5005569-79.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005569-79.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUIZA HELENA DE ALMEIDA LEONARDO CPF: 604.248.346-34 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiza Helena de Almeida Leonardo contra a sentença (ID 10706355150) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 62.470,55 a título de indenização securitária e de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 10706355150). A embargante alega omissão na sentença, sob o fundamento de que o julgado não se pronunciou sobre a restituição dos prêmios securitários pagos após a data do sinistro (21/09/2019) e/ou após a negativa administrativa de cobertura, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (ID 10709753266). Sustenta que, uma vez reconhecida judicialmente a cobertura securitária, as parcelas pagas após o sinistro tornaram-se indevidas, configurando enriquecimento sem causa da seguradora, nos termos do art. 884 do Código Civil. A embargada apresentou resposta (ID 10714762947), pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que inexiste omissão, pois não houve pedido condenatório de restituição dos prêmios na petição inicial, tratando-se de pretensão inovadora incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Tempestividade Os embargos de declaração foram opostos em 07/07/2026 (ID 10709753266), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contados da intimação da sentença. Portanto, são tempestivos e deles conheço. Da alegada omissão Dos limites objetivos da demanda A embargante aponta omissão na sentença quanto à restituição dos prêmios pagos após o sinistro. Contudo, a análise dos autos revela que não houve pedido condenatório de restituição de prêmios na petição inicial. Conforme registrado na sentença embargada, a autora formulou os seguintes pedidos: (i) tutela de urgência para que a ré se abstivesse de debitar a parcela do seguro até o julgamento final; (ii) condenação ao pagamento do capital segurado por invalidez permanente por acidente (IPA); e (iii) indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. O art. 141 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". No mesmo sentido, o art. 492 do CPC veda ao juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A restituição dos prêmios securitários constitui pretensão patrimonial autônoma, com pressupostos fáticos e jurídicos próprios, que não foi submetida ao crivo do contraditório na fase postulatória. A sentença não poderia, sob pena de julgamento extra petita, condenar a ré à devolução de valores jamais requeridos na inicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há omissão quando a questão não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, sendo inviável a inovação em sede de embargos de declaração. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INCIDENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, formulado em petição incidental e acompanhado de documentos que demonstrariam a hipossuficiência da parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. O pedido formulado configuraria supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.968.789/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Da natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ser pronunciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão juridicamente relevante pressupõe a existência de questão que, por força da lei ou dos limites da pretensão submetida ao Poder Judiciário, reclamasse pronunciamento jurisdicional. Não é essa a hipótese dos autos. A embargante pretende, em verdade, ampliar o objeto litigioso após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, acrescentando à condenação obrigação patrimonial autônoma que não integrou os pedidos expressamente formulados na exordial. A referência narrativa à continuidade dos pagamentos e ao suposto enriquecimento indevido, constante da causa de pedir, não se confunde com a efetiva formulação de pedido condenatório de conteúdo patrimonial. O pedido constitui elemento objetivo da demanda e delimita a extensão da atividade jurisdicional. Admitir que menções genéricas na narrativa fática sejam suficientes para autorizar a inclusão, após a sentença, de nova condenação pecuniária equivaleria a esvaziar os limites objetivos da demanda e permitir a reformulação retrospectiva do capítulo dos pedidos segundo a conveniência processual da parte. Da estabilização da demanda O art. 329 do CPC estabelece que o autor poderá aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente do consentimento do réu. Após esse marco e até o saneamento, eventual modificação depende da anuência da parte contrária. No presente feito, não houve aditamento da petição inicial para inclusão de pedido de restituição dos prêmios securitários. A autora não promoveu a alteração de seus pedidos após a contestação, nem submeteu pretensão restitutória autônoma ao contraditório específico da embargada. A pretensão ora veiculada exige pronunciamento específico acerca do an debeatur e do quantum debeatur, definição do período alcançado pela restituição, identificação dos pagamentos efetivamente realizados, análise da subsistência das demais coberturas securitárias e fixação dos respectivos consectários legais. Trata-se de obrigação patrimonial distinta, jamais requerida de forma expressa. Do mérito subsidiário: inexistência de enriquecimento sem causa Ainda que superados os óbices processuais, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, a pretensão restitutória não encontra respaldo na dinâmica contratual evidenciada nos autos. Da manutenção do vínculo securitário A sentença reconheceu a existência de invalidez permanente parcial, fixando a indenização em 22,5% do capital segurado, correspondente a R$ 62.470,55. Não houve reconhecimento de invalidez total, tampouco declaração de extinção do contrato de seguro. A própria embargante afirma, nos embargos opostos, que continuou pagando as mensalidades "para não perder a condição de segurada" e preservar a cobertura contratada. Ora, se os pagamentos eram realizados justamente com o propósito de manter a condição de segurada e assegurar a continuidade da proteção securitária, não é juridicamente coerente sustentar, simultaneamente, que os mesmos prêmios "já não mais remuneravam risco algum". O contrato de seguro de vida individual denominado "Vida Multipremiado Super", contratado em 2008, permaneceu vigente após o sinistro, com as coberturas à disposição da segurada. A ocorrência de sinistro relativo à cobertura de IPA parcial não implica, por si só, o desaparecimento de todo e qualquer risco securitário previsto no contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao reconhecer que a manutenção do contrato de seguro após o sinistro justifica a exigência dos prêmios subsequentes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - INCAPACIDADE DO SEGURADO PARCIAL E PERMANENTE - REDUÇÃO FUNCIONAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando constatada a regular tramitação processual, tendo sido oportunizada às partes ampla produção probatória e manifestação no curso do processo. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). 3. Comprovada a invalidez funcional permanente por acidente (IPA) consubstanciada pela redução funcional de membro decorrente de acidente de trabalho, devida a indenização securitária. 4. A manutenção do contrato de seguro, após o sinistro, justifica a exigência dos prêmios subsequentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.178284-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Da natureza do prêmio securitário O prêmio constitui a contraprestação pela assunção do risco durante determinado período, e não pagamento condicionado à ausência de sinistro. Enquanto vigente o contrato e mantida a garantia securitária, a seguradora permanece exposta aos riscos contratualmente delimitados, circunstância que confere causa jurídica aos prêmios adimplidos. O posterior reconhecimento judicial de que determinado evento estava abrangido por uma das coberturas contratadas não desnatura, retroativamente, a relação securitária mantida durante os anos subsequentes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos seguros de vida individuais não vitalícios nem plurianuais, os prêmios arrecadados destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos no período de vigência, não havendo direito à restituição dos valores pagos em contraprestação à cobertura do risco. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Da inaplicabilidade do art. 884 do Código Civil O enriquecimento sem causa pressupõe deslocamento patrimonial desprovido de fundamento jurídico. No caso concreto, os valores pagos pela embargante decorreram de contrato de seguro regularmente mantido em vigor, cuja continuidade a própria autora afirma ter deliberadamente preservado. O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Contudo, a caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe, precisamente, a inexistência de fundamento jurídico apto a justificar o deslocamento patrimonial. No caso, os prêmios foram pagos no âmbito de contrato de seguro cuja vigência a própria embargante afirma ter preservado, com o objetivo declarado de manter sua condição de segurada. Logo, a simples circunstância de ter sido posteriormente reconhecido o dever de indenizar determinado sinistro não permite concluir, automática e retroativamente, pela ausência de causa jurídica dos pagamentos realizados durante a vigência do contrato. A jurisprudência do TJMG também já assentou que, tendo a segurada usufruído da cobertura do seguro durante sua vigência, não há que se falar em restituição da integralidade dos prêmios pagos. EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE EM DESPACHO SANEADOR - PRECLUSÃO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PRÊMIOS PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição e a decadência são sujeitas à preclusão, de modo que, quando analisadas em sede de decisão saneadora, ensejam a interposição de recurso próprio. A propósito, confira-se o enunciado do Tema n. 47 IRDR deste TJMG: "as decisões interlocutórias que versarem sobre prescrição e decadência, acolhendo-a parcialmente ou rejeitando-a, caracterizam-se como de mérito, sendo impugnáveis pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015, II, do CPC/15". 2. Considerando que a segurada usufruiu da cobertura do seguro durante sua vigência, o que lhe asseguraria o pagamento de indenização em caso de sinistro, não há que se falar em restituição da integralidade dos prêmios pagos em razão da extinção do vínculo. 3. Não há que se falar em danos morais indenizáveis em razão do não ressarcimento das despesas hospitalares pela seguradora, quando não comprovado o descumprimento de disposição contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267218-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) Da distinção com seguros prestamistas Os precedentes invocados pela embargante referem-se, em sua maioria, a seguros prestamistas e habitacionais vinculados a contratos de financiamento, cuja estrutura obrigacional é substancialmente distinta do seguro de vida individual objeto da presente demanda. Nos seguros prestamistas, a cobertura securitária está diretamente vinculada à existência de determinada obrigação financeira. Ocorrido o sinistro coberto, surge para a seguradora o dever de promover a quitação ou amortização da dívida garantida. Nessas hipóteses, caso o segurado continue efetuando pagamentos da obrigação que já deveria ter sido quitada pela seguradora, mostra-se possível discutir a restituição dos valores. A hipótese dos autos é absolutamente diversa. Não existe contrato de financiamento subjacente, não há saldo devedor a ser quitado, e os valores cuja restituição a embargante pretende não correspondem a parcelas de financiamento, mas sim aos próprios prêmios securitários pagos para manutenção do contrato de seguro. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Luiza Helena de Almeida Leonardo, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a sentença proferida (ID 10706355150), nos exatos termos em que prolatada. Intimem-se as partes. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor LUIZA HELENA DE ALMEIDA LEONARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
TATIANE LEONARDO HISSA SIMOES
OAB: 155758/MG
DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES
OAB: 200978/MG
LUIS OTAVIO LIMA FONSECA
OAB: 192247/MG
RIVELINO CESAR GUIMARAES
OAB: 85481/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005569-79.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUIZA HELENA DE ALMEIDA LEONARDO CPF: 604.248.346-34 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiza Helena de Almeida Leonardo contra a sentença (ID 10706355150) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 62.470,55 a título de indenização securitária e de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 10706355150). A embargante alega omissão na sentença, sob o fundamento de que o julgado não se pronunciou sobre a restituição dos prêmios securitários pagos após a data do sinistro (21/09/2019) e/ou após a negativa administrativa de cobertura, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (ID 10709753266). Sustenta que, uma vez reconhecida judicialmente a cobertura securitária, as parcelas pagas após o sinistro tornaram-se indevidas, configurando enriquecimento sem causa da seguradora, nos termos do art. 884 do Código Civil. A embargada apresentou resposta (ID 10714762947), pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que inexiste omissão, pois não houve pedido condenatório de restituição dos prêmios na petição inicial, tratando-se de pretensão inovadora incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Tempestividade Os embargos de declaração foram opostos em 07/07/2026 (ID 10709753266), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contados da intimação da sentença. Portanto, são tempestivos e deles conheço. Da alegada omissão Dos limites objetivos da demanda A embargante aponta omissão na sentença quanto à restituição dos prêmios pagos após o sinistro. Contudo, a análise dos autos revela que não houve pedido condenatório de restituição de prêmios na petição inicial. Conforme registrado na sentença embargada, a autora formulou os seguintes pedidos: (i) tutela de urgência para que a ré se abstivesse de debitar a parcela do seguro até o julgamento final; (ii) condenação ao pagamento do capital segurado por invalidez permanente por acidente (IPA); e (iii) indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. O art. 141 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". No mesmo sentido, o art. 492 do CPC veda ao juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A restituição dos prêmios securitários constitui pretensão patrimonial autônoma, com pressupostos fáticos e jurídicos próprios, que não foi submetida ao crivo do contraditório na fase postulatória. A sentença não poderia, sob pena de julgamento extra petita, condenar a ré à devolução de valores jamais requeridos na inicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há omissão quando a questão não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, sendo inviável a inovação em sede de embargos de declaração. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INCIDENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, formulado em petição incidental e acompanhado de documentos que demonstrariam a hipossuficiência da parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. O pedido formulado configuraria supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.968.789/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Da natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ser pronunciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão juridicamente relevante pressupõe a existência de questão que, por força da lei ou dos limites da pretensão submetida ao Poder Judiciário, reclamasse pronunciamento jurisdicional. Não é essa a hipótese dos autos. A embargante pretende, em verdade, ampliar o objeto litigioso após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, acrescentando à condenação obrigação patrimonial autônoma que não integrou os pedidos expressamente formulados na exordial. A referência narrativa à continuidade dos pagamentos e ao suposto enriquecimento indevido, constante da causa de pedir, não se confunde com a efetiva formulação de pedido condenatório de conteúdo patrimonial. O pedido constitui elemento objetivo da demanda e delimita a extensão da atividade jurisdicional. Admitir que menções genéricas na narrativa fática sejam suficientes para autorizar a inclusão, após a sentença, de nova condenação pecuniária equivaleria a esvaziar os limites objetivos da demanda e permitir a reformulação retrospectiva do capítulo dos pedidos segundo a conveniência processual da parte. Da estabilização da demanda O art. 329 do CPC estabelece que o autor poderá aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente do consentimento do réu. Após esse marco e até o saneamento, eventual modificação depende da anuência da parte contrária. No presente feito, não houve aditamento da petição inicial para inclusão de pedido de restituição dos prêmios securitários. A autora não promoveu a alteração de seus pedidos após a contestação, nem submeteu pretensão restitutória autônoma ao contraditório específico da embargada. A pretensão ora veiculada exige pronunciamento específico acerca do an debeatur e do quantum debeatur, definição do período alcançado pela restituição, identificação dos pagamentos efetivamente realizados, análise da subsistência das demais coberturas securitárias e fixação dos respectivos consectários legais. Trata-se de obrigação patrimonial distinta, jamais requerida de forma expressa. Do mérito subsidiário: inexistência de enriquecimento sem causa Ainda que superados os óbices processuais, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, a pretensão restitutória não encontra respaldo na dinâmica contratual evidenciada nos autos. Da manutenção do vínculo securitário A sentença reconheceu a existência de invalidez permanente parcial, fixando a indenização em 22,5% do capital segurado, correspondente a R$ 62.470,55. Não houve reconhecimento de invalidez total, tampouco declaração de extinção do contrato de seguro. A própria embargante afirma, nos embargos opostos, que continuou pagando as mensalidades "para não perder a condição de segurada" e preservar a cobertura contratada. Ora, se os pagamentos eram realizados justamente com o propósito de manter a condição de segurada e assegurar a continuidade da proteção securitária, não é juridicamente coerente sustentar, simultaneamente, que os mesmos prêmios "já não mais remuneravam risco algum". O contrato de seguro de vida individual denominado "Vida Multipremiado Super", contratado em 2008, permaneceu vigente após o sinistro, com as coberturas à disposição da segurada. A ocorrência de sinistro relativo à cobertura de IPA parcial não implica, por si só, o desaparecimento de todo e qualquer risco securitário previsto no contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao reconhecer que a manutenção do contrato de seguro após o sinistro justifica a exigência dos prêmios subsequentes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - INCAPACIDADE DO SEGURADO PARCIAL E PERMANENTE - REDUÇÃO FUNCIONAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando constatada a regular tramitação processual, tendo sido oportunizada às partes ampla produção probatória e manifestação no curso do processo. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). 3. Comprovada a invalidez funcional permanente por acidente (IPA) consubstanciada pela redução funcional de membro decorrente de acidente de trabalho, devida a indenização securitária. 4. A manutenção do contrato de seguro, após o sinistro, justifica a exigência dos prêmios subsequentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.178284-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Da natureza do prêmio securitário O prêmio constitui a contraprestação pela assunção do risco durante determinado período, e não pagamento condicionado à ausência de sinistro. Enquanto vigente o contrato e mantida a garantia securitária, a seguradora permanece exposta aos riscos contratualmente delimitados, circunstância que confere causa jurídica aos prêmios adimplidos. O posterior reconhecimento judicial de que determinado evento estava abrangido por uma das coberturas contratadas não desnatura, retroativamente, a relação securitária mantida durante os anos subsequentes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos seguros de vida individuais não vitalícios nem plurianuais, os prêmios arrecadados destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos no período de vigência, não havendo direito à restituição dos valores pagos em contraprestação à cobertura do risco. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Da inaplicabilidade do art. 884 do Código Civil O enriquecimento sem causa pressupõe deslocamento patrimonial desprovido de fundamento jurídico. No caso concreto, os valores pagos pela embargante decorreram de contrato de seguro regularmente mantido em vigor, cuja continuidade a própria autora afirma ter deliberadamente preservado. O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Contudo, a caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe, precisamente, a inexistência de fundamento jurídico apto a justificar o deslocamento patrimonial. No caso, os prêmios foram pagos no âmbito de contrato de seguro cuja vigência a própria embargante afirma ter preservado, com o objetivo declarado de manter sua condição de segurada. Logo, a simples circunstância de ter sido posteriormente reconhecido o dever de indenizar determinado sinistro não permite concluir, automática e retroativamente, pela ausência de causa jurídica dos pagamentos realizados durante a vigência do contrato. A jurisprudência do TJMG também já assentou que, tendo a segurada usufruído da cobertura do seguro durante sua vigência, não há que se falar em restituição da integralidade dos prêmios pagos. EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE EM DESPACHO SANEADOR - PRECLUSÃO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PRÊMIOS PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição e a decadência são sujeitas à preclusão, de modo que, quando analisadas em sede de decisão saneadora, ensejam a interposição de recurso próprio. A propósito, confira-se o enunciado do Tema n. 47 IRDR deste TJMG: "as decisões interlocutórias que versarem sobre prescrição e decadência, acolhendo-a parcialmente ou rejeitando-a, caracterizam-se como de mérito, sendo impugnáveis pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015, II, do CPC/15". 2. Considerando que a segurada usufruiu da cobertura do seguro durante sua vigência, o que lhe asseguraria o pagamento de indenização em caso de sinistro, não há que se falar em restituição da integralidade dos prêmios pagos em razão da extinção do vínculo. 3. Não há que se falar em danos morais indenizáveis em razão do não ressarcimento das despesas hospitalares pela seguradora, quando não comprovado o descumprimento de disposição contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267218-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) Da distinção com seguros prestamistas Os precedentes invocados pela embargante referem-se, em sua maioria, a seguros prestamistas e habitacionais vinculados a contratos de financiamento, cuja estrutura obrigacional é substancialmente distinta do seguro de vida individual objeto da presente demanda. Nos seguros prestamistas, a cobertura securitária está diretamente vinculada à existência de determinada obrigação financeira. Ocorrido o sinistro coberto, surge para a seguradora o dever de promover a quitação ou amortização da dívida garantida. Nessas hipóteses, caso o segurado continue efetuando pagamentos da obrigação que já deveria ter sido quitada pela seguradora, mostra-se possível discutir a restituição dos valores. A hipótese dos autos é absolutamente diversa. Não existe contrato de financiamento subjacente, não há saldo devedor a ser quitado, e os valores cuja restituição a embargante pretende não correspondem a parcelas de financiamento, mas sim aos próprios prêmios securitários pagos para manutenção do contrato de seguro. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Luiza Helena de Almeida Leonardo, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a sentença proferida (ID 10706355150), nos exatos termos em que prolatada. Intimem-se as partes. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte