Detalhe do processo

5005575-87.2024.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5005575-87.2024.8.21.0005/RS RÉU : MPA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) DESPACHO/DECISÃO No curso desta ação civil pública, que visa à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico no entorno do monumento Pipa Pórtico , em área de Área de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico (APPAC) , determinou-se a realização de prova pericial especializada em arquitetura e urbanismo. O arquiteto e urbanista Lucien Cauê Pasquali, nomeado no Evento 93, apresentou manifestação no Evento 110, na qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, de forma transparente, o profissional informou que é servidor público efetivo do Município de Bento Gonçalves, estando atualmente lotado no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB). O Ministério Público manifestou-se no Evento 118, opondo-se à nomeação do profissional. O órgão ministerial sustentou haver impedimento por parcialidade, uma vez que o perito possui vínculo funcional ativo com o Município réu. A empresa ré, Mon Faro Incorporadora Ltda., manifestou-se no Evento 122 concordando com a objeção levantada pelo Ministério Público, ressaltando a conveniência de se designar um profissional cuja imparcialidade seja incontroversa para evitar nulidades futuras e garantir a celeridade do processo. O Município de Bento Gonçalves também peticionou nos autos aderindo integralmente à impugnação apresentada pelo Ministério Público, concordando com o afastamento do perito e requerendo a nomeação sucessiva do próximo profissional constante na listagem anteriormente estabelecida pelo juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. A insurgência manifestada pelas partes em relação à nomeação do perito Lucien Cauê Pasquali merece acolhimento. A prova técnica em debate possui relevância central para o desfecho da lide, pois visa aferir o impacto urbanístico, paisagístico e cultural do empreendimento imobiliário projetado pela empresa ré no entorno do monumento Pipa Pórtico, classificado como Área de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico (APPAC). Para que o laudo pericial cumpra adequadamente sua função de auxiliar o juízo na formação de um convencimento seguro, é indispensável que o auxiliar da justiça atue com absoluta isenção e equidistância em relação aos litigantes. A confiança na imparcialidade do perito constitui pressuposto de validade e eficácia da prova técnica. No caso em exame, restou demonstrado que o arquiteto nomeado possui vínculo funcional ativo com o Município de Bento Gonçalves, figurando este último no polo passivo da demanda. Embora não se questione a capacidade técnica ou a idoneidade ética do profissional, que inclusive agiu com extrema lisura ao informar sua situação funcional no Evento 110, a manutenção de um servidor do próprio réu como perito judicial compromete a aparência de imparcialidade e neutralidade da prova. Nesse sentido, aplicam-se ao perito as regras de impedimento e suspeição previstas para os juízes, nos termos do artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil. O vínculo de subordinação funcional e a remuneração paga por uma das partes rés caracterizam situação que obsta a atuação do profissional no feito, justificando seu afastamento, em conformidade com o artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a concordância unânime dos litigantes quanto ao afastamento do perito reforça a necessidade de sua substituição, visando prevenir discussões recursais e incidentes processuais que poderiam comprometer a higidez da instrução e atrasar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Diante do impedimento reconhecido e da necessidade de dar andamento célere ao processo, imperativo realizar a substituição do perito nomeado, convocando-se o próximo profissional qualificado constante na lista de substituição organizada no despacho do Evento 93. De acordo com a ordem sucessiva estabelecida na referida decisão, o próximo nome habilitado para o encargo é a arquiteta Adriana Constante da Cunha . Ante o exposto, resolvo as pendências incidentais da seguinte forma: a) acolho a impugnação apresentada pelo Ministério Público e ratificada pelas defesas, determinando o afastamento do arquiteto Lucien Cauê Pasquali do encargo de perito judicial nestes autos; b) nomeio em substituição, para a realização da perícia de arquitetura e urbanismo, a profissional Adriana Constante da Cunha , constante da listagem sucessiva fixada no Evento 93 ; c) determino a intimação da perita ora nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MPA INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO SALVATORI

OAB: 45252/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5005575-87.2024.8.21.0005/RS RÉU : MPA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) DESPACHO/DECISÃO No curso desta ação civil pública, que visa à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico no entorno do monumento Pipa Pórtico , em área de Área de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico (APPAC) , determinou-se a realização de prova pericial especializada em arquitetura e urbanismo. O arquiteto e urbanista Lucien Cauê Pasquali, nomeado no Evento 93, apresentou manifestação no Evento 110, na qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, de forma transparente, o profissional informou que é servidor público efetivo do Município de Bento Gonçalves, estando atualmente lotado no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB). O Ministério Público manifestou-se no Evento 118, opondo-se à nomeação do profissional. O órgão ministerial sustentou haver impedimento por parcialidade, uma vez que o perito possui vínculo funcional ativo com o Município réu. A empresa ré, Mon Faro Incorporadora Ltda., manifestou-se no Evento 122 concordando com a objeção levantada pelo Ministério Público, ressaltando a conveniência de se designar um profissional cuja imparcialidade seja incontroversa para evitar nulidades futuras e garantir a celeridade do processo. O Município de Bento Gonçalves também peticionou nos autos aderindo integralmente à impugnação apresentada pelo Ministério Público, concordando com o afastamento do perito e requerendo a nomeação sucessiva do próximo profissional constante na listagem anteriormente estabelecida pelo juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. A insurgência manifestada pelas partes em relação à nomeação do perito Lucien Cauê Pasquali merece acolhimento. A prova técnica em debate possui relevância central para o desfecho da lide, pois visa aferir o impacto urbanístico, paisagístico e cultural do empreendimento imobiliário projetado pela empresa ré no entorno do monumento Pipa Pórtico, classificado como Área de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico (APPAC). Para que o laudo pericial cumpra adequadamente sua função de auxiliar o juízo na formação de um convencimento seguro, é indispensável que o auxiliar da justiça atue com absoluta isenção e equidistância em relação aos litigantes. A confiança na imparcialidade do perito constitui pressuposto de validade e eficácia da prova técnica. No caso em exame, restou demonstrado que o arquiteto nomeado possui vínculo funcional ativo com o Município de Bento Gonçalves, figurando este último no polo passivo da demanda. Embora não se questione a capacidade técnica ou a idoneidade ética do profissional, que inclusive agiu com extrema lisura ao informar sua situação funcional no Evento 110, a manutenção de um servidor do próprio réu como perito judicial compromete a aparência de imparcialidade e neutralidade da prova. Nesse sentido, aplicam-se ao perito as regras de impedimento e suspeição previstas para os juízes, nos termos do artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil. O vínculo de subordinação funcional e a remuneração paga por uma das partes rés caracterizam situação que obsta a atuação do profissional no feito, justificando seu afastamento, em conformidade com o artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a concordância unânime dos litigantes quanto ao afastamento do perito reforça a necessidade de sua substituição, visando prevenir discussões recursais e incidentes processuais que poderiam comprometer a higidez da instrução e atrasar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Diante do impedimento reconhecido e da necessidade de dar andamento célere ao processo, imperativo realizar a substituição do perito nomeado, convocando-se o próximo profissional qualificado constante na lista de substituição organizada no despacho do Evento 93. De acordo com a ordem sucessiva estabelecida na referida decisão, o próximo nome habilitado para o encargo é a arquiteta Adriana Constante da Cunha . Ante o exposto, resolvo as pendências incidentais da seguinte forma: a) acolho a impugnação apresentada pelo Ministério Público e ratificada pelas defesas, determinando o afastamento do arquiteto Lucien Cauê Pasquali do encargo de perito judicial nestes autos; b) nomeio em substituição, para a realização da perícia de arquitetura e urbanismo, a profissional Adriana Constante da Cunha , constante da listagem sucessiva fixada no Evento 93 ; c) determino a intimação da perita ora nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais.