Detalhe do processo

5005573-43.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005573-43.2026.4.03.6000 REQUERENTE: ELI FABIANO MAGRINI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANDERLEI ANDRIETTA - SP259307 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de incidente oposto por ELI FABIANO MAGRINI, em que pleiteia a devolução dos seguintes produtos apreendidos nos autos nº 5000482-60.2026.4.03.6003: - Celular Smartphone 01un, POCO, lacre 2912; - Perfume e colônias 47un, lacres 2907 e 2925; - Notebook 02un, MacBook Apple, Lacre 2912; - 05 (cinco) Periféricos (impressora, webcam, monitor, gravador e reprodutor de mídia, teclado, mouse, mesa digitalizadora, projetor multimídia, lousa eletrônica e similares, incluindo suas partes, peças e acessórios) : 01 Apple PENCIL, 01 Teclado, 01 Cx de som Wireless, 01 Cx de Som Alexia e 01 Headset Wireless, Lacre 2912; - Shampoo, condicionador e similares 12un, lacre 5858; - Tablet e similares 2un, Ipad Apple Lacre 2912; - Televisor (TV) 01un, 32 polegadas Lacre 5879; - 02 (dois) Produto de higiene e cuidado pessoal (aparelho de barbear, creme, óleo etc): 01 (um) aparelho de barbear elétrico e 01 (um) massageador facial elétrico. Lacre 2912. Alega, em suma, que os bens são de propriedade do requerente e foram adquiridos para uso pessoal. Defende também que as mercadorias não possuem relação com os fatos investigados, sendo desnecessárias para a sua elucidação. Juntou documentos. O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 592758200). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A restituição da coisa apreendida só ocorrerá quando não houver dúvida do direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, e desde que a coisa não interesse mais ao processo (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal). No caso, trata-se de apreensão ocorrida em 03/05/2026, no km 23 da rodovia BR-262, em Três Lagoas/MS, durante abordagem ao veículo Hyundai Creta, de placas TXO8E34, que era conduzido pelo requerente e tinha como passageiros LEONARDO GOMES e MURILO ZANETTI GOMES. Segundo consta, os policiais perceberam que havia várias sacolas do "Shopping China Importados" no interior do veículo e, ao serem indagados sobre os fatos, os abordados reconheceram que foram até Ponta Porã/MS, onde fizeram a compra de produtos sem o devido desembaraço aduaneiro. Em vistoria ao carro, constatou-se a existência de diversos eletrônicos, cosméticos e cigarros. Também foram localizados medicamentos (esteroides anabolizantes e emagrecedores), os quais estavam escondidos embaixo do painel, logo abaixo do volante, em meio os componentes do veículo. Diante dos fatos, o requerente, LEONARDO GOMES e MURILO ZANETTI GOMES foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito do artigo 334-A do Código Penal (ID 592496604). Nestes autos, o requerente alega que parte dos produtos apreendidos eram de sua propriedade e seriam utilizados para uso pessoal. Para a prova do seu direito, juntou comprovante de compra das mercadorias (ID 592495236). Ocorre que, conforme se verifica dos documentos apresentados, as compras foram feitas no Paraguai e o requerente não comprovou ter efetuado a declaração e o pagamento dos tributos devidos pela importação dos produtos estrangeiros ao Brasil. Portanto, não está demonstrada a licitude dos bens. De outro lado, todas as mercadorias foram apreendidas em um contexto de importação irregular, podendo ser submetidas à pena de perdimento, em caso de condenação. Cabe citar também que ainda está pendente a discriminação das mercadorias e o cálculo dos tributos iludidos pela Receita Federal, o que corrobora o entendimento de que os bens ainda interessam ao processo. Diante do exposto, não comprovada a desvinculação dos bens com os fatos imputados e remanescendo o interesse para o processo, o pedido de devolução não pode ser acolhido. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. ARTIGOS 118 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a prática delitiva. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5001372-91.2019.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020 ) E M E N T A PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e a desvinculação com a prática do crime, e o laudo pericial concluiu que foram feitas alterações no veículo, que indicam a sua preparação para viabilizar o transporte das mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0003401-05.2019.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020) Dispositivo Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Ação isenta de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se e dê-se vista ao MPF. Oportunamente, ao arquivo. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELI FABIANO MAGRINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI ANDRIETTA

OAB: 259307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005573-43.2026.4.03.6000 REQUERENTE: ELI FABIANO MAGRINI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANDERLEI ANDRIETTA - SP259307 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de incidente oposto por ELI FABIANO MAGRINI, em que pleiteia a devolução dos seguintes produtos apreendidos nos autos nº 5000482-60.2026.4.03.6003: - Celular Smartphone 01un, POCO, lacre 2912; - Perfume e colônias 47un, lacres 2907 e 2925; - Notebook 02un, MacBook Apple, Lacre 2912; - 05 (cinco) Periféricos (impressora, webcam, monitor, gravador e reprodutor de mídia, teclado, mouse, mesa digitalizadora, projetor multimídia, lousa eletrônica e similares, incluindo suas partes, peças e acessórios) : 01 Apple PENCIL, 01 Teclado, 01 Cx de som Wireless, 01 Cx de Som Alexia e 01 Headset Wireless, Lacre 2912; - Shampoo, condicionador e similares 12un, lacre 5858; - Tablet e similares 2un, Ipad Apple Lacre 2912; - Televisor (TV) 01un, 32 polegadas Lacre 5879; - 02 (dois) Produto de higiene e cuidado pessoal (aparelho de barbear, creme, óleo etc): 01 (um) aparelho de barbear elétrico e 01 (um) massageador facial elétrico. Lacre 2912. Alega, em suma, que os bens são de propriedade do requerente e foram adquiridos para uso pessoal. Defende também que as mercadorias não possuem relação com os fatos investigados, sendo desnecessárias para a sua elucidação. Juntou documentos. O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 592758200). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A restituição da coisa apreendida só ocorrerá quando não houver dúvida do direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, e desde que a coisa não interesse mais ao processo (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal). No caso, trata-se de apreensão ocorrida em 03/05/2026, no km 23 da rodovia BR-262, em Três Lagoas/MS, durante abordagem ao veículo Hyundai Creta, de placas TXO8E34, que era conduzido pelo requerente e tinha como passageiros LEONARDO GOMES e MURILO ZANETTI GOMES. Segundo consta, os policiais perceberam que havia várias sacolas do "Shopping China Importados" no interior do veículo e, ao serem indagados sobre os fatos, os abordados reconheceram que foram até Ponta Porã/MS, onde fizeram a compra de produtos sem o devido desembaraço aduaneiro. Em vistoria ao carro, constatou-se a existência de diversos eletrônicos, cosméticos e cigarros. Também foram localizados medicamentos (esteroides anabolizantes e emagrecedores), os quais estavam escondidos embaixo do painel, logo abaixo do volante, em meio os componentes do veículo. Diante dos fatos, o requerente, LEONARDO GOMES e MURILO ZANETTI GOMES foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito do artigo 334-A do Código Penal (ID 592496604). Nestes autos, o requerente alega que parte dos produtos apreendidos eram de sua propriedade e seriam utilizados para uso pessoal. Para a prova do seu direito, juntou comprovante de compra das mercadorias (ID 592495236). Ocorre que, conforme se verifica dos documentos apresentados, as compras foram feitas no Paraguai e o requerente não comprovou ter efetuado a declaração e o pagamento dos tributos devidos pela importação dos produtos estrangeiros ao Brasil. Portanto, não está demonstrada a licitude dos bens. De outro lado, todas as mercadorias foram apreendidas em um contexto de importação irregular, podendo ser submetidas à pena de perdimento, em caso de condenação. Cabe citar também que ainda está pendente a discriminação das mercadorias e o cálculo dos tributos iludidos pela Receita Federal, o que corrobora o entendimento de que os bens ainda interessam ao processo. Diante do exposto, não comprovada a desvinculação dos bens com os fatos imputados e remanescendo o interesse para o processo, o pedido de devolução não pode ser acolhido. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. ARTIGOS 118 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a prática delitiva. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5001372-91.2019.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020 ) E M E N T A PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e a desvinculação com a prática do crime, e o laudo pericial concluiu que foram feitas alterações no veículo, que indicam a sua preparação para viabilizar o transporte das mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0003401-05.2019.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020) Dispositivo Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Ação isenta de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se e dê-se vista ao MPF. Oportunamente, ao arquivo. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.