. Tais elementos típicos devem estar minimamente respaldados por provas da materialidade e por indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob pena de ausência de justa causa para a ação penal. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A divergência entre as placas decorreu, segundo os elementos colhidos nas diligências complementares, de falha de terceiro no âmbito de serviço de oficina mecânica, sem que se possa atribuir a YAGO BRITO BARBOSA conhecimento da irregularidade. A versão defensiva de erro de oficina encontrou respaldo documental na nota fiscal de serviço emitida em favor da proprietária do veículo (ID 10693573936), nos depoimentos convergentes da proprietária e do funileiro (IDs 10693573935 e 10693573938) e no laudo pericial, que confirmou a originalidade de todos os demais caracteres identificadores do veículo (ID 10694370355). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o investigado tenha adulterado, mandado instalar ou tivesse ciência da placa divergente ao conduzir o automóvel. A simples condução de veículo com placa irregular, à míngua de demonstração inequívoca do dolo, não autoriza a deflagração da persecução penal. Quanto à eventual cogitação do crime de receptação, também inexiste justa causa, por duplo fundamento: a ausência de prova da ciência do investigado sobre a origem da placa e, de modo ainda mais decisivo, a inexistência de crime antecedente apto a sustentá-la, porquanto a instalação equivocada da placa por funcionário de oficina, por ser involuntária, não configura o crime de adulteração de sinal identificador, que admite tão somente a modalidade dolosa, inexistindo previsão legal de adulteração culposa. Não havendo crime antecedente, não há que se falar em receptação. A análise dos autos não revela qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a recusa ao arquivamento ou a remessa dos autos à instância revisora ministerial. Ao contrário, a promoção de arquivamento está devidamente fundamentada e encontra respaldo no conjunto probatório colhido durante a fase investigativa. Ante o exposto, em consonância com o requerimento ministerial e exercido o devido controle de legalidade, HOMOLOGO a promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, interpretado conforme a decisão do STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, por ausência de justa causa para eventual ação penal, decorrente da falta de demonstração do elemento subjetivo do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e da inexistência de crime antecedente apto a sustentar eventual imputação de receptação. Faço a ressalva de que o procedimento poderá ser reaberto caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao veículo VW/Novo Voyage CL MBV, placa PQT-7I39, apreendido nos autos, registro que a questão relativa à sua restituição à proprietária Shirley Célia Lima Brito foi objeto de deliberação nos autos apartados nº 5000255-60.2026.8.13.0344, não cabendo nova apreciação neste feito. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito